7.
O Coeficiente Ponderador X5, definido no Inciso I do artigo 12 do
Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será
calculado conforme segue:
1+ (0,7 x VCAP OUT – VCAP MED) / (0,2 x VCAP OUT + 0,8 x VCAP MED)
8. O Coeficiente Ponderador Y3,
definido na alínea “c” do inciso II do artigo 12 do
Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, e em
função da Deliberação nº 90/2008
e partindo-se da premissa de que a legislação não
permite lançamentos de efluentes em corpos d’água
com eficiência menor que 80% de remoção de
DBO, manteve-se o índice 1,0 (um) conforme
Deliberação nº 90/2008. Para incentivar sistemas com
eficiência acima de 80%, adotou-se um decréscimo
gradativo de 5% para as demais faixas.
8.1. Para os usuários de
recursos hídricos que captam água, para uso em
resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo
de produção, será adotado percentagem de
remoção igual 100% para o lançamento
correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de
DBO5,20 entre a captação e o lançamento no
corpo d’água.
9. Nos casos em que o
Preço Unitário Final (PUF), para captação,
extração e derivação e consumo
respectivamente, calculado exceder o valor
máximo estabelecido no § 2º do artigo 10 do
Decreto 50.667/06 e no § 1º do artigo 5º da
Deliberação CRH nº 90/08, será considerado o
valor máximo permitido pela legislação
vigente.
10. Serão considerados
usos insignificantes aqueles que se enquadrarem nos termos da Portaria
DAEE 2.292, de 14 de dezembro de 2006, e
suas alterações.
11. Os recursos a serem
arrecadados com a cobrança prevista na presente
deliberação serão aplicados da seguinte forma:
até 10% no custeio das atividades do CBH-SM, de acordo com o que
estabelece o artigo 36, parágrafo único, da Lei 7.663/91
e do artigo 22 do Decreto 50.667/06; e nos Programas de
Duração Continuada (PDCs) constantes da
Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005,
referente ao estabelecido no Plano de Bacias da Serra da
Mantiqueira, conforme segue:
a) PDC 1 - BASE DE DADOS,
CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS - BASE: Aplicação
prevista de 20% do valor arrecadado, correspondendo a 2,42% dos
recursos totais necessários ao atendimento das diretrizes e
metas do Plano de Bacia vigente para este PDC;
b) PDC 2 - GERENCIAMENTO DOS
RECURSOS HÍDRICOS - PGRH: Aplicação prevista de
7,5% do valor arrecadado, correspondendo a 0,35% dos recursos
totais necessários ao atendimento das diretrizes e metas do
Plano de Bacia vigente para este PDC;
c) PDC 3 -
RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D’ÁGUA -
RQCA: Aplicação prevista de 65% do valor arrecadado,
correspondendo a 2,42% dos recursos totais necessários ao
atendimento das diretrizes e metas do Plano de Bacia vigente para este
PDC;
d) PDC 8 -
CAPACITAÇÃO TÉCNICA, AMBIENTAL E
COMUNICAÇÃO SOCIAL - CCEA: Aplicação
prevista de 7,5% do valor arrecadado, correspondendo a 0,9% dos
recursos totais necessários ao atendimento das diretrizes e
metas do Plano de Bacia vigente para este PDC.
11.1. Fica a critério do
CBH-SM, ouvida a Câmara Técnica de Outorga,
Cobrança e Uso da Água, os percentuais previstos nos
itens de I a IV, totalizando 100%, dos recursos disponibilizados,
poderão ser remanejados entre os PDCs.
12. Ficam impedidos de acessar
aos recursos financeiros advindos da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos de domínio do Estado de São
Paulo, na bacia da Serra da Mantiqueira, os inadimplentes com o
Estado.