Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 58.814, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Ribeira de Iguape / Litoral Sul

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na
Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Ribeira de Iguape/Litoral Sul

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Ribeira de Iguape/Litoral Sul, nos termos do Anexo deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2012.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.814, de 27 de dezembro de 2012

Elaborado nos termos da Deliberação CBH-RB n° 135, de 11 de dezembro de 2010, referendada pela Deliberação CRH nº 130, de 19 de abril de 2010, e adequada pela Deliberação CBHRB nº 143, de 8 de julho de 2011, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros  e técnicos desenvolvidos.

1. Fica aprovada a cobrança pelos usos urbano e industrial de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Ribeira de Iguape/Litoral Sul.
2. Os Preços Unitários Básicos - PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, serão os seguintes:
a) para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;
b) para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3 de água consumido;
c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,11 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.
2.1. Os PUBs descritos no "caput" deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia do Rio Ribeira de Iguape e Litoral Sul, UGRHI-11, da seguinte forma:
a) 80% dos PUBs, nos primeiros 12 (doze) meses;
b) 90% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;
c) 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.
3. Para o caso específico da mineração de areia em cavaou leito de rios de domínio do Estado de São Paulo, o volume anual de água captado e consumido do corpo hídrico, a ser cobrado de acordo com o disposto na metodologia de cálculo, referente aos artigos 10, 11 e 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado de acordo com as seguintes equações:
Para captação:
Qcap = Qareia x R, onde Qareia = volume de areia produzido, em m3/ano;
R = razão de mistura da polpa dragada (relação entre o volume médio de água e o volume médio de areia na mistura da polpa dragada);
Onde R=3, ou seja, 75% de água e 25% de areia.
Para consumo:
Qcons = Qareia x U onde:
Qareia = Volume de areia produzido, em m3/ano
U = teor da umidade da areia produzida, com limite mínimo de 5%.
4. Os termos constantes deste Anexo deverão ser revistos pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Ribeira de Iguape e Litoral Sul, CBH-RB, a partir do 25º mês do início da cobrança, sendo que, nos aspectos da cobrança relativos ao lançamento com o fim de diluição, transporte e assimilação de efluentes, deverá ser acrescida a consideração de cargas inorgânicas, observado o prazo disposto no artigo 15 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006.
5. O Valor Total da Cobrança - Valor Total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.
5.1. O pagamento referido no "caput" deste item poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.
5.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 30,00 (trinta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) quando o Valor Total for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário por meio de parcela única;
b) quando o Valor Total for inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuado a cobrança por meio de número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança;
c) a cobrança não poderá ser retroativa, respeitada a data de sua implantação.
6. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do artigo 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos).
6.1. Quando "VCAP MED / VCAP OUT" for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
7. Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com suas classificações, valores e condicionantes, serão empregados conforme segue no quadro resumo presente às folhas seguintes: