DECRETO
Nº 58.846, DE 15 DE JANEIRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da lei 6.374, de
1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-11/10, de 24 de setembro
de 2010,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de
30 de novembro de 2000:
I - o
parágrafo único do artigo 132-A:
"Parágrafo
único - É vedada a emissão do
documento fiscal de
que trata este artigo:
1 - nas
operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese
em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no
inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O;
2 - em estabelecimento
ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF conforme
disposto na alínea "d" do item 1 do §
3º do artigo 251, salvo
disposição em contrário." (NR);
II - o inciso XV do
artigo 184:
"XV - em se tratando de
Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, emitido por meio
do Sistema de Autenticação e de Transmissão de
Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de
confirmação eletrônica, expedida pela
autoridade fiscal
competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes
do encerramento do prazo para a sua transmissão ao
ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda,
conforme a periodicidade por esta estabelecida." (NR);
III - o inciso IX do
artigo 212-O:
"IX - o Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59." (NR);
IV - do §
3° do artigo 212-O:
a) a alínea
"b" do item 3:
"b) Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT, quando o Sistema de
Autenticação e de Transmissão de Cupom
Fiscal Eletrônico - SAT ficar inoperante em
razão das situações de
contingência previstas na disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do §
2º;" (NR);
b) o item 4:
"4 - alternativamente ao
cumprimento do disposto na alínea "b" do item 3,
poderá ser emitida, na hipótese à qual
se refere
aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo
124, em substituição à
emissão do
Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria
da Fazenda nos termos do § 2º;" (NR);
c) o item 6:
"6 - o Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, deverá ser emitido
por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom
Fiscal Eletrônico - SAT, para identificar a ocorrência de
operações relativas à
circulação de mercadorias, com valor de até R$
10.000,00 (dez mil reais), em substituição à Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal de que tratam,
respectivamente, os incisos II e III do artigo 124, nas hipóteses em
que a emissão destes documentos fiscais estiver prevista na
legislação;" (NR);
d) a alínea
"b" do item 8:
"b) tratando-se de Cupom
Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, no momento em que o
Sistema de Autenticação e de Transmissão de
Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do
respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse
arquivo nos termos do item 2;" (NR);
e) a alínea
"c" do item 9:
"c) Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, o contribuinte deverá
providenciar a impressão do extrato de emissão
correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria;" (NR);
f) o item 11:
"11 - o extrato de
emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe- SAT de que trata a
alínea "c" do item 9:
a) não
substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal
Eletrônico CF-e-SAT
nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
b) poderá,
por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida;"
(NR);
g) a alínea
"c" do item 12:
"c) Cupom Fiscal
Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, não poderá, relativamente
às operações de que trata o item 6,
por ele
praticadas nos seus estabelecimentos localizados no
território paulista,
emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;" (NR);
V - do artigo 251:
a) o §
2º:
"§ 2º
- É vedada a utilização, em recinto de
atendimento ao público,
de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de
dados relativo a operação ou a
prestação de serviços, sendo
obrigatória a utilização do ECF para emissão do
documento fiscal da respectiva operação ou prestação
e, na hipótese de pagamento efetuado com
cartão de
crédito ou de débito, para a impressão
do correspondente comprovante
de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro
(Convênio ECF-1/98, cláusula quarta)."
(NR);
b) a alínea
"d" do item 1 do § 3º:
"d) em
relação ao qual seja utilizado sistema
eletrônico de processamento de dados para
emissão de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT,
modelo 59;" (NR);
c) o §
5º:
"§ 5° -
Salvo disposição em contrário,
é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que
estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom
Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do
§ 3º do artigo 212-O." (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de janeiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de janeiro de 2013.