DECRETO
Nº 58.850, DE 18 DE JANEIRO DE 2013
Cria
e organiza, no Gabinete do Governador, a Assessoria Especial de
Assuntos Estratégicos, transfere as unidades que especifica e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criada, no Gabinete do Governador, a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos.
Artigo 2º -
Responderá pela Assessoria Especial criada pelo artigo 1º
deste decreto o ocupante de cargo de Assessor Especial do Governador
para esse fim designado, que gozará das prerrogativas de
Secretário de Estado.
Artigo 3º - À
Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, além de
outras funções compreendidas em sua área de
atuação, cabe:
I - prestar assessoramento
direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas
atribuições, especialmente:
a) na
coordenação, no planejamento e na execução
das diretrizes e políticas relativas à
integração das ações governamentais;
b) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
c) na elaboração
da agenda futura e na preparação e
formulação de subsídios para os pronunciamentos;
d) na promoção de análises de políticas públicas;
e) na realização de estudos de natureza político-institucional;
II - articular e coordenar as
atividades e os trabalhos essenciais à execução do
Plano de Governo e promover avaliação contínua das
ações desenvolvidas;
III - coordenar os trabalhos da
Comissão de Política Salarial e prestar os
serviços de apoio necessários ao seu efetivo
funcionamento,em consonância com a legislação
pertinente;
IV - apoiar o funcionamento dos
Conselhos de Governo, inclusive mediante a
disponibilização do suporte necessário ao
acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas
decisões;
V - subsidiar e orientar as
Secretarias de Estado e os demais órgãos e entidades
estaduais, com vista ao planejamento estratégico e à
gestão de programas e projetos de governo;
VI - propor ajustes na execução dos projetos estratégicos de governo.
Artigo 4º - Ficam transferidos da Casa Civil para a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos:
I - a Assessoria Técnica do Governo;
II - a Assessoria Jurídica do Governo;
III - a Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;
IV - a Subsecretaria de
Gestão Estratégica do Governo, com a
denominação alterada para Unidade de Gestão
Estratégica.
Artigo 5º - A Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos fica organizada nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 6º - A Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos é integrada por:
I - Assessoria Técnica do Governo;
II - Assessoria Jurídica do Governo;
III - Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas;
IV - Unidade de Gestão Estratégica.
Parágrafo único -
A Assessoria Jurídica do Governo é órgão
complementar da Procuradoria Geral do Estado, integrado à
Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos.
Artigo 7º - A Assessoria Técnica do Governo é integrada por:
I - Assessor Chefe;
II - Corpo Técnico;
III - Centro de Expediente, com:
a) Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos;
b) Núcleo de Expediente;
c) Núcleo de Correspondência;
IV - Centro de Atos Oficiais, com:
a) Núcleo de Publicação de Atos;
b) Núcleo de Registro e Arquivo de Atos;
c) Núcleo de Controle de Doação de Material;
V - Núcleo de Apoio Operacional;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 8º - A Assessoria Jurídica do Governo é integrada por:
I - Procurador do Estado Assessor Chefe;
II - Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe;
III - Corpo Técnico;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 9º - A Unidade de
Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades
Descentralizadas conta com Corpo Técnico.
Artigo 10 - A Unidade de Gestão Estratégica é integrada por:
I - Gabinete;
II - Grupo de Apoio a Órgãos Colegiados;
III - Grupo de Produção de Informações;
IV - Grupo de Sistematização e Apoio a Ações de Comunicação;
V - Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do Governo;
VI - Grupo de Apoio à Agenda do Governador;
VII - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - Os Grupos previstos nos incisos II a VI deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico.
Artigo 11 - Os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 12 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Assessoria
Técnica, a Unidade de Assessoramento em Assuntos de
Política Salarial das Entidades Descentralizadas;
II - de Departamento Técnico, os Grupos da Unidade de Gestão Estratégica;
III - de Divisão Técnica, o Centro de Atos Oficiais, da Assessoria Técnica do Governo;
IV - de Divisão, o Centro de Expediente, da Assessoria Técnica do Governo;
V - de Serviço, os Núcleos.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Assessoria Técnica do Governo
Artigo 13 - A Assessoria
Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico,
além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador e o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos no desempenho de suas atribuições;
II - preparar despachos do Governador e do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;
III - preparar decretos do Governador e portarias do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;
IV - opinar, subsidiariamente,
sobre propostas relativas à criação ou
alteração de estruturas administrativas;
V - instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Governador e ao Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;
VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 14 - O Centro de
Expediente tem, além de outras compreendidas em sua área
de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Recebimento e Expedição de Documentos:
a) receber, registrar,
classificar, distribuir e expedir ofícios, cartas, telegramas,
requerimentos, bem como outras correspondências e documentos
oficiais dirigidos ao Governador do Estado e ao Assessor Especial de
Assuntos Estratégicos;
b) registrar a
correspondência transitada pela Assessoria special de Assuntos
Estratégicos e prestar informações sobre seu
andamento;
II - por meio do Núcleo de Expediente:
a) redigir e digitar telegramas, memorandos, despachos, informações e outros documentos;
b) manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
III - por meio do Núcleo de Correspondência:
a) redigir e digitar
ofícios e cartas para assinatura do Governador do Estado e do
Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;
b) conferir e preparar a correspondência para expedição;
c) receber, registrar, digitar e expedir a correspondência particular do Governador do Estado.
Artigo 15 - O Centro de Atos
Oficiais tem, além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes atribuições:
I - providenciar, junto às Secretarias de Estado, os referendos dos Titulares das Pastas nos decretos numerados publicados;
II - adotar as
providências necessárias à
manutenção, na parte de decretos, do Sistema de
Legislação Estadual implantado na Internet;
III - por meio do Núcleo de Publicação de Atos:
a) preparar e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado:
1. decretos, despachos e outros atos do Governador;
2. portarias, apostilas, despachos e outros atos do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;
3. atos de dirigentes da
Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos e de outros
órgãos do Gabinete do Governador;
b) preparar as retificações das publicações no Diário Oficial do Estado;
IV - por meio do Núcleo de Registro e Arquivo de Atos:
a) registrar, diariamente, os decretos numerados publicados;
b) manter cadastro atualizado e
arquivo dos atos a que se referem os itens 1 e 2 da alínea "a"
do inciso III deste artigo, publicados no Diário Oficial do
Estado;
c) preparar processos e expedientes para devolução aos órgãos e entidades de origem;
d) preparar estatística
mensal das nomeações, demissões e
exonerações, para conhecimento do Governador do Estado;
V - por meio do Núcleo de Controle de Doação de Material:
a) processar os pedidos de doação de material excedente;
b) elaborar os expedientes
necessários à autorização de
doação de material, inclusive os atos correspondentes;
c) efetuar levantamento e controle de bens doados.
Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Operacional tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de digitação e de formatação, em especial de decretos e de despachos;
II - manter atualizado o
glossário de órgãos e entidades estaduais,
além de outros considerados de interesse para a adequada
execução dos trabalhos;
III - proceder ao registro dos
serviços a que se refere o inciso I deste artigo de maneira a
facilitar o pronto atendimento de solicitações a respeito;
IV - desenvolver outras atividades características de apoio operacional.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Jurídica do Governo
Artigo 17 - A Assessoria
Jurídica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico,
além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador, o
Assessor Especial de Assuntos Estratégicos e o
Secretário-Chefe da Casa Civil em assuntos jurídicos;
II - responder a consultas
formuladas pelo Governador, pelo Assessor Especial de Assuntos
Estratégicos, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, por
órgãos integrantes da estrutura da Assessoria Especial de
Assuntos Estratégicos e da Casa Civil e pelo Chefe da Casa
Militar;
III - manifestar-se em
processos e expedientes versando matéria jurídica, que
envolvam exercício de competência decisória do
Governador, do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, do
Secretário-Chefe da Casa Civil ou do Chefe da Casa Militar;
IV - elaborar minutas de
instrumentos jurídicos em geral, nos processos e expedientes em
que seja instada a opinar, especialmente dos despachos das autoridades
elencadas no inciso II deste artigo.
Artigo 18 - O Gabinete do
Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do
Governo contará com, pelo menos, 2 (dois) Procuradores do
Estado, integrantes do Corpo Técnico e por ele designados, com
as seguintes atribuições:
I - assistir o Procurador do Estado Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado à chefia;
III - desempenhar outras atividades de assessoria que lhes forem cometidas.
SUBSEÇÃO III
Da Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas
Artigo 19 - A Unidade de
Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades
Descentralizadas, por meio de seu Corpo Técnico, tem, com
relação às Fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como às Empresas
sob controle acionário direto ou indireto do Estado, além
de outras compreendidas em sua área de atuação, as
seguintes atribuições:
I - assistir os trabalhos da
Comissão de Política Salarial, criada pelo Decreto
nº 51.660, de 14 de março de 2007, na fixação
de diretrizes e parâmetros de política salarial a serem
observados pelas entidades a que se refere o "caput" deste artigo;
II - sem prejuízo da
análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do
Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, subsidiar as decisões
da Comissão de Política Salarial em relação
a:
a) acordos coletivos de trabalho;
b) convenções coletivas de trabalho e dissídios coletivos;
c) reivindicações salariais e concessões de vantagens de qualquer natureza;
d) outros pleitos similares;
III - coordenar, acompanhar e
manter atualizado o Sistema de Informações das
Fundações e Empresas - SINFE, de que trata o Decreto
nº 49.471, de 10 de março de 2005;
IV - prestar atendimento
às entidades a que se refere o "caput" deste artigo em
relação aos pleitos de natureza salarial encaminhados
à Comissão de Política Salarial;
V - realizar estudos e manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
SUBSEÇÃO IV
Da Unidade de Gestão Estratégica
Artigo 20 - A Unidade de
Gestão Estratégica tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação, as seguintes
atribuições:
I - acompanhar sistematicamente obras e ações desenvolvidas pelo Governo em todo o Estado;
II - produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado em audiências, eventos e viagens;
III - providenciar para que o
Governador do Estado seja permanentemente informado sobre assuntos de
seu interesse, em especial em âmbito regional;
IV - analisar e tratar
informações para produção de
relatórios contendo informações de caráter
estratégico de interesse do Governador do Estado;
V - por meio do Grupo de Apoio
a Órgãos Colegiados, dar apoio ao funcionamento dos
Conselhos de Governo, inclusive disponibilizando o suporte
necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento
de suas decisões, previsto no artigo 3º do Decreto nº
51.466, de 2 janeiro de 2007;
VI - por meio do Grupo de Produção de Informações:
a) elaborar relatórios
contendo as principais obras e ações do Governo para
serem consultados pelo Governador em audiências, eventos e
viagens;
b) manter, de forma
sistematizada, junto a órgãos e entidades do Estado,
acompanhamento das principais realizações do Governo, de
maneira a produzir orientações, informativos e
relatórios de caráter estratégico para o
Governador;
c) prover o Governador de
informações que possam auxiliar em ações e
na tomada de decisões de caráter estratégico, em
especial em âmbito regional;
d) realizar, quando solicitado,
levantamentos e análises de conjuntura, com vista a auxiliar o
Governador no acompanhamento de questões relevantes;
VII - por meio do Grupo de Sistematização e Apoio a Ações de Comunicação:
a) manter
informações organizadas de maneira a auxiliar o Governo
do Estado em suas ações de divulgação e
publicidade;
b) apoiar a ação
de órgãos e entidades estaduais, fornecendo
informações sobre as principais obras e
ações desenvolvidas pelo Governo, em especial em
âmbito regional;
VIII - por meio do Grupo de Acompanhamento de Obras e Ações do Governo:
a) disponibilizar banco de
dados atualizados fornecidos por órgãos e entidades
governamentais, contendo os registros de obras e ações
desenvolvidas pelo Governo do Estado em cada um dos municípios,
bem como nas respectivas regiões;
b) garantir:
1. a disponibilidade e a integridade das informações;
2. o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas;
c) zelar pela presteza e
exatidão das informações prestadas por
órgãos e entidades estaduais, acionando-os sempre que
necessário, em especial quando identificadas
inconsistências;
IX - por meio do Grupo de Apoio à Agenda do Governador, colaborar:
a) na proposição de eventos de interesse do Governador;
b) na tomada de decisões sobre a agenda do Governador.
Parágrafo único -
Os Grupos de que tratam os incisos V a IX deste artigo exercerão
suas atribuições através dos respectivos Corpos
Técnicos.
SUBSEÇÃO V
Do Gabinete do Responsável pela Unidade de Gestão Estratégica e dos Corpos Técnicos
Artigo 21 - O Gabinete do
responsável pela Unidade de Gestão Estratégica e
os Corpos Técnicos têm, além de outras
compreendidas em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos;
VII - realizar estudos,
elaborar relatórios, bem como analisar e instruir processos e
expedientes que lhes forem encaminhados, emitindo
informações ou pareceres sobre os assuntos neles tratados;
VIII - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade.
SUBSEÇÃO VI
Dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 22 - Os Núcleos
de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos
Artigo 23 - O Assessor Especial
de Assuntos Estratégicos, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
b) exercer a
coordenação superior das funções
compreendidas na área de atuação da Assessoria
Especial de Assuntos Estratégicos;
c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à
apreciação do Governador minutas de decretos elaborados
pela Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos ou por outros
órgãos ou entidades;
e) designar:
1. o Assessor Chefe da
Assessoria Técnica do Governo, o Procurador do Estado Assessor
Chefe da Assessoria Jurídica do Governo, o dirigente da Unidade
de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades
Descentralizadas e o responsável pela Unidade de Gestão
Estratégica;
2. os responsáveis por
outras unidades da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos
que não tenham cargos ou funções de serviço
público correspondentes;
f) presidir a Comissão de Política Salarial;
g) fazer publicar os atos do Governador;
h) comparecer perante a
Assembléia Legislativa do Estado ou suas comissões
especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando
regularmente convocado;
i) providenciar, observada a
legislação em vigor, a instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre
matéria pertinente à Assessoria Especial de Assuntos
Estratégicos dirigidos ao Governador pela Assembléia
Legislativa do Estado;
II - em relação às atividades gerais da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos:
a) administrar e responder pela
execução dos programas, projetos e ações da
Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, de acordo com a
política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
c) expedir:
1. atos para a boa
execução da Constituição do Estado, das
leis e dos regulamentos, no âmbito da Assessoria Especial de
Assuntos Estratégicos;
2. as determinações necessárias para manutenção da regularidade dos serviços;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos e unidades subordinados;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar
atribuições e competências, por ato expresso,
observada a legislação pertinente;
f) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, das unidades, das
autoridades ou dos servidores subordinados;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Assessoria de Assuntos Estratégicos;
i) autorizar:
1. entrevistas de servidores
subordinados à imprensa em geral, sobre assuntos da Assessoria
Especial de Assuntos Estratégicos;
2. a divulgação
de assuntos da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos,
quando não tornados públicos em congressos, palestras,
debates ou painéis;
j) apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
III - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
IV - em relação
à administração de material e patrimônio,
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
SUBSEÇÃO II
Do
Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, do Procurador
do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e do
Responsável pela Unidade Gestão Estratégica
Artigo 24 - O Assessor Chefe da
Assessoria Técnica do Governo, o Procurador do Estado Assessor
Chefe da Assessoria Jurídica do Governo e o responsável
pela Unidade de Gestão Estratégica, além de outras
que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Assessor Especial do Governador de Assuntos Estratégicos no desempenho de suas funções;
b) propor ao Assessor Especial
do Governador em Assuntos Estratégicos o programa de trabalho e
as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) decidir pedidos de certidões e vista de processos;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em relação
à tecnologia da informação, indicar o gestor de
banco de dados dos sistemas sob a responsabilidade de cada um.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores dos Grupos
Artigo 25 - Os Diretores dos
Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) as previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 24 deste decreto;
b) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SUBSEÇÃO IV
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 26 - Aos Diretores dos
Centros e aos Diretores dos Núcleos, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe,
em suas respectivas áreas de atuação, orientar e
acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades e/ou dos servidores
subordinados.
Artigo 27 - Aos Diretores dos
Centros compete, ainda, em suas respectivas áreas de
atuação, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34
do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SUBSEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 28 - São
competências comuns aos dirigentes de unidades até o
nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
b) determinar o arquivamento de
processos e papéis em que inexistam providências a tomar
ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
c) decidir sobre recursos
interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde
que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação
à administração de material e patrimônio,
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 29 - São
competências comuns aos dirigentes de unidades até o
nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as
leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) submeter à autoridade superior assuntos de interesse das unidades;
d) prestar
orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes
a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a
solução de dúvidas ou divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) primar pela qualidade dos serviços prestados;
g) dar ciência imediata
ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo
as que não lhes são afetas;
h) manter seus superiores
imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades
das unidades ou dos servidores subordinados e prestar
informações, quando requeridas;
i) avaliar o desempenho das
unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação dos custos dos
trabalhos executados;
j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
k) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório, relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades;
l) zelar:
1. pela regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades
superiores;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
3. pela disciplina nos locais de trabalho;
m) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos,
obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao
cargo, função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;
q) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em
casos especiais, atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
u) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 30 - As
competências previstas nesta seção, quando
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 31 - Enquanto for considerado necessário:
I - a Assessoria Técnica
do Governo prestará à Casa Civil serviços de
suporte técnico-administrativo pertinentes à sua
área de atuação;
II - a Unidade de Gestão
Estratégica, por meio do Grupo de Apoio a Órgãos
Colegiados, prestará ao Comitê de Qualidade da
Gestão Pública, da Casa Civil, os serviços de
apoio pertinentes à sua área de atuação que
lhe forem solicitados por seu Secretário Executivo.
Artigo 32 - Fica criada, na Casa Civil, integrando o Gabinete do Titular da Pasta, a Assessoria Técnica.
Artigo 33 - Os dispositivos
adiante relacionados do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso V do artigo 2º:
"V - a coordenação, por intermédio do
Secretário-Chefe da Casa Civil, dos trabalhos do Comitê de
Qualidade da Gestão Pública e a prestação
dos serviços de apoio necessários ao seu efetivo
funcionamento, em consonância com a legislação
pertinente;"; (NR)
II - do artigo 4º:
a) o inciso II:
"II - Assessoria Técnica;"; (NR)
b) o § 2º:
"§ 2º - A Assessoria Técnico-Legislativa é
órgão complementar da Procuradoria Geral do Estado,
integrado à Casa Civil."; (NR)
III - o "caput" do artigo 12:
"Artigo 12 - A Assessoria Técnico-Legislativa é integrada por:"; (NR)
IV - a denominação da Subseção II, da Seção I, do Capítulo VI, e seu artigo 30:
"SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 30 - À Assessoria Técnica cabe assessorar o
Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Adjunto no
desempenho de suas funções."; (NR)
V - a denominação da Subseção III, da Seção I, do Capítulo VI:
"SUBSEÇÃO III
Da Assessoria Técnico-Legislativa"; (NR)
VI - o "caput" do artigo 35:
"Artigo 35 - O Gabinete do Procurador do Estado Assessor Chefe da
Assessoria Técnico-Legislativa contará com, pelo menos, 2
(dois) Procuradores do Estado, integrantes do Corpo Técnico e
por ele designados, com as seguintes atribuições:"; (NR)
VII - do inciso I do artigo 84:
a) a alínea "d":
"d) submeter à apreciação do Governador projetos
de leis elaborados pela Casa Civil ou por outros órgãos
ou entidades;"; (NR)
b) o item 2 da alínea "n":
"2. os responsáveis por Subsecretarias, o dirigente da
Assessoria Técnica e o Procurador do Estado Assessor Chefe da
Assessoria Técnico-Legislativa;"; (NR)
c) a alínea "o":
"o) presidir o Comitê de Qualidade da Gestão
Pública e o Conselho de Orientação do Acervo
Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;"; (NR)
VIII - a denominação da Seção IV, do Capítulo VII:
"SEÇÃO IV
Dos Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com
Municípios e de Assuntos Parlamentares, do Procurador do Estado
Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e do Chefe do
Cerimonial"; (NR)
XI - o "caput" do artigo 88:
"Artigo 88 - Os Responsáveis pelas Subsecretarias de
Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares e o
Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria
Técnico-Legislativa, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, têm as seguintes competências:"; (NR)
X - o artigo 137:
"Artigo 137 - Os expedientes encaminhados à
apreciação do Governador serão recebidos,
examinados e preparados pelos órgãos competentes da Casa
Civil ou da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, de
acordo com a natureza da matéria tratada em cada um.". (NR)
Artigo 34 - O artigo 2º do Decreto nº 50.256, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Sem prejuízo da subordinação e
da organização que lhes são próprias, a
Casa Militar e a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos,
ambas do Gabinete do Governador, vinculam-se, para os fins dos Sistemas
de Administração Financeira e Orçamentária,
à Casa Civil.". (NR)
Artigo 35 - A Assessoria
Especial de Assuntos Estratégicos deverá apresentar
propostas de adequação às
disposições deste decreto, além de outros:
I - do Decreto nº 51.466, de 2 de janeiro de 2007, que institui os Conselhos de Governo;
II - do Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007, que institui a Comissão de Política Salarial;
III - do Decreto nº
51.704, de 26 de março de 2007, que dispõe sobre a
instrução de processos e expedientes transmitidos
à Casa Civil.
Artigo 36 - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007:
a) do artigo 2º:
1. as alíneas "a", "c" e "e" a "g" do inciso I;
2. os incisos IV, VI e VII;
b) o inciso XII do artigo 3º;
c) os incisos III e V do artigo 4º;
d) o artigo 11;
e) o inciso III do artigo 22;
f) do artigo 24:
1. a alínea "f" do inciso III;
2. a alínea "e" do inciso IV;
3. o parágrafo único;
g) os artigos 31, 32 e 33;
h) a Subseção IV, da Seção I, do Capítulo VI, e seu artigo 36;
i) do inciso I do artigo 84:
1. os itens 4 e 5, da alínea "b";
2. a alínea "q";
II - do Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009:
a) os artigos 1º a 10;
b) do artigo 15, o inciso I;
c) do artigo 16:
1. o inciso I;
2. a alínea "a" do inciso IV;
3. o inciso VI;
d) do artigo 17, o inciso II.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 2013
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
DECRETO Nº 58.850, DE 18 DE JANEIRO DE 2013
Retificações do D.O. de 19-1-2013 e republicado no D.O. de 22-1-2013
No artigo 7º, inciso V, leia-se como segue e não como constou:
V - Centro de Apoio Operacional; e
No artigo 12, inciso IV, leia-se como segue e não como constou:
IV - de Divisão, o Centro de Expediente e o Centro de Apoio Operacional, da Assessoria Técnica do Governo; e
No artigo 16 leia-se como segue e não como constou:
Artigo 16 - O Centro de Apoio Operacional tem as seguintes atribuições: e
No artigo 33, seção IV, inciso IX, leia-se como segue e não como constou:
IX - o "caput" do artigo 88: