DECRETO
Nº 58.869, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013
Exclui o
Departamento de Estradas de Rodagem - DER da observância do
disposto no inciso III do artigo 1º do Decreto nº
27.869, de 4 de dezembro de 1987, com a redação
dada pelo Decreto nº 39.250, de 16 de setembro de 1994, que
dispõe sobre requisitos a serem observados, pelos
órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado, nos procedimentos
administrativos para a declaração de utilidade
pública de bens imóveis, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER excluído da
observância do disposto no inciso III do artigo 1º
do Decreto nº 27.869, de 4 de dezembro de 1987, com a
redação dada pelo Decreto nº 39.250, de
16 de setembro de 1994.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos procedimentos
administrativos para a declaração de utilidade
pública de bens imóveis que se encontrem em curso.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de fevereiro de 2013.