DECRETO Nº 58.869, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013

Exclui o Departamento de Estradas de Rodagem - DER da observância do disposto no inciso III do artigo 1º do Decreto nº 27.869, de 4 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 39.250, de 16 de setembro de 1994, que dispõe sobre requisitos a serem observados, pelos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, nos procedimentos administrativos para a declaração de utilidade pública de bens imóveis, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER excluído da observância do disposto no inciso III do artigo 1º do Decreto nº 27.869, de 4 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 39.250, de 16 de setembro de 1994.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos administrativos para a declaração de utilidade pública de bens imóveis que se encontrem em curso.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2013.