DECRETO
Nº 58.897, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outras
providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-38/12, celebrados
em
Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 17:
a) o item 2 do
§ 2º:
"2 - somente se aplica
se o
adquirente não tiver débitos para com a
Secretaria da
Fazenda e nem tiver usufruído da
isenção prevista
no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos,
ressalvadas
as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do
§
2º desse mesmo artigo." (NR);
b) o item 1 do
§ 3º:
"1 -
transmissão, a qualquer
título, do veículo adaptado para seu uso
exclusivo a
pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento
fiscal, nos 2
(dois) primeiros anos contados da data da
aquisição dos
produtos beneficiados com a isenção;" (NR);
II - o artigo 19:
"Artigo 19 - (PESSOA COM
DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) -
Saída
interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido,
diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com
deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou
autista (Convênio ICMS-38/12).
§ 1º -
Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1 - pessoa com
deficiência:
a) física,
aquela que
apresenta alteração completa ou parcial de um ou
mais
segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a
forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro,
paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto
as deformidades estéticas e as que não produzem
dificuldades para o desempenho de funções;
b) visual, aquela que
apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo
visual
inferior a 20º, ou ocorrência simultânea
de ambas as
situações;
c) mental severa ou
profunda, aquela
que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação
anterior aos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais
áreas de habilidades adaptativas;
2 - autista, a pessoa
que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 2º -
O benefício previsto neste artigo:
1 - fica condicionado a
que:
a) a
operação
também esteja isenta do Imposto sobre Produtos
Industrializados
- IPI, nos termos da legislação federal vigente;
b) o adquirente
não tenha débitos para com a Secretaria da
Fazenda;
c) o veículo
seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com
deficiência ou autista;
d) seja utilizado uma
única
vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da
aquisição do veículo, ressalvados os
casos de
destruição completa do veículo ou de
seu
desaparecimento;
2 - deverá
ser transferido ao
adquirente do veículo, mediante correspondente
redução no preço;
3 - aplica-se a
veículo cujo
preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, não seja
superior a R$
70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º -
A
comprovação da condição de
pessoa com
deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou
autista dar-se-á por laudo de
avaliação, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4° -
A
isenção será previamente reconhecida
pela
Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento
instruído com os seguintes documentos, sem
prejuízo da
observância do disposto em disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda:
1 - laudo de que trata o
§ 3º;
2 -
comprovação de
disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com
deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em
linha
reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou
companheiro em união estável, ou, ainda, de seu
representante legal, suficiente para suprir os gastos com a
aquisição e a manutenção do
veículo
a ser adquirido;
3 - comprovante de
residência da pessoa com deficiência ou autista;
4 - cópia
autenticada da
autorização expedida pela Receita Federal do
Brasil para
aquisição do veículo com
isenção do
IPI;
5 -
autorização emitida
pela pessoa com deficiência ou autista ou pelo seu
representante
legal, identificando os condutores do veículo, de que trata
o
§ 5º, se for o caso;
6 - cópia
autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -
CNH de todos os condutores do veículo;
7 - documento que
comprove a representação legal, se for o caso.
§ 5º -
Caso a pessoa com
deficiência ou autista, beneficiária da
isenção, não seja a condutora do
veículo,
por qualquer motivo, o veículo deverá ser
dirigido por
pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal,
podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos
termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º -
Caso a pessoa com
deficiência física, beneficiária da
isenção, seja a própria condutora do
veículo, para fins de obter o benefício
deverá
apresentar, além dos documentos dispostos no §
4º,
cópia autenticada da Carteira Nacional de
Habilitação - CNH, na qual constem as
restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao
veículo.
§ 7º -
Quando o interessado
necessitar do veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de
Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo
com
isenção do imposto sem a
apresentação da
cópia autenticada da CNH, na qual constem as
restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao
veículo, desde
que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do
§
9º.
§ 8° -
Reconhecida a
isenção, a autoridade competente
emitirá
autorização para que o interessado adquira o
veículo com isenção do imposto, em 4
(quatro)
vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via
deverá permanecer com o interessado;
2 - 2ª via
será entregue à concessionária, que
deverá remetê-la ao fabricante;
3 - 3ª via
deverá ser
arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou
intermediou
a sua realização;
4 - 4ª via
ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a
isenção.
§ 9° -
O interessado
deverá apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculado,
nos
prazos a seguir relacionados, contados da data da
aquisição do veículo:
1 - até o
décimo quinto
dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal
relativa
à aquisição;
2 - tratando-se de
beneficiário com deficiência física que
irá
conduzir o veículo, além do disposto no item 1,
até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia
autenticada da
Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual
constem
as restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao
veículo;
b) cópia
autenticada da Nota
Fiscal referente à colocação do
acessório
ou adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela
concessionária autorizada, caso o veículo
não
tenha saído de fábrica com as
características
específicas discriminadas no documento previsto no
§
6º.
§ 10 - O
contribuinte que
efetuar a operação isenta deverá
emitir a Nota
Fiscal relativa à venda do veículo com as
seguintes
informações:
1 - número de
inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - valor correspondente
ao imposto não recolhido;
3 -
declarações de que:
a) a
operação é isenta de ICMS, nos termos
do Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012;
b) nos primeiros 2
(dois) anos,
contados da data da aquisição, o
veículo
não poderá ser alienado sem
autorização do
fisco.
§ 11 - O
beneficiário da
isenção deverá recolher o imposto, com
os
acréscimos legais contados da data da
aquisição
constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem
prejuízo
das sanções penais cabíveis, nas
hipóteses
de:
1 -
transmissão do
veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2
(dois)
anos da data da aquisição, à pessoa
que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - emprego do
veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção;
3 - não
atendimento ao disposto no § 9°.
§ 12 -
Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas
hipóteses de:
1 -
transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou
perda total do veículo;
2 -
transmissão do veículo em virtude do falecimento
do eneficiário;
3 -
alienação fiduciária em garantia.
§ 13 -
Não se
exigirá o estorno de crédito do imposto relativo
às mercadorias beneficiadas com esta
isenção.
§ 14 - Este
benefício
aplica-se aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro
de
2013 e vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-38/12, de
30 de março de 2012.". (NR)
Artigo 2º -
O prazo previsto na alínea "d" do item 1 do §
2º do
artigo 19 do Anexo I, na redação dada por este
decreto,
aplica-se também em relação
às
isenções reconhecidas ou aos pedidos
protocolizados para
concessão de isenção durante a
vigência do
Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º
de janeiro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Marco Antonio Ferreira
Pellegrini
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de fevereiro de 2013.