DECRETO
Nº 58.912, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
Cria e
organiza, na Secretaria da Saúde, a Coordenadoria de
Gestão Orçamentária e Financeira,
transfere e extingue unidades que especifica, altera o Decreto
nº 40.200, de 18 de julho de 1995, que regulamenta as
atividades do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e
dispõe sobre a composição e as
atribuições de seu Conselho de
Orientação, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
necessidade de buscar maior eficiência na gestão
dos recursos orçamentários e financeiros
destinados às ações de
saúde;
Considerando que nos
termos do artigo 14 da Lei Complementar federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012, o Fundo de Saúde, instituído
por lei e mantido em funcionamento pela
administração direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
constituir-se-á em unidade
orçamentária e gestora dos recursos destinados a
ações e serviços públicos
de saúde, ressalvados aqueles repassados diretamente
às unidades vinculadas ao Ministério da
Saúde; e
Considerando
imprescindível a adoção de
providências de natureza organizacional que propiciem a
adequada aplicação dessa norma em
relação ao Fundo Estadual de Saúde -
FUNDES,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada
ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Gestão
Orçamentária e Financeira - CGOF.
Parágrafo
único - A unidade criada por este artigo tem o
nível hierárquico de Coordenadoria e integra a
estrutura básica da Secretaria, definida pelo artigo 10 do
Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, e
alterações posteriores.
Artigo 2º -
O Centro de Orçamento e Finanças, do Grupo de
Gerenciamento de Recursos Orçamentários e
Financeiros - GGROF, passa a subordinar-se diretamente ao Coordenador
da Coordenadoria Geral de Administração, da
Secretaria da Saúde, com a denominação
alterada para Centro de Orçamento e Finanças da
Administração Superior e da Sede.
Artigo 3º -
Ficam transferidas para a Coordenadoria de Gestão
Orçamentária e Financeira as seguintes unidades
da Secretaria da Saúde:
I - da Coordenadoria
de Planejamento de Saúde, o Grupo Setorial de Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas;
II - da
Coordenadoria Geral de Administração:
a) o Grupo de
Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP;
b) o Grupo de
Gerenciamento de Recursos Orçamentários e
Financeiros - GGROF, com a denominação alterada
para Grupo de Controle Orçamentário;
III - da
Coordenadoria de Regiões de Saúde, o Grupo de
Compras de Serviços para o Sistema Único de
Saúde - SUS/SP.
Artigo 4º -
Fica extinto o Grupo Técnico de Gestão
Econômico-Financeira, do Gabinete do Secretário da
Saúde.
Artigo 5º -
A Coordenadoria de Gestão Orçamentária
e Financeira fica organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO
II
Das
Finalidades
Artigo 6º -
A Coordenadoria de Gestão Orçamentária
e Financeira tem por finalidades:
I - coordenar, com
base no Plano Estadual de Saúde, as
ações relacionadas com:
a)
orçamento e finanças;
b)
formalização, execução e
prestação de contas de convênios
firmados por intermédio de unidades da Secretaria ou por
entidades a ela vinculadas;
c) contratos de
serviços, a partir das necessidades identificadas no
âmbito das regiões de saúde, para
atender os objetivos do Sistema Único de Saúde -
SUS/SP;
II - atuar como
interface com as Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional
e da Fazenda, nos assuntos orçamentários e
financeiros referentes à Pasta;
III - promover a
adequação dos programas e dos planos
táticos e operacionais das unidades
orçamentárias ao plano estratégico da
Secretaria;
IV - realizar o
monitoramento orçamentário e financeiro da Pasta
e consolidar seu orçamento anual;
V - propor normas e
procedimentos visando orientar as unidades da Pasta quanto à
utilização ética e
sustentável dos recursos orçamentários
e financeiros no alcance dos objetivos;
VI - orientar os
Conselhos de Saúde, do Estado e dos municípios,
nas questões relacionadas às áreas
orçamentária e financeira.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura
Artigo 7º -
A Coordenadoria de Gestão Orçamentária
e Financeira tem a seguinte estrutura:
I -
Assistência Técnica do Coordenador;
II - Grupo Setorial
de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas;
III -
Núcleo de Apoio Administrativo;
IV - Grupo de
Controle Orçamentário, com:
a) Centro de
Programação Orçamentária,
com Núcleo de Avaliação e Controle;
b) Centro de
Acompanhamento da Execução
Orçamentária;
c) Centro de
Orientação e Remanejamento
Orçamentário;
V - Grupo de
Controle Financeiro, com:
a) Centro de
Programação Financeira;
b) Centro de
Orientação e Acompanhamento, com
Núcleo de Análise e Acompanhamento;
c) Centro de
Gerenciamento e Controle de Custos;
VI - Grupo de Apoio
às Ações e aos Serviços
Públicos de Saúde, com:
a) Centro de
Controle de Recursos, com Núcleo de Monitoramento e Sistemas;
b) Centro de
Projetos Específicos, com Núcleo de Controle e
Acompanhamento de Recursos;
VII - Grupo de
Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP, com:
a) Centro de
Articulação Interinstitucional e
Formalização, com 3 (três)
Núcleos de Suporte à
Formalização (de I a III);
b) Centro de
Acompanhamento da Execução, com 2 (dois)
Núcleos de Apoio à Execução
(I e II);
c) Centro de
Avaliação da Prestação de
Contas, com 3 (três) Núcleos de Análise
e Ratificação (de I a III);
d) Núcleo
de Suporte Operacional;
e) Núcleo
de Apoio Administrativo;
VIII - Grupo de
Compras de Serviços para o Sistema Único de
Saúde - SUS/SP, com 7 (sete) Centros de Acompanhamento e
Controle (de I a VII).
Parágrafo
único - A Assistência
Técnica do Coordenador não se caracteriza como
unidade administrativa.
CAPÍTULO
IV
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 8º -
As unidades a seguir relacionadas, da Coordenadoria de
Gestão Orçamentária e Financeira,
têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento
Técnico:
a) o Grupo de
Controle Orçamentário;
b) o Grupo de
Controle Financeiro;
c) o Grupo de Apoio
às Ações e aos Serviços
Públicos de Saúde;
d) o Grupo de
Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP;
e) o Grupo de
Compras de Serviços para o Sistema Único de
Saúde - SUS/SP;
II - de
Divisão Técnica:
a) o Centro de
Programação Orçamentária;
b) o Centro de
Acompanhamento da Execução
Orçamentária;
c) o Centro de
Orientação e Remanejamento
Orçamentário;
d) o Centro de
Programação Financeira;
e) o Centro de
Orientação e Acompanhamento;
f) o Centro de
Gerenciamento e Controle de Custos;
g) o Centro de
Controle de Recursos;
h) o Centro de
Projetos Específicos;
i) o Centro de
Articulação Interinstitucional e
Formalização;
j) o Centro de
Acompanhamento da Execução;
k) o Centro de
Avaliação da Prestação de
Contas;
l) os Centros de
Acompanhamento e Controle;
III - de
Serviço Técnico:
a) o
Núcleo de Avaliação e Controle;
b) o
Núcleo de Análise e Acompanhamento;
c) o
Núcleo de Monitoramento e Sistemas;
d) o
Núcleo de Controle e Acompanhamento de Recursos;
e) os
Núcleos de Suporte à
Formalização;
f) os
Núcleos de Apoio à Execução;
g) os
Núcleos de Análise e
Ratificação;
IV - de
Serviço:
a) os
Núcleos de Apoio Administrativo;
b) o
Núcleo de Suporte Operacional.
CAPÍTULO
V
Da
Prestação de Serviços de
Órgãos Subsetoriais dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 9º -
Os serviços de órgãos subsetoriais dos
Sistemas de Administração de Pessoal, de
Administração Financeira e
Orçamentária e de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados pertinentes à Coordenadoria de Gestão
Orçamentária e Financeira serão
prestados pela Coordenadoria de Recursos Humanos e pela Coordenadoria
Geral de Administração, ambas da Secretaria da
Saúde, por intermédio de suas respectivas
unidades competentes.
CAPÍTULO
VI
Do
Órgão dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 10 - O Centro
de Controle de Recursos, do Grupo de Apoio às
Ações e aos Serviços
Públicos de Saúde, é
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, destinado à
prestação de serviços, inclusive os de
órgão subsetorial, relativos ao Fundo Estadual de
Saúde - FUNDES, instituído pela Lei Complementar
nº 204, de 20 de dezembro de 1978, e regulamentado pelo
Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, com
alterações posteriores.
CAPÍTULO
VII
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da
Assistência Técnica do Coordenador
Artigo 11 - A
Assistência Técnica do Coordenador tem as
seguintes atribuições:
I - assistir o
Coordenador no desempenho de suas funções;
II - promover:
a) a
articulação entre as unidades da Coordenadoria e
destas com as demais unidades da Secretaria;
b) a
integração entre as atividades e os projetos;
III - colaborar no
planejamento e no desenvolvimento das atividades, buscando organizar as
informações para o acompanhamento dos programas
propostos;
IV - elaborar
relatórios e consolidar informações
relativas à administração financeira e
orçamentária, para subsidiar decisões
do Titular da Pasta;
V - acompanhar
auditorias dos órgãos de controle interno e
externo;
VI - realizar
estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos
e expedientes, emitindo informações ou pareceres
sobre assuntos que lhe são afetos.
SEÇÃO
II
Do
Grupo de Controle Orçamentário
Artigo 12 - O Grupo
de Controle Orçamentário tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do
Centro de Programação
Orçamentária:
a) levantar os dados
preliminares para a elaboração do
orçamento-programa, com base nos planos de
aplicação e nos planos diretores, atendendo
às normas emanadas dos órgãos centrais
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária;
b) elaborar, em
conjunto com as Coordenadorias e com o Grupo Setorial de Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas, a
proposta de diretrizes orçamentárias, decorrente
da orientação e das prioridades definidas pelo
Secretário da Saúde;
c) interagir com as
unidades orçamentárias da Secretaria visando ao
preenchimento dos documentos referentes à
elaboração das seguintes propostas:
1. do plano
plurianual;
2. da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
3. do
Orçamento-Programa;
d) consolidar as
propostas das unidades orçamentárias da
Secretaria para a elaboração da proposta
orçamentária da Pasta;
e) orientar as
unidades na elaboração dos planos de
aplicação dos recursos do orçamento
aprovado;
f) coordenar a
alocação de recursos
extraorçamentários e específicos,
adequando-a aos planos estratégicos e setoriais;
g)
através do Núcleo de
Avaliação e Controle, operar sistemas que
permitam avaliar e controlar as ações
relacionadas com a execução
orçamentária das unidades da Pasta, fornecendo
subsídios à política de investimentos
e ao planejamento das atividades operacionais;
II - por meio do
Centro de Acompanhamento da Execução
Orçamentária:
a) organizar e
manter fluxo de documentação entre as unidades da
Secretaria e as demais Pastas que interagem na
condução de assuntos específicos
relacionados aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária;
b) extrair e
organizar dados do Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP para viabilizar:
1. o acompanhamento
da execução orçamentária;
2. a
elaboração e apresentação
de relatórios de valores concedidos, executados e
disponíveis;
3. a
visualização da execução
orçamentária e a efetiva
contribuição à tomada de
decisão;
c) instruir os
processos referentes a suplementações,
reduções e outras
alterações no orçamento-programa;
d) prestar apoio
técnico e operacional para o desenvolvimento das
ações de execução
orçamentária das unidades da Pasta e das
entidades a ela vinculadas;
III - por meio do
Centro de Orientação e Remanejamento
Orçamentário:
a) avaliar a
execução orçamentária e
financeira da Pasta, acompanhando e propondo remanejamentos internos,
créditos suplementares, antecipações e
contingenciamentos de quotas;
b) orientar as
unidades da Pasta nas questões pertinentes ao Sistema
Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP e a outros sistemas
relacionados à execução
orçamentária e financeira;
c) realizar,
orientada pelos dados constantes no orçamento previsto, a
análise qualitativa comparativa e quantitativa evolutiva:
1. das metas
estabelecidas;
2. do uso efetivo
dos recursos pelas unidades da Pasta e entidades a ela vinculadas;
d) operar sistemas
de informação que permitam visualizar e
acompanhar a execução
orçamentária e emitir relatórios para
subsidiar a tomada de decisão.
SEÇÃO
III
Do
Grupo de Controle Financeiro
Artigo 13 - O Grupo
de Controle Financeiro tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do
Centro de Programação Financeira:
a) consolidar as
propostas de programação financeira apresentadas
pelas unidades orçamentárias da Pasta e pelas
entidades a ela vinculadas;
b) assegurar a
execução dos programas anuais de trabalho,
observadas as diretrizes e as regras estabelecidas na
legislação pertinente;
c) orientar a
utilização de recursos financeiros
atribuídos às unidades
orçamentárias da Pasta para atender projetos e/ou
atividades;
d) proceder
à análise e ao acompanhamento da
movimentação financeira, através do
controle sistemático das ações;
e) manter sistemas
que viabilizem subsidiar a avaliação dos
resultados, relacionados com economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade, obtidos na
execução dos programas de trabalho;
II - por meio do
Centro de Orientação e Acompanhamento:
a) orientar as
unidades da Pasta quanto ao adequado registro dos atos e fatos da
gestão financeira;
b) providenciar
atendimento às solicitações e aos
requerimentos dos órgãos de controle interno e
externo;
c) supervisionar a
elaboração da programação e
controlar a disponibilidade financeira dos recursos não
vinculados à Secretaria;
d)
através do Núcleo de Análise e
Acompanhamento:
1. proceder
à análise das demonstrações
encaminhadas pelas unidades orçamentárias;
2. registrar
informações visando preparar indicadores de
suporte à avaliação da
gestão financeira;
3. operar sistemas
de informações competentes, das atividades
relacionadas com a administração financeira dos
recursos;
III - por meio do
Centro de Gerenciamento e Controle de Custos:
a) disseminar
procedimentos padronizados e automatizados de
apuração e controle de custos em
saúde, observados os regulamentos e as normas pertinentes;
b) constituir modelo
de análise e controle, bem como definir e incorporar
indicadores de desempenho da efetiva gestão de custos em
saúde;
c) implantar e
implementar:
1. normas, condutas,
fluxos e padrões de identificação e
quantificação dos recursos utilizados na
produção ou nos serviços;
2. instrumentos
eficazes de gestão e acompanhamento dos serviços;
3. sistemas de
informações que permitam calcular, relacionar os
custos dos serviços prestados com os objetivos pretendidos e
realizar a prestação de contas.
SEÇÃO
IV
Do
Grupo de Apoio às Ações e aos
Serviços Públicos de Saúde
Artigo 14 - O Grupo
de Apoio às Ações e aos
Serviços Públicos de Saúde tem as
seguintes atribuições:
I - contribuir para
a gestão do FUNDES, através da
operacionalização dos processos que envolvam a
movimentação de recursos destinados a
ações e serviços de saúde,
no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS/SP;
II - elaborar o
planejamento da aplicação dos recursos do FUNDES;
III - controlar e
acompanhar os repasses dos recursos;
IV - por meio do
Centro de Controle de Recursos;
a) participar da
elaboração de propostas para
aplicação dos recursos;
b) proceder
à aplicação dos recursos de acordo com
o estabelecido em cronograma financeiro, respeitadas as normas e os
procedimentos definidos em legislação
própria;
c) manter registros
e elaborar balanços das aplicações dos
recursos de custeio e investimento do FUNDES;
d) fornecer suporte
técnico e operacional ao funcionamento da Secretaria
Executiva do Conselho de Orientação do FUNDES;
e) atualizar
mensalmente os demonstrativos gerenciais das
ações realizadas com recursos repassados pelo
FUNDES;
f) elaborar:
1. notas
técnicas para orientar as unidades, municípios e
instituições em assuntos relacionados com repasse
e aplicação dos recursos provenientes do FUNDES e
de responsabilidade da Pasta;
2.
relatórios de gestão, a partir da
análise técnica de programas e projetos, dos
valores transferidos à Pasta;
g) manter os
documentos das operações realizadas
permanentemente à disposição:
1. do Conselho
Estadual de Saúde;
2. do Conselho de
Orientação do FUNDES;
3. dos
órgãos estaduais de controle interno e externo;
h) em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, no âmbito do FUNDES, as
previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
i)
através do Núcleo de Monitoramento e Sistemas:
1. avaliar
documentos comprobatórios de despesas e repasses realizados,
para encaminhamento objetivando a ratificação das
respectivas prestações de contas;
2. acompanhar a
arrecadação e controlar a
aplicação de recursos, bem como o andamento de
processos que darão origem a financiamentos;
3. prestar contas e
proceder ao atendimento de auditorias decorrentes do recebimento de
recursos;
4. elaborar
relatórios periódicos, estatísticos e
gerenciais, relativos a arrecadação e
aplicação dos recursos;
5. operar sistemas de
controle das transferências, a partir das diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, previsto
no artigo 39, § 1º, inciso VI, da Lei Complementar
federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
6. atualizar banco de
dados, bem como operar e monitorar os sistemas de
informações competentes, conforme normas do
Ministério da Saúde;
V - por meio do Centro
de Projetos Específicos:
a) coordenar e orientar
as unidades na elaboração dos planos e projetos
com recursos oriundos do FUNDES e sua adequação
aos planos estratégicos e setoriais;
b) propor, acompanhar e
orientar a elaboração e o desenvolvimento, no
âmbito da Pasta, dos projetos relacionados à
implantação de novas tecnologias nas
áreas orçamentária e financeira;
c) elaborar
instruções e/ou orientações
normativas referentes à padronização e
uniformização de práticas e
procedimentos;
d) através do
Núcleo de Controle e Acompanhamento de Recursos:
1. controlar e
acompanhar a correta alocação dos recursos
destinados aos projetos específicos;
2. acompanhar e
participar da avaliação das atividades;
3. organizar e produzir
informações, em especial gerenciais e relativas
à execução de programas e projetos
específicos;
4. exercer atividades
relacionadas com compras, suprimentos, gestão de contratos,
convênios, acordos e quaisquer outros atos bilaterais com
utilização de recursos do FUNDES, de acordo com
as normas e os procedimentos pertinentes;
5. elaborar e manter
atualizados registros dos atos bilaterais celebrados e seus
instrumentos de prestação de contas;
6. emitir
relatórios parciais e finais dos registros efetuados e, nos
processos de atos bilaterais, quanto à regularidade das
prestações de contas dos recursos repassados;
7. efetuar levantamento
estatístico do consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento do FUNDES;
8. realizar estudos,
elaborar relatórios, analisar e instruir processos e
expedientes, emitindo informações ou pareceres
sobre assuntos que lhe são afetos.
SEÇÃO
V
Do Grupo de
Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP
Artigo 15 - O Grupo de
Gestão de Convênios SUS/SP-GGCon-SUS/SP tem, no
âmbito da Secretaria da Saúde e das entidades a
ela vinculadas, as seguintes atribuições:
I - coordenar as
atividades relacionadas à formalização
e execução de convênios com as esferas
federal e municipais de governo, organizações
nacionais e internacionais e/ou entidades da sociedade civil,
destinados ao financiamento de ações e
serviços de saúde de
duração determinada, visando alcançar
os objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II - fornecer
às unidades e entidades envolvidas subsídios
necessários à formalização
de convênios e preparação das
respectivas prestações de contas;
III - supervisionar a
aplicação dos recursos financeiros destinados a
programas, projetos, atividades e/ou eventos relacionados aos
convênios de que trata o inciso I deste artigo;
IV - por meio do Centro
de Articulação Interinstitucional e
Formalização:
a) identificar fontes de
recursos para financiamento de projetos e oportunidades de
investimentos compatíveis com os objetivos do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP;
b) estabelecer
inter-relacionamento com instituições
públicas e privadas, visando detectar e remover entraves
à viabilização de convênios;
c) interagir com o
Ministério da Saúde em assuntos ligados
à operacionalização do repasse dos
recursos referentes a financiamentos obtidos por meio de
convênios;
d) propor normas e
procedimentos a serem observados pelas unidades da Pasta, na
formalização dos convênios que envolvam
recursos estaduais;
e) fornecer,
às Coordenadorias, aos Departamentos Regionais de
Saúde e às entidades vinculadas à
Pasta, os subsídios necessários à
celebração de convênios;
f) participar de
negociações que objetivem a
formalização de convênios;
g) monitorar,
até a celebração dos respectivos
convênios, a tramitação dos processos
que tratam da matéria;
h) analisar, avaliar e
instruir processos que objetivem a formalização
de convênios, propondo as providências
necessárias para seu prosseguimento;
i) através
dos Núcleos de Suporte à
Formalização, prestar, sem prejuízo
das atribuições de outros
órgãos, orientação
técnica sobre:
1. a
formulação e apresentação
de propostas e projetos envolvendo ações de
saúde a serem desenvolvidas por meio de convênios;
2. a
preparação da documentação
necessária à celebração dos
convênios a que se refere o item 1 desta alínea;
3. a
elaboração de minutas de convênios e de
outros instrumentos necessários à sua
execução;
V - por meio do Centro
de Acompanhamento da Execução:
a) monitorar a
execução dos convênios destinados ao
financiamento das ações e dos serviços
de saúde;
b) fornecer,
às Coordenadorias, aos Departamentos Regionais de
Saúde e às entidades vinculadas à
Pasta, subsídios para a formalização
de termos aditivos, termos de ajuste, acordos de
cooperação e outros instrumentos
necessários à execução das
ações e dos serviços de
saúde realizados por meio de convênios;
c) manifestar-se sobre
assuntos referentes à gestão dos
convênios, quando solicitado;
d) através
dos Núcleos de Apoio à
Execução:
1. realizar o
acompanhamento da execução das metas
físicas e financeiras pactuadas nos convênios, bem
como da liberação dos respectivos recursos;
2. monitorar, no tocante
aos convênios que lhes cabem acompanhar, a
execução orçamentária,
inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares,
antecipação e contingenciamento de quotas;
3. obter
informações e prestar
orientação sobre a execução
dos convênios, em especial com relação
à utilização dos recursos deles
provenientes, aos resultados alcançados e aos registros
orçamentários e financeiros das entradas e
saídas de recursos;
4. fornecer
subsídios quanto ao preparo e à
organização da documentação
correspondente e aos demais procedimentos referentes às
licitações necessárias à
execução dos projetos a serem custeados com
recursos de convênios;
5. organizar e manter
atualizado cadastro dos convênios monitorados pela unidade;
6. produzir
relatórios gerenciais para subsidiar tomadas de
decisões de autoridades da Pasta;
VI - por meio do Centro
de Avaliação da Prestação
de Contas:
a) coletar e avaliar
informações sobre a
prestação de contas dos convênios
celebrados;
b) oferecer,
às unidades da Pasta e aos municípios
beneficiados com recursos de convênios,
orientação e subsídios relativos:
1. ao preparo da
prestação de contas das
ações e serviços de saúde
executados;
2. à
organização e manutenção de
arquivo de documentos pertinentes aos convênios, para
verificação dos órgãos de
controle interno e externo;
c) acompanhar
indicadores da eficácia e eficiência das
ações desenvolvidas por meio dos
convênios, elaborando relatórios para embasar a
análise gerencial;
d) avaliar a correta e
regular aplicação dos recursos, preparando e
encaminhando planilhas para registro nos sistemas pertinentes;
e) através
dos Núcleos de Análise e
Ratificação, conferir, analisar e avaliar os
documentos comprobatórios do cumprimento do objeto e da
execução físico-financeira dos
convênios, para fins de ratificação da
respectiva prestação de contas;
VII - por meio do
Núcleo de Suporte Operacional:
a) atualizar com os
dados pertinentes à Pasta e operar sistemas gerenciais que
tratem dos convênios celebrados;
b) organizar e manter
atualizado cadastro de prestação de contas dos
recursos destinados às ações e aos
serviços de saúde pactuados por meio de
convênios;
c) executar e conferir a
digitação de planilhas referentes ao processo de
prestação de contas.
SEÇÃO
VI
Do Grupo de Compras de
Serviços para o Sistema Único de Saúde
- SUS/SP
Artigo 16 - O Grupo de
Compras de Serviços para o Sistema Único de
Saúde - SUS/SP tem as seguintes
atribuições:
I - coordenar o processo
de compras de serviços para o Sistema Único de
Saúde - SUS/SP, respeitadas as diretrizes emanadas da
Secretaria da Saúde e as necessidades identificadas nas
Regiões de Saúde;
II - avaliar, em
conjunto com os demais órgãos competentes, a
atuação dos provedores, o impacto e os resultados
dos serviços de saúde contratados e conveniados;
III - orientar e
assessorar os municípios nos processos de
aquisição de serviços, observada a
legislação pertinente;
IV - por meio dos
Centros de Acompanhamento e Controle:
a) orientar e controlar
a gestão administrativa e financeira dos contratos,
convênios e outros ajustes celebrados para
realização da rotina legal, objetivando a
aquisição de bens e/ou serviços
próprios ou não do sistema;
b) assegurar a exata
correspondência dos serviços executados, com as
exigências estabelecidas no contrato, qualitativa e
quantitativamente, mediante a análise dos
relatórios e comprovação do
adimplemento do objeto do contrato e/ou
realização de medição local;
c) manter e operar
sistemas que permitam:
1. o registro e o
monitoramento dos processos de compras das unidades;
2. o acompanhamento e o
controle dos contratos e convênios realizados no
âmbito da Pasta;
3. a
visualização dos processos de compra e o registro
dos serviços das unidades prestadoras;
d) proceder ao
levantamento de indicadores de critérios para a
classificação dos prestadores e de pagamento por
produção;
e) padronizar modelos:
1. dos contratos que se
almejam firmar e das planilhas de programação de
compra de serviços de saúde;
2. da ficha cadastral,
com detalhamento técnico dos serviços de
saúde;
f) prestar
orientação relacionada:
1. ao encaminhamento da
fatura após a efetiva medição do
serviço prestado e aos prazos para pagamento;
2. à
elaboração de documentos para
prorrogação de contratos com as justificativas
competentes e para abertura de nova licitação;
3. à
detecção de problemas na
prestação do serviço, que tenham
implicações no pagamento;
g) elaborar tabelas de
preços para a contratação de
serviços de saúde, a partir de valores de
referência estabelecidos na tabela nacional e, quando for o
caso, complementados, providenciando as respectivas
publicações no Diário Oficial do
Estado.
SEÇÃO
VII
Dos Núcleos
de Apoio Administrativo
Artigo 17 - Os
Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - realizar os
trabalhos de preparo de expediente;
II - reunir
informações necessárias à
formulação dos programas de
ações e das metas de trabalho;
III - recolher e
encaminhar ao Centro de Pessoal da Administração
Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas, da
Coordenadoria de Recursos Humanos, registros sobre a
frequência e as férias dos servidores;
IV - comunicar
à Coordenadoria de Recursos Humanos a
movimentação de pessoal;
V - estimar a
necessidade, manter o controle e providenciar a
requisição de material de consumo e permanente;
VI - manter a unidade
competente informada sobre a movimentação do
material permanente sob seu controle;
VII - providenciar,
junto à unidade competente, o reparo e a
manutenção de material permanente;
VIII - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo.
CAPÍTULO VIII
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do Coordenador de
Gestão Orçamentária e Financeira
Artigo 18 - O
Coordenador de Gestão Orçamentária e
Financeira, além de outras que lhe forem conferidas por lei
ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
b) propor ao
Secretário os planos de trabalho a serem executados:
1. nas unidades que lhe
são subordinadas;
2. em outras unidades
integrantes da estrutura da Pasta, quando envolverem
matérias relacionadas com orçamento e
finanças;
c) orientar, coordenar e
compatibilizar, com as políticas e diretrizes da Pasta, as
ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas
unidades subordinadas;
d) coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a
programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar
informações a outros órgãos
da administração pública;
i) encaminhar
papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas nos
incisos IV e VI a X do artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008;
b) solicitar ao
Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a
adoção de medidas e a
formalização dos atos necessários
à execução do previsto nos artigos 29,
incisos I, II, III e V, e 31, incisos I e III, do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da
Coordenadoria de Gestão Orçamentária e
Financeira;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o
disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de
concorrência;
c) autorizar, por ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado.
SEÇÃO
II
Dos Diretores dos Grupos
Artigo 19 - Os Diretores
dos Grupos com nível hierárquico de Departamento
Técnico, além de outras que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assistir o
Coordenador de Gestão Orçamentária e
Financeira no desempenho de suas funções;
b) as previstas nas
alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo 18 deste decreto;
c) subscrever
certidões, declarações e/ou atestados
administrativos;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
incisos II e IV do artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
SEÇÃO
III
Dos Diretores dos Centros
Artigo 20 - Os Diretores
dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por
lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - orientar e
acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
IV
Dos Diretores dos
Núcleos
Artigo 21 - Aos
Diretores dos Núcleos, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
cabe, em suas respectivas áreas de
atuação, orientar e acompanhar as atividades dos
servidores subordinados.
SEÇÃO
V
Dos Dirigentes da
Unidade e do Órgão dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 22 - O
Coordenador de Gestão Orçamentária e
Financeira tem, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as
seguintes competências:
I - as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação de despesa.
Artigo 23 - O Diretor do
Centro de Controle de Recursos tem, em relação
aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, no âmbito do Fundo
Estadual de Saúde - FUNDES, as competências
previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências previstas nos artigos 15,
inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente
da unidade de despesa correspondente ou com o Diretor do Grupo de Apoio
às Ações e aos Serviços
Públicos de Saúde.
SEÇÃO
VI
Das
Competências Comuns
Artigo 24 -
São competências comuns ao Coordenador de
Gestão Orçamentária e Financeira e aos
demais dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de Divisão Técnica, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
b) decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
c) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis de uma para outra
unidade subordinada.
Artigo 25 -
São competências comuns ao Coordenador de
Gestão Orçamentária e Financeira e aos
demais dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
d) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de
serviço;
e) dar ciência
imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
f) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho
dos subordinados e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
h) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir
medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório,
relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores;
k) manter ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
n) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
o) apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
p) referendar as escalas
de serviço;
q) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, as atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
s) fiscalizar e avaliar
os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada
utilização e conservação
dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de
consumo.
Artigo 26 - As
competências previstas neste capítulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO IX
Do Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas
Artigo 27 - O Grupo de
Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas é regido pelo Decreto nº
56.149, de 31 de agosto de 2010, observadas as
disposições deste decreto.
Artigo 28 - Ao
responsável pela coordenação do Grupo
de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas compete:
I - gerir os trabalhos
do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir,
além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as
decisões do Grupo à
apreciação superior;
IV - apresentar
periodicamente às autoridades superiores
relatórios sobre a execução
orçamentária da Secretaria.
CAPÍTULO X
Disposições
Finais
Artigo 29 - As
atribuições e competências de que trata
este decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Saúde.
Artigo 30 - O
Secretário da Saúde adotará as
providências necessárias para:
I - efetivar a
transferência de bens móveis, equipamentos, cargos
e funções-atividades, direitos e
obrigações, bem como acervo das unidades a que se
referem os artigos 3º e 4º deste decreto;
II - realizar o processo
avaliatório do modelo organizacional implantado por este
decreto.
Artigo 31 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes
cargos vagos:
I - 12 (doze) de
Cirurgião Dentista;
II - 9 (nove) de
Encarregado I.
Parágrafo
único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria
da Saúde, providenciará a
publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir da data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da
vacância.
Artigo 32 - Ficam
incluídos no Decreto nº 40.200, de 18 de julho de
1995, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte
redação:
I - no artigo
8º, o parágrafo único:
"Parágrafo
único - O Conselho é responsável pelo
gerenciamento e controle orçamentário do FUNDES,
cabendo ao seu Presidente, na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, observadas as
disposições deste decreto.";
II - os artigos
8ºA a 8ºD:
"Artigo 8ºA -
Ao Presidente do Conselho de Orientação do Fundo
Estadual de Saúde - FUNDES, além do disposto nos
artigos 7º, com nova redação dada pelo
Decreto nº 52.875, de 7 de abril de 2008, e 8º,
parágrafo único, deste decreto, compete:
I -
presidir as sessões do Conselho;
II - convocar assessores
e outros servidores técnicos, sempre que
necessário, de acordo com deliberação
do Conselho;
III - designar, entre os
Conselheiros, os relatores dos processos que devam ser submetidos
à deliberação do Conselho;
IV - aprovar a pauta
para as sessões;
V - proferir o voto de
desempate;
VI - cumprir as
deliberações do Conselho, submetendo-as, quando
necessário, à homologação
das autoridades competentes;
VII - apresentar ao
Conselho:
a) os balancetes mensais
do FUNDES;
b) até 31 de
janeiro do ano seguinte, o relatório anual e o
balanço geral do FUNDES;
c) os planos de
elaboração, financiamento e
execução de programas de interesse do FUNDES;
VIII - representar o
Conselho em todos os seus atos;
IX - propor:
a) as
providências necessárias para dispensa e
substituição de Conselheiro que haja incorrido em
causa de perda do mandato;
b) com prévia
manifestação do Conselho e obedecidas as
exigências legais, a celebração de
convênios, acordos e outros atos afins;
X - assegurar o adequado
funcionamento do Conselho e a implementação de
suas decisões;
XI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de
concorrência;
c) autorizar, por ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado.
Artigo 8ºB - O
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de
Saúde - FUNDES conta com uma Secretaria Executiva, dirigida
pelo Coordenador de Gestão
Orçamentária e Financeira, na qualidade de
Secretário Executivo.
§ 1º -
Os serviços de Secretaria Executiva do Conselho
serão prestados pela Coordenadoria de Gestão
Orçamentária e Financeira, da Secretaria da
Saúde.
§ 2º -
O Diretor do Grupo de Apoio às Ações e
aos Serviços Públicos de Saúde, da
Coordenadoria de Gestão Orçamentária e
Financeira, responderá pelo expediente da Secretaria
Executiva do Conselho nos impedimentos legais e temporários,
bem como ocasionais, do Secretário Executivo.
Artigo 8ºC - A
Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do
Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, observado o disposto no
§ 1º do artigo 8ºB deste decreto, tem as
seguintes atribuições:
I - coordenar a
elaboração de propostas, que se refiram ao
FUNDES, a serem inseridas nos orçamentos anuais e nos planos
plurianuais, submetendo-as à aprovação
do Conselho, respeitados os prazos atinentes à
elaboração dos respectivos projetos de leis;
II - acompanhar a
execução orçamentária e
financeira do FUNDES, com suporte em sistema de
informações gerenciais;
III - elaborar os
manuais de procedimentos atinentes a priorização,
enquadramento e análise técnica das
ações, atividades e serviços a serem
beneficiados com recursos do FUNDES;
IV - implantar e manter
atualizado sistema de informações gerenciais, bem
como controlar o fluxo e a situação das
operações;
V - articular-se com os
órgãos competentes para o cumprimento das
diretrizes do Conselho;
VI - em
relação ao apoio administrativo ao Conselho:
a) receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente
do Conselho;
c) manter arquivo dos
atos do Presidente, das decisões e das atas das
reuniões e dos demais documentos de interesse do Conselho;
d) desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo
único - A Secretaria Executiva é
responsável pelo gerenciamento e controle dos recursos
financeiros do FUNDES e pela execução
orçamentária e financeira de sua despesa, cabendo
ao Secretário Executivo, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970, observadas as
disposições deste decreto.
Artigo 8ºD -
Compete ao Secretário Executivo do Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Saúde
- FUNDES, além do disposto no parágrafo
único do artigo 8ºC deste decreto:
I - assistir o
Presidente do Conselho no desempenho de suas
funções;
II - providenciar e
fornecer informações para subsidiar o Conselho em
suas deliberações;
III - zelar pela
adequada instrução de expedientes e processos a
serem submetidos à consideração do
Presidente ou do Conselho;
IV - propor o
desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do
Conselho;
V - participar das
reuniões do Conselho, sem direito a voto, lavrando as
respectivas atas;
VI - providenciar a
publicação, no Diário Oficial do
Estado, além de outras que se fizerem necessárias:
a) das
decisões do Conselho;
b) das contas do FUNDES
e dos respectivos pareceres;
VII - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o
disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de
concorrência.
Artigo 33 - O §
2º do artigo 6º do Decreto nº 40.200, de 18
de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2º
- A Coordenadoria de Gestão
Orçamentária e Financeira prestará os
serviços de apoio técnico ao Conselho,
cabendo-lhe, inclusive, através do Grupo de Apoio
às Ações e aos Serviços
Públicos de Saúde, elaborar o planejamento da
aplicação dos recursos do FUNDES.". (NR)
Artigo 34 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.343, de 24
de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - a alínea
"c" do inciso I do artigo 17:
"c) o Grupo de
Regulação, da Coordenadoria de Regiões
de Saúde;"; (NR)
II - a
denominação da Seção IV, do
Capítulo V:
"SEÇÃO
IV
Da Coordenadoria de
Regiões de Saúde e do seu Grupo de
Regulação". (NR)
Artigo 35 - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.839, de 17
de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - os incisos I e II do
artigo 3º:
"I - garantir a
coordenação, supervisão,
normatização e orientação
das atividades de administração geral da Pasta,
exceto as compreendidas na área de
atuação da Coordenadoria de Gestão
Orçamentária e Financeira, bem como assegurar sua
execução no âmbito da
Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - subsidiar a tomada
de decisão do Secretário da Saúde em
questões relacionadas a material e patrimônio,
gestão de contratos e de outros acordos, transportes
internos motorizados, comunicações
administrativas, telecomunicações e outras
matérias inseridas na área de
administração geral, exceto aquelas compreendidas
na área de atuação da Coordenadoria de
Gestão Orçamentária e Financeira;";
(NR)
II - o inciso VII do
artigo 4º:
"VII - Centro de
Orçamento e Finanças da
Administração Superior e da Sede, com:
a) Núcleo de
Orçamento e Custos;
b) Núcleo de
Despesa;"; (NR)
III - a
denominação da Seção VI, do
Capítulo VI:
"SEÇÃO
VI
Do Centro de
Orçamento e Finanças da
Administração Superior e da Sede"; (NR)
IV - o "caput" do artigo
27:
"Artigo 27 - O Centro de
Orçamento e Finanças da
Administração Superior e da Sede tem, em sua
área de atuação, as seguintes
atribuições:". (NR)
Artigo 36 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 37 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - os artigos
2º a 29 do Decreto nº 33.166, de 5 de abril de 1991;
II - do Decreto
nº 41.315, de 13 de novembro de 1996:
a) o artigo 5º;
b) o
parágrafo único do artigo 7º;
c) a
Seção III e seus artigos 10 a 12;
d) o artigo 41;
III - do Decreto
nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005:
a) o inciso II do artigo
8º;
b) o inciso III do
artigo 9º;
c) o item 1 da
alínea "h" do inciso III do artigo 17, com nova
redação dada pela alínea "b" do inciso
I do artigo 3º do Decreto nº 58.516, de 1º
de novembro de 2012;
d) o artigo 36;
e) a
Seção I, do Capítulo VII, e seus
artigos 64 e 65;
IV - a alínea
"b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 52.875, de
7 de abril de 2008;
V - do Decreto
nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008:
a) o inciso III do
artigo 4º;
b) do artigo 5º:
1. as alíneas
"a" e "e" do inciso I;
2. as alíneas
"a" a "c" e "i" a "l" do inciso III;
3. as alíneas
"a" a "c" e "j" do inciso V;
c) a
Seção II, do Capítulo VI, e seus
artigos 11 a 15;
d) os artigos 23 a 26;
VI - do artigo
3º do Decreto nº 58.516, de 1º de novembro
de 2012:
a) a alínea
"a" do inciso I;
b) o inciso II.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Cibele Franzese
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de fevereiro de 2013.