DECRETO Nº 58.912, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, transfere e extingue unidades que especifica, altera o Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, que regulamenta as atividades do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dispõe sobre a composição e as atribuições de seu Conselho de Orientação, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de buscar maior eficiência na gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados às ações de saúde;
Considerando que nos termos do artigo 14 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, o Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados aqueles repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde; e
Considerando imprescindível a adoção de providências de natureza organizacional que propiciem a adequada aplicação dessa norma em relação ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF.
Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria e integra a estrutura básica da Secretaria, definida pelo artigo 10 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores.
Artigo 2º - O Centro de Orçamento e Finanças, do Grupo de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros - GGROF, passa a subordinar-se diretamente ao Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde, com a denominação alterada para Centro de Orçamento e Finanças da Administração Superior e da Sede.
Artigo 3º - Ficam transferidas para a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
II - da Coordenadoria Geral de Administração:
a) o Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP;
b) o Grupo de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros - GGROF, com a denominação alterada para Grupo de Controle Orçamentário;
III - da Coordenadoria de Regiões de Saúde, o Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Artigo 4º - Fica extinto o Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira, do Gabinete do Secretário da Saúde.
Artigo 5º - A Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Artigo 6º - A Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira tem por finalidades:
I - coordenar, com base no Plano Estadual de Saúde, as ações relacionadas com:
a) orçamento e finanças;
b) formalização, execução e prestação de contas de convênios firmados por intermédio de unidades da Secretaria ou por entidades a ela vinculadas;
c) contratos de serviços, a partir das necessidades identificadas no âmbito das regiões de saúde, para atender os objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II - atuar como interface com as Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, nos assuntos orçamentários e financeiros referentes à Pasta;
III - promover a adequação dos programas e dos planos táticos e operacionais das unidades orçamentárias ao plano estratégico da Secretaria;
IV - realizar o monitoramento orçamentário e financeiro da Pasta e consolidar seu orçamento anual;
V - propor normas e procedimentos visando orientar as unidades da Pasta quanto à utilização ética e sustentável dos recursos orçamentários e financeiros no alcance dos objetivos;
VI - orientar os Conselhos de Saúde, do Estado e dos municípios, nas questões relacionadas às áreas orçamentária e financeira.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Artigo 7º - A Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica do Coordenador;
II - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
III - Núcleo de Apoio Administrativo;
IV - Grupo de Controle Orçamentário, com:
a) Centro de Programação Orçamentária, com Núcleo de Avaliação e Controle;
b) Centro de Acompanhamento da Execução Orçamentária;
c) Centro de Orientação e Remanejamento Orçamentário;
V - Grupo de Controle Financeiro, com:
a) Centro de Programação Financeira;
b) Centro de Orientação e Acompanhamento, com Núcleo de Análise e Acompanhamento;
c) Centro de Gerenciamento e Controle de Custos;
VI - Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, com:
a) Centro de Controle de Recursos, com Núcleo de Monitoramento e Sistemas;
b) Centro de Projetos Específicos, com Núcleo de Controle e Acompanhamento de Recursos;
VII - Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP, com:
a) Centro de Articulação Interinstitucional e Formalização, com 3 (três) Núcleos de Suporte à Formalização (de I a III);
b) Centro de Acompanhamento da Execução, com 2 (dois) Núcleos de Apoio à Execução (I e II);
c) Centro de Avaliação da Prestação de Contas, com 3 (três) Núcleos de Análise e Ratificação (de I a III);
d) Núcleo de Suporte Operacional;
e) Núcleo de Apoio Administrativo;
VIII - Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, com 7 (sete) Centros de Acompanhamento e Controle (de I a VII).
Parágrafo único - A Assistência Técnica do Coordenador não se caracteriza como unidade administrativa.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 8º - As unidades a seguir relacionadas, da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) o Grupo de Controle Orçamentário;
b) o Grupo de Controle Financeiro;
c) o Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde;
d) o Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP;
e) o Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Programação Orçamentária;
b) o Centro de Acompanhamento da Execução Orçamentária;
c) o Centro de Orientação e Remanejamento Orçamentário;
d) o Centro de Programação Financeira;
e) o Centro de Orientação e Acompanhamento;
f) o Centro de Gerenciamento e Controle de Custos;
g) o Centro de Controle de Recursos;
h) o Centro de Projetos Específicos;
i) o Centro de Articulação Interinstitucional e Formalização;
j) o Centro de Acompanhamento da Execução;
k) o Centro de Avaliação da Prestação de Contas;
l) os Centros de Acompanhamento e Controle;
III - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Avaliação e Controle;
b) o Núcleo de Análise e Acompanhamento;
c) o Núcleo de Monitoramento e Sistemas;
d) o Núcleo de Controle e Acompanhamento de Recursos;
e) os Núcleos de Suporte à Formalização;
f) os Núcleos de Apoio à Execução;
g) os Núcleos de Análise e Ratificação;
IV - de Serviço:
a) os Núcleos de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo de Suporte Operacional.

CAPÍTULO V

Da Prestação de Serviços de Órgãos Subsetoriais dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 9º - Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados pertinentes à Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira serão prestados pela Coordenadoria de Recursos Humanos e pela Coordenadoria Geral de Administração, ambas da Secretaria da Saúde, por intermédio de suas respectivas unidades competentes.

CAPÍTULO VI

Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 10 - O Centro de Controle de Recursos, do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, destinado à prestação de serviços, inclusive os de órgão subsetorial, relativos ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, instituído pela Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, e regulamentado pelo Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, com alterações posteriores.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições


SEÇÃO I

Da Assistência Técnica do Coordenador

Artigo 11 - A Assistência Técnica do Coordenador tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - promover:
a) a articulação entre as unidades da Coordenadoria e destas com as demais unidades da Secretaria;
b) a integração entre as atividades e os projetos;
III - colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades, buscando organizar as informações para o acompanhamento dos programas propostos;
IV - elaborar relatórios e consolidar informações relativas à administração financeira e orçamentária, para subsidiar decisões do Titular da Pasta;
V - acompanhar auditorias dos órgãos de controle interno e externo;
VI - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes, emitindo informações ou pareceres sobre assuntos que lhe são afetos.

SEÇÃO II

Do Grupo de Controle Orçamentário

Artigo 12 - O Grupo de Controle Orçamentário tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro de Programação Orçamentária:
a) levantar os dados preliminares para a elaboração do orçamento-programa, com base nos planos de aplicação e nos planos diretores, atendendo às normas emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
b) elaborar, em conjunto com as Coordenadorias e com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a proposta de diretrizes orçamentárias, decorrente da orientação e das prioridades definidas pelo Secretário da Saúde;
c) interagir com as unidades orçamentárias da Secretaria visando ao preenchimento dos documentos referentes à elaboração das seguintes propostas:
1. do plano plurianual;
2. da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
3. do Orçamento-Programa;
d) consolidar as propostas das unidades orçamentárias da Secretaria para a elaboração da proposta orçamentária da Pasta;
e) orientar as unidades na elaboração dos planos de aplicação dos recursos do orçamento aprovado;
f) coordenar a alocação de recursos extraorçamentários e específicos, adequando-a aos planos estratégicos e setoriais;
g) através do Núcleo de Avaliação e Controle, operar sistemas que permitam avaliar e controlar as ações relacionadas com a execução orçamentária das unidades da Pasta, fornecendo subsídios à política de investimentos e ao planejamento das atividades operacionais;
II - por meio do Centro de Acompanhamento da Execução Orçamentária:
a) organizar e manter fluxo de documentação entre as unidades da Secretaria e as demais Pastas que interagem na condução de assuntos específicos relacionados aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
b) extrair e organizar dados do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP para viabilizar:
1. o acompanhamento da execução orçamentária;
2. a elaboração e apresentação de relatórios de valores concedidos, executados e disponíveis;
3. a visualização da execução orçamentária e a efetiva contribuição à tomada de decisão;
c) instruir os processos referentes a suplementações, reduções e outras alterações no orçamento-programa;
d) prestar apoio técnico e operacional para o desenvolvimento das ações de execução orçamentária das unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas;
III - por meio do Centro de Orientação e Remanejamento Orçamentário:
a) avaliar a execução orçamentária e financeira da Pasta, acompanhando e propondo remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipações e contingenciamentos de quotas;
b) orientar as unidades da Pasta nas questões pertinentes ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP e a outros sistemas relacionados à execução orçamentária e financeira;
c) realizar, orientada pelos dados constantes no orçamento previsto, a análise qualitativa comparativa e quantitativa evolutiva:
1. das metas estabelecidas;
2. do uso efetivo dos recursos pelas unidades da Pasta e entidades a ela vinculadas;
d) operar sistemas de informação que permitam visualizar e acompanhar a execução orçamentária e emitir relatórios para subsidiar a tomada de decisão.

SEÇÃO III

Do Grupo de Controle Financeiro

Artigo 13 - O Grupo de Controle Financeiro tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro de Programação Financeira:
a) consolidar as propostas de programação financeira apresentadas pelas unidades orçamentárias da Pasta e pelas entidades a ela vinculadas;
b) assegurar a execução dos programas anuais de trabalho, observadas as diretrizes e as regras estabelecidas na legislação pertinente;
c) orientar a utilização de recursos financeiros atribuídos às unidades orçamentárias da Pasta para atender projetos e/ou atividades;
d) proceder à análise e ao acompanhamento da movimentação financeira, através do controle sistemático das ações;
e) manter sistemas que viabilizem subsidiar a avaliação dos resultados, relacionados com economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, obtidos na execução dos programas de trabalho;
II - por meio do Centro de Orientação e Acompanhamento:
a) orientar as unidades da Pasta quanto ao adequado registro dos atos e fatos da gestão financeira;
b) providenciar atendimento às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
c) supervisionar a elaboração da programação e controlar a disponibilidade financeira dos recursos não vinculados à Secretaria;
d) através do Núcleo de Análise e Acompanhamento:
1. proceder à análise das demonstrações encaminhadas pelas unidades orçamentárias;
2. registrar informações visando preparar indicadores de suporte à avaliação da gestão financeira;
3. operar sistemas de informações competentes, das atividades relacionadas com a administração financeira dos recursos;
III - por meio do Centro de Gerenciamento e Controle de Custos:
a) disseminar procedimentos padronizados e automatizados de apuração e controle de custos em saúde, observados os regulamentos e as normas pertinentes;
b) constituir modelo de análise e controle, bem como definir e incorporar indicadores de desempenho da efetiva gestão de custos em saúde;
c) implantar e implementar:
1. normas, condutas, fluxos e padrões de identificação e quantificação dos recursos utilizados na produção ou nos serviços;
2. instrumentos eficazes de gestão e acompanhamento dos serviços;
3. sistemas de informações que permitam calcular, relacionar os custos dos serviços prestados com os objetivos pretendidos e realizar a prestação de contas.

SEÇÃO IV

Do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde

Artigo 14 - O Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - contribuir para a gestão do FUNDES, através da operacionalização dos processos que envolvam a movimentação de recursos destinados a ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II - elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDES;
III - controlar e acompanhar os repasses dos recursos;
IV - por meio do Centro de Controle de Recursos;
a) participar da elaboração de propostas para aplicação dos recursos;
b) proceder à aplicação dos recursos de acordo com o estabelecido em cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em legislação própria;
c) manter registros e elaborar balanços das aplicações dos recursos de custeio e investimento do FUNDES;
d) fornecer suporte técnico e operacional ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do FUNDES;
e) atualizar mensalmente os demonstrativos gerenciais das ações realizadas com recursos repassados pelo FUNDES;
f) elaborar:
1. notas técnicas para orientar as unidades, municípios e instituições em assuntos relacionados com repasse e aplicação dos recursos provenientes do FUNDES e de responsabilidade da Pasta;
2. relatórios de gestão, a partir da análise técnica de programas e projetos, dos valores transferidos à Pasta;
g) manter os documentos das operações realizadas permanentemente à disposição:
1. do Conselho Estadual de Saúde;
2. do Conselho de Orientação do FUNDES;
3. dos órgãos estaduais de controle interno e externo;
h) em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito do FUNDES, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
i) através do Núcleo de Monitoramento e Sistemas:
1. avaliar documentos comprobatórios de despesas e repasses realizados, para encaminhamento objetivando a ratificação das respectivas prestações de contas;
2. acompanhar a arrecadação e controlar a aplicação de recursos, bem como o andamento de processos que darão origem a financiamentos;
3. prestar contas e proceder ao atendimento de auditorias decorrentes do recebimento de recursos;
4. elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, relativos a arrecadação e aplicação dos recursos;
5. operar sistemas de controle das transferências, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, previsto no artigo 39, § 1º, inciso VI, da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
6. atualizar banco de dados, bem como operar e monitorar os sistemas de informações competentes, conforme normas do Ministério da Saúde;
V - por meio do Centro de Projetos Específicos:
a) coordenar e orientar as unidades na elaboração dos planos e projetos com recursos oriundos do FUNDES e sua adequação aos planos estratégicos e setoriais;
b) propor, acompanhar e orientar a elaboração e o desenvolvimento, no âmbito da Pasta, dos projetos relacionados à implantação de novas tecnologias nas áreas orçamentária e financeira;
c) elaborar instruções e/ou orientações normativas referentes à padronização e uniformização de práticas e procedimentos;
d) através do Núcleo de Controle e Acompanhamento de Recursos:
1. controlar e acompanhar a correta alocação dos recursos destinados aos projetos específicos;
2. acompanhar e participar da avaliação das atividades;
3. organizar e produzir informações, em especial gerenciais e relativas à execução de programas e projetos específicos;
4. exercer atividades relacionadas com compras, suprimentos, gestão de contratos, convênios, acordos e quaisquer outros atos bilaterais com utilização de recursos do FUNDES, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
5. elaborar e manter atualizados registros dos atos bilaterais celebrados e seus instrumentos de prestação de contas;
6. emitir relatórios parciais e finais dos registros efetuados e, nos processos de atos bilaterais, quanto à regularidade das prestações de contas dos recursos repassados;
7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento do FUNDES;
8. realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes, emitindo informações ou pareceres sobre assuntos que lhe são afetos.

SEÇÃO V

Do Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP - GGCon-SUS/SP

Artigo 15 - O Grupo de Gestão de Convênios SUS/SP-GGCon-SUS/SP tem, no âmbito da Secretaria da Saúde e das entidades a ela vinculadas, as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades relacionadas à formalização e execução de convênios com as esferas federal e municipais de governo, organizações nacionais e internacionais e/ou entidades da sociedade civil, destinados ao financiamento de ações e serviços de saúde de duração determinada, visando alcançar os objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II - fornecer às unidades e entidades envolvidas subsídios necessários à formalização de convênios e preparação das respectivas prestações de contas;
III - supervisionar a aplicação dos recursos financeiros destinados a programas, projetos, atividades e/ou eventos relacionados aos convênios de que trata o inciso I deste artigo;
IV - por meio do Centro de Articulação Interinstitucional e Formalização:
a) identificar fontes de recursos para financiamento de projetos e oportunidades de investimentos compatíveis com os objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
b) estabelecer inter-relacionamento com instituições públicas e privadas, visando detectar e remover entraves à viabilização de convênios;
c) interagir com o Ministério da Saúde em assuntos ligados à operacionalização do repasse dos recursos referentes a financiamentos obtidos por meio de convênios;
d) propor normas e procedimentos a serem observados pelas unidades da Pasta, na formalização dos convênios que envolvam recursos estaduais;
e) fornecer, às Coordenadorias, aos Departamentos Regionais de Saúde e às entidades vinculadas à Pasta, os subsídios necessários à celebração de convênios;
f) participar de negociações que objetivem a formalização de convênios;
g) monitorar, até a celebração dos respectivos convênios, a tramitação dos processos que tratam da matéria;
h) analisar, avaliar e instruir processos que objetivem a formalização de convênios, propondo as providências necessárias para seu prosseguimento;
i) através dos Núcleos de Suporte à Formalização, prestar, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, orientação técnica sobre:
1. a formulação e apresentação de propostas e projetos envolvendo ações de saúde a serem desenvolvidas por meio de convênios;
2. a preparação da documentação necessária à celebração dos convênios a que se refere o item 1 desta alínea;
3. a elaboração de minutas de convênios e de outros instrumentos necessários à sua execução;
V - por meio do Centro de Acompanhamento da Execução:
a) monitorar a execução dos convênios destinados ao financiamento das ações e dos serviços de saúde;
b) fornecer, às Coordenadorias, aos Departamentos Regionais de Saúde e às entidades vinculadas à Pasta, subsídios para a formalização de termos aditivos, termos de ajuste, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços de saúde realizados por meio de convênios;
c) manifestar-se sobre assuntos referentes à gestão dos convênios, quando solicitado;
d) através dos Núcleos de Apoio à Execução:
1. realizar o acompanhamento da execução das metas físicas e financeiras pactuadas nos convênios, bem como da liberação dos respectivos recursos;
2. monitorar, no tocante aos convênios que lhes cabem acompanhar, a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
3. obter informações e prestar orientação sobre a execução dos convênios, em especial com relação à utilização dos recursos deles provenientes, aos resultados alcançados e aos registros orçamentários e financeiros das entradas e saídas de recursos;
4. fornecer subsídios quanto ao preparo e à organização da documentação correspondente e aos demais procedimentos referentes às licitações necessárias à execução dos projetos a serem custeados com recursos de convênios;
5. organizar e manter atualizado cadastro dos convênios monitorados pela unidade;
6. produzir relatórios gerenciais para subsidiar tomadas de decisões de autoridades da Pasta;
VI - por meio do Centro de Avaliação da Prestação de Contas:
a) coletar e avaliar informações sobre a prestação de contas dos convênios celebrados;
b) oferecer, às unidades da Pasta e aos municípios beneficiados com recursos de convênios, orientação e subsídios relativos:
1. ao preparo da prestação de contas das ações e serviços de saúde executados;
2. à organização e manutenção de arquivo de documentos pertinentes aos convênios, para verificação dos órgãos de controle interno e externo;
c) acompanhar indicadores da eficácia e eficiência das ações desenvolvidas por meio dos convênios, elaborando relatórios para embasar a análise gerencial;
d) avaliar a correta e regular aplicação dos recursos, preparando e encaminhando planilhas para registro nos sistemas pertinentes;
e) através dos Núcleos de Análise e Ratificação, conferir, analisar e avaliar os documentos comprobatórios do cumprimento do objeto e da execução físico-financeira dos convênios, para fins de ratificação da respectiva prestação de contas;
VII - por meio do Núcleo de Suporte Operacional:
a) atualizar com os dados pertinentes à Pasta e operar sistemas gerenciais que tratem dos convênios celebrados;
b) organizar e manter atualizado cadastro de prestação de contas dos recursos destinados às ações e aos serviços de saúde pactuados por meio de convênios;
c) executar e conferir a digitação de planilhas referentes ao processo de prestação de contas.

SEÇÃO VI

Do Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP

Artigo 16 - O Grupo de Compras de Serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de compras de serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde e as necessidades identificadas nas Regiões de Saúde;
II - avaliar, em conjunto com os demais órgãos competentes, a atuação dos provedores, o impacto e os resultados dos serviços de saúde contratados e conveniados;
III - orientar e assessorar os municípios nos processos de aquisição de serviços, observada a legislação pertinente;
IV - por meio dos Centros de Acompanhamento e Controle:
a) orientar e controlar a gestão administrativa e financeira dos contratos, convênios e outros ajustes celebrados para realização da rotina legal, objetivando a aquisição de bens e/ou serviços próprios ou não do sistema;
b) assegurar a exata correspondência dos serviços executados, com as exigências estabelecidas no contrato, qualitativa e quantitativamente, mediante a análise dos relatórios e comprovação do adimplemento do objeto do contrato e/ou realização de medição local;
c) manter e operar sistemas que permitam:
1. o registro e o monitoramento dos processos de compras das unidades;
2. o acompanhamento e o controle dos contratos e convênios realizados no âmbito da Pasta;
3. a visualização dos processos de compra e o registro dos serviços das unidades prestadoras;
d) proceder ao levantamento de indicadores de critérios para a classificação dos prestadores e de pagamento por produção;
e) padronizar modelos:
1. dos contratos que se almejam firmar e das planilhas de programação de compra de serviços de saúde;
2. da ficha cadastral, com detalhamento técnico dos serviços de saúde;
f) prestar orientação relacionada:
1. ao encaminhamento da fatura após a efetiva medição do serviço prestado e aos prazos para pagamento;
2. à elaboração de documentos para prorrogação de contratos com as justificativas competentes e para abertura de nova licitação;
3. à detecção de problemas na prestação do serviço, que tenham implicações no pagamento;
g) elaborar tabelas de preços para a contratação de serviços de saúde, a partir de valores de referência estabelecidos na tabela nacional e, quando for o caso, complementados, providenciando as respectivas publicações no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO VII

Dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 17 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar os trabalhos de preparo de expediente;
II - reunir informações necessárias à formulação dos programas de ações e das metas de trabalho;
III - recolher e encaminhar ao Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos, registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
V - estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição de material de consumo e permanente;
VI - manter a unidade competente informada sobre a movimentação do material permanente sob seu controle;
VII - providenciar, junto à unidade competente, o reparo e a manutenção de material permanente;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

CAPÍTULO VIII

Das Competências


SEÇÃO I

Do Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira

Artigo 18 - O Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário os planos de trabalho a serem executados:
1. nas unidades que lhe são subordinadas;
2. em outras unidades integrantes da estrutura da Pasta, quando envolverem matérias relacionadas com orçamento e finanças;
c) orientar, coordenar e compatibilizar, com as políticas e diretrizes da Pasta, as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas nos incisos IV e VI a X do artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) solicitar ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a adoção de medidas e a formalização dos atos necessários à execução do previsto nos artigos 29, incisos I, II, III e V, e 31, incisos I e III, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Grupos

Artigo 19 - Os Diretores dos Grupos com nível hierárquico de Departamento Técnico, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira no desempenho de suas funções;
b) as previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo 18 deste decreto;
c) subscrever certidões, declarações e/ou atestados administrativos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos II e IV do artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO III

Dos Diretores dos Centros

Artigo 20 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO IV

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 21 - Aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.

SEÇÃO V

Dos Dirigentes da Unidade e do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 22 - O Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira tem, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as seguintes competências:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a realização dos serviços contratados;
b) a liquidação de despesa.
Artigo 23 - O Diretor do Centro de Controle de Recursos tem, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou com o Diretor do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde.

SEÇÃO VI

Das Competências Comuns

Artigo 24 - São competências comuns ao Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão Técnica, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 25 - São competências comuns ao Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
k) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
p) referendar as escalas de serviço;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 26 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO IX

Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas

Artigo 27 - O Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 28 - Ao responsável pela coordenação do Grupo de Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;
IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 29 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 30 - O Secretário da Saúde adotará as providências necessárias para:
I - efetivar a transferência de bens móveis, equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações, bem como acervo das unidades a que se referem os artigos 3º e 4º deste decreto;
II - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto.
Artigo 31 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos vagos:
I - 12 (doze) de Cirurgião Dentista;
II - 9 (nove) de Encarregado I.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.
Artigo 32 - Ficam incluídos no Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - no artigo 8º, o parágrafo único:
"Parágrafo único - O Conselho é responsável pelo gerenciamento e controle orçamentário do FUNDES, cabendo ao seu Presidente, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, observadas as disposições deste decreto.";
II - os artigos 8ºA a 8ºD:
"Artigo 8ºA - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, além do disposto nos artigos 7º, com nova redação dada pelo Decreto nº 52.875, de 7 de abril de 2008, e 8º, parágrafo único, deste decreto, compete:
I - presidir as sessões do Conselho;

II - convocar assessores e outros servidores técnicos, sempre que necessário, de acordo com deliberação do Conselho;
III - designar, entre os Conselheiros, os relatores dos processos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho;
IV - aprovar a pauta para as sessões;
V - proferir o voto de desempate;
VI - cumprir as deliberações do Conselho, submetendo-as, quando necessário, à homologação das autoridades competentes;
VII - apresentar ao Conselho:
a) os balancetes mensais do FUNDES;
b) até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual e o balanço geral do FUNDES;
c) os planos de elaboração, financiamento e execução de programas de interesse do FUNDES;
VIII - representar o Conselho em todos os seus atos;
IX - propor:
a) as providências necessárias para dispensa e substituição de Conselheiro que haja incorrido em causa de perda do mandato;
b) com prévia manifestação do Conselho e obedecidas as exigências legais, a celebração de convênios, acordos e outros atos afins;
X - assegurar o adequado funcionamento do Conselho e a implementação de suas decisões;
XI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
Artigo 8ºB - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES conta com uma Secretaria Executiva, dirigida pelo Coordenador de Gestão Orçamentária e Financeira, na qualidade de Secretário Executivo.
§ 1º - Os serviços de Secretaria Executiva do Conselho serão prestados pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, da Secretaria da Saúde.
§ 2º - O Diretor do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, responderá pelo expediente da Secretaria Executiva do Conselho nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário Executivo.
Artigo 8ºC - A Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, observado o disposto no § 1º do artigo 8ºB deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração de propostas, que se refiram ao FUNDES, a serem inseridas nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais, submetendo-as à aprovação do Conselho, respeitados os prazos atinentes à elaboração dos respectivos projetos de leis;
II - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FUNDES, com suporte em sistema de informações gerenciais;
III - elaborar os manuais de procedimentos atinentes a priorização, enquadramento e análise técnica das ações, atividades e serviços a serem beneficiados com recursos do FUNDES;
IV - implantar e manter atualizado sistema de informações gerenciais, bem como controlar o fluxo e a situação das operações;
V - articular-se com os órgãos competentes para o cumprimento das diretrizes do Conselho;
VI - em relação ao apoio administrativo ao Conselho:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Conselho;
c) manter arquivo dos atos do Presidente, das decisões e das atas das reuniões e dos demais documentos de interesse do Conselho;
d) desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva é responsável pelo gerenciamento e controle dos recursos financeiros do FUNDES e pela execução orçamentária e financeira de sua despesa, cabendo ao Secretário Executivo, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 8ºD - Compete ao Secretário Executivo do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, além do disposto no parágrafo único do artigo 8ºC deste decreto:
I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;
II - providenciar e fornecer informações para subsidiar o Conselho em suas deliberações;
III - zelar pela adequada instrução de expedientes e processos a serem submetidos à consideração do Presidente ou do Conselho;
IV - propor o desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do Conselho;
V - participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;
VI - providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, além de outras que se fizerem necessárias:
a) das decisões do Conselho;
b) das contas do FUNDES e dos respectivos pareceres;
VII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência.
Artigo 33 - O § 2º do artigo 6º do Decreto nº 40.200, de 18 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe, inclusive, através do Grupo de Apoio às Ações e aos Serviços Públicos de Saúde, elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDES.". (NR)
Artigo 34 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "c" do inciso I do artigo 17:
"c) o Grupo de Regulação, da Coordenadoria de Regiões de Saúde;"; (NR)
II - a denominação da Seção IV, do Capítulo V:
"SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Regiões de Saúde e do seu Grupo de Regulação". (NR)
Artigo 35 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e II do artigo 3º:
"I - garantir a coordenação, supervisão, normatização e orientação das atividades de administração geral da Pasta, exceto as compreendidas na área de atuação da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, bem como assegurar sua execução no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - subsidiar a tomada de decisão do Secretário da Saúde em questões relacionadas a material e patrimônio, gestão de contratos e de outros acordos, transportes internos motorizados, comunicações administrativas, telecomunicações e outras matérias inseridas na área de administração geral, exceto aquelas compreendidas na área de atuação da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira;"; (NR)
II - o inciso VII do artigo 4º:
"VII - Centro de Orçamento e Finanças da Administração Superior e da Sede, com:
a) Núcleo de Orçamento e Custos;
b) Núcleo de Despesa;"; (NR)
III - a denominação da Seção VI, do Capítulo VI:
"SEÇÃO VI
Do Centro de Orçamento e Finanças da Administração Superior e da Sede"; (NR)
IV - o "caput" do artigo 27:
"Artigo 27 - O Centro de Orçamento e Finanças da Administração Superior e da Sede tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:". (NR)
Artigo 36 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 2º a 29 do Decreto nº 33.166, de 5 de abril de 1991;
II - do Decreto nº 41.315, de 13 de novembro de 1996:
a) o artigo 5º;
b) o parágrafo único do artigo 7º;
c) a Seção III e seus artigos 10 a 12;
d) o artigo 41;
III - do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005:
a) o inciso II do artigo 8º;
b) o inciso III do artigo 9º;
c) o item 1 da alínea "h" do inciso III do artigo 17, com nova redação dada pela alínea "b" do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 58.516, de 1º de novembro de 2012;
d) o artigo 36;
e) a Seção I, do Capítulo VII, e seus artigos 64 e 65;
IV - a alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 52.875, de 7 de abril de 2008;
V - do Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008:
a) o inciso III do artigo 4º;
b) do artigo 5º:
1. as alíneas "a" e "e" do inciso I;
2. as alíneas "a" a "c" e "i" a "l" do inciso III;
3. as alíneas "a" a "c" e "j" do inciso V;
c) a Seção II, do Capítulo VI, e seus artigos 11 a 15;
d) os artigos 23 a 26;
VI - do artigo 3º do Decreto nº 58.516, de 1º de novembro de 2012:
a) a alínea "a" do inciso I;
b) o inciso II.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Cibele Franzese
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2013.