DECRETO Nº 58.913, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

Cria, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a segurança pública é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no Decreto federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência instituído pela Lei federal nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999;
Considerando a necessidade de um sistema de inteligência que possa, em face da dinâmica da segurança pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência, respeitados os direitos e garantias fundamentais reconhecidos na Constituição Federal, notadamente o devido processual legal, a legalidade e a reserva da jurisdição;
Considerando o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal, bem como estabelece as hipóteses de sigilo, quando a divulgação ou o acesso irrestrito puderem, dentre outros, colocar em risco a vida, a segurança ou a saúde da população, ou, ainda, comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações; e
Considerando a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação do conhecimento e das ações dos diversos órgãos de inteligência, no âmbito da administração pública estadual e federal,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP, com as seguintes finalidades:
I - definir e difundir as diretrizes da política de inteligência de segurança pública no Estado de São Paulo;
II - exercer permanente e sistematicamente ações especializadas na produção e salvaguarda de informações e conhecimentos necessários para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado;
III - articular e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, de forma cooperativa, respeitadas as ações de planejamento e execução dos respectivos órgãos que o integram;
IV - subsidiar o Governo do Estado de São Paulo na tomada de decisões nesse campo, mediante a produção, análise e disseminação de dados, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação, a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
§ 1º - Em situações de grave perturbação da ordem pública, o CIISP-SP funcionará como Gabinete de Gerenciamento de Crise e receberá informações em tempo real dos Sistemas de Inteligência das Polícias e dos Centros de Comunicações.
§ 2º - O CIISP-SP integra o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.
Artigo 2º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP exercerá a função de órgão central de articulação e integração das atividades de inteligência
dos órgãos adiante indicados, cabendo exclusivamente a estes o planejamento e a execução das ações operacionais de segurança pública:
I - da Secretaria da Segurança Pública:
a) Administração Superior da Secretaria;
b) Polícia Civil do Estado de São Paulo;
c) Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II - Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 3º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP é constituído de:
I - Conselho Gestor, composto dos seguintes membros:
a) Secretário da Segurança Pública, que é seu Presidente;
b) Secretário da Administração Penitenciária;
c) Secretários Adjuntos das Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária;
d) Delegado Geral de Polícia;
e) Comandante Geral da Polícia Militar;
f) Coordenador Técnico;
II - membros permanentes e respectivos auxiliares, indicados ao Secretário da Segurança Pública pelas autoridades a que se referem as alíneas "b", "d" e "e" do inciso I deste artigo.
§ 1º - Serão designados pelo Secretário da Segurança Pública:
1. o Coordenador Técnico, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto;
2. conforme o caso, os membros permanentes e respectivos auxiliares, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º - As funções de membro do CIISP-SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º - Ao Conselho Gestor cabe:
I - formular a política de inteligência de segurança pública do Estado de São Paulo;
II - definir os objetivos e as estratégias para a execução da política de inteligência de segurança pública;
III - propor e planejar as medidas necessárias a serem adotadas em situações de grave perturbação da ordem pública no Estado de São Paulo;
IV - aprovar:
a) a participação de outros órgãos no CIISP-SP na condição de colaboradores do sistema cooperativo de inteligência de segurança pública, respeitada a pertinência com o objeto deste decreto;
b) a exclusão de órgão colaborador abrangido pela alínea "a" deste inciso;
c) o regimento interno do CIISP-SP;
V - deliberar sobre quaisquer outras matérias pertinentes às suas atribuições.
Artigo 5º - Os membros permanentes têm as seguintes atribuições:
I - coordenar o CIISP-SP, promovendo a integração e o compartilhamento de informações e conhecimentos;
II - expedir as diretrizes para obtenção de dados e informações e produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um integrante do CIISP-SP, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;
III - elaborar o plano de inteligência de segurança pública, com o fim de, observadas as normas legais pertinentes à segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos, estabelecer:
a) normas operativas de integração e de coordenação das atividades de inteligência;
b) fluxos, mecanismos e procedimentos necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do CIISP-SP;
IV - subsidiar o processo decisório:
a) das autoridades competentes, mediante a produção e a disseminação de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado;
b) sobre propostas de integração de novos órgãos de inteligência ao CIISP-SP;
V - fomentar a produção de conhecimentos específicos a partir de necessidades pontuais, a serem elaborados pelos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto;
VI - acompanhar, de forma permanente:
a) o desempenho das atividades de inteligência de segurança pública;
b) a evolução da legislação relacionada à matéria de inteligência de segurança pública;
VII - propor:
a) políticas e diretrizes para o CIISP-SP, com vista ao fortalecimento da inteligência de segurança pública;
b) a criação de curso integrado de inteligência de segurança pública, a ser ministrado, conjuntamente, pelas Polícias Civil e Militar;
VIII - potencializar a capacidade de obtenção, processamento e difusão de dados, informações e conhecimentos dos órgãos integrantes do CIISP-SP;
IX - identificar e acompanhar a evolução de fatores conjunturais que possam repercutir na preservação da ordem e segurança públicas.
Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo serão exercidas sob a supervisão do Coordenador Técnico.
Artigo 6º - O funcionamento do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.
Artigo 7º - Aos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I - normatizar, planejar, coordenar e supervisionar o exercício das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social, em observância à doutrina de inteligência;
II - produzir dados, informações e conhecimentos em atendimento às prescrições contidas neste decreto, bem como em doutrinas, planos e normas de inteligência editadas por órgãos e entidades estaduais;
III - planejar, coordenar e executar ações relativas a obtenção, processamento e difusão de dados e informações;
IV - utilizar soluções tecnológicas com vista ao acompanhamento sistematizado para produção de informações e conhecimentos relativos às organizações criminosas, quadrilhas, bandos e infratores;
V - realizar estudos e análises criminais e de defesa social de interesse das atividades de inteligência;
VI - identificar e analisar eventos de interesse e os diversos tipos de crimes, bem como os respectivos padrões, técnicas e tendências, de forma a subsidiar as decisões nas ações de prevenção e/ou repressão qualificadas;
VII - difundir e compartilhar dados, informações e conhecimentos de interesse comum, observados os princípios de oportunidade, sigilo, interação, precisão, imparcialidade e objetividade;
VIII - promover a qualificação contínua dos profissionais de inteligência;
IX - coletar, quando necessário, ressalvados os impedimentos legais e o sigilo decretado de forma fundamentada, informações sobre:
a) qualquer investigação criminal;
b) por determinação do Secretário da Segurança Pública, investigação administrativa que estiver sendo executada no respectivo âmbito;
X - obter dados e informações, produzir e difundir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social;
XI - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado.
Artigo 8º - No desenvolvimento das atividades do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP, o Secretário da Segurança Pública poderá, observada a legislação pertinente:
I - firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com entidades especializadas, públicas ou privadas;
II - solicitar a cessão de servidores da administração pública direta e indireta que possuam capacitação técnica para integrarem o CIISP-SP, desde que devidamente credenciados pelo mesmo e após frequência ao curso integrado de inteligência.
Artigo 9º - Os agentes designados para integrar o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP deverão:
I - ser, obrigatoriamente, indicados pela direção dos órgãos dentre os seus membros;
II - possuir, nos termos da legislação em vigor, credencial de segurança necessária para o exercício das atividades próprias do CIISP-SP.
Artigo 10 - Os agentes que atuem direta ou indiretamente no Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP, ou que tenham conhecimento de dados e informações produzidos ou obtidos em seu âmbito, responderão civil, administrativa e criminalmente por condutas violadoras dos princípios e das regras atinentes à matéria de que trata este decreto.
Artigo 11 - Ficam proibidas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal:
I - a difusão de métodos ou procedimentos operacionais de inteligência;
II - a revelação de dados sobre as instalações e a identificação do pessoal integrante do CIISP-SP;
III - a quebra de sigilo de quaisquer dados, informações ou assuntos por ele protegidos.
Artigo 12 - Os órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto deverão assegurar anualmente recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de inteligência relativas à segurança da sociedade e do Estado.
Artigo 13 - A Secretaria da Segurança Pública destinará os meios e recursos necessários para implantação e funcionamento do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP.
Artigo 14 - O Regimento Interno do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP será editado mediante resolução do Secretário da Segurança Pública, observado o disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea "c", deste decreto.
Artigo 15 - Para os efeitos deste decreto deverão ser observados os seguintes conceitos:
I - atividade de inteligência de segurança pública é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para:
a) a identificação, o acompanhamento e a avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública;
b) a produção de informações e conhecimentos, em subsídio ao planejamento de ações dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto;
c) prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de qualquer natureza, atentatórios à ordem pública;
II - atividade de contrainteligência destina-se a produzir conhecimentos para proteger a atividade de inteligência e a instituição a que pertence, de modo a salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos e identificar e neutralizar ações adversas de qualquer natureza.
Artigo 16 - O Secretário da Segurança Pública, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, expedirá resolução definindo as normas para implantação e implementação do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2013.