DECRETO
Nº 58.913, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
Cria, junto
à Secretaria da Segurança Pública, o
Centro Integrado de Inteligência de Segurança
Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a
segurança pública é dever do Estado e
direito fundamental do cidadão, conforme dispõe o
artigo 144 da Constituição Federal;
Considerando o disposto
no Decreto federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que
cria o Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Inteligência instituído pela Lei federal
nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999;
Considerando a
necessidade de um sistema de inteligência que possa, em face
da dinâmica da segurança pública,
realizar um permanente processamento de dados, visando à
produção de conhecimentos relativos à
criminalidade e à violência, respeitados os
direitos e garantias fundamentais reconhecidos na
Constituição Federal, notadamente o devido
processual legal, a legalidade e a reserva da
jurisdição;
Considerando o disposto
na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
regula o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do
artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da
Constituição Federal, bem como estabelece as
hipóteses de sigilo, quando a
divulgação ou o acesso irrestrito puderem, dentre
outros, colocar em risco a vida, a segurança ou a
saúde da população, ou, ainda,
comprometer atividades de inteligência, de
investigação ou de
fiscalização em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de
infrações; e
Considerando a efetiva
necessidade de ampliar, integrar e otimizar a
tramitação do conhecimento e das
ações dos diversos órgãos
de inteligência, no âmbito da
administração pública estadual e
federal,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criado, junto à Secretaria da Segurança
Pública, o Centro Integrado de Inteligência de
Segurança Pública do Estado de São
Paulo - CIISP-SP, com as seguintes finalidades:
I - definir e
difundir as diretrizes da política de inteligência
de segurança pública no Estado de São
Paulo;
II - exercer
permanente e sistematicamente ações
especializadas na produção e salvaguarda de
informações e conhecimentos
necessários para prever, prevenir, neutralizar e reprimir
atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de
interesse da segurança da sociedade e do Estado;
III - articular e
integrar as atividades de inteligência de
segurança pública no âmbito do Estado,
de forma cooperativa, respeitadas as ações de
planejamento e execução dos respectivos
órgãos que o integram;
IV - subsidiar o
Governo do Estado de São Paulo na tomada de
decisões nesse campo, mediante a
produção, análise e
disseminação de dados, zelando pela salvaguarda e
pelo sigilo da informação, a fim de coibir o
acesso de pessoas ou órgãos não
autorizados.
§ 1º -
Em situações de grave
perturbação da ordem pública, o
CIISP-SP funcionará como Gabinete de Gerenciamento de Crise
e receberá informações em tempo real
dos Sistemas de Inteligência das Polícias e dos
Centros de Comunicações.
§ 2º -
O CIISP-SP integra o Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública - SISP, nos termos do artigo
2º, § 2º, do Decreto federal nº
3.695, de 21 de dezembro de 2000.
Artigo 2º -
O Centro Integrado de Inteligência de Segurança
Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP
exercerá a função de
órgão central de
articulação e integração
das atividades de inteligência
dos
órgãos adiante indicados, cabendo exclusivamente
a estes o planejamento e a execução das
ações operacionais de segurança
pública:
I - da Secretaria da
Segurança Pública:
a)
Administração Superior da Secretaria;
b)
Polícia Civil do Estado de São Paulo;
c)
Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II - Secretaria da
Administração Penitenciária.
Artigo 3º -
O Centro Integrado de Inteligência de Segurança
Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP
é constituído de:
I - Conselho Gestor,
composto dos seguintes membros:
a)
Secretário da Segurança Pública, que
é seu Presidente;
b)
Secretário da Administração
Penitenciária;
c)
Secretários Adjuntos das Secretarias da Segurança
Pública e da Administração
Penitenciária;
d) Delegado Geral de
Polícia;
e) Comandante Geral
da Polícia Militar;
f) Coordenador
Técnico;
II - membros
permanentes e respectivos auxiliares, indicados ao
Secretário da Segurança Pública pelas
autoridades a que se referem as alíneas "b", "d" e "e" do
inciso I deste artigo.
§ 1º -
Serão designados pelo Secretário da
Segurança Pública:
1. o Coordenador
Técnico, observando-se, no que couber, o disposto nos
artigos 9º e 10 deste decreto;
2. conforme o caso,
os membros permanentes e respectivos auxiliares, observado o disposto
no inciso II deste artigo.
§ 2º -
As funções de membro do CIISP-SP não
serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
Artigo 4º -
Ao Conselho Gestor cabe:
I - formular a
política de inteligência de segurança
pública do Estado de São Paulo;
II - definir os
objetivos e as estratégias para a
execução da política de
inteligência de segurança pública;
III - propor e
planejar as medidas necessárias a serem adotadas em
situações de grave
perturbação da ordem pública no Estado
de São Paulo;
IV - aprovar:
a) a
participação de outros
órgãos no CIISP-SP na
condição de colaboradores do sistema cooperativo
de inteligência de segurança pública,
respeitada a pertinência com o objeto deste decreto;
b) a
exclusão de órgão colaborador
abrangido pela alínea "a" deste inciso;
c) o regimento
interno do CIISP-SP;
V - deliberar sobre
quaisquer outras matérias pertinentes às suas
atribuições.
Artigo 5º -
Os membros permanentes têm as seguintes
atribuições:
I - coordenar o
CIISP-SP, promovendo a integração e o
compartilhamento de informações e conhecimentos;
II - expedir as
diretrizes para obtenção de dados e
informações e produção de
conhecimentos sobre temas de competência de mais de um
integrante do CIISP-SP, promovendo a necessária
interação entre os envolvidos;
III - elaborar o
plano de inteligência de segurança
pública, com o fim de, observadas as normas legais
pertinentes à segurança, sigilo profissional e
salvaguarda de assuntos sigilosos, estabelecer:
a) normas operativas
de integração e de
coordenação das atividades de
inteligência;
b) fluxos,
mecanismos e procedimentos necessários às
comunicações e ao intercâmbio de
informações e conhecimentos no âmbito
do CIISP-SP;
IV - subsidiar o
processo decisório:
a) das autoridades
competentes, mediante a produção e a
disseminação de dados,
informações e conhecimentos de interesse da
segurança da sociedade e do Estado;
b) sobre propostas
de integração de novos
órgãos de inteligência ao CIISP-SP;
V - fomentar a
produção de conhecimentos específicos
a partir de necessidades pontuais, a serem elaborados pelos
órgãos a que se refere o artigo 2º deste
decreto;
VI - acompanhar, de
forma permanente:
a) o desempenho das
atividades de inteligência de segurança
pública;
b) a
evolução da legislação
relacionada à matéria de inteligência
de segurança pública;
VII - propor:
a)
políticas e diretrizes para o CIISP-SP, com vista ao
fortalecimento da inteligência de segurança
pública;
b) a
criação de curso integrado de
inteligência de segurança pública, a
ser ministrado, conjuntamente, pelas Polícias Civil e
Militar;
VIII - potencializar
a capacidade de obtenção, processamento e
difusão de dados, informações e
conhecimentos dos órgãos integrantes do CIISP-SP;
IX - identificar e
acompanhar a evolução de fatores conjunturais que
possam repercutir na preservação da ordem e
segurança públicas.
Parágrafo
único - As atribuições de
que trata este artigo serão exercidas sob a
supervisão do Coordenador Técnico.
Artigo 6º -
O funcionamento do Centro Integrado de Inteligência de
Segurança Pública do Estado de São
Paulo - CIISP-SP efetivar-se-á mediante
articulação coordenada dos
órgãos a que se refere o artigo 2º deste
decreto, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as
normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e
salvaguarda de assuntos sigilosos.
Artigo 7º -
Aos órgãos a que se refere o artigo 2º
deste decreto cabe, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - normatizar,
planejar, coordenar e supervisionar o exercício das
atividades de inteligência de segurança
pública e defesa social, em observância
à doutrina de inteligência;
II - produzir dados,
informações e conhecimentos em atendimento
às prescrições contidas neste decreto,
bem como em doutrinas, planos e normas de inteligência
editadas por órgãos e entidades estaduais;
III - planejar,
coordenar e executar ações relativas a
obtenção, processamento e difusão de
dados e informações;
IV - utilizar
soluções tecnológicas com vista ao
acompanhamento sistematizado para produção de
informações e conhecimentos relativos
às organizações criminosas,
quadrilhas, bandos e infratores;
V - realizar estudos
e análises criminais e de defesa social de interesse das
atividades de inteligência;
VI - identificar e
analisar eventos de interesse e os diversos tipos de crimes, bem como
os respectivos padrões, técnicas e
tendências, de forma a subsidiar as decisões nas
ações de prevenção e/ou
repressão qualificadas;
VII - difundir e
compartilhar dados, informações e conhecimentos
de interesse comum, observados os princípios de
oportunidade, sigilo, interação,
precisão, imparcialidade e objetividade;
VIII - promover a
qualificação contínua dos
profissionais de inteligência;
IX - coletar, quando
necessário, ressalvados os impedimentos legais e o sigilo
decretado de forma fundamentada, informações
sobre:
a) qualquer
investigação criminal;
b) por
determinação do Secretário da
Segurança Pública,
investigação administrativa que estiver sendo
executada no respectivo âmbito;
X - obter dados e
informações, produzir e difundir conhecimentos de
interesse das atividades de inteligência de
segurança pública e defesa social;
XI - identificar,
acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais
à segurança pública e produzir
conhecimentos e informações que subsidiem
ações para prevenir, neutralizar e reprimir atos
criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de
interesse da segurança da sociedade e do Estado.
Artigo 8º -
No desenvolvimento das atividades do Centro Integrado de
Inteligência de Segurança Pública do
Estado de São Paulo - CIISP-SP, o Secretário da
Segurança Pública poderá, observada a
legislação pertinente:
I - firmar
convênios, contratos e acordos de
cooperação com entidades especializadas,
públicas ou privadas;
II - solicitar a
cessão de servidores da administração
pública direta e indireta que possuam
capacitação técnica para integrarem o
CIISP-SP, desde que devidamente credenciados pelo mesmo e
após frequência ao curso integrado de
inteligência.
Artigo 9º -
Os agentes designados para integrar o Centro Integrado de
Inteligência de Segurança Pública do
Estado de São Paulo - CIISP-SP deverão:
I - ser,
obrigatoriamente, indicados pela direção dos
órgãos dentre os seus membros;
II - possuir, nos
termos da legislação em vigor, credencial de
segurança necessária para o exercício
das atividades próprias do CIISP-SP.
Artigo 10 - Os
agentes que atuem direta ou indiretamente no Centro Integrado de
Inteligência de Segurança Pública do
Estado de São Paulo - CIISP-SP, ou que tenham conhecimento
de dados e informações produzidos ou obtidos em
seu âmbito, responderão civil, administrativa e
criminalmente por condutas violadoras dos princípios e das
regras atinentes à matéria de que trata este
decreto.
Artigo 11 - Ficam
proibidas, sob pena de responsabilização civil,
administrativa e criminal:
I - a
difusão de métodos ou procedimentos operacionais
de inteligência;
II - a
revelação de dados sobre as
instalações e a
identificação do pessoal integrante do CIISP-SP;
III - a quebra de
sigilo de quaisquer dados, informações ou
assuntos por ele protegidos.
Artigo 12 - Os
órgãos a que se refere o artigo 2º deste
decreto deverão assegurar anualmente recursos
necessários ao desenvolvimento das atividades de
inteligência relativas à segurança da
sociedade e do Estado.
Artigo 13 - A
Secretaria da Segurança Pública
destinará os meios e recursos necessários para
implantação e funcionamento do Centro Integrado
de Inteligência de Segurança Pública do
Estado de São Paulo - CIISP-SP.
Artigo 14 - O
Regimento Interno do Centro Integrado de Inteligência de
Segurança Pública do Estado de São
Paulo - CIISP-SP será editado mediante
resolução do Secretário da
Segurança Pública, observado o disposto no artigo
4º, inciso IV, alínea "c", deste decreto.
Artigo 15 - Para os
efeitos deste decreto deverão ser observados os seguintes
conceitos:
I - atividade de
inteligência de segurança pública
é o exercício permanente e sistemático
de ações especializadas para:
a) a
identificação, o acompanhamento e a
avaliação de ameaças reais ou
potenciais na esfera de segurança pública;
b) a
produção de informações e
conhecimentos, em subsídio ao planejamento de
ações dos órgãos a que se
refere o artigo 2º deste decreto;
c) prever, prevenir,
neutralizar e reprimir atos criminosos, de qualquer natureza,
atentatórios à ordem pública;
II - atividade de
contrainteligência destina-se a produzir conhecimentos para
proteger a atividade de inteligência e a
instituição a que pertence, de modo a
salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos e identificar e
neutralizar ações adversas de qualquer natureza.
Artigo 16 - O
Secretário da Segurança Pública,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, expedirá
resolução definindo as normas para
implantação e implementação
do Centro Integrado de Inteligência de Segurança
Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP.
Artigo 17 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de fevereiro de 2013.