DECRETO
Nº 58.918, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 60-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo
426-C do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 426-C - Nas
operações interestaduais destinadas a
contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o
disposto na alínea "g" do inciso XII do §
2º do artigo 155 da Constituição
Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou
incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São
Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte:
I - O imposto
correspondente ao valor do benefício ou incentivo
deverá ser recolhido até o momento da entrada da
mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
II - A Secretaria da
Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos
concedidos por outras Unidades da Federação, para
fins de cálculo do valor a ser recolhido;
III - Relativamente aos
benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II,
presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria,
acarretando ao adquirente paulista a obrigação do
recolhimento de que trata este artigo.
§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se também às
operações interestaduais sujeitas ao regime de
substituição tributária,
hipótese em que o adquirente paulista deverá
recolher o imposto correspondente ao valor do benefício ou
incentivo utilizado na operação
própria do remetente.
§ 2º -
Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado,
admitir-se-á que os recolhimentos de que tratam o "caput" e
§ 1º sejam realizados pelo remetente da mercadoria, a
favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 3º -
Uma via do documento de arrecadação a que se
referem o inciso I e §§ 1º e 2º
deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte.
§ 4º -
Os recolhimentos previstos neste artigo poderão ser
dispensados nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que
não utilizou os benefícios ou incentivos
divulgados na forma do inciso II.
§ 5º -
O crédito integral do imposto destacado no documento fiscal
correspondente às operações de que
trata o "caput" e o § 1º fica condicionado ao
atendimento do disposto neste artigo, além das demais normas
estabelecidas na legislação" (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao da sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Cibele Franzese
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de fevereiro de 2013.