DECRETO
Nº 58.919, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
§ 4º do artigo 7º do Anexo XVII do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 4º
- As empresas responsáveis pela impressão dos
documentos fiscais deverão:
1 - apresentar
relatório contendo totalizações, por
emitente, indicando: razão social, CNPJ, valor total, base
de cálculo, ICMS, valor das operações
isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e
NFST, com as respectivas séries e subséries,
conforme especificação estabelecida em Ato Cotepe;
2 - no arquivo digital a
que se refere o artigo 4º, informar resumo dos documentos
fiscais impressos conjuntamente no período de
apuração, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda." (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de fevereiro de 2013.