DECRETO
Nº 58.921, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera o
Decreto 58.811, de 27-12-2012, que institui o Programa Especial de
Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a
liquidação de débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS- 108/12, de 4 de outubro de 2012,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
§ 1º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27
de dezembro de 2012:
"§ 1° -
Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as
reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se
cumulativamente
aos seguintes descontos
sobre o valor atualizado da multa punitiva:
1 - 70% (setenta por
cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante
adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze)
dias contados da data da notificação da lavratura
do Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM;
2 - 60% (sessenta por
cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante
adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta)
dias contados da data da notificação da lavratura
do Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM;
3 - 45% (quarenta e
cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto
de Infração e Imposição de
Multa - AIIM." (NR).
Artigo 2º-
Fica acrescentado o inciso V ao "caput" do artigo 2º do
Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte
redação:
"V - saldo remanescente
de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do
Estado
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de fevereiro de 2013.