DECRETO
Nº 58.922, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera o
Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a
concessão de regime especial para
apropriação e utilização de
crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize
saídas de carne e demais produtos comestíveis
resultantes do abate de aves, gado e leporídeos
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
seguintes dispositivos do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
I - o "caput" do artigo
1º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 1º - O
contribuinte classificado nos códigos 1011-2, 1012-1 e
1013-9 da CNAE, que realize saídas de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e
leporídeos, bem como o classificado no código
1510-6 da CNAE, que realize saídas de produtos resultantes
do curtimento e outras preparações de couro,
poderá requerer ao Secretário da Fazenda
concessão de regime especial para que seja autorizada a
apropriação e utilização do
crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que
trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em
legislação e o que segue:" (NR);
II - o
parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo
único - O disposto neste decreto aplica-se também
ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE,
fabricante de alimentos para aves, desde que filial do contribuinte
classificado no código 1012-1 da CNAE de que trata o "caput"."
(NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de fevereiro de 2013.