DECRETO
Nº 58.923, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto na
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25
de abril de 2012,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 52:
a) o "caput",
mantidos seus incisos:
"Artigo 52 - As
alíquotas do imposto, salvo exceções
previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89,
art. 34, "caput", com alterações da Lei
10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, §
1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art.
1º, Lei 10.991/01, art. 1º,
Resoluções do Senado Federal nº 22, de
19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e
Lei Complementar nº 123/06):" (NR);
b) os incisos II e
III:
"II - nas
operações ou prestações
interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a
contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7%
(sete por cento), observado o disposto no § 2º;" (NR);
"III - nas
operações ou prestações
interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a
contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e
Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no §
2º;" (NR).
II - o §
8º do artigo 115:
"§ 8º
- Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a
alíquota interestadual a ser adotada será a de:
1 - 4% (quatro por
cento), nas operações com mercadorias abrangidas
pela Resolução do Senado Federal nº 13,
de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por
cento), nas demais operações." (NR);
III - o item 1 do
§ 5º do artigo 117:
"1 - como
crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117
do RICMS", o valor do imposto resultante da
aplicação da alíquota interestadual
sobre a base de cálculo correspondente à
respectiva operação ou
prestação;" (NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o §
2º ao artigo 52, passando o atual parágrafo
único a denominar-se § 1º:
"§ 2º
- Relativamente aos incisos II e III, nas
operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior, a alíquota será de 4%,
observado o seguinte:
1 - a
alíquota de 4% será aplicada nas
operações com bens e mercadorias importados do
exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
a) não tenham
sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos
a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em
mercadorias ou bens com conteúdo de
importação superior a 40% (quarenta por cento),
conforme disciplina específica;
2 - a
alíquota de 4% não será aplicada nas
operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) bens e mercadorias
importados do exterior que não tenham similar nacional,
assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal
nº 13, de 25 de abril de 2012;
b) bens e mercadorias
produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de
1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de
2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) gás
natural importado do exterior." (NR).
II - o §
6º ao artigo 117:
"§ 6º
- Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a
alíquota interestadual a ser adotada será a de:
1 - 4% (quatro por
cento), nas operações com mercadorias abrangidas
pela Resolução do Senado Federal nº 13,
de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por
cento), nas demais operações." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º
de janeiro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de fevereiro de 2013.