DECRETO
Nº 58.924, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e
considerando o disposto no artigo 8°, XXIV, § 10, da
Lei
6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, a
Seção XXV, composta pelos artigos 400-F e 400-G,
do
Capítulo IV do Título II do Livro II do
Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES
COM INSUMOS DA INDÚSTRIA
DE AMINOÁCIDOS
Artigo 400-F - O
lançamento do
imposto incidente na saída interna das mercadorias
relacionadas
no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com
destino
a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos,
classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
-
NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos
aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV
e
§ 10):
I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;
II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;
III - treonina, 2922.50.99;
IV - glutamina, 2924.19.99;
V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;
VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;
VII - arginina, 2925.29.1.
§ 1º O
diferimento
aplica-se nas saídas das mercadorias a seguir relacionadas,
classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
-
NCM:
1 - açúcar, 1701.11.00, 1701.13.00 e 1701.14.00;
2 - melaço, 1703.10.00;
3 - xarope, 1703.90.00;
4 - aline, 2106.90.90;
5 - farelo de soja, 2304.00.90;
6 - ácido clorídrico, 2806.10.20;
7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10;
8 - ácido fosfórico, 2809.20.19 e 2809.20.11;
9 - amônia anidra, 2814.10.00;
10 - soda cáustica, 2815.12.00;
11 - oxigênio, 2804.40.00;
12 - anti-espumantes, 3402.13.00 e 3814.00.90;
13 - glicerina, 1520.00.10;
14 - carbonato dissódico anidro, 2836.20.10;
15 - sulfato de amônio, 3102.2100.
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo fica
condicionado a que:
1 - o estabelecimento remetente e o destinatário:
a) sejam
usuários de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão
e
escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com o cumprimento das
obrigações acessórias;
2 - o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina
por ela estabelecida;
b) entregue ao remetente
declaração de que atende às
condições exigidas para o diferimento e de que as
mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente
à
fabricação dos aminoácidos
relacionados no "caput"
deste artigo.
§ 3º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se
também nas seguintes hipóteses:
1 - saída
interna promovida
por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o
estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no §
1º;
2 - devolução da mercadoria ao remetente;
3 -
transferência interna das
mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com
diferimento,
entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para
fabricação dos produtos relacionados no "caput"
deste
artigo.
§ 4º -
Não
satisfeitas as condições estabelecidas neste
artigo,
não prevalecerá o diferimento,
hipótese em que o
imposto deverá ser recolhido com multa e demais
acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em
que
o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1 - remetente:
a) se o
destinatário
não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme
previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º;
b) caso
não possua a declaração a que se
refere a
alínea "b" do item 2 do § 2º;
2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5º -
A base de
cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese
prevista
no item 2 do § 4º será o preço
correspondente
à ultima entrada da mercadoria." (NR);
Artigo 400-G - O
lançamento do
imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias
relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a
importação for efetuada diretamente por
estabelecimento
fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos
aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV
e
§ 10):
I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;
II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;
III - treonina, 2922.50.99;
IV - glutamina, 2924.19.99;
V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;
VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;
VII - arginina, 2925.29.1. (NR).
§ 1°- A suspensão prevista neste artigo
fica condicionada a que o estabelecimento importador:
1 - seja
usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados para a
emissão e
escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da
mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja regular com o cumprimento das
obrigações acessórias;
4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina
por ela estabelecida.
§ 2° -
Não
satisfeitas as condições estabelecidas neste
artigo,
não prevalecerá a suspensão,
hipótese em
que o importador deverá recolher o imposto com multa e
demais
acréscimos legais, calculados desde a data do
desembaraço
aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual
(GARE-ICMS)." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2013.