DECRETO
Nº 58.930, DE 1º DE MARÇO DE 2013
Institui o
"Projeto Integra SP - Lavoura, Pecuária e Floresta" e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a meta do
Programa Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC,
estabelecida na Lei 13.798, de 9 de novembro de 2009, de
redução global de 20% (vinte por cento) das
emissões de dióxido de carbono (CO2) do Estado de
São Paulo, relativas a 2005, em 2020; e
Considerando o
compromisso de promover a recuperação de pelo
menos 20% (vinte por cento) de área degradada de pastagem
até 2020, conforme o disposto pelo Decreto 58.107, de 5 de
junho de 2012,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, o "Projeto Integra SP - Lavoura,
Pecuária e Floresta", com o objetivo de recuperar
áreas degradadas e desenvolver sistemas integrados de
produção agropecuária, mediante:
I -
recuperação de pastagens degradadas;
II - incentivo
à adoção de boas práticas
agropecuárias;
III - aumento da
produtividade e produção de alimentos, fibras e
energia;
IV -
transferência de tecnologia de práticas de
conservação de solos e recursos
hídricos, bem como a adoção de
sistemas de produção integrando lavoura,
pecuária e floresta;
V - incentivo ao
desenvolvimento da cooperação e associativismo;
VI - incremento de
renda e qualidade de vida no meio rural;
VII -
redução da emissão de gases do efeito
estufa na agropecuária.
Parágrafo
único - Consideradas a multidisciplinaridade e
intersetorialidade das ações decorrentes do
Projeto, poderão ser celebrados convênios e termos
de cooperação com a finalidade de implementar
ações conjuntas nas diversas esferas de Governo,
observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996.
Artigo 3º -
O Conselho de Orientação do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO) poderá
estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais
para criação de linhas de financiamentos e
subvenções destinadas ao Projeto, respeitado o
disposto na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, com suas
alterações.
Artigo 4º -
O Secretário de Agricultura e Abastecimento
poderá editar normas complementares necessárias
à implantação do Projeto de que trata
este decreto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de março de 2013.