DECRETO Nº 58.930, DE 1º DE MARÇO DE 2013

Institui o "Projeto Integra SP - Lavoura, Pecuária e Floresta" e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a meta do Programa Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, estabelecida na Lei 13.798, de 9 de novembro de 2009, de redução global de 20% (vinte por cento) das emissões de dióxido de carbono (CO2) do Estado de São Paulo, relativas a 2005, em 2020; e
Considerando o compromisso de promover a recuperação de pelo menos 20% (vinte por cento) de área degradada de pastagem até 2020, conforme o disposto pelo Decreto 58.107, de 5 de junho de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o "Projeto Integra SP - Lavoura, Pecuária e Floresta", com o objetivo de recuperar áreas degradadas e desenvolver sistemas integrados de produção agropecuária, mediante:
I - recuperação de pastagens degradadas;
II - incentivo à adoção de boas práticas agropecuárias;
III - aumento da produtividade e produção de alimentos, fibras e energia;
IV - transferência de tecnologia de práticas de conservação de solos e recursos hídricos, bem como a adoção de sistemas de produção integrando lavoura, pecuária e floresta;
V - incentivo ao desenvolvimento da cooperação e associativismo;
VI - incremento de renda e qualidade de vida no meio rural;
VII - redução da emissão de gases do efeito estufa na agropecuária.
Parágrafo único - Consideradas a multidisciplinaridade e intersetorialidade das ações decorrentes do Projeto, poderão ser celebrados convênios e termos de cooperação com a finalidade de implementar ações conjuntas nas diversas esferas de Governo, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3º - O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO) poderá estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para criação de linhas de financiamentos e subvenções destinadas ao Projeto, respeitado o disposto na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, com suas alterações.
Artigo 4º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas complementares necessárias à implantação do Projeto de que trata este decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de março de 2013.