DECRETO Nº 58.931, DE 4 DE MARÇO DE 2013

Define as atribuições do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo, especificando as emergências que lhe são próprias e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o Sistema de Resgate a Acidentados, consolidado pelo Decreto nº 38.432, de 10 de março de 1994, planejado e administrado de forma integrada pela Secretaria da Saúde, por intermédio do Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências - GRAU, e pela Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Corpo de Bombeiros e do Grupamento de Rádio Patrulha Aérea, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído e em operação desde 22 de maio de 1989, vem proporcionando um melhor atendimento às emergências médicas traumáticas, colaborando para a redução do índice de mortalidade das vítimas de acidentes, bem como minimizando as sequelas das lesões sofridas e reduzindo os períodos de permanência hospitalar,
Decreta:
Artigo 1º - Consideram-se emergências próprias de atendimento pelas equipes do Sistema de Resgate a Acidentados:
I - acidentes de trânsito com vítimas;
II - acidentes traumáticos pessoais e do trabalho;
III - acidentes com lesões corporais traumáticas;
IV - afogamentos;
V - tentativa de homicídio, lesão grave e tentativa de suicídio;
VI - acidentes envolvendo choque elétrico ou queimaduras.
Artigo 2º - Consideram-se emergências não próprias do Sistema de Resgate a Acidentados:
I - casos clínicos em geral;
II - partos de emergência;
III - intoxicações;
IV - casos psiquiátricos.
Parágrafo único - As emergências de que trata este artigo são de responsabilidade do serviço municipal e/ou regional móvel de atendimento às emergências médicas.
Artigo 3º - Excepcionalmente, emergências previstas no artigo 2º deste decreto, com peculiaridades especiais, poderãoser atendidas pelo Sistema de Resgate a Acidentados, a critério do Oficial de Operações do Centro de Operações de Bombeiros e do Médico Regulador do Sistema de Resgate a Acidentados.
Artigo 4º - A transferência de pacientes entre hospitais não constitui atividade própria do Sistema de Resgate a Acidentados, devendo ser realizada pelos serviços de emergências médicas responsáveis por esta atividade.
Artigo 5º - Não será permitido o emprego de viaturas, aeronaves e equipamentos do Sistema de Resgate a Acidentados em eventos esportivos, artísticos e similares, exceto quando a magnitude e repercussão pública do evento justificarem seu emprego, mediante avaliação dos responsáveis pela operação do Sistema.
Artigo 6º - Nos casos de desastres envolvendo múltiplas vítimas, o atendimento poderá ser realizado de forma integrada pelo Sistema de Resgate a Acidentados e serviços municipais e/ou privados de emergências médicas, ficando as operações de salvamento nas zonas de risco sob a incumbência do Corpo de Bombeiros, que estabelecerá o Sistema de Comando de Operações em Emergência - SICOE para a coordenação das informações, recursos e adoção de decisões estratégicas.
Artigo 7º - Cabe aos municípios a implantação de serviço móvel de atendimento às emergências médicas, com estrutura proporcional às necessidades locais, conforme as diretrizes de municipalização da saúde, definidas na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Artigo 8º - Nas localidades em que não exista serviço municipal e/ou regional móvel de atendimento às emergências médicas, poderá a equipe do Sistema de Resgate a Acidentados mais próxima efetuar o atendimento das emergências de que trata o artigo 2º deste decreto, mediante autorização do seu Oficial de Operações ou do seu Médico Regulador, sem prejuízo do atendimento das emergências próprias do Sistema.
Artigo 9º - Nos municípios em que exista o serviço municipal e/ou regional móvel de atendimento às emergências médicas e não exista equipe do Sistema de Resgate a Acidentados instalada, poderá o serviço municipal atender às emergências de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitadas suas limitações técnicas, devendo, caso necessário, ser solicitado o apoio da equipe do Sistema mais próxima.
Artigo 10 - Nos casos de atendimentos realizados por serviço de emergência particular, em rodovias concedidas, o médico regulador desse serviço deverá obedecer à grade de hospitais de referência estabelecida pela Secretaria da Saúde e regular, com os Complexos Reguladores das Redes Regionais de Atenção à Saúde, o encaminhamento das vítimas atendidas.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 2013.