DECRETO
Nº 58.945, DE 8 DE MARÇO DE 2013
Altera o
Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, que
dispõe sobre a regulamentação da
progressão e da promoção de que tratam
os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de
junho de 2010
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que segue o artigo
3º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011:
"Artigo 3º -
Poderá participar do processo de progressão o
servidor que:
I - em 30 de junho do
ano a que corresponder o processo:
a) esteja em efetivo
exercício;
b) tenha cumprido o
interstício mínimo de:
1 - 3 (três)
anos de efetivo exercício, no grau da referência
em que seu cargo ou função-atividade estiver
enquadrado, para o ocupante do cargo ou
função-atividade de Técnico da Fazenda
Estadual - TEFE;
2- 2 (dois) anos de
efetivo exercício, na passagem do grau "A" para o "B" e do
grau "B" para o "C", e de 3 (três) anos na passagem para cada
um dos graus subsequentes, para o Contador e o Julgador
Tributário;
II - tenha obtido
resultado positivo no processo anual de Avaliação
de Desempenho."(NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de março de 2013.