DECRETO
Nº 58.963, DE 14 DE MARÇO DE 2013
Dá
nova redação a dispositivos do Decreto
nº 34.727, de 19 de março de 1992, alterado pelo
Decreto nº 41.788, de 15 de maio de 1997, que autoriza a
celebração de convênios com
Municípios do Estado para o estabelecimento de programas de
proteção e defesa do consumidor
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 1º do Decreto nº 34.727, de 19 de
março de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 1º -
Fica a Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON autorizada a celebrar
convênios com Municípios paulistas,
consórcios de Municípios paulistas, o
Ministério Público do Estado de São
Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, tendo por objeto a instituição de
programas de proteção e defesa do consumidor, com
vistas ao cumprimento das disposições da Lei
federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor, mediante:
I - a
cooperação técnica entre os
partícipes para a prestação de
serviços de proteção e defesa do
consumidor;
II - a
cooperação dos Municípios, ou de
consórcios destes constituídos como
associação pública, no
exercício de poder de polícia
atribuído por lei à
Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON.". (NR)
Artigo 2º -
O Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº
34.727, de 19 de março de 1992, fica substituído
pelos Anexos I a IV que acompanham este decreto.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 41.788, de 15 de maio de 1997.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de março de 2013.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.963, de 14 de
março de 2013
Convênio
que celebram a Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e o
Município de
, com a finalidade de instituir
programa de proteção e defesa do consumidor
A
Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, pessoa jurídica
constituída nos termos da Lei nº 9.192, de 23 de
novembro de 1995, com sede na Rua Barra Funda, 930, 4º andar,
Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob
nº
, vinculada à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada por
seu Diretor Executivo
, doravante denominada
PROCON, e o Município de
, representado por seu Prefeito
, adiante
denominado CONVENIADO, resolvem celebrar o presente convênio,
que se regerá pelas disposições da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e do
Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, mediante
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio tem por objeto instituir, nos termos de Plano de
Trabalho que integra este instrumento como Anexo único,
programa de proteção e defesa do consumidor, com
vistas ao cumprimento das disposições da Lei
federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas legais e
regulamentares pertinentes à matéria, mediante:
I - a
cooperação técnica entre os
partícipes para a prestação de
serviços de proteção e defesa do
consumidor;
II - a
cooperação no exercício de poder de
polícia atribuído por lei ao PROCON.
§ 1º -
A coordenação técnica e institucional
dos trabalhos caberá ao PROCON.
§ 2º -
O CONVENIADO, no cumprimento das obrigações
estipuladas no presente instrumento, poderá usar a sigla
PROCON, seguida de sua própria
denominação.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações do PROCON
O PROCON se compromete a:
I - quanto à
prestação de serviços de
proteção e defesa do consumidor, fornecer, na
medida da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de
atendimento e encaminhamento de reclamações;
c)
orientações técnicas e procedimentos
pertinentes à defesa do consumidor;
d) "software" para o
sistema informatizado de atendimento e correlatos;
e) treinamento de
servidores indicados pelo CONVENIADO, mediante curso e
avaliação obrigatórios, objetivando a
execução de atividades de
proteção e defesa do consumidor;
f) a seu
critério, mediante cessão de uso,
mobiliário e equipamentos de informática;
g) sempre que
possível e a seu critério, transporte e
hospedagem para a capacitação e aprimoramento de
servidores do CONVENIADO em evento(s) e
reunião(ões) técnica(s) realizada(s)
pelo PROCON;
II - quanto à
cooperação técnica nas
ações de educação para o
consumo em matéria de proteção e
defesa do consumidor:
a) fornecer material
educativo, sempre que possível, para que o CONVENIADO possa
realizar ações de educação
para o consumo;
b) capacitar servidores
indicados pelo CONVENIADO como multiplicadores de
ações de educação para o
consumo e elaboração de pesquisas de consumo;
III - quanto
à cooperação técnica no
exercício das atribuições de poder de
polícia em matéria de
proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material
necessário ao exercício da
fiscalização;
b) treinar e orientar os
servidores indicados pelo CONVENIADO para a
execução do trabalho de
fiscalização;
c) fornecer credenciais
de Agentes de Fiscalização aos servidores
considerados aptos, pelo PROCON, após o treinamento e
avaliação obrigatórios de que trata a
alínea anterior;
d) informar sobre a
legislação pertinente em vigor;
e) dar o devido
andamento aos processos gerados pelos autos de
infração, até a emissão da
notificação de recolhimento da multa.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações do CONVENIADO
O CONVENIADO se
compromete a:
I - quanto à
prestação de serviços de
proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter
órgão local de proteção e
defesa do consumidor, com corpo técnico suficiente,
computadores conectados à internet (banda larga) e demais
meios necessários a seu bom funcionamento;
b) selecionar os
servidores destinados a treinamento pelo PROCON;
c) encaminhar ao PROCON,
obrigatoriamente no prazo, forma e conteúdo estabelecidos
por este, relatório mensal de suas atividades, sem
prejuízo de outras solicitações;
d) propiciar as
condições necessárias para que os
servidores participem dos cursos de capacitação,
eventos técnicos, reuniões e demais atividades
promovidas pelo PROCON para habilitação e
atualização técnica;
e) orientar e incentivar
os servidores a acompanhar frequentemente as
orientações disponibilizadas nos canais de
comunicação;
f) comunicar eventuais
alterações em seu endereço ou no
quadro de pessoal;
g) adotar os
procedimentos e orientações técnicas
emitidos pelo PROCON;
h) responsabilizar-se
pelas informações constantes do banco de dados do
programa informatizado de atendimento;
i) iniciar as atividades
descritas no presente instrumento no prazo máximo de 3
(três) meses contados da publicação de
extrato do convênio no Diário Oficial do Estado;
II - quanto à
cooperação técnica nas
ações de educação para o
consumo em matéria de proteção e
defesa do consumidor:
a) colaborar em estudos
e pesquisas.
b) cooperar na
promoção, organização e
divulgação de atividades de
educação para o consumo.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Exercício
de Poder de Polícia
O CONVENIADO, no
exercício das atribuições
fiscalizatórias em cooperação
técnica com o PROCON, em matéria de
proteção e defesa do consumidor, compromete-se a:
I - manter estrutura
adequada, que permita seu bom funcionamento;
II - remeter ao PROCON,
de imediato, as vias dos autos de infração, bem
como dos demais instrumentos fiscalizatórios lavrados, com a
respectiva documentação de
instrução, para fins de processamento;
III - selecionar
servidores destinados à capacitação no
PROCON;
IV - enviar, nos prazos
estabelecidos, documentos, relatórios, resposta de
questionários formulados pelo PROCON e outras
informações, detalhando incidentes nos atos
fiscalizatórios;
V - participar, quando
convocado, das operações de
fiscalização designadas pela Diretoria Adjunta de
Fiscalização do PROCON, encaminhando
relatório no prazo estabelecido;
VI - adotar os
procedimentos e orientações técnicas
emitidos pelo PROCON;
VII - zelar pela guarda
dos documentos de fiscalização, restituindo-os ao
PROCON sempre que encerrado o credenciamento de fiscais ou quando por
este solicitado.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos Recursos Financeiros
O PROCON
repassará ao CONVENIADO ou, havendo previsão
legal, a fundo municipal de defesa do consumidor, 50% (cinquenta por
cento) do montante arrecadado com multas decorrentes de autos de
infração lavrados pelo
órgão do CONVENIADO com base no presente
convênio.
§ 1º -
Os recursos de que trata o "caput" desta cláusula
deverão ser destinados integralmente à
manutenção dos serviços de
proteção e defesa do consumidor realizados pelo
CONVENIADO.
§ 2º -
O CONVENIADO deverá encaminhar relatório anual
contendo a destinação dos recursos financeiros de
que trata esta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência
O presente
convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Denúncia e
Rescisão
O presente
convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido no caso de infração
legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA
OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões,
originárias deste convênio, que não
possam ser resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em duas vias
de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que
também o subscrevem.
São Paulo,
de
de 2013
FUNDAÇÃO
PROCON
MUNICÍPIO
ANEXO II
a que se refere o artigo
2º o Decreto nº 58.963, de 14 de março de
2013
Convênio que
celebram a Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e o
Consórcio
, com a
finalidade de instituir programa de proteção e
defesa do consumidor.
A
Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, pessoa jurídica
constituída nos termos da Lei nº 9.192, de 23 de
novembro de 1995, com sede na Rua Barra Funda, 930, 4º andar,
Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob
nº
, vinculada à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada por
seu Diretor Executivo
,
doravante denominada PROCON, e o Consórcio
, associação
pública, representado, nos termos de seu ato constitutivo,
por
, adiante denominado CONVENIADO, resolvem celebrar
o presente convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de
20 de março de 1996, mediante as cláusulas e
condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio tem por objeto instituir, nos termos de Plano de
Trabalho que integra este instrumento como Anexo único,
programa de proteção e defesa do consumidor, com
vistas ao cumprimento das disposições da Lei
federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas legais e
regulamentares pertinentes à matéria, mediante:
I - a
cooperação técnica entre os
partícipes para a prestação de
serviços de proteção e defesa do
consumidor;
II - a
cooperação no exercício de poder de
polícia atribuído por lei ao PROCON.
§ 1º -
A coordenação técnica e institucional
dos trabalhos caberá ao PROCON.
§ 2º -
O CONVENIADO, no cumprimento das obrigações
estipuladas no presente instrumento, poderá usar a sigla
PROCON, seguida de sua própria
denominação.
§ 3º -
Sem prejuízo da competência local de cada
Município consorciado, o CONVENIADO tem
competência regionalizada para o desenvolvimento de
atividades de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações do PROCON
O PROCON se compromete a:
I - quanto à
prestação de serviços de
proteção e defesa do consumidor, fornecer, na
medida da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de
atendimento e encaminhamento de reclamações;
c)
orientações técnicas e procedimentos
pertinentes à defesa do consumidor;
d) "software" para o
sistema informatizado de atendimento e correlatos;
e) treinamento de
servidores indicados pelo CONVENIADO, mediante curso e
avaliação obrigatórios, objetivando a
execução de atividades de
proteção e defesa do consumidor;
f) a seu
critério, mediante cessão de uso,
mobiliário e equipamentos de informática;
g) sempre que
possível e a seu critério, transporte e
hospedagem para a capacitação e aprimoramento de
servidores do CONVENIADO em evento(s) e
reunião(ões) técnica(s) realizada(s)
pelo PROCON;
II - quanto à
cooperação técnica nas
ações de educação para o
consumo em matéria de proteção e
defesa do consumidor:
a) fornecer material
educativo, sempre que possível, para que o CONVENIADO possa
realizar ações de educação
para o consumo;
b) capacitar servidores
indicados pelo CONVENIADO como multiplicadores de
ações de educação para o
consumo e elaboração de pesquisas de consumo;
III - quanto
à cooperação técnica no
exercício das atribuições de poder de
polícia em matéria de
proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material
necessário ao exercício da
fiscalização;
b) treinar e orientar os
servidores indicados pelo CONVENIADO para a
execução do trabalho de
fiscalização;
c) fornecer credenciais
de Agentes de Fiscalização aos servidores
considerados aptos, pelo PROCON, após o treinamento e
avaliação obrigatórios de que trata a
alínea anterior;
d) informar sobre a
legislação pertinente em vigor;
e) dar o devido
andamento aos processos gerados pelos autos de
infração, até a emissão da
notificação de recolhimento da multa.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações do CONVENIADO
O CONVENIADO se
compromete a:
I - quanto à
prestação de serviços de
proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter
órgão local de proteção e
defesa do consumidor, com corpo técnico suficiente,
computadores conectados à internet (banda larga) e demais
meios necessários a seu bom funcionamento;
b) selecionar os
servidores destinados a treinamento pelo PROCON;
c) encaminhar ao PROCON,
obrigatoriamente no prazo, forma e conteúdo estabelecidos
por este, relatório mensal de suas atividades, sem
prejuízo de outras solicitações;
d) propiciar as
condições necessárias para que os
servidores participem dos cursos de capacitação,
eventos técnicos, reuniões e demais atividades
promovidas pelo PROCON para habilitação e
atualização técnica;
e) orientar e incentivar
os servidores a acompanhar frequentemente as
orientações disponibilizadas nos canais de
comunicação;
f) comunicar eventuais
alterações em seu endereço ou no
quadro de pessoal;
g) adotar os
procedimentos e orientações técnicas
emitidos elo PROCON;
h) responsabilizar-se
pelas informações constantes do banco de dados do
programa informatizado de atendimento;
i) iniciar as atividades
descritas no presente instrumento no prazo máximo de 3
(três) meses contados da publicação do
extrato do convênio no Diário Oficial do Estado;
II - quanto à
cooperação técnica nas
ações de educação para o
consumo em matéria de proteção e
defesa do consumidor:
a) colaborar em estudos
e pesquisas;
b) cooperar na
promoção, organização e
divulgação de atividades de
educação para o consumo.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Exercício
de Poder de Polícia
O CONVENIADO, no
exercício das atribuições
fiscalizatórias em cooperação
técnica com o PROCON, em matéria de
proteção e defesa do consumidor, compromete-se a:
I - manter estrutura
adequada, que permita seu bom funcionamento;
II - remeter ao PROCON,
de imediato, as vias dos autos de infração, bem
como dos demais instrumentos fiscalizatórios lavrados, com a
respectiva documentação de
instrução, para fins de processamento;
III - selecionar
servidores destinados à capacitação no
PROCON;
IV - enviar, nos prazos
estabelecidos, documentos, relatórios, resposta de
questionários formulados pelo PROCON e outras
informações, detalhando incidentes nos atos
fiscalizatórios;
V - participar, quando
convocado, das operações de
fiscalização designadas pela Diretoria Adjunta de
Fiscalização do PROCON, encaminhando
relatório no prazo estabelecido;
VI - adotar os
procedimentos e orientações técnicas
emitidos pelo PROCON;
VII - zelar pela guarda
dos documentos de fiscalização, restituindo-os ao
PROCON sempre que encerrado o credenciamento de fiscais ou quando por
este solicitado.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos Recursos Financeiros
O PROCON
repassará ao CONVENIADO 50% (cinquenta por cento) do
montante arrecadado com multas decorrentes de autos de
infração lavrados pelo CONVENIADO com base no
presente convênio.
§ 1º -
Os recursos de que trata o "caput" desta cláusula
deverão ser destinados integralmente à
manutenção dos serviços de
proteção e defesa do consumidor realizados pelo
CONVENIADO.
§ 2º -
O CONVENIADO deverá encaminhar relatório anual
contendo a destinação dos recursos financeiros de
que trata esta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência
O presente
Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Denúncia e
Rescisão
O presente
convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido no caso de infração
legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA
OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões,
originárias deste convênio, que não
possam ser resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em duas vias
de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que
também o subscrevem.
São Paulo,
de
de 2013
FUNDAÇÃO
PROCON
CONSÓRCIO
ANEXO III
a que se refere o artigo
2º do Decreto nº 58.963, de 14 de março de
2013
Convênio que
celebram a Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e o
Consórcio
, com a
finalidade de instituir programa de proteção e
defesa do consumidor
A
Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, pessoa jurídica
constituída nos termos da Lei nº 9.192, de 23 de
novembro de 1995, com sede na Rua Barra Funda, 930, 4º andar,
Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob
nº
,
vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, neste ato representada por seu Diretor Executivo
, doravante denominada
PROCON, e o Consórcio
,
pessoa jurídica de direito privado sem fins
econômicos, representado, nos termos de seu ato constitutivo
por
, adiante denominado
CONVENIADO, resolvem celebrar o presente convênio, que se
regerá pelas disposições da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e do
Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, mediante
as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio tem por objeto instituir, nos termos de Plano de
Trabalho que integra este instrumento como Anexo único,
programa de proteção e defesa do consumidor, com
vistas ao cumprimento das disposições da Lei
federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas legais e
regulamentares pertinentes à matéria, mediante a
cooperação técnica entre os
partícipes para a prestação de
serviços de proteção e defesa do
consumidor.
§ 1º -
A coordenação técnica e institucional
dos trabalhos caberá ao PROCON.
§ 2º -
O CONVENIADO, no cumprimento das obrigações
estipuladas no presente instrumento, poderá usar a sigla
PROCON, seguida de sua própria
denominação.
§ 3º -
Sem prejuízo da competência local de cada
Município consorciado, o CONVENIADO tem
competência regionalizada para o desenvolvimento de
atividades de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações do PROCON
O PROCON se compromete a:
I - quanto à
prestação de serviços de
proteção e defesa do consumidor, fornecer, na
medida da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de
atendimento e encaminhamento de reclamações;
c)
orientações técnicas e procedimentos
pertinentes à defesa do consumidor;
d) "software" para o
sistema informatizado de atendimento e correlatos;
e) treinamento de
empregados indicados pelo CONVENIADO, mediante curso e
avaliação obrigatórios, objetivando a
execução de atividades de
proteção e defesa do consumidor;
f) a seu
critério, mediante cessão de uso,
mobiliário e equipamentos de informática;
g) sempre que
possível e a seu critério, transporte e
hospedagem para a capacitação e aprimoramento de
empregados do CONVENIADO em evento(s) e
reunião(ões) técnica(s) realizada(s)
pelo PROCON;
II - quanto à
cooperação técnica nas
ações de educação para o
consumo em matéria de proteção e
defesa do consumidor:
a) fornecer material
educativo, sempre que possível, para que o CONVENIADO possa
realizar ações de educação
para o consumo;
b) capacitar empregados
indicados pelo CONVENIADO como multiplicadores de
ações de educação para o
consumo e elaboração de pesquisas de consumo.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações do CONVENIADO
O CONVENIADO se
compromete a:
I - quanto à
prestação de serviços de
proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter
órgão local de proteção e
defesa do consumidor, com corpo técnico suficiente,
computadores conectados à internet (banda larga) e demais
meios necessários a seu bom funcionamento;
b) selecionar os
empregados destinados a treinamento pelo PROCON;
c) encaminhar ao PROCON,
obrigatoriamente no prazo, forma e conteúdo estabelecidos
por este, relatório mensal de suas atividades, sem
prejuízo de outras solicitações;
d) propiciar as
condições necessárias para que seus
empregados participem dos cursos de capacitação,
eventos técnicos, reuniões e demais atividades
promovidas pelo PROCON para habilitação e
atualização técnica;
e) orientar e incentivar
os empregados a acompanhar frequentemente as
orientações disponibilizadas nos canais de
comunicação;
f) comunicar eventuais
alterações em seu endereço ou no
quadro de pessoal;
g) adotar os
procedimentos e orientações técnicas
emitidos pelo PROCON;
h) responsabilizar-se
pelas informações constantes do banco de dados do
programa informatizado de atendimento;
i) iniciar as atividades
descritas no presente instrumento no prazo máximo de 3
(três) meses contados da publicação do
extrato do convênio no Diário Oficial do Estado;
II - quanto à
cooperação técnica nas
ações de educação ara o
consumo em matéria de proteção e
defesa do consumidor:
a) colaborar em estudos
e pesquisas;
b) cooperar na
promoção, organização e
divulgação de atividades de
educação para o consumo.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos Recursos Financeiros
Não
haverá transferência de recursos financeiros entre
os partícipes.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Vigência
O presente
Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e
Rescisão
O presente
convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido no caso de infração
legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões,
originárias deste convênio, que não
possam ser resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em duas vias
de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que
também o subscrevem.
São Paulo,
de
de 2013
FUNDAÇÃO
PROCON CONSÓRCIO
ANEXO IV
a que se refere o artigo
2º do Decreto nº 58.963, de 14 de março de
2013
Convênio que
celebram a Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e o
Ministério Público do Estado (ou a Defensoria
Pública do Estado), com a finalidade de instituir programa
de proteção e defesa do consumidor
A
Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, pessoa jurídica
constituída nos termos da Lei nº 9.192, de 23 de
novembro de 1995, com sede na Rua Barra Funda, 930, 4º andar,
Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob
nº
, vinculada
à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
neste ato representada por seu Diretor Executivo
, doravante denominada PROCON, e o Ministério
Público do Estado (ou a Defensoria Pública do
Estado), representado por
,
adiante denominado CONVENIADO, resolvem celebrar o presente
convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de
20 de março de 1996, mediante as cláusulas e
condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio tem por objeto instituir, nos termos de Plano de
Trabalho que integra este instrumento como Anexo único,
programa de proteção e defesa do consumidor, com
vistas ao cumprimento das disposições da Lei
federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas legais e
regulamentares pertinentes à matéria, mediante a
cooperação técnica entre os
partícipes para a prestação de
serviços de proteção e defesa do
consumidor.
§ 1º -
A coordenação técnica e institucional
dos trabalhos caberá ao PROCON.
§ 2º -
O CONVENIADO, no cumprimento das obrigações
estipuladas no presente instrumento, poderá usar a sigla
PROCON, seguida de sua própria
denominação.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações do PROCON
O PROCON se compromete a:
I - quanto à
prestação de serviços de
proteção e defesa do consumidor, fornecer, na
medida da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de
atendimento e encaminhamento de reclamações;
c)
orientações técnicas e procedimentos
pertinentes à defesa do consumidor;
d) "software" para o
sistema informatizado de atendimento e correlatos;
e) treinamento de
servidores indicados pelo CONVENIADO, mediante curso e
avaliação obrigatórios, objetivando a
execução de atividades de
proteção e defesa do consumidor;
f) a seu
critério, mediante cessão de uso,
mobiliário e equipamentos de informática;
g) sempre que
possível e a seu critério, transporte e
hospedagem para a capacitação e aprimoramento de
servidores do CONVENIADO em evento(s) e
reunião(ões) técnica(s) realizada(s)
pelo PROCON.
II - quanto à
cooperação técnica nas
ações de educação para o
consumo em matéria de proteção e
defesa do consumidor:
a) fornecer material
educativo, sempre que possível, para que o CONVENIADO possa
realizar ações de educação
para o consumo;
b) capacitar servidores
indicados pelo CONVENIADO como multiplicadores de
ações de educação para o
consumo e elaboração de pesquisas de consumo.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações do CONVENIADO
O CONVENIADO se
compromete a:
I - quanto à
prestação de serviços de
proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter
órgão local de proteção e
defesa do consumidor, com corpo técnico suficiente,
computadores conectados à internet (banda larga) e demais
meios necessários a seu bom funcionamento;
b) selecionar os
servidores destinados a treinamento pelo PROCON;
c) encaminhar ao PROCON,
obrigatoriamente no prazo, forma e conteúdo estabelecidos
por este, relatório mensal de suas atividades, sem
prejuízo de outras solicitações;
d) propiciar as
condições necessárias para que seus
servidores participem dos cursos de capacitação,
eventos técnicos, reuniões e demais atividades
promovidas pelo PROCON para habilitação e
atualização técnica;
e) orientar e incentivar
os servidores a acompanhar frequentemente as
orientações disponibilizadas nos canais de
comunicação;
f) comunicar eventuais
alterações em seu endereço ou no
quadro de pessoal;
g) adotar os
procedimentos e orientações técnicas
emitidos pelo PROCON;
h) responsabilizar-se
pelas informações constantes do banco de dados do
programa informatizado de atendimento;
i) iniciar as atividades
descritas no presente instrumento no prazo máximo de 3
(três) meses contados da publicação do
extrato do convênio no Diário Oficial do Estado;
II - quanto à
cooperação técnica nas
ações de educação para o
consumo em matéria de proteção e
defesa do consumidor:
a) colaborar em estudos
e pesquisas;
b) cooperar na
promoção, organização e
divulgação de atividades de
educação para o consumo.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos Recursos Financeiros
Não
haverá transferência de recursos financeiros entre
os partícipes.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Vigência
O presente
convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e
Rescisão
O presente
convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido no caso de infração
legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões,
originárias deste convênio, que não
possam ser resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em duas vias
de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que
também o subscrevem.
São Paulo,
de
de 2013
FUNDAÇÃO
PROCON |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE |
|
SÃO PAULO (ou
DEFENSORIA PÚBLICA |
|
DO ESTADO DE
SÃO PAULO) |