DECRETO Nº 58.963, DE 14 DE MARÇO DE 2013

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 34.727, de 19 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 41.788, de 15 de maio de 1997, que autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado para o estabelecimento de programas de proteção e defesa do consumidor

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 34.727, de 19 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON autorizada a celebrar convênios com Municípios paulistas, consórcios de Municípios paulistas, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo por objeto a instituição de programas de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, mediante:
I - a cooperação técnica entre os partícipes para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;
II - a cooperação dos Municípios, ou de consórcios destes constituídos como associação pública, no exercício de poder de polícia atribuído por lei à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.". (NR)
Artigo 2º - O Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 34.727, de 19 de março de 1992, fica substituído pelos Anexos I a IV que acompanham este decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.788, de 15 de maio de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de março de 2013.

ANEXO I
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.963, de 14 de março de 2013

Convênio que celebram a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e o Município de                           , com a finalidade de instituir programa de proteção e defesa do consumidor

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, com sede na Rua Barra Funda, 930, 4º andar, Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº                           , vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada por seu Diretor Executivo                             , doravante denominada PROCON, e o Município de                                    , representado por seu Prefeito                                  , adiante denominado CONVENIADO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto instituir, nos termos de Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo único, programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas legais e regulamentares pertinentes à matéria, mediante:
I - a cooperação técnica entre os partícipes para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;
II - a cooperação no exercício de poder de polícia atribuído por lei ao PROCON.
§ 1º - A coordenação técnica e institucional dos trabalhos caberá ao PROCON.
§ 2º - O CONVENIADO, no cumprimento das obrigações estipuladas no presente instrumento, poderá usar a sigla PROCON, seguida de sua própria denominação.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do PROCON

O PROCON se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, fornecer, na medida da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de atendimento e encaminhamento de reclamações;
c) orientações técnicas e procedimentos pertinentes à defesa do consumidor;
d) "software" para o sistema informatizado de atendimento e correlatos;
e) treinamento de servidores indicados pelo CONVENIADO, mediante curso e avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor;
f) a seu critério, mediante cessão de uso, mobiliário e equipamentos de informática;
g) sempre que possível e a seu critério, transporte e hospedagem para a capacitação e aprimoramento de servidores do CONVENIADO em evento(s) e reunião(ões) técnica(s) realizada(s) pelo PROCON;
II - quanto à cooperação técnica nas ações de educação para o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material educativo, sempre que possível, para que o CONVENIADO possa realizar ações de educação para o consumo;
b) capacitar servidores indicados pelo CONVENIADO como multiplicadores de ações de educação para o consumo e elaboração de pesquisas de consumo;
III - quanto à cooperação técnica no exercício das atribuições de poder de polícia em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material necessário ao exercício da fiscalização;
b) treinar e orientar os servidores indicados pelo CONVENIADO para a execução do trabalho de fiscalização;
c) fornecer credenciais de Agentes de Fiscalização aos servidores considerados aptos, pelo PROCON, após o treinamento e avaliação obrigatórios de que trata a alínea anterior;
d) informar sobre a legislação pertinente em vigor;
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento da multa.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do CONVENIADO

O CONVENIADO se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de proteção e defesa do consumidor, com corpo técnico suficiente, computadores conectados à internet (banda larga) e demais meios necessários a seu bom funcionamento;
b) selecionar os servidores destinados a treinamento pelo PROCON;
c) encaminhar ao PROCON, obrigatoriamente no prazo, forma e conteúdo estabelecidos por este, relatório mensal de suas atividades, sem prejuízo de outras solicitações;
d) propiciar as condições necessárias para que os servidores participem dos cursos de capacitação, eventos técnicos, reuniões e demais atividades promovidas pelo PROCON para habilitação e atualização técnica;
e) orientar e incentivar os servidores a acompanhar frequentemente as orientações disponibilizadas nos canais de comunicação;
f) comunicar eventuais alterações em seu endereço ou no quadro de pessoal;
g) adotar os procedimentos e orientações técnicas emitidos pelo PROCON;
h) responsabilizar-se pelas informações constantes do banco de dados do programa informatizado de atendimento;
i) iniciar as atividades descritas no presente instrumento no prazo máximo de 3 (três) meses contados da publicação de extrato do convênio no Diário Oficial do Estado;
II - quanto à cooperação técnica nas ações de educação para o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) colaborar em estudos e pesquisas.
b) cooperar na promoção, organização e divulgação de atividades de educação para o consumo.

CLÁUSULA QUARTA
Do Exercício de Poder de Polícia

O CONVENIADO, no exercício das atribuições fiscalizatórias em cooperação técnica com o PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor, compromete-se a:
I - manter estrutura adequada, que permita seu bom funcionamento;
II - remeter ao PROCON, de imediato, as vias dos autos de infração, bem como dos demais instrumentos fiscalizatórios lavrados, com a respectiva documentação de instrução, para fins de processamento;
III - selecionar servidores destinados à capacitação no PROCON;
IV - enviar, nos prazos estabelecidos, documentos, relatórios, resposta de questionários formulados pelo PROCON e outras informações, detalhando incidentes nos atos fiscalizatórios;
V - participar, quando convocado, das operações de fiscalização designadas pela Diretoria Adjunta de Fiscalização do PROCON, encaminhando relatório no prazo estabelecido;
VI - adotar os procedimentos e orientações técnicas emitidos pelo PROCON;
VII - zelar pela guarda dos documentos de fiscalização, restituindo-os ao PROCON sempre que encerrado o credenciamento de fiscais ou quando por este solicitado.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros

O PROCON repassará ao CONVENIADO ou, havendo previsão legal, a fundo municipal de defesa do consumidor, 50% (cinquenta por cento) do montante arrecadado com multas decorrentes de autos de infração lavrados pelo órgão do CONVENIADO com base no presente convênio.
§ 1º - Os recursos de que trata o "caput" desta cláusula deverão ser destinados integralmente à manutenção dos serviços de proteção e defesa do consumidor realizados pelo CONVENIADO.
§ 2º - O CONVENIADO deverá encaminhar relatório anual contendo a destinação dos recursos financeiros de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido no caso de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA
Do Foro

Fica eleito o Foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões, originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que também o subscrevem.
São Paulo,          de                      de 2013
FUNDAÇÃO PROCON                                 MUNICÍPIO

ANEXO II
a que se refere o artigo 2º o Decreto nº 58.963, de 14 de março de 2013

Convênio que celebram a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e o Consórcio                              , com a finalidade de instituir programa de proteção e defesa do consumidor.

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, com sede na Rua Barra Funda, 930, 4º andar, Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº                            , vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada por seu Diretor Executivo                                 , doravante denominada PROCON, e o Consórcio                                , associação pública, representado, nos termos de seu ato constitutivo, por                            , adiante denominado CONVENIADO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto instituir, nos termos de Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo único, programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas legais e regulamentares pertinentes à matéria, mediante:
I - a cooperação técnica entre os partícipes para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;
II - a cooperação no exercício de poder de polícia atribuído por lei ao PROCON.
§ 1º - A coordenação técnica e institucional dos trabalhos caberá ao PROCON.
§ 2º - O CONVENIADO, no cumprimento das obrigações estipuladas no presente instrumento, poderá usar a sigla PROCON, seguida de sua própria denominação.
§ 3º - Sem prejuízo da competência local de cada Município consorciado, o CONVENIADO tem competência regionalizada para o desenvolvimento de atividades de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do PROCON

O PROCON se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, fornecer, na medida da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de atendimento e encaminhamento de reclamações;
c) orientações técnicas e procedimentos pertinentes à defesa do consumidor;
d) "software" para o sistema informatizado de atendimento e correlatos;
e) treinamento de servidores indicados pelo CONVENIADO, mediante curso e avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor;
f) a seu critério, mediante cessão de uso, mobiliário e equipamentos de informática;
g) sempre que possível e a seu critério, transporte e hospedagem para a capacitação e aprimoramento de servidores do CONVENIADO em evento(s) e reunião(ões) técnica(s) realizada(s) pelo PROCON;
II - quanto à cooperação técnica nas ações de educação para o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material educativo, sempre que possível, para que o CONVENIADO possa realizar ações de educação para o consumo;
b) capacitar servidores indicados pelo CONVENIADO como multiplicadores de ações de educação para o consumo e elaboração de pesquisas de consumo;
III - quanto à cooperação técnica no exercício das atribuições de poder de polícia em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material necessário ao exercício da fiscalização;
b) treinar e orientar os servidores indicados pelo CONVENIADO para a execução do trabalho de fiscalização;
c) fornecer credenciais de Agentes de Fiscalização aos servidores considerados aptos, pelo PROCON, após o treinamento e avaliação obrigatórios de que trata a alínea anterior;
d) informar sobre a legislação pertinente em vigor;
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento da multa.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do CONVENIADO

O CONVENIADO se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de proteção e defesa do consumidor, com corpo técnico suficiente, computadores conectados à internet (banda larga) e demais meios necessários a seu bom funcionamento;
b) selecionar os servidores destinados a treinamento pelo PROCON;
c) encaminhar ao PROCON, obrigatoriamente no prazo, forma e conteúdo estabelecidos por este, relatório mensal de suas atividades, sem prejuízo de outras solicitações;
d) propiciar as condições necessárias para que os servidores participem dos cursos de capacitação, eventos técnicos, reuniões e demais atividades promovidas pelo PROCON para habilitação e atualização técnica;
e) orientar e incentivar os servidores a acompanhar frequentemente as orientações disponibilizadas nos canais de comunicação;
f) comunicar eventuais alterações em seu endereço ou no quadro de pessoal;
g) adotar os procedimentos e orientações técnicas emitidos elo PROCON;
h) responsabilizar-se pelas informações constantes do banco de dados do programa informatizado de atendimento;
i) iniciar as atividades descritas no presente instrumento no prazo máximo de 3 (três) meses contados da publicação do extrato do convênio no Diário Oficial do Estado;
II - quanto à cooperação técnica nas ações de educação para o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) colaborar em estudos e pesquisas;
b) cooperar na promoção, organização e divulgação de atividades de educação para o consumo.

CLÁUSULA QUARTA
Do Exercício de Poder de Polícia

O CONVENIADO, no exercício das atribuições fiscalizatórias em cooperação técnica com o PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor, compromete-se a:
I - manter estrutura adequada, que permita seu bom funcionamento;
II - remeter ao PROCON, de imediato, as vias dos autos de infração, bem como dos demais instrumentos fiscalizatórios lavrados, com a respectiva documentação de instrução, para fins de processamento;
III - selecionar servidores destinados à capacitação no PROCON;
IV - enviar, nos prazos estabelecidos, documentos, relatórios, resposta de questionários formulados pelo PROCON e outras informações, detalhando incidentes nos atos fiscalizatórios;
V - participar, quando convocado, das operações de fiscalização designadas pela Diretoria Adjunta de Fiscalização do PROCON, encaminhando relatório no prazo estabelecido;
VI - adotar os procedimentos e orientações técnicas emitidos pelo PROCON;
VII - zelar pela guarda dos documentos de fiscalização, restituindo-os ao PROCON sempre que encerrado o credenciamento de fiscais ou quando por este solicitado.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros

O PROCON repassará ao CONVENIADO 50% (cinquenta por cento) do montante arrecadado com multas decorrentes de autos de infração lavrados pelo CONVENIADO com base no presente convênio.
§ 1º - Os recursos de que trata o "caput" desta cláusula deverão ser destinados integralmente à manutenção dos serviços de proteção e defesa do consumidor realizados pelo CONVENIADO.
§ 2º - O CONVENIADO deverá encaminhar relatório anual contendo a destinação dos recursos financeiros de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O presente Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido no caso de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA
Do Foro

Fica eleito o Foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões, originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que também o subscrevem.
São Paulo,     de                     de 2013
FUNDAÇÃO PROCON                                 CONSÓRCIO

ANEXO III
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.963, de 14 de março de 2013

Convênio que celebram a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e o Consórcio                               , com a finalidade de instituir programa de proteção e defesa do consumidor

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, com sede na Rua Barra Funda, 930, 4º andar, Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº                                  , vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada por seu Diretor Executivo                                  , doravante denominada PROCON, e o Consórcio                               , pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, representado, nos termos de seu ato constitutivo por                                 , adiante denominado CONVENIADO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto instituir, nos termos de Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo único, programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas legais e regulamentares pertinentes à matéria, mediante a cooperação técnica entre os partícipes para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor.
§ 1º - A coordenação técnica e institucional dos trabalhos caberá ao PROCON.
§ 2º - O CONVENIADO, no cumprimento das obrigações estipuladas no presente instrumento, poderá usar a sigla PROCON, seguida de sua própria denominação.
§ 3º - Sem prejuízo da competência local de cada Município consorciado, o CONVENIADO tem competência regionalizada para o desenvolvimento de atividades de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do PROCON

O PROCON se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, fornecer, na medida da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de atendimento e encaminhamento de reclamações;
c) orientações técnicas e procedimentos pertinentes à defesa do consumidor;
d) "software" para o sistema informatizado de atendimento e correlatos;
e) treinamento de empregados indicados pelo CONVENIADO, mediante curso e avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor;
f) a seu critério, mediante cessão de uso, mobiliário e equipamentos de informática;
g) sempre que possível e a seu critério, transporte e hospedagem para a capacitação e aprimoramento de empregados do CONVENIADO em evento(s) e reunião(ões) técnica(s) realizada(s) pelo PROCON;
II - quanto à cooperação técnica nas ações de educação para o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material educativo, sempre que possível, para que o CONVENIADO possa realizar ações de educação para o consumo;
b) capacitar empregados indicados pelo CONVENIADO como multiplicadores de ações de educação para o consumo e elaboração de pesquisas de consumo.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do CONVENIADO

O CONVENIADO se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de proteção e defesa do consumidor, com corpo técnico suficiente, computadores conectados à internet (banda larga) e demais meios necessários a seu bom funcionamento;
b) selecionar os empregados destinados a treinamento pelo PROCON;
c) encaminhar ao PROCON, obrigatoriamente no prazo, forma e conteúdo estabelecidos por este, relatório mensal de suas atividades, sem prejuízo de outras solicitações;
d) propiciar as condições necessárias para que seus empregados participem dos cursos de capacitação, eventos técnicos, reuniões e demais atividades promovidas pelo PROCON para habilitação e atualização técnica;
e) orientar e incentivar os empregados a acompanhar frequentemente as orientações disponibilizadas nos canais de comunicação;
f) comunicar eventuais alterações em seu endereço ou no quadro de pessoal;
g) adotar os procedimentos e orientações técnicas emitidos pelo PROCON;
h) responsabilizar-se pelas informações constantes do banco de dados do programa informatizado de atendimento;
i) iniciar as atividades descritas no presente instrumento no prazo máximo de 3 (três) meses contados da publicação do extrato do convênio no Diário Oficial do Estado;
II - quanto à cooperação técnica nas ações de educação ara o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) colaborar em estudos e pesquisas;
b) cooperar na promoção, organização e divulgação de atividades de educação para o consumo.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros

Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência

O presente Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido no caso de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões, originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que também o subscrevem.
São Paulo,         de                      de 2013
FUNDAÇÃO PROCON                            CONSÓRCIO

ANEXO IV
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.963, de 14 de março de 2013

Convênio que celebram a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e o Ministério Público do Estado (ou a Defensoria Pública do Estado), com a finalidade de instituir programa de proteção e defesa do consumidor

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, com sede na Rua Barra Funda, 930, 4º andar, Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº                                 , vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada por seu Diretor Executivo                               , doravante denominada PROCON, e o Ministério Público do Estado (ou a Defensoria Pública do Estado), representado por                                 , adiante denominado CONVENIADO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto instituir, nos termos de Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo único, programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas legais e regulamentares pertinentes à matéria, mediante a cooperação técnica entre os partícipes para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor.
§ 1º - A coordenação técnica e institucional dos trabalhos caberá ao PROCON.
§ 2º - O CONVENIADO, no cumprimento das obrigações estipuladas no presente instrumento, poderá usar a sigla PROCON, seguida de sua própria denominação.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do PROCON

O PROCON se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor, fornecer, na medida da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de atendimento e encaminhamento de reclamações;
c) orientações técnicas e procedimentos pertinentes à defesa do consumidor;
d) "software" para o sistema informatizado de atendimento e correlatos;
e) treinamento de servidores indicados pelo CONVENIADO, mediante curso e avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor;
f) a seu critério, mediante cessão de uso, mobiliário e equipamentos de informática;
g) sempre que possível e a seu critério, transporte e hospedagem para a capacitação e aprimoramento de servidores do CONVENIADO em evento(s) e reunião(ões) técnica(s) realizada(s) pelo PROCON.
II - quanto à cooperação técnica nas ações de educação para o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material educativo, sempre que possível, para que o CONVENIADO possa realizar ações de educação para o consumo;
b) capacitar servidores indicados pelo CONVENIADO como multiplicadores de ações de educação para o consumo e elaboração de pesquisas de consumo.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do CONVENIADO

O CONVENIADO se compromete a:
I - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de proteção e defesa do consumidor, com corpo técnico suficiente, computadores conectados à internet (banda larga) e demais meios necessários a seu bom funcionamento;
b) selecionar os servidores destinados a treinamento pelo PROCON;
c) encaminhar ao PROCON, obrigatoriamente no prazo, forma e conteúdo estabelecidos por este, relatório mensal de suas atividades, sem prejuízo de outras solicitações;
d) propiciar as condições necessárias para que seus servidores participem dos cursos de capacitação, eventos técnicos, reuniões e demais atividades promovidas pelo PROCON para habilitação e atualização técnica;
e) orientar e incentivar os servidores a acompanhar frequentemente as orientações disponibilizadas nos canais de comunicação;
f) comunicar eventuais alterações em seu endereço ou no quadro de pessoal;
g) adotar os procedimentos e orientações técnicas emitidos pelo PROCON;
h) responsabilizar-se pelas informações constantes do banco de dados do programa informatizado de atendimento;
i) iniciar as atividades descritas no presente instrumento no prazo máximo de 3 (três) meses contados da publicação do extrato do convênio no Diário Oficial do Estado;
II - quanto à cooperação técnica nas ações de educação para o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) colaborar em estudos e pesquisas;
b) cooperar na promoção, organização e divulgação de atividades de educação para o consumo.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros

Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido no caso de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões, originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que também o subscrevem.
São Paulo,        de                     de 2013
FUNDAÇÃO PROCON MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ou DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)