DECRETO Nº 58.985, DE 21 DE MARÇO DE 2013

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 62 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 62 (SOLUÇÃO PARENTERAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):
I - solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50% ou a 70%;
II - solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
III - solução glicofisiológica;
IV - solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
V - solução de gliconato de cálcio a 10%;
VI - manitol;
VII - diálise peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%;
VIII - água para injeção;
IX - água estéril para uso externo;
X - bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
XI - dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
XII - cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
XIII - fosfato de potássio 2mEq/ml;
XIV - sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
XV - fosfato monossódico + dissódico;
XVI - glicerina;
XVII - sorbitol a 3%;
XVIII - aminoácido;
XIX - dipeptiven;
XX - frutose;
XXI - haes-steril;
XXII - hisocel;
XXIII - hisoplex;
XXIV - lipídeos.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por este benefício, para utilização na produção industrial neste Estado, como insumo, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício." (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o inciso X do "caput" do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 2013.