DECRETO
Nº 58.985, DE 21 DE MARÇO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 170, IV, da Constituição Federal, no
artigo 47, III, da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado o artigo 62 ao Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
"Artigo 62
(SOLUÇÃO PARENTERAL) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente nas saídas internas
das soluções parenterais abaixo indicadas, todas
classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas
pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento):
I -
solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%,
30%, 40%, 50% ou a 70%;
II -
solução de cloreto de sódio a 0,9%,
10%, 17,7% ou a 20%;
III -
solução glicofisiológica;
IV -
solução de ringer, inclusive com lactato de
sódio;
V -
solução de gliconato de cálcio a 10%;
VI - manitol;
VII - diálise
peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%;
VIII - água
para injeção;
IX - água
estéril para uso externo;
X - bicarbonato de
sódio a 8,4% ou a 10%;
XI - dextran 40, com
glicose ou com fisiológico;
XII - cloreto de
potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
XIII - fosfato de
potássio 2mEq/ml;
XIV - sulfato de
magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
XV - fosfato
monossódico + dissódico;
XVI - glicerina;
XVII - sorbitol a 3%;
XVIII -
aminoácido;
XIX - dipeptiven;
XX - frutose;
XXI - haes-steril;
XXII - hisocel;
XXIII - hisoplex;
XXIV -
lipídeos.
§ 1º -
A redução de base de cálculo prevista
neste artigo aplica-se, também:
1 - à
saída interna de produto industrializado indicado no "caput"
promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento
fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às
saídas internas subseqüentes à realizada
por estabelecimento da empresa fabricante;
3 - ao
desembaraço aduaneiro decorrente de
importação, realizado por estabelecimento
fabricante, de produto abrangido por este benefício, para
utilização na produção
industrial neste Estado, como insumo, desde que:
a) não haja
similar produzido no país, conforme atestado por
órgão federal competente ou entidade
representativa de seu setor produtivo com abrangência
nacional;
b) o desembarque e o
desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
§ 2º -
A fruição do benefício previsto neste
artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o
desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados
utilizados na fabricação dos produtos abrangidos
por este benefício." (NR).
Artigo 2º -
Fica revogado o inciso X do "caput" do artigo 27 do Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de março de 2013.