DECRETO
Nº 58.996, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Dispõe
sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do
Setor da Baixada Santista e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto
na Lei
nº 10.019, de 3 de julho de 1998,
Decreta:
CAPTÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
Este decreto dispõe sobre o Zoneamento
Ecológico-Econômico do Setor da Baixada Santista,
estabelecendo as normas de uso e ocupação do solo
e de
manejo dos recursos naturais a serem observadas em cada uma das zonas e
subzonas previstas nos artigos 7º e 9º do presente
diploma.
Artigo 2° - O
Zoneamento Ecológico-Econômico a que
alude o artigo 1º abrange os Municípios de
Bertioga,
Guarujá, Cubatão, Santos, São Vicente,
Praia
Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.
Artigo 3º - O
licenciamento e a fiscalização de
empreendimentos a serem desenvolvidos em cada zona ou subzona
serão realizados com base nas normas, diretrizes e
critérios previstos neste decreto, sem prejuízo
da
necessidade de atendimento das demais normas específicas de
proteção ao meio ambiente federais, estaduais e
municipais.
CAPÍTULO II
Das
Definições
Artigo 4º -
Para efeito deste decreto considera-se:
I - aquicultura: cultivo
ou a criação de organismos cujo
ciclo de vida, em condições naturais, ocorre
total ou
parcialmente em meio aquático;
II - área de
risco geotécnico: porção do
território que, em condições naturais,
apresenta
características físicas favoráveis
à
ocorrência de fenômenos de erosão e de
escorregamento, resultando em instabilidade do terreno;
III - baixa-mar de
sizígia: nível mínimo que a
maré pode atingir em maré vazante;
IV - balneabilidade:
qualidade da água para fins de
recreação de contato primário;
V - comunidades
tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que
se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de
organização social, que ocupam e usam
territórios
e recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral
e
econômica, utilizando conhecimentos,
inovações e
práticas gerados e transmitidos pela
tradição;
VI - ecoturismo:
conjunto de atividades esportivas, recreativas e de
lazer, que utiliza de forma sustentável o
patrimônio
natural e cultural e incentiva sua conservação e
a
formação de uma consciência
socioambiental
através de um sistema ambiental saudável, que
incorpore,
entre outros aspectos, o transporte, a hospedagem, a
produção de alimentos, o tratamento de esgoto e a
disposição de resíduos
sólidos;
VII - empreendimentos
portuários: aqueles destinados às
atividades portuárias, incluindo os equipamentos e
infraestrutura de operação;
VIII - estrutura
náutica: conjunto de um ou mais
acessórios organizadamente distribuídos por uma
área determinada, podendo incluir o corpo d'água
a esta
adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou
por água, planejados para prestar serviços de
apoio
às embarcações, à pesca e
às demais
atividades vinculadas à navegação;
IX - estrutura
náutica Classe 1: estrutura de apoio que
compreende píeres flutuantes ou não, com rampas
de acesso
às embarcações, cuja
implantação
não implique aterro do corpo d'água, salvo os de
cabeceira, nem construção de quebra-ondas ou
enrocamento;
X - estrutura
náutica Classe 2: estrutura de apoio que
compreende instalações de galpões em
terra para
guarda de embarcações, serviços de
manutenção de casco e reparos de motor,
abastecimento de
combustíveis e troca de óleo em área
seca, assim
como aquela que necessite, para sua implantação,
aterro
do corpo d'água, dragagem do leito do corpo
d'água,
construções de galpões sobre a
água,
construção de quebra-ondas ou enrocamento
destinado
à proteção da própria
estrutura contra as
ondas e correntezas;
XI - estrutura
náutica Classe 3: estrutura de apoio que
compreende instalações de galpões em
terra para
guarda de embarcações, estaleiros para barcos de
esporte,
lazer, recreio e turismo náutico e de pesca artesanal,
serviços de reparos de cascos,
manutenções
completas de motores, pinturas de qualquer tipo, abastecimento de
combustíveis e troca de óleo na água,
dársenas, assim como aquela que necessite, para sua
implantação, aterro do corpo d'água,
dragagem do
leito do corpo d'água, construção de
quebra-onda
destinado à proteção da
própria estrutura
contra as ondas e correntezas e abertura de canais para
implantação de dársenas;
XII - faixa
entremarés: compreende a área entre a preamar de
sizígia e baixa-mar de sizígia;
XIII - faixa
marítima: compreende a área que vai da
baixamar de sizígia até a isóbata de
23,6m (vinte
e três metros e sessenta centímetros);
XIV -
isóbata: linha que une pontos de igual profundidade;
XV - manejo:
interferência planejada e criteriosa do homem no
sistema natural, para produzir um benefício ou
alcançar
um objetivo, favorecendo o funcionalismo essencial desse sistema
natural;
XVI - manejo
agroflorestal: atividade de manejo praticada na
propriedade ou posse rural que não descaracterize a
cobertura
vegetal e não prejudique a função
ambiental da
área;
XVII - manejo
autossustentado: exploração dos recursos
naturais, para obtenção de benefícios
econômicos e sociais, possibilitando a sustentabilidade das
espécies manejadas, visando ganhar produtividade, sem
alterar a
diversidade do ecossistema;
XVIII - marés
de sizígia: aquelas causadas pelo
alinhamento do Sol, da Terra e da Lua, quando as preamares
são
mais altas e as baixa-mares são mais baixas;
XIX - parque
tecnológico: empreendimento criado e gerido com o
objetivo permanente de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a
inovação tecnológica, estimular a
cooperação entre
instituições de pesquisa,
universidades e empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades
intensivas em conhecimento;
XX - pesca amadora:
exploração de recursos pesqueiros com
fins de lazer ou desporto, praticada com linha de mão, vara
simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, com
utilização de iscas naturais ou artificiais,
podendo ser
praticada por mergulho em apnéia, e que em nenhuma
hipótese venha a implicar
comercialização do
produto;
XXI - pesca artesanal:
aquela praticada diretamente por pescador
profissional, de forma autônoma, em regime de economia
familiar
ou em regime de parceria com outros pescadores, em pequena escala,
tendo por finalidade a comercialização do produto;
XXII - pesca de arrasto:
atividade de pesca realizada com o emprego de
uma rede rebocada por embarcação pesqueira ou
outros
meios;
XXIII - pesca de arrasto
motorizada: modalidade de pesca de arrasto em
que o ato de rebocar a rede se dá por meio do emprego de
motorização;
XXIV - pesca industrial:
aquela praticada por profissionais, pessoa
física ou jurídica, empregados ou em regime de
parceria,
tendo por finalidade a comercialização do produto;
XXV - plano de manejo de
unidades de conservação:
documento técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos
gerais de uma unidade de conservação,
estabelecem-se o
seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área
e o
manejo dos recursos naturais, inclusive a
implantação das
estruturas físicas necessárias à
gestão da
unidade;
XXVI - preamar de
sizígia: nível máximo que a
maré pode atingir em maré cheia;
XXVII -
recreação de contato primário:
atividade
recreacional que possibilita contato direto e prolongado com a
água para a prática de
natação, mergulho,
esqui-aquático, entre outras atividades em que exista a
possibilidade de ingestão de quantidade
considerável de
água;
XXVIII - recursos
naturais: quaisquer materiais fornecidos pelo
ambiente natural utilizado pelo ser humano, tais como
combustíveis, madeira, carvão e recursos minerais;
XXIX - turismo rural:
atividade desenvolvida no campo, comprometida com
a atividade produtiva, agregando valor a produtos e serviços
e
resgatando o patrimônio natural e cultural da comunidade.
XXX - zona costeira:
espaço geográfico delimitado, na
área terrestre, pelo divisor de águas de drenagem
atlântica no território paulista, e na
área marinha
até a isóbata de 23,6 metros (vinte e
três metros e
sessenta centímetros) representada nas cartas de maior
escala da
Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha
do
Brasil, englobando todos os ecossistemas e recursos naturais existentes
em suas faixas terrestres, de transição e marinha;
XXXI - zoneamento
ecológico-econômico: instrumento
básico de planejamento que estabelece as normas de uso e
ocupação do solo e de manejo dos recursos
naturais em
zonas específicas, definidas a partir das
análises de
suas características ecológicas e
sócio-econômicas.
CAPÍTULO III
Do Zoneamento
Ecológico-Econômico
Artigo 5º - O
Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor
da Baixada Santista tem por objetivo geral disciplinar e racionalizar a
utilização dos recursos naturais, visando a
melhoria da
qualidade de vida da população, a
sustentabilidade
econômica e a proteção dos ecossistemas.
Artigo 6° -
Constituem objetivos específicos do Zoneamento
Ecológico-Econômico do Setor da Baixada Santista:
I - identificar as
unidades territoriais que, por suas
características físicas, biológicas e
sócio-econômicas, bem como por sua
dinâmica e
contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial;
II - definir normas e
metas ambientais e socioeconômicas a serem
alcançadas por meio de programas de gestão
sócioeconômicos e ambientais;
III - ordenar o uso dos
recursos naturais e a ocupação
dos espaços costeiros, subsidiando e otimizando a
aplicação dos instrumentos de controle e de
gestão;
IV - propiciar o
desenvolvimento de ações capazes de
conduzir ao aproveitamento, à
manutenção ou
à recuperação da qualidade ambiental e
do
potencial produtivo.
Artigo 7º - As
unidades territoriais a que se refere o inciso I do
artigo 6º estão enquadradas na seguinte tipologia
de zonas:
I - Z-1 - zona que
mantém os ecossistemas primitivos em pleno
equilíbrio ambiental, ocorrendo uma diversificada
composição de espécies e uma
organização funcional capazes de manter, de forma
sustentada, uma comunidade de organismos balanceada, integrada e
adaptada, podendo ocorrer atividades humanas de baixos efeitos
impactantes;
II - Z-2 - zona que
apresenta alterações na
organização funcional dos ecossistemas
primitivos, mas
é capacitada para manter em equilíbrio uma
comunidade de
organismos em graus variados de diversidade, mesmo com a
ocorrência de atividades humanas intermitentes ou de baixos
impactos, podendo apresentar, em áreas terrestres,
assentamentos
humanos dispersos e pouco populosos, com pouca
integração
entre si;
III - Z-3 - zona que
apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente
modificados, com dificuldades de regeneração
natural,
pela exploração, supressão ou
substituição de algum de seus componentes, em
razão da ocorrência de áreas de
assentamentoshumanos com maior integração entre
si;
IV - Z-4 - zona que
apresenta os ecossistemas primitivos
significativamente modificados pela supressão de
componentes,
descaracterização dos substratos terrestres e
marinhos,
alteração das drenagens ou da
hidrodinâmica, bem
como pela ocorrência, em áreas terrestres, de
assentamentos rurais ou periurbanos descontínuos
interligados,
necessitando de intervenções para sua
regeneração parcial;
V - Z-5 - zona que
apresenta a maior parte dos componentes dos
ecossistemas primitivos degradada ou suprimida, com
organização funcional eliminada.
Artigo 8º - O
enquadramento nos diferentes tipos de zona, nos
termos do artigo 7º deste decreto, observa os termos do
§
1º do artigo 13 da Lei nº 10.019, de 3 de julho de
1998,
respeitando a dinâmica de ocupação do
território e as metas de desenvolvimento
sócio-econômico e de
proteção ambiental, e
considerando a diversidade e complexidade econômico-social do
Setor da Baixada Santista, assim como a necessidade de
preservação de seus ativos ambientais.
Parágrafo
único - As metas a que alude o "caput" deste
artigo serão alcançadas por meio de planos de
ação e gestão integrados e
compatibilizados com os
planos diretores regionais e municipais e demais instrumentos da
política urbana.
Artigo 9º - As
zonas a que se refere o artigo 7º deste
decreto foram subdivididas em 7 (sete) subzonas, com amparo no
§
2º do artigo 13 da Lei nº 10.019, de 3 de julho de
1998,
assim definidas:
I - Z1AEP -
Áreas Especialmente Protegidas - terrestre e
marinha: áreas sob regime de estrita
proteção e
administração autônoma definida em lei,
consistentes em:
a) Unidades de
Conservação do grupo de
proteção integral a que alude o artigo
2º, inciso
VI, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
b) terras
indígenas homologadas ou com processo
demarcatório autorizado pelo órgão
competente;
c) reservas particulares
do Patrimônio Natural;
II - Z2ME e Z3ME - Zonas
Marinhas Especiais: zonas marinhas sujeitas a
restrições maiores do que aquelas incidentes
sobre a zona
da qual derivam, embora não o suficiente para enquadramento
em
outra tipologia de zona;
III - Z4TE e Z5TE -
Zonas Terrestres Especiais: zonas terrestres
sujeitas a restrições maiores do que a zona da
qual
derivam, embora não o suficiente para enquadramento em outra
tipologia de zona;
IV - Z5TEP -
Expansão Portuária: zona terrestre sujeita a
restrição maior do que a zona da qual deriva,
embora
não o suficiente para enquadramento em outra tipologia de
zona;
V - Z5MEP - Terrestre
Marinha Expansão Portuária: zona
marinha sujeita a restrição maior do que a zona
da qual
deriva, embora não o suficiente para enquadramento em outra
tipologia de zona;
Artigo 10 - O Zoneamento
Ecológico-Econômico do Setor da
Baixada Santista está representado graficamente por mapa na
escala 1:50.000, tendo como base as cartas oficiais do Sistema
Cartográfico Metropolitano da Baixada Santista, elaboradas
pela
Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, relativas
ao
levantamento 2001/2002, mapa esse que integra o presente decreto como
Anexo único.
SEÇÃO
I
Do Zoneamento Terrestre
SUBSEÇÃO
I
Da Zona 1 Terrestre
Artigo 11 - Para o
enquadramento como Zona 1 Terrestre - Z1T, foram consideradas, dentre
outras, as seguintes características socioambientais:
I - áreas
contínuas de vegetação nativa
primária e secundária em estágio
avançado de regeneração e fauna
associada;
II -
predomínio de áreas de
preservação permanente;
III -
ocorrência de Unidades de Conservação
de proteção integral;
IV - desenvolvimento de
atividades compatíveis com a
preservação e a conservação;
Artigo 12 - A
gestão da Z1T observará as seguintes diretrizes:
I -
manutenção da diversidade biológica
dos ecossistemas e preservação do
patrimônio histórico, paisagístico,
cultural e arqueológico;
II -
promoção de programas de controle da
poluição e proteção das
nascentes e vegetação ciliar com vista
à conservação da quantidade e
qualidade das águas;
III - estimulo
à regularização fundiária e
à averbação de áreas para
conservação ambiental;
IV - fomento do manejo
sustentável dos recursos naturais, do manejo agroflorestal e
do uso dos recursos paisagísticos e culturais para o
ecoturismo.
Artigo 13 - Na Z1T,
observado o disposto no artigo 3º do presente decreto,
são permitidos os seguintes usos e atividades:
I - pesquisa
científica;
II -
educação ambiental;
III - manejo
autossustentado dos recursos naturais, condicionado à
elaboração de plano específico;
IV - empreendimentos de
ecoturismo que mantenham as características ambientais da
zona;
V - pesca artesanal;
VI -
ocupação humana de baixo efeito impactante.
Parágrafo
único - Respeitada a legislação de
proteção do meio ambiente, será
admitida a ocupação de até 10% (dez
por cento) da área total da propriedade ou das propriedades
que integram o empreendimento para a execução de
edificações, obras complementares, acessos e
instalação de equipamentos necessários
ao desenvolvimento das atividades permitidas na zona.
Artigo 14 - Os planos e
programas de gestão da Z1T terão como meta a
conservação ou recuperação
de, no mínimo, 90% (noventa por cento) da zona com cobertura
vegetal nativa, garantindo a diversidade biológica das
espécies.
Artigo 15 - Para os fins
deste decreto, a Z1T é integrada, também, pela
Subzona Áreas Especialmente Protegidas - Z1TAEP, que abrange
as áreas discriminadas no inciso I do artigo 9º
deste decreto.
§ 1º -
No caso de criação de terra indígena
ou de Unidade de Conservação enquadrada em alguma
das categorias abrangidas pelo "caput" deste artigo, a respectiva
área ficará automaticamente reclassificada como
Z1TAEP.
§ 2º -
Na hipótese de desafetação de
áreas em Unidades de Conservação de
proteção integral ou de
revogação do processo de
demarcação de terras indígenas, o
Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista
deliberará sobre o reenquadramento dessas áreas,
de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n°
10.019, de 3 de julho de 1998, encaminhando proposta das
alterações que se mostrarem pertinentes no
presente decreto e no seu anexo único.
Artigo 16 - Os usos e
atividades permitidos nas Z1TAEP são aqueles previstos:
I - na Lei federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - no diploma de
criação da Unidade de
Conservação de proteção
integral e respectivo Plano de Manejo;
III - na
regulamentação específica, no caso das
terras indígenas.
SUBSEÇÃO
II
Da Zona 2 Terrestre
Artigo 17 - Para o
enquadramento como Zona 2 Terrestre - Z2T, foram consideradas, dentre
outras, as seguintes características socioambientais:
I -
recorrência de áreas de
preservação permanente ou de risco
geotécnico;
II -
ocorrência de áreas contínuas de
vegetação nativa primária e
secundária em estágio avançado de
regeneração com relevância regional e
fauna associada;
III - assentamentos
humanos dispersos.
Artigo 18 - A
gestão da Z2T observará as seguintes diretrizes:
I -
manutenção da funcionalidade dos ecossistemas,
garantindo a conservação dos recursos
genéticos e naturais, assim como do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural e
arqueológico;
II -
realização de programas de controle da
poluição e proteção das
nascentes, das vertentes e da vegetação ciliar,
com vista a garantir a quantidade e qualidade das águas;
III -
estímulo à regularização
fundiária;
IV -
promoção do manejo sustentável dos
recursos naturais, do manejo agroflorestal sustentável e da
preservação da paisagem;
V - fomento do uso dos
recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo.
Artigo 19 - Na Z2T,
observado o disposto no artigo 3º do presente decreto,
são permitidos, além daqueles estabelecidos para
a Z1T, os seguintes usos e atividades:
I - aquicultura;
II -
mineração, com base nas diretrizes estabelecidas
pelo Plano Diretor Regional de Mineração, quando
existente;
III - beneficiamento,
processamento artesanal e comercialização de
produtos decorrentes das atividades de subsistência das
populações residentes na zona.
Parágrafo
único - Respeitada a legislação de
proteção do meio ambiente, será
admitida a ocupação de até 20% (vinte
por cento) da área total da propriedade ou das propriedades
que integram o empreendimento para edificações,
obras complementares, acessos e instalação de
equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades
permitidas na zona.
Artigo 20 - Os planos e
programas de gestão da Z2T terão como meta a
manutenção e recuperação,
quando necessário, de 80% (oitenta por cento) da
área total da zona com cobertura vegetal nativa, garantindo
a diversidade biológica das espécies.
SUBSEÇÃO
III
Da Zona 3 Terrestre
Artigo 21 - Para o
enquadramento como Zona 3 Terrestre - Z3T, foram consideradas, dentre
outras, as seguintes características socioambientais:
I - ecossistema
primitivo parcialmente modificado;
II -
predominância de atividades agropecuárias;
III - assentamentos
humanos com características rurais, interligados localmente,
detentores de equipamentos de infraestrutura, tais como escolas,
praças e postos de saúde.
Artigo 22 - A
gestão da Z3T observará as seguintes diretrizes:
I -
manutenção da ocupação com
características de baixo adensamento e/ou com uso rural
diversificado, através de práticas que garantam a
conservação do solo e das águas
superficiais e subterrâneas;
II - estímulo
ao aumento da produtividade e à
otimização das áreas
agrícolas já cultivadas, cujos solos estejam
aptos a esta finalidade, evitando novos desmatamentos;
III - incentivo
às práticas agropecuárias
sustentáveis, que não gerem impactos à
biota ou aos recursos naturais;
IV - estímulo
à regularização fundiária;
V -
priorização, quando da
averbação de reserva legal, da
inclusão de áreas com
vegetação nativa em estágio
avançado de regeneração;
VI -
recuperação da vegetação em
áreas de preservação permanente.
Artigo 23 - Na Z3T,
observado o disposto no artigo 3º do presente decreto,
são permitidos, além daqueles estabelecidos para
a Z1T e a Z2T, os seguintes usos e atividades:
I -
agropecuária, compreendendo unidades integradas de
beneficiamento, processamento, armazenagem e
comercialização dos produtos;
II - silvicultura;
III -
comércio e serviços de suporte às
atividades permitidas na zona;
IV - turismo rural;
V - educacionais,
esportivas, assistenciais, religiosas e culturais;
VI -
ocupação humana com características
rurais.
Artigo 24 - Os planos e
programas de gestão da Z3T terão as seguintes
metas:
I -
adequação dos efluentes gerados em 100% (cem por
cento) das propriedades rurais da zona aos padrões de
qualidade estabelecidos na legislação atinente
à matéria;
II -
recuperação e manutenção
das Áreas de Preservação Permanente a
que alude a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III -
implementação da reserva legal em 100% (cem por
cento) das propriedades rurais, priorizando a
formação de corredores entre remanescentes de
vegetação;
IV - incentivo
à recuperação e
conservação de maciços e corredores
florestais em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área
total da zona, por meio, dentre outros, de programas e projetos de
pagamentos por serviços ambientais;
V - estímulo
à pesquisa para a geração de
conhecimento e tecnologias adequadas ao aproveitamento
agropecuário sustentável.
SUBSEÇÃO
IV
Da Zona 4 Terrestre
Artigo 25 - Para o
enquadramento como Zona 4 Terrestre - Z4T, foram consideradas, dentre
outras, as seguintes características socioambientais:
I - ecossistema
primitivo significativamente modificado;
II - cobertura vegetal
significativamente alterada;
III - assentamentos
urbanos descontínuos;
IV - loteamentos
aprovados mas ainda não ocupados ou parcialmente ocupados.
Artigo 26 - A
gestão da Z4T observará as seguintes diretrizes:
I -
promoção:
a) do desenvolvimento
urbano de forma planejada;
b) da
implantação de infraestrutura urbana
compatível com o planejamento municipal;
c) do ordenamento urbano
dos assentamentos existentes, com práticas que preservem o
patrimônio paisagístico, o solo e as
águas superficiais e subterrâneas, assegurando o
saneamento ambiental;
d) das atividades de
suporte ao turismo;
II - estímulo
à implantação de empreendimentos
habitacionais de interesse social;
III -
priorização da ocupação de
áreas urbanizadas e incentivo, através dos
instrumentos jurídicos disponíveis, da
ocupação dos vazios urbanos.
Artigo 27 - Na Z4T,
observado o disposto no artigo 3º do presente decreto,
são permitidos, além daqueles estabelecidos para
a Z1T, a Z2T e a Z3T, os seguintes usos e atividades:
I -
ocupação para fins urbanos;
II - comércio
e prestação de serviços de suporte aos
usos permitidos;
III - beneficiamento e
processamento de produtos para atendimento dos moradores locais.
§ 1º -
Entende-se por ocupação para fins urbanos a
implantação planejada, em áreas
adequadas a essa finalidade, de edificações para
moradia, comércio e serviços, acompanhada dos
respectivos equipamentos públicos e de infraestrutura
viária, de saneamento básico, de
eletrificação e de telefonia, dentre outros.
§ 2º -
Respeitada a legislação de
proteção do meio ambiente, será
admitida a ocupação de até 60%
(sessenta por cento) da área total da propriedade ou das
propriedades que integram o empreendimento para a
execução de
edificações, obras complementares, acessos e
instalação de equipamentos necessários
ao desenvolvimento das atividades permitidas na zona.
§ 3º -
É admitido o parcelamento do solo, obedecido o disposto nos
Planos Diretores Municipais.
Artigo 28 - Os planos e
programas de gestão da Z4T terão as seguintes
metas:
I -
conservação ou recuperação
de, no mínimo, 40% (quarenta) da zona com
vegetação nativa, áreas verdes
averbadas em matrículas de imóveis,
incluídas as áreas de
preservação permanente e as áreas
verdes de uso público;
II - atendimento de 100%
(cem por cento) da área ocupada com:
a) abastecimento de
água potável;
b) coleta e tratamento
dos esgotos sanitários;
c) coleta e
disposição adequada de resíduos
sólidos;
III -
implementação de programas de coleta seletiva dos
resíduos sólidos em 100% (cem por cento) da zona;
IV - manejo adequado das
águas pluviais em 100 % (cem por cento) das áreas
urbanizadas.
Artigo 29 - A Z4T
é integrada, também, pela Subzona 4 Especial -
Z4TE.
Artigo 30 - Para o
enquadramento como Z4TE, foram consideradas, dentre outras, as
seguintes características socioambientais:
I -
recorrência de áreas de
preservação permanente ou de risco
geotécnico;
II -
ocorrência de áreas contínuas de
vegetação nativa primária e
secundária em estágio avançado de
regeneração, com relevância regional e
fauna associada, apresentando alteração da
cobertura vegetal de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) da
área total;
III - assentamentos
humanos dispersos.
Artigo 31 - Na Z4TE,
observado o disposto no artigo 3º do presente decreto,
são permitidos, além daqueles estabelecidos para
a Z1T e a Z2T, os seguintes usos:
I - complexos de lazer;
II -
condomínios residenciais.
Parágrafo
único - Respeitada a legislação de
proteção do meio ambiente, será
admitida a ocupação de até 20% (vinte
por cento) da área total da propriedade ou das propriedades
que integram o empreendimento para edificações,
obras complementares, acessos e instalação de
equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades
permitidas na zona.
Artigo 32 - Os planos e
programas de gestão da Z4TE terão como meta a
manutenção e recuperação,
quando necessário, de 80% (oitenta por cento) da
área total da zona com cobertura vegetal nativa, garantindo
a diversidade biológica das espécies.
SUBSEÇÃO
V
Da Zona 5 Terrestre
Artigo 33 - Para o
enquadramento como Zona 5 Terrestre - Z5T, foram consideradas, dentre
outras, as seguintes características socioambientais:
I -
degradação ou supressão da maior parte
dos componentes dos ecossistemas primitivos;
II - assentamentos
urbanos consolidados ou em fase de consolidação e
adensamento;
III -
existência de infraestrutura urbana e de
instalações industriais, comerciais e de
serviços.
Artigo 34 - A
gestão da Z5T observará as seguintes diretrizes:
I -
promoção da arborização
urbana;
II -
otimização da ocupação dos
empreendimentos já aprovados;
III -
estímulo à ocupação dos
vazios urbanos garantindo a qualidade ambiental;
IV -
promoção da implantação de
empreendimentos habitacionais de interesse social;
V -
otimização da infraestrutura urbana existente;
VI - incentivo
à utilização de
instalações ociosas;
VII -
conservação e recuperação
das áreas verdes, incluídas as áreas
de preservação permanente e as áreas
verdes de uso público.
Artigo 35 - Na Z5T,
observados os termos do artigo 3º do presente decreto,
são permitidos, além daqueles estabelecidos para
a Z1T, a Z2T, a Z3T e a Z4T, todos os demais usos e atividades, desde
que atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 36 - Os planos e
programas de gestão da Z5T terão as seguintes
metas:
I - atendimento de 100%
(cem por cento) da área ocupada com:
a) abastecimento de
água tratada;
b) coleta e tratamento
dos esgotos sanitários;
c)
disposição adequada de resíduos
sólidos;
II -
implementação de programas de coleta seletiva dos
resíduos sólidos em 100% (cem por cento) da zona;
III - manejo adequado
das águas pluviais em 100% (cem por cento) das
áreas urbanizadas.
Artigo 37 - A Z5T
é integrada, também, pelas seguintes subzonas:
I - Z5TE - Zona 5
Terrestre Especial;
II - Z5TEP - Zona 5
Terrestre de Expansão Portuária.
Parágrafo
único - Para todos os fins, inclusive licenciamento
ambiental dos usos e atividades indicados no artigo 44 deste decreto, a
utilização de área classificada como
Z5TEP fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na
legislação ambiental específica.
Artigo 38 - Para o
enquadramento como Subzona 5 Terrestre Especial - Z5TE, foram
consideradas, dentre outras, as seguintes características
socioambientais:
I - áreas
ainda não ocupadas ou parcialmente ocupadas que, por suas
peculiaridades ambientais e socioeconômicas, se mostrem de
interesse para o desenvolvimento e expansão urbana;
II - proximidade a
equipamentos e infraestrutura urbana;
III - interesse
urbanístico relacionado à conexão
viária;
IV - proximidade a
equipamentos urbanos com vocação regional.
Artigo 39 - A
gestão da Z5TE observará as seguintes diretrizes:
I - incentivo
à criação de áreas verdes;
II -
otimização da ocupação dos
empreendimentos já aprovados;
III -
estímulo à ocupação dos
vazios urbanos, garantindo a melhoria da qualidade ambiental;
IV -
promoção da implantação de
empreendimentos habitacionais de interesse social;
V -
conservação ou recuperação
das áreas verdes, incluídas as áreas
de preservação permanente e as áreas
verdes de uso público.
Artigo 40 - Os planos e
programas de gestão da Z5TE terão as seguintes
metas:
I - atendimento de 100%
(cem por cento) da área ocupada com:
a) abastecimento de
água potável;
b) coleta e tratamento
dos esgotos sanitários;
c) coleta e
disposição adequada de resíduos
sólidos;
II - manejo adequado das
águas pluviais em 100% (cem por cento) das áreas
urbanizadas.
Artigo 41 - Na Z5TE
são permitidos, observados os termos do artigo 3º
do presente decreto, além daqueles estabelecidos para a Z1T,
a Z2T, a Z3T e a Z4T, os seguintes usos e atividades:
I - empreendimentos
industriais de baixo impacto;
II - comércio
e prestação de serviços;
III - armazenamento,
embalagem, transporte e distribuição de produtos
e mercadorias;
IV - parques
tecnológicos.
Artigo 42 - Para o
enquadramento como Subzona 5 Terrestre de Expansão
Portuária - Z5TEP, foram consideradas as seguintes
características:
I -
localização no interior do estuário,
às margens do canal de navegação, e
próximas aos modais rodoferroviários que atendem
aos terminais portuários já existentes;
II - áreas
estuarinas com cobertura vegetal característica de manguezal
em sua maior parte, ainda em condições de
sustentar os principais fluxos ecológicos associados ao
ecossistema, embora com alterações decorrentes do
histórico de degradação ambiental do
estuário;
III - áreas
ainda não ocupadas ou parcialmente ocupadas que, por suas
peculiaridades geográficas e socioeconômicas, se
apresentem como de interesse estratégico ao desenvolvimento
e à expansão portuária e
retroportuária;
IV - viabilidade de
instalação de infraestrutura
ferroviária ou rodoviária.
Artigo 43 - A
gestão da Z5TEP terá como diretriz a
compatibilização da atividade
portuária e retroportuária com:
I - a funcionalidade dos
ecossistemas;
II - a
conservação e manejo sustentável dos
recursos naturais;
III - o controle da
poluição e a manutenção da
qualidade das águas.
Artigo 44 - Na Z5TEP,
observado o disposto no artigo 3º do presente decreto,
são permitidos, além daqueles estabelecidos para
a Z1T, os seguintes usos e atividades:
I -
mineração baseada nas diretrizes estabelecidas
pelo Plano Diretor Regional de Mineração, quando
existente;
II - empreendimentos
portuários e retroportuários, observadas as
disposições deste decreto e a
legislação regedora da espécie.
Artigo 45 - Os planos e
programas de gestão da Z5TEP terão as seguintes
metas:
I - nas áreas
utilizadas para atividades portuárias e
retroportuárias previstas no inciso II do Artigo 44:
a) atendimento de 100%
(cem por cento) da área ocupada com abastecimento de
água potável, coleta e tratamento dos esgotos
sanitários e coleta e disposição
adequada de resíduos sólidos;
b) manejo adequado das
águas pluviais em 100% (cem por cento) das áreas
urbanizadas.
II - nas demais
áreas, excluídas as ocupadas pelos usos e
atividades a que alude o inciso II do artigo 44:
manutenção e recuperação,
quando necessário, de 80% (oitenta por cento) da cobertura
vegetal nativa, garantindo a diversidade biológica das
espécies.
SEÇÃO
II
Do Zoneamento Marinho
Artigo 46 - Para os fins
deste decreto, a Zona Marinha divide-se em duas faixas distintas:
I - a faixa
entremarés, que compreende a área entre a preamar
de sizígia e baixa-mar de sizígia;
II - a faixa
marítima, que vai da baixa-mar de sizígia
até a isóbata de 23,6 metros (vinte e
três metros e sessenta centímetros), tendo como
base de referência cartográfica as cartas
náuticas da região e tábuas de
marés para o Porto de Santos da Diretoria de Hidrografia e
Navegação do Ministério da Marinha
Parágrafo
único - A faixa entremarés destina-se apenas ao
enquadramento de estruturas náuticas e portuárias
para efeito do licenciamento ambiental.
Artigo 47 -
Estão incluídos nas Zonas Marinhas os corpos
d'água contínuos à faixa marinha que
apresentem isolada ou conjuntamente:
I - ocorrência
de mangues em seu entorno;
II - trânsito
de embarcações;
III -
ocorrência de estruturas náuticas;
IV - atividades
portuárias.
SUBSEÇÃO
I
Da Zona 1 Marinha
Artigo 48 - Para o
enquadramento como Zona 1 Marinha - Z1M, foram consideradas, dentre
outras, as seguintes características socioambientais:
I - estrutura
abiótica preservada;
II - comunidade
biológica preservada;
III - ausência
de atividades antrópicas que ameacem o equilíbrio
ecológico;
IV - usos não
intensivos, especialmente associados ao ecoturismo e ao extrativismo de
subsistência;
V - áreas
prioritárias para reprodução de
organismos marinhos.
Artigo 49 - A
gestão da Z1M observará as seguintes diretrizes:
I -
manutenção da funcionalidade dos ecossistemas
visando assegurar a conservação da diversidade
biológica, assim como do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural e
arqueológico;
II - estímulo
ao manejo sustentável dos recursos naturais;
III - melhoria da
qualidade de vida das comunidades tradicionais;
IV - fomento ao uso dos
recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo;
V -
promoção da manutenção e
melhoria da qualidade das águas costeiras.
Artigo 50 - Na Z1M
são permitidos os seguintes usos e atividades:
I - atividades de
subsistência;
II - pesquisa
científica e educação ambiental
relacionadas à conservação da
biodiversidade;
III - ecoturismo;
IV - manejo
autossustentado dos recursos marinhos, condicionado à
elaboração de plano específico;
V - pesca artesanal,
exceto arrasto motorizado.
Parágrafo
único - Nas áreas onde não haja acesso
terrestre e cuja faixa entremarés esteja classificada como
Z1M, será permitida a implantação de
estrutura náutica mínima exclusivamente para os
usos e atividades previstos no "caput" deste artigo, ficando vedada a
instalação de estruturas de apoio em terra.
Artigo 51 - Os planos e
programas de gestão da Z1M terão as seguintes
metas:
I - monitoramento das
condições de balneabilidade de 100% (cem por
cento) das praias e da qualidade ambiental da zona;
II -
delimitação dos bancos naturais de organismos
marinhos sésseis e móveis, cujas
populações estejam restritas à zona
costeira, avaliação dos seus estoques, bem como
monitoramento dos respectivos níveis de
contaminação;
III -
manutenção das condições de
balneabilidade das praias, em 100% (cem por cento) das
medições, na categoria "excelente" definida pela
legislação pertinente;
IV - atendimento dos
padrões estabelecidos pela legislação
para as classes de enquadramento das águas salobras e
salinas.
Artigo 52 - A Z1M
é integrada, também, pela Subzona
Áreas Especialmente Protegidas - Z1MAEP, que abrange as
Unidades de Conservação de
proteção integral a que alude a Lei federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º -
No caso de criação de Unidade de
Conservação Marinha da categoria a que se refere
o "caput" deste artigo, a respectiva área ficará
automaticamente reclassificada como Z1MAEP.
§ 2º -
No caso de desafetação de áreas em
Unidades de Conservação inseridas na Z1MAEP, o
Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista
deliberará sobre o reenquadramento dessas áreas,
de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n°
10.019, de 3 de julho de 1998, encaminhando a proposta das
alterações que se mostrarem pertinentes no
presente decreto e no seu anexo único.
Artigo 53 - Os usos e
atividades permitidos nas Z1MAEP são aqueles previstos:
I - na Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000;
II - no diploma de
criação da Unidade de
Conservação e respectivo Plano de Manejo.
SUBSEÇÃO
II
Da Zona 2 Marinha
Artigo 54 - Para o
enquadramento como Zona 2 Marinha - Z2M, foram consideradas, dentre
outras, as seguintes características socioambientais:
I - estrutura
abiótica natural pouco alterada por atividades
antrópicas;
II - comunidade
biológica em equilíbrio, mas com
perturbações estruturais e funcionais incipientes
e localizadas;
III -
existência de atividades de aquicultura;
IV -
ocorrência de atividades de recreação
de contato primário.
§ 1º -
A Z2M compreende uma faixa de aproximadamente 7 (sete) km de largura,
traçada adotando-se o método das linhas de base
retas, ligando pontos apropriados, em conformidade com o
método adotado na definição do mar
territorial brasileiro e com a Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada
em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, bem como com a Lei
federal nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
§ 2º -
O limite interior da Z2M confronta com a Z2ME, a que se referem os
artigos 58 e 59 deste decreto, em uma linha paralela à costa
a uma distância de 800 (oitocentos) metros.
§ 3º -
O limite exterior da Z2M confronta com a Z3M, a que aludem os artigos
60 a 64 do presente diploma, e é formado pelos segmentos que
unem os pontos de coordenadas grafadas no mapa que constitui o Anexo
único deste decreto.
Artigo 55 - A
gestão da Z2M observará as seguintes diretrizes:
I -
manutenção da funcionalidade dos ecossistemas
garantindo a conservação da diversidade
biológica, assim como do patrimônio
histórico, paisagístico, cultural e
arqueológico;
II - estímulo
ao manejo sustentável dos recursos naturais;
III - melhoria da
qualidade de vida das comunidades tradicionais;
IV - fomento ao uso dos
recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo;
V -
promoção da manutenção e
melhoria da qualidade das águas costeiras.
Artigo 56 - Na Z2M
são permitidos, além daqueles estabelecidos para
a Z1M, os seguintes usos e atividades:
I - aquicultura;
II - pesca artesanal;
III - estruturas
náuticas Classe 1.
Parágrafo
único - Não será permitida a pesca
artesanal em embarcações acima de 12 (doze)
metros de comprimento.
Artigo 57 - Os planos e
programas de gestão da Z2M terão as seguintes
metas:
I - monitoramento das
condições de balneabilidade de 100% (cem por
cento) das praias e da qualidade ambiental da zona;
II -
delimitação dos bancos naturais de organismos
marinhos sésseis e móveis, cujas
populações estejam restritas à zona
costeira, bem como avaliação dos seus estoques e
monitoramento dos respectivos níveis de
contaminação;
III - busca e
manutenção das condições de
balneabilidade das praias na categoria "excelente", de acordo com a
legislação pertinente;
IV - atendimento dos
padrões estabelecidos pela legislação
para as classes de enquadramento das águas salobras e
salinas.
Artigo 58 - A Z2M
é integrada, também, pela Subzona Z2ME - Zona 2
Marinha Especial, cujas características, diretrizes, usos e
metas são os mesmos da Zona 2 Marinha.
§ 1º -
Fica vedada na Z2ME a pesca de arrasto motorizado e a
implantação de estruturas náuticas
Classe 1.
§ 2º -
O limite da Z2ME abrange uma faixa marítima de 800
(oitocentos) metros, a partir da linha de baixa-mar.
Artigo 59 - Para efeito
de licenciamento e fiscalização enquadram-se como
Z2ME os trechos dos corpos d'água contíguos aos
manguezais que, em razão da escala, não
são visualizados no mapa que constitui o Anexo
único deste decreto.
SUBSEÇÃO
III
Da Zona 3 Marinha
Artigo 60 - Para o
enquadramento como Zona 3 Marinha - Z3M, foram consideradas, dentre
outras, as seguintes características socioambientais:
I - estrutura
abiótica natural moderadamente alterada por atividades
antrópicas;
II - comunidade
biológica em estado regular de equilíbrio, com
claros sinais de perturbações estruturais e
funcionais;
III -
existência de estruturas náuticas;
IV -
ocorrência de atividades de recreação
de contato primário.
Artigo 61 - A
gestão da Z3M observará as seguintes diretrizes:
I -
manutenção da funcionalidade dos ecossistemas,
buscando a recuperação da diversidade
biológica e do patrimônio histórico,
paisagístico, cultural e arqueológico;
II -
promoção da gestão
sustentável dos recursos naturais;
III - controle das
fontes poluidoras.
Artigo 62 - Na Z3M
são permitidos, além daqueles estabelecidos para
a Z1M e a Z2M, os seguintes usos e atividades:
I - pesca industrial;
II - estruturas
náuticas Classe 2;
III - pesca artesanal em
embarcações acima de 12 (doze) metros de
comprimento.
Artigo 63 - Os planos e
programas de gestão da Z3M terão as seguintes
metas:
I - monitoramento das
condições de balneabilidade de 100% (cem por
cento) das praias, bem como da qualidade ambiental da zona;
II -
delimitação dos bancos naturais de organismos
marinhos sésseis e móveis, cujas
populações estejam restritas à zona
costeira, bem como avaliação dos seus estoques e
monitoramento dos respectivos níveis de
contaminação;
III - busca das
condições de balneabilidade das praias na
categoria "própria", definida pela
legislação pertinente, em 100% (cem por cento)
das medições;
IV - atendimento dos
padrões estabelecidos pela legislação
para as classes de enquadramento das águas salobras e
salinas.
Artigo 64 - A Z3M
é integrada, também, pela Subzona Z3ME - Zona 3
Marinha Especial, cujas características, diretrizes, usos e
metas são os mesmos da Zona 3 Marinha.
§ 1º -
Fica vedada na Z3ME a pesca de arrasto motorizado.
§ 2º -
O limite da Z3ME abrange uma faixa marítima de 800
(oitocentos) metros, a partir da linha de baixa-mar.
SUBSEÇÃO
IV
Da Zona 4 Marinha
Artigo 65 - Para o
enquadramento como Zona 4 Marinha - Z4M, foram consideradas, dentre
outras, as seguintes características socioambientais:
I - existência
de estruturas náuticas compatíveis com a zona;
II - estruturas
abióticas naturais significativamente alteradas por
atividades antrópicas;
III - comunidade
biológica com profundas alterações
funcionais e estruturais, apresentando desequilíbrio,
diminuição das populações e
empobrecimento da biodiversidade.
Artigo 66 - A
gestão da Z4M observará as seguintes diretrizes:
I -
promoção da gestão
sustentável dos recursos naturais;
II - controle das fontes
poluidoras;
III - garantir a
sustentabilidade ambiental das atividades socioeconômicas.
Artigo 67 - Na Z4M
são permitidos, além dos usos e atividades
estabelecidos para a Z1M, a Z2M e a Z3M, a
instalação de estruturas náuticas
Classe 3.
Artigo 68 - Os planos e
programas de gestão da Z4M terão as seguintes
metas:
I - monitoramento das
condições de balneabilidade de 100% (cem por
cento) das praias;
II -
certificação de 100% (cem por cento) das
estruturas náuticas, de acordo com os parâmetros
estabelecidos nas normas técnicas pertinentes;
III - busca das
condições de balneabilidade das praias, na
categoria "própria", definida pela
legislação, em pelo menos 75% (setenta e cinco
por cento) das amostras;
IV - atendimento dos
padrões estabelecidos pela legislação
para as classes de enquadramento das águas salobras e
salinas.
SUBSEÇÃO
V
Da Zona 5 Marinha
Artigo 69 - Para o
enquadramento como Zona 5 Marinha - Z5M, foram consideradas, dentre
outras, as seguintes características socioambientais:
I - estruturas
abióticas naturais extremamente alteradas por atividades
antrópicas;
II - comunidade
biológica com perturbação extrema do
equilíbrio, desestruturação das
populações e empobrecimento da biodiversidade;
III -
existência de atividades portuárias.
Artigo 70 - A
gestão da Z5M observará as seguintes diretrizes:
I -
promoção da funcionalidade dos ecossistemas,
buscando a recuperação da diversidade
biológica e do patrimônio histórico,
paisagístico, cultural e arqueológico;
II -
promoção da gestão
sustentável dos recursos naturais;
III - controle das
fontes poluidoras.
Artigo 71 - Na Z5M
são permitidos, além daqueles estabelecidos para
a Z1M, a Z2M, a Z3M e a Z4M, os seguintes usos e atividades:
I - náuticas
e aeroportuárias;
II - estruturas
portuárias.
Artigo 72 - Os planos e
programas de gestão da Z5M terão as seguintes
metas:
I - monitoramento das
condições de balneabilidade de 100% (cem por
cento) das praias e da qualidade ambiental da zona costeira marinha;
II -
delimitação dos bancos naturais de organismos
marinhos sésseis e móveis, cujas
populações estejam restritas à zona
costeira, bem como avaliação dos seus estoques e
monitoramento dos respectivos níveis de
contaminação;
III - busca das
condições de balneabilidade das praias, na
categoria "própria" definida pela
legislação em vigor, em pelo menos 50% (cinquenta
por cento) das amostras;
IV - atendimento dos
padrões estabelecidos pela legislação
para as classes de enquadramento das águas salobras e
salinas.
Artigo 73 - A Z5M
é integrada, também, pela Subzona Z5MEP - Zona 5
Marinha de Expansão Portuária.
Parágrafo
único - Para todos os fins, inclusive licenciamento
ambiental das atividades indicadas no artigo 76 deste decreto, a
utilização de área classificada como
Z5MEP fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na
legislação ambiental específica.
Artigo 74 - Para
enquadramento como Z5MEP, foi considerada a característica
de localização no interior do
estuário, junto ao canal de navegação,
que, por sua peculiaridade geográfica e
socioeconômica, apresenta interesse estratégico
para o desenvolvimento e expansão portuária.
Artigo 75 - A
gestão da Z5MEP observará, como diretriz, a
compatibilização da atividade
portuária com:
I - a funcionalidade dos
ecossistemas;
II - a
conservação dos recursos naturais;
III - o manejo
sustentável dos recursos naturais;
IV - o controle da
poluição;
V - a
manutenção da qualidade das águas.
Artigo 76 - Na Z5MEP,
observado o disposto no artigo 3º do presente decreto,
são permitidos, além daqueles estabelecidos para
a Z1M, os seguintes usos e atividades:
I - empreendimentos
portuários e retroportuários, desde que atendida
a legislação pertinente;
II - pesca
artesanal,vedado o arrasto motorizado.
Artigo 77 - Os planos e
programas de gestão da Z5MEP terão as seguintes
metas:
I - nas áreas
utilizadas para atividades portuárias e
retroportuárias,a que se refere o inciso I do artigo 76
deste decreto, o atendimento dos padrões estabelecidos pela
legislação para as classes de enquadramento das
águas salobras e salinas;
II - nas demais
áreas:
a)
delimitação dos bancos naturais de organismos
marinhos sésseis e móveis, cujas
populações estejam restritas à zona
costeira, bem como avaliação dos seus estoques e
monitoramento dos respectivos níveis de
contaminação;
b) atendimento dos
padrões definidos para as classes de enquadramento das
águas salobras e salinas estabelecidas pela
legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento
Ambiental
Artigo 78 - Para efeito
de licenciamento ambiental, considera- se
ocupação humana de baixo efeito impactante aquela
que:
I - não cause
impactos à biota das Unidades de
Conservação contíguas à
zona em que se insere;
II - mantenha as
condições de permeabilidade do solo de acordo com
os parâmetros de ocupação fixados para
a zona;
III - conserve as
características originais dos corpos d'água;
IV - possua sistema de
tratamento e disposição de esgoto
sanitário que não implique
ligação em rede pública;
V - apresente
solução ambientalmente adequada para a
disposição dos resíduos
sólidos;
VI - não
necessite de movimentação de terra, exceto o
estritamente necessário para o acesso e a viabilidade
geotécnica do terreno e o esgotamento sanitário
das áreas ocupadas nos locais onde serão
implementados os usos permitidos;
VII - não
cause impactos negativos aos assentamentos de
populações tradicionais na área de
influência do projeto;
VIII - não
dê ensejo ao parcelamento do solo à luz da Lei
federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, gerando manchas
urbanizáveis.
Artigo 79 - Os
critérios para definição de
indústria de baixo impacto, para os fins deste decreto,
serão estabelecidos mediante resolução
do Secretário do Meio Ambiente.
Parágrafo
único - Até que sobrevenha a
resolução a que alude o "caput" deste artigo,
serão consideradas indústrias de baixo impacto
aquelas listadas como de fator de complexidade "W 1" até "W
3", conforme Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Artigo 80 - No caso de
empreendimentos cuja área de
implantação abranja duas ou mais zonas,
serão aplicadas, respectivamente, as normas atinentes a cada
uma dessas zonas
Artigo 81 - O
licenciamento de estruturas náuticas ou
portuárias considerará os enquadramentos
definidos na zona terrestre e na faixa entremarés da zona
marinha correspondente.
Artigo 82 - Qualquer
empreendimento na zona costeira deverá ser
compatível com a infraestrutura de saneamento ambiental e de
sistemas viários existentes, cabendo à proposta
de solução técnica adotada considerar
as características ambientais e a qualidade
paisagística.
§ 1º -
Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade
à rede pública de infraestrutura de saneamento
ambiental, os responsáveis pelo empreendimento
apresentarão solução
autônoma, compatível com as
características físicas e ambientais da
área.
§ 2º -
No caso de inexistência ou inacessibilidade ao sistema
viário, o empreendedor apresentará
solução que assegure o acesso ao empreendimento e
a articulação com o sistema viário do
entorno.
Artigo 83 - As
condicionantes exigidas para o licenciamento ambiental
deverão levar em consideração,
além da legislação ambiental
específica, as metas definidas para cada uma das zonas
previstas neste decreto.
Artigo 84 -
Não se aplicam os parâmetros de
ocupação estabelecidos pelo presente zoneamento
às obras, atividades e empreendimentos regularmente
licenciados até a data da edição do
presente decreto, ainda que não implantados, desde que as
respectivas licenças ambientais estejam no seu prazo de
vigência.
Artigo 85 - A
área a ser desmatada, quando permitido em lei, para
instalação, ampliação ou
realocação de empreendimentos ou atividades, na
área de abrangência do presente decreto,
será compensada de acordo com a
legislação vigente.
Artigo 86 - A
autorização para supressão de
vegetação de lotes individuais, no caso de
loteamentos já regularmente licenciados nos termos do artigo
84, não estará sujeita às regras de
ocupação estabelecidas pelo presente decreto.
Artigo 87 - As
disposições do presente decreto não se
aplicam às atividades de navegação,
fundeio, dragagem e pesca amadora, que obedecerão as normas
legais e regulamentares atinentes à espécie
Artigo 88 - Ficam
vedadas em toda a Zona Costeira, sem prejuízo das
disposições legais específicas, as
seguintes atividades:
I -
comercialização de madeira bruta para fora da
região;
II - pesca de arrasto
com utilização de parelha;
III -
utilização de agrotóxicos
organoclorados na agropecuária.
Artigo 89 - No
licenciamento ambiental de estruturas de apoio náutico
deverão ser avaliados os possíveis impactos
cumulativos em relação às demais
atividades existentes ao longo de uma mesma praia, canal ou
costão, de maneira a não comprometer a qualidade
ambiental e paisagística e a
utilização do espaço
público por banhistas.
Parágrafo
único - Os critérios para a análise de
impactos cumulativos a que alude o "caput" deste artigo
serão fixados mediante resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigos 90 - No
licenciamento ambiental de estruturas portuárias
deverão ser avaliados os possíveis impactos
cumulativos na dinâmica hidrológica do
estuário e nos processos ecológicos dos
manguezais, considerando os demais empreendimentos
portuários e retroportuários existentes.
Parágrafo
único - Os critérios para a análise de
impactos cumulativos a que se refere o "caput" deste artigo
serão fixados mediante resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 91 - Os
empreendimentos de aquicultura deverão ser previamente
licenciados pelos órgãos competentes na forma da
legislação vigente.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Artigo 92 - A
infração a disposições da
Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, ou deste decreto
acarretará a imposição das penalidades
previstas no artigo 20 da mesma lei, sem prejuízo da
obrigação de reparação dos
danos ambientais causados.
Artigo 93 - A
aplicação das penalidades a que alude o artigo 92
do presente decreto se dará de acordo com o procedimento
previsto no artigo 63 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de
1998, aplicando-se, no tocante aos recursos, o disposto nos artigos 37
a 51 da mesma lei.
Artigo 94 - O
Secretário do Meio Ambiente expedirá
resolução veiculando
instruções complementares atinentes ao
procedimento sancionatório.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Finais
Artigo 95 - A
fiscalização e o licenciamento serão
exercidos de forma integrada pelos órgãos
executores do Sistema de Administração da
Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e
Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais -
SEAQUA, conjuntamente com os Municípios, por meio de seus
agentes credenciados.
Artigo 96 - As
disposições do presente decreto não se
aplicam a obras, atividades e empreendimentos de interesse social e de
utilidade pública, as quais devem atender à
legislação ambiental e urbanística
específica aplicável à
espécie.
Artigo 97 - As
disposições do presente decreto não se
aplicam à regularização
fundiária de empreendimentos habitacionais de interesse
social implantados anteriormente à entrada em vigor da Lei
federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, nos termos de seu
artigo 58.
Artigo 98 - A
ampliação ou alteração de
empreendimentos ou atividades regularmente existentes na data da
publicação deste decreto, e que se revelarem
desconformes com as normas e diretrizes do Zoneamento
Ecológico-Econômico, só
serão admitidas se não agravarem a
situação de desconformidade.
Artigo 99 - O Zoneamento
Ecológico-Econômico, objeto deste decreto,
será revisto nas condições e prazos
previstos na legislação que regula a
matéria.
Artigo 100 - As metas
para cada uma das zonas e respectivas subzonas serão
atendidas por meio de Planos de Ação e
Gestão baixados por decreto específico, em
conformidade com o disposto no artigo 14 da Lei nº 10.019, de
3 de julho de 1998.
Artigo 101 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de março de 2013.