DECRETO Nº 58.996, DE 25 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor da Baixada Santista e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998,
Decreta:

CAPTÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor da Baixada Santista, estabelecendo as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais a serem observadas em cada uma das zonas e subzonas previstas nos artigos 7º e 9º do presente diploma.
Artigo 2° - O Zoneamento Ecológico-Econômico a que alude o artigo 1º abrange os Municípios de Bertioga, Guarujá, Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.
Artigo 3º - O licenciamento e a fiscalização de empreendimentos a serem desenvolvidos em cada zona ou subzona serão realizados com base nas normas, diretrizes e critérios previstos neste decreto, sem prejuízo da necessidade de atendimento das demais normas específicas de proteção ao meio ambiente federais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO II

Das Definições

Artigo 4º - Para efeito deste decreto considera-se:
I - aquicultura: cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II - área de risco geotécnico: porção do território que, em condições naturais, apresenta características físicas favoráveis à ocorrência de fenômenos de erosão e de escorregamento, resultando em instabilidade do terreno;
III - baixa-mar de sizígia: nível mínimo que a maré pode atingir em maré vazante;
IV - balneabilidade: qualidade da água para fins de recreação de contato primário;
V - comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
VI - ecoturismo: conjunto de atividades esportivas, recreativas e de lazer, que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural e incentiva sua conservação e a formação de uma consciência socioambiental através de um sistema ambiental saudável, que incorpore, entre outros aspectos, o transporte, a hospedagem, a produção de alimentos, o tratamento de esgoto e a disposição de resíduos sólidos;
VII - empreendimentos portuários: aqueles destinados às atividades portuárias, incluindo os equipamentos e infraestrutura de operação;
VIII - estrutura náutica: conjunto de um ou mais acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo d'água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, planejados para prestar serviços de apoio às embarcações, à pesca e às demais atividades vinculadas à navegação;
IX - estrutura náutica Classe 1: estrutura de apoio que compreende píeres flutuantes ou não, com rampas de acesso às embarcações, cuja implantação não implique aterro do corpo d'água, salvo os de cabeceira, nem construção de quebra-ondas ou enrocamento;
X - estrutura náutica Classe 2: estrutura de apoio que compreende instalações de galpões em terra para guarda de embarcações, serviços de manutenção de casco e reparos de motor, abastecimento de combustíveis e troca de óleo em área seca, assim como aquela que necessite, para sua implantação, aterro do corpo d'água, dragagem do leito do corpo d'água, construções de galpões sobre a água, construção de quebra-ondas ou enrocamento destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas;
XI - estrutura náutica Classe 3: estrutura de apoio que compreende instalações de galpões em terra para guarda de embarcações, estaleiros para barcos de esporte, lazer, recreio e turismo náutico e de pesca artesanal, serviços de reparos de cascos, manutenções completas de motores, pinturas de qualquer tipo, abastecimento de combustíveis e troca de óleo na água, dársenas, assim como aquela que necessite, para sua implantação, aterro do corpo d'água, dragagem do leito do corpo d'água, construção de quebra-onda destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas e abertura de canais para implantação de dársenas;
XII - faixa entremarés: compreende a área entre a preamar de sizígia e baixa-mar de sizígia;
XIII - faixa marítima: compreende a área que vai da baixamar de sizígia até a isóbata de 23,6m (vinte e três metros e sessenta centímetros);
XIV - isóbata: linha que une pontos de igual profundidade;
XV - manejo: interferência planejada e criteriosa do homem no sistema natural, para produzir um benefício ou alcançar um objetivo, favorecendo o funcionalismo essencial desse sistema natural;
XVI - manejo agroflorestal: atividade de manejo praticada na propriedade ou posse rural que não descaracterize a cobertura vegetal e não prejudique a função ambiental da área;
XVII - manejo autossustentado: exploração dos recursos naturais, para obtenção de benefícios econômicos e sociais, possibilitando a sustentabilidade das espécies manejadas, visando ganhar produtividade, sem alterar a diversidade do ecossistema;
XVIII - marés de sizígia: aquelas causadas pelo alinhamento do Sol, da Terra e da Lua, quando as preamares são mais altas e as baixa-mares são mais baixas;
XIX - parque tecnológico: empreendimento criado e gerido com o objetivo permanente de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, estimular a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento;
XX - pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto, praticada com linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, com utilização de iscas naturais ou artificiais, podendo ser praticada por mergulho em apnéia, e que em nenhuma hipótese venha a implicar comercialização do produto;
XXI - pesca artesanal: aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, em pequena escala, tendo por finalidade a comercialização do produto;
XXII - pesca de arrasto: atividade de pesca realizada com o emprego de uma rede rebocada por embarcação pesqueira ou outros meios;
XXIII - pesca de arrasto motorizada: modalidade de pesca de arrasto em que o ato de rebocar a rede se dá por meio do emprego de motorização;
XXIV - pesca industrial: aquela praticada por profissionais, pessoa física ou jurídica, empregados ou em regime de parceria, tendo por finalidade a comercialização do produto;
XXV - plano de manejo de unidades de conservação: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelecem-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXVI - preamar de sizígia: nível máximo que a maré pode atingir em maré cheia;
XXVII - recreação de contato primário: atividade recreacional que possibilita contato direto e prolongado com a água para a prática de natação, mergulho, esqui-aquático, entre outras atividades em que exista a possibilidade de ingestão de quantidade considerável de água;
XXVIII - recursos naturais: quaisquer materiais fornecidos pelo ambiente natural utilizado pelo ser humano, tais como combustíveis, madeira, carvão e recursos minerais;
XXIX - turismo rural: atividade desenvolvida no campo, comprometida com a atividade produtiva, agregando valor a produtos e serviços e resgatando o patrimônio natural e cultural da comunidade.
XXX - zona costeira: espaço geográfico delimitado, na área terrestre, pelo divisor de águas de drenagem atlântica no território paulista, e na área marinha até a isóbata de 23,6 metros (vinte e três metros e sessenta centímetros) representada nas cartas de maior escala da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil, englobando todos os ecossistemas e recursos naturais existentes em suas faixas terrestres, de transição e marinha;
XXXI - zoneamento ecológico-econômico: instrumento básico de planejamento que estabelece as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e sócio-econômicas.

CAPÍTULO III

Do Zoneamento Ecológico-Econômico

Artigo 5º - O Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor da Baixada Santista tem por objetivo geral disciplinar e racionalizar a utilização dos recursos naturais, visando a melhoria da qualidade de vida da população, a sustentabilidade econômica e a proteção dos ecossistemas.
Artigo 6° - Constituem objetivos específicos do Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor da Baixada Santista:
I - identificar as unidades territoriais que, por suas características físicas, biológicas e sócio-econômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial;
II - definir normas e metas ambientais e socioeconômicas a serem alcançadas por meio de programas de gestão sócioeconômicos e ambientais;
III - ordenar o uso dos recursos naturais e a ocupação dos espaços costeiros, subsidiando e otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão;
IV - propiciar o desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, à manutenção ou à recuperação da qualidade ambiental e do potencial produtivo.
Artigo 7º - As unidades territoriais a que se refere o inciso I do artigo 6º estão enquadradas na seguinte tipologia de zonas:
I - Z-1 - zona que mantém os ecossistemas primitivos em pleno equilíbrio ambiental, ocorrendo uma diversificada composição de espécies e uma organização funcional capazes de manter, de forma sustentada, uma comunidade de organismos balanceada, integrada e adaptada, podendo ocorrer atividades humanas de baixos efeitos impactantes;
II - Z-2 - zona que apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, mas é capacitada para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade, mesmo com a ocorrência de atividades humanas intermitentes ou de baixos impactos, podendo apresentar, em áreas terrestres, assentamentos humanos dispersos e pouco populosos, com pouca integração entre si;
III - Z-3 - zona que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente modificados, com dificuldades de regeneração natural, pela exploração, supressão ou substituição de algum de seus componentes, em razão da ocorrência de áreas de assentamentoshumanos com maior integração entre si;
IV - Z-4 - zona que apresenta os ecossistemas primitivos significativamente modificados pela supressão de componentes, descaracterização dos substratos terrestres e marinhos, alteração das drenagens ou da hidrodinâmica, bem como pela ocorrência, em áreas terrestres, de assentamentos rurais ou periurbanos descontínuos interligados, necessitando de intervenções para sua regeneração parcial;
V - Z-5 - zona que apresenta a maior parte dos componentes dos ecossistemas primitivos degradada ou suprimida, com organização funcional eliminada.
Artigo 8º - O enquadramento nos diferentes tipos de zona, nos termos do artigo 7º deste decreto, observa os termos do § 1º do artigo 13 da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, respeitando a dinâmica de ocupação do território e as metas de desenvolvimento sócio-econômico e de proteção ambiental, e considerando a diversidade e complexidade econômico-social do Setor da Baixada Santista, assim como a necessidade de preservação de seus ativos ambientais.
Parágrafo único - As metas a que alude o "caput" deste artigo serão alcançadas por meio de planos de ação e gestão integrados e compatibilizados com os planos diretores regionais e municipais e demais instrumentos da política urbana.
Artigo 9º - As zonas a que se refere o artigo 7º deste decreto foram subdivididas em 7 (sete) subzonas, com amparo no § 2º do artigo 13 da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, assim definidas:
I - Z1AEP - Áreas Especialmente Protegidas - terrestre e marinha: áreas sob regime de estrita proteção e administração autônoma definida em lei, consistentes em:
a) Unidades de Conservação do grupo de proteção integral a que alude o artigo 2º, inciso VI, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
b) terras indígenas homologadas ou com processo demarcatório autorizado pelo órgão competente;
c) reservas particulares do Patrimônio Natural;
II - Z2ME e Z3ME - Zonas Marinhas Especiais: zonas marinhas sujeitas a restrições maiores do que aquelas incidentes sobre a zona da qual derivam, embora não o suficiente para enquadramento em outra tipologia de zona;
III - Z4TE e Z5TE - Zonas Terrestres Especiais: zonas terrestres sujeitas a restrições maiores do que a zona da qual derivam, embora não o suficiente para enquadramento em outra tipologia de zona;
IV - Z5TEP - Expansão Portuária: zona terrestre sujeita a restrição maior do que a zona da qual deriva, embora não o suficiente para enquadramento em outra tipologia de zona;
V - Z5MEP - Terrestre Marinha Expansão Portuária: zona marinha sujeita a restrição maior do que a zona da qual deriva, embora não o suficiente para enquadramento em outra tipologia de zona;
Artigo 10 - O Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor da Baixada Santista está representado graficamente por mapa na escala 1:50.000, tendo como base as cartas oficiais do Sistema Cartográfico Metropolitano da Baixada Santista, elaboradas pela Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, relativas ao levantamento 2001/2002, mapa esse que integra o presente decreto como Anexo único.

SEÇÃO I

Do Zoneamento Terrestre


SUBSEÇÃO I

Da Zona 1 Terrestre

Artigo 11 - Para o enquadramento como Zona 1 Terrestre - Z1T, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I - áreas contínuas de vegetação nativa primária e secundária em estágio avançado de regeneração e fauna associada;
II - predomínio de áreas de preservação permanente;
III - ocorrência de Unidades de Conservação de proteção integral;
IV - desenvolvimento de atividades compatíveis com a preservação e a conservação;
Artigo 12 - A gestão da Z1T observará as seguintes diretrizes:
I - manutenção da diversidade biológica dos ecossistemas e preservação do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - promoção de programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vista à conservação da quantidade e qualidade das águas;
III - estimulo à regularização fundiária e à averbação de áreas para conservação ambiental;
IV - fomento do manejo sustentável dos recursos naturais, do manejo agroflorestal e do uso dos recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo.
Artigo 13 - Na Z1T, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos os seguintes usos e atividades:
I - pesquisa científica;
II - educação ambiental;
III - manejo autossustentado dos recursos naturais, condicionado à elaboração de plano específico;
IV - empreendimentos de ecoturismo que mantenham as características ambientais da zona;
V - pesca artesanal;
VI - ocupação humana de baixo efeito impactante.
Parágrafo único - Respeitada a legislação de proteção do meio ambiente, será admitida a ocupação de até 10% (dez por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades permitidas na zona.
Artigo 14 - Os planos e programas de gestão da Z1T terão como meta a conservação ou recuperação de, no mínimo, 90% (noventa por cento) da zona com cobertura vegetal nativa, garantindo a diversidade biológica das espécies.
Artigo 15 - Para os fins deste decreto, a Z1T é integrada, também, pela Subzona Áreas Especialmente Protegidas - Z1TAEP, que abrange as áreas discriminadas no inciso I do artigo 9º deste decreto.
§ 1º - No caso de criação de terra indígena ou de Unidade de Conservação enquadrada em alguma das categorias abrangidas pelo "caput" deste artigo, a respectiva área ficará automaticamente reclassificada como Z1TAEP.
§ 2º - Na hipótese de desafetação de áreas em Unidades de Conservação de proteção integral ou de revogação do processo de demarcação de terras indígenas, o Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista deliberará sobre o reenquadramento dessas áreas, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n° 10.019, de 3 de julho de 1998, encaminhando proposta das alterações que se mostrarem pertinentes no presente decreto e no seu anexo único.
Artigo 16 - Os usos e atividades permitidos nas Z1TAEP são aqueles previstos:
I - na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - no diploma de criação da Unidade de Conservação de proteção integral e respectivo Plano de Manejo;
III - na regulamentação específica, no caso das terras indígenas.

SUBSEÇÃO II

Da Zona 2 Terrestre

Artigo 17 - Para o enquadramento como Zona 2 Terrestre - Z2T, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I - recorrência de áreas de preservação permanente ou de risco geotécnico;
II - ocorrência de áreas contínuas de vegetação nativa primária e secundária em estágio avançado de regeneração com relevância regional e fauna associada;
III - assentamentos humanos dispersos.
Artigo 18 - A gestão da Z2T observará as seguintes diretrizes:
I - manutenção da funcionalidade dos ecossistemas, garantindo a conservação dos recursos genéticos e naturais, assim como do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - realização de programas de controle da poluição e proteção das nascentes, das vertentes e da vegetação ciliar, com vista a garantir a quantidade e qualidade das águas;
III - estímulo à regularização fundiária;
IV - promoção do manejo sustentável dos recursos naturais, do manejo agroflorestal sustentável e da preservação da paisagem;
V - fomento do uso dos recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo.
Artigo 19 - Na Z2T, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos e atividades:
I - aquicultura;
II - mineração, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, quando existente;
III - beneficiamento, processamento artesanal e comercialização de produtos decorrentes das atividades de subsistência das populações residentes na zona.
Parágrafo único - Respeitada a legislação de proteção do meio ambiente, será admitida a ocupação de até 20% (vinte por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento para edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades permitidas na zona.
Artigo 20 - Os planos e programas de gestão da Z2T terão como meta a manutenção e recuperação, quando necessário, de 80% (oitenta por cento) da área total da zona com cobertura vegetal nativa, garantindo a diversidade biológica das espécies.

SUBSEÇÃO III

Da Zona 3 Terrestre

Artigo 21 - Para o enquadramento como Zona 3 Terrestre - Z3T, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I - ecossistema primitivo parcialmente modificado;
II - predominância de atividades agropecuárias;
III - assentamentos humanos com características rurais, interligados localmente, detentores de equipamentos de infraestrutura, tais como escolas, praças e postos de saúde.
Artigo 22 - A gestão da Z3T observará as seguintes diretrizes:
I - manutenção da ocupação com características de baixo adensamento e/ou com uso rural diversificado, através de práticas que garantam a conservação do solo e das águas superficiais e subterrâneas;
II - estímulo ao aumento da produtividade e à otimização das áreas agrícolas já cultivadas, cujos solos estejam aptos a esta finalidade, evitando novos desmatamentos;
III - incentivo às práticas agropecuárias sustentáveis, que não gerem impactos à biota ou aos recursos naturais;
IV - estímulo à regularização fundiária;
V - priorização, quando da averbação de reserva legal, da inclusão de áreas com vegetação nativa em estágio avançado de regeneração;
VI - recuperação da vegetação em áreas de preservação permanente.
Artigo 23 - Na Z3T, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T e a Z2T, os seguintes usos e atividades:
I - agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento, armazenagem e comercialização dos produtos;
II - silvicultura;
III - comércio e serviços de suporte às atividades permitidas na zona;
IV - turismo rural;
V - educacionais, esportivas, assistenciais, religiosas e culturais;
VI - ocupação humana com características rurais.
Artigo 24 - Os planos e programas de gestão da Z3T terão as seguintes metas:
I - adequação dos efluentes gerados em 100% (cem por cento) das propriedades rurais da zona aos padrões de qualidade estabelecidos na legislação atinente à matéria;
II - recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente a que alude a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - implementação da reserva legal em 100% (cem por cento) das propriedades rurais, priorizando a formação de corredores entre remanescentes de vegetação;
IV - incentivo à recuperação e conservação de maciços e corredores florestais em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área total da zona, por meio, dentre outros, de programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais;
V - estímulo à pesquisa para a geração de conhecimento e tecnologias adequadas ao aproveitamento agropecuário sustentável.

SUBSEÇÃO IV

Da Zona 4 Terrestre

Artigo 25 - Para o enquadramento como Zona 4 Terrestre - Z4T, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I - ecossistema primitivo significativamente modificado;
II - cobertura vegetal significativamente alterada;
III - assentamentos urbanos descontínuos;
IV - loteamentos aprovados mas ainda não ocupados ou parcialmente ocupados.
Artigo 26 - A gestão da Z4T observará as seguintes diretrizes:
I - promoção:
a) do desenvolvimento urbano de forma planejada;
b) da implantação de infraestrutura urbana compatível com o planejamento municipal;
c) do ordenamento urbano dos assentamentos existentes, com práticas que preservem o patrimônio paisagístico, o solo e as águas superficiais e subterrâneas, assegurando o saneamento ambiental;
d) das atividades de suporte ao turismo;
II - estímulo à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
III - priorização da ocupação de áreas urbanizadas e incentivo, através dos instrumentos jurídicos disponíveis, da ocupação dos vazios urbanos.
Artigo 27 - Na Z4T, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, a Z2T e a Z3T, os seguintes usos e atividades:
I - ocupação para fins urbanos;
II - comércio e prestação de serviços de suporte aos usos permitidos;
III - beneficiamento e processamento de produtos para atendimento dos moradores locais.
§ 1º - Entende-se por ocupação para fins urbanos a implantação planejada, em áreas adequadas a essa finalidade, de edificações para moradia, comércio e serviços, acompanhada dos respectivos equipamentos públicos e de infraestrutura viária, de saneamento básico, de eletrificação e de telefonia, dentre outros.
§ 2º - Respeitada a legislação de proteção do meio ambiente, será admitida a ocupação de até 60% (sessenta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades permitidas na zona.
§ 3º - É admitido o parcelamento do solo, obedecido o disposto nos Planos Diretores Municipais.
Artigo 28 - Os planos e programas de gestão da Z4T terão as seguintes metas:
I - conservação ou recuperação de, no mínimo, 40% (quarenta) da zona com vegetação nativa, áreas verdes averbadas em matrículas de imóveis, incluídas as áreas de preservação permanente e as áreas verdes de uso público;
II - atendimento de 100% (cem por cento) da área ocupada com:
a) abastecimento de água potável;
b) coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
c) coleta e disposição adequada de resíduos sólidos;
III - implementação de programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos em 100% (cem por cento) da zona;
IV - manejo adequado das águas pluviais em 100 % (cem por cento) das áreas urbanizadas.
Artigo 29 - A Z4T é integrada, também, pela Subzona 4 Especial - Z4TE.
Artigo 30 - Para o enquadramento como Z4TE, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I - recorrência de áreas de preservação permanente ou de risco geotécnico;
II - ocorrência de áreas contínuas de vegetação nativa primária e secundária em estágio avançado de regeneração, com relevância regional e fauna associada, apresentando alteração da cobertura vegetal de 5 a 20% (cinco a vinte por cento) da área total;
III - assentamentos humanos dispersos.
Artigo 31 - Na Z4TE, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T e a Z2T, os seguintes usos:
I - complexos de lazer;
II - condomínios residenciais.
Parágrafo único - Respeitada a legislação de proteção do meio ambiente, será admitida a ocupação de até 20% (vinte por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento para edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades permitidas na zona.
Artigo 32 - Os planos e programas de gestão da Z4TE terão como meta a manutenção e recuperação, quando necessário, de 80% (oitenta por cento) da área total da zona com cobertura vegetal nativa, garantindo a diversidade biológica das espécies.

SUBSEÇÃO V

Da Zona 5 Terrestre

Artigo 33 - Para o enquadramento como Zona 5 Terrestre - Z5T, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I - degradação ou supressão da maior parte dos componentes dos ecossistemas primitivos;
II - assentamentos urbanos consolidados ou em fase de consolidação e adensamento;
III - existência de infraestrutura urbana e de instalações industriais, comerciais e de serviços.
Artigo 34 - A gestão da Z5T observará as seguintes diretrizes:
I - promoção da arborização urbana;
II - otimização da ocupação dos empreendimentos já aprovados;
III - estímulo à ocupação dos vazios urbanos garantindo a qualidade ambiental;
IV - promoção da implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
V - otimização da infraestrutura urbana existente;
VI - incentivo à utilização de instalações ociosas;
VII - conservação e recuperação das áreas verdes, incluídas as áreas de preservação permanente e as áreas verdes de uso público.
Artigo 35 - Na Z5T, observados os termos do artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, a Z2T, a Z3T e a Z4T, todos os demais usos e atividades, desde que atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 36 - Os planos e programas de gestão da Z5T terão as seguintes metas:
I - atendimento de 100% (cem por cento) da área ocupada com:
a) abastecimento de água tratada;
b) coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
c) disposição adequada de resíduos sólidos;
II - implementação de programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos em 100% (cem por cento) da zona;
III - manejo adequado das águas pluviais em 100% (cem por cento) das áreas urbanizadas.
Artigo 37 - A Z5T é integrada, também, pelas seguintes subzonas:
I - Z5TE - Zona 5 Terrestre Especial;
II - Z5TEP - Zona 5 Terrestre de Expansão Portuária.
Parágrafo único - Para todos os fins, inclusive licenciamento ambiental dos usos e atividades indicados no artigo 44 deste decreto, a utilização de área classificada como Z5TEP fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na legislação ambiental específica.
Artigo 38 - Para o enquadramento como Subzona 5 Terrestre Especial - Z5TE, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I - áreas ainda não ocupadas ou parcialmente ocupadas que, por suas peculiaridades ambientais e socioeconômicas, se mostrem de interesse para o desenvolvimento e expansão urbana;
II - proximidade a equipamentos e infraestrutura urbana;
III - interesse urbanístico relacionado à conexão viária;
IV - proximidade a equipamentos urbanos com vocação regional.
Artigo 39 - A gestão da Z5TE observará as seguintes diretrizes:
I - incentivo à criação de áreas verdes;
II - otimização da ocupação dos empreendimentos já aprovados;
III - estímulo à ocupação dos vazios urbanos, garantindo a melhoria da qualidade ambiental;
IV - promoção da implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
V - conservação ou recuperação das áreas verdes, incluídas as áreas de preservação permanente e as áreas verdes de uso público.
Artigo 40 - Os planos e programas de gestão da Z5TE terão as seguintes metas:
I - atendimento de 100% (cem por cento) da área ocupada com:
a) abastecimento de água potável;
b) coleta e tratamento dos esgotos sanitários;
c) coleta e disposição adequada de resíduos sólidos;
II - manejo adequado das águas pluviais em 100% (cem por cento) das áreas urbanizadas.
Artigo 41 - Na Z5TE são permitidos, observados os termos do artigo 3º do presente decreto, além daqueles estabelecidos para a Z1T, a Z2T, a Z3T e a Z4T, os seguintes usos e atividades:
I - empreendimentos industriais de baixo impacto;
II - comércio e prestação de serviços;
III - armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias;
IV - parques tecnológicos.
Artigo 42 - Para o enquadramento como Subzona 5 Terrestre de Expansão Portuária - Z5TEP, foram consideradas as seguintes características:
I - localização no interior do estuário, às margens do canal de navegação, e próximas aos modais rodoferroviários que atendem aos terminais portuários já existentes;
II - áreas estuarinas com cobertura vegetal característica de manguezal em sua maior parte, ainda em condições de sustentar os principais fluxos ecológicos associados ao ecossistema, embora com alterações decorrentes do histórico de degradação ambiental do estuário;
III - áreas ainda não ocupadas ou parcialmente ocupadas que, por suas peculiaridades geográficas e socioeconômicas, se apresentem como de interesse estratégico ao desenvolvimento e à expansão portuária e retroportuária;
IV - viabilidade de instalação de infraestrutura ferroviária ou rodoviária.
Artigo 43 - A gestão da Z5TEP terá como diretriz a compatibilização da atividade portuária e retroportuária com:
I - a funcionalidade dos ecossistemas;
II - a conservação e manejo sustentável dos recursos naturais;
III - o controle da poluição e a manutenção da qualidade das águas.
Artigo 44 - Na Z5TEP, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos e atividades:
I - mineração baseada nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, quando existente;
II - empreendimentos portuários e retroportuários, observadas as disposições deste decreto e a legislação regedora da espécie.
Artigo 45 - Os planos e programas de gestão da Z5TEP terão as seguintes metas:
I - nas áreas utilizadas para atividades portuárias e retroportuárias previstas no inciso II do Artigo 44:
a) atendimento de 100% (cem por cento) da área ocupada com abastecimento de água potável, coleta e tratamento dos esgotos sanitários e coleta e disposição adequada de resíduos sólidos;
b) manejo adequado das águas pluviais em 100% (cem por cento) das áreas urbanizadas.
II - nas demais áreas, excluídas as ocupadas pelos usos e atividades a que alude o inciso II do artigo 44: manutenção e recuperação, quando necessário, de 80% (oitenta por cento) da cobertura vegetal nativa, garantindo a diversidade biológica das espécies.

SEÇÃO II

Do Zoneamento Marinho

Artigo 46 - Para os fins deste decreto, a Zona Marinha divide-se em duas faixas distintas:
I - a faixa entremarés, que compreende a área entre a preamar de sizígia e baixa-mar de sizígia;
II - a faixa marítima, que vai da baixa-mar de sizígia até a isóbata de 23,6 metros (vinte e três metros e sessenta centímetros), tendo como base de referência cartográfica as cartas náuticas da região e tábuas de marés para o Porto de Santos da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha
Parágrafo único - A faixa entremarés destina-se apenas ao enquadramento de estruturas náuticas e portuárias para efeito do licenciamento ambiental.
Artigo 47 - Estão incluídos nas Zonas Marinhas os corpos d'água contínuos à faixa marinha que apresentem isolada ou conjuntamente:
I - ocorrência de mangues em seu entorno;
II - trânsito de embarcações;
III - ocorrência de estruturas náuticas;
IV - atividades portuárias.

SUBSEÇÃO I

Da Zona 1 Marinha

Artigo 48 - Para o enquadramento como Zona 1 Marinha - Z1M, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I - estrutura abiótica preservada;
II - comunidade biológica preservada;
III - ausência de atividades antrópicas que ameacem o equilíbrio ecológico;
IV - usos não intensivos, especialmente associados ao ecoturismo e ao extrativismo de subsistência;
V - áreas prioritárias para reprodução de organismos marinhos.
Artigo 49 - A gestão da Z1M observará as seguintes diretrizes:
I - manutenção da funcionalidade dos ecossistemas visando assegurar a conservação da diversidade biológica, assim como do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - estímulo ao manejo sustentável dos recursos naturais;
III - melhoria da qualidade de vida das comunidades tradicionais;
IV - fomento ao uso dos recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo;
V - promoção da manutenção e melhoria da qualidade das águas costeiras.
Artigo 50 - Na Z1M são permitidos os seguintes usos e atividades:
I - atividades de subsistência;
II - pesquisa científica e educação ambiental relacionadas à conservação da biodiversidade;
III - ecoturismo;
IV - manejo autossustentado dos recursos marinhos, condicionado à elaboração de plano específico;
V - pesca artesanal, exceto arrasto motorizado.
Parágrafo único - Nas áreas onde não haja acesso terrestre e cuja faixa entremarés esteja classificada como Z1M, será permitida a implantação de estrutura náutica mínima exclusivamente para os usos e atividades previstos no "caput" deste artigo, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.
Artigo 51 - Os planos e programas de gestão da Z1M terão as seguintes metas:
I - monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias e da qualidade ambiental da zona;
II - delimitação dos bancos naturais de organismos marinhos sésseis e móveis, cujas populações estejam restritas à zona costeira, avaliação dos seus estoques, bem como monitoramento dos respectivos níveis de contaminação;
III - manutenção das condições de balneabilidade das praias, em 100% (cem por cento) das medições, na categoria "excelente" definida pela legislação pertinente;
IV - atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.
Artigo 52 - A Z1M é integrada, também, pela Subzona Áreas Especialmente Protegidas - Z1MAEP, que abrange as Unidades de Conservação de proteção integral a que alude a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1º - No caso de criação de Unidade de Conservação Marinha da categoria a que se refere o "caput" deste artigo, a respectiva área ficará automaticamente reclassificada como Z1MAEP.
§ 2º - No caso de desafetação de áreas em Unidades de Conservação inseridas na Z1MAEP, o Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista deliberará sobre o reenquadramento dessas áreas, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n° 10.019, de 3 de julho de 1998, encaminhando a proposta das alterações que se mostrarem pertinentes no presente decreto e no seu anexo único.
Artigo 53 - Os usos e atividades permitidos nas Z1MAEP são aqueles previstos:
I - na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - no diploma de criação da Unidade de Conservação e respectivo Plano de Manejo.

SUBSEÇÃO II

Da Zona 2 Marinha

Artigo 54 - Para o enquadramento como Zona 2 Marinha - Z2M, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I - estrutura abiótica natural pouco alterada por atividades antrópicas;
II - comunidade biológica em equilíbrio, mas com perturbações estruturais e funcionais incipientes e localizadas;
III - existência de atividades de aquicultura;
IV - ocorrência de atividades de recreação de contato primário.
§ 1º - A Z2M compreende uma faixa de aproximadamente 7 (sete) km de largura, traçada adotando-se o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, em conformidade com o método adotado na definição do mar territorial brasileiro e com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, bem como com a Lei federal nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
§ 2º - O limite interior da Z2M confronta com a Z2ME, a que se referem os artigos 58 e 59 deste decreto, em uma linha paralela à costa a uma distância de 800 (oitocentos) metros.
§ 3º - O limite exterior da Z2M confronta com a Z3M, a que aludem os artigos 60 a 64 do presente diploma, e é formado pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas grafadas no mapa que constitui o Anexo único deste decreto.
Artigo 55 - A gestão da Z2M observará as seguintes diretrizes:
I - manutenção da funcionalidade dos ecossistemas garantindo a conservação da diversidade biológica, assim como do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - estímulo ao manejo sustentável dos recursos naturais;
III - melhoria da qualidade de vida das comunidades tradicionais;
IV - fomento ao uso dos recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo;
V - promoção da manutenção e melhoria da qualidade das águas costeiras.
Artigo 56 - Na Z2M são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:
I - aquicultura;
II - pesca artesanal;
III - estruturas náuticas Classe 1.
Parágrafo único - Não será permitida a pesca artesanal em embarcações acima de 12 (doze) metros de comprimento.
Artigo 57 - Os planos e programas de gestão da Z2M terão as seguintes metas:
I - monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias e da qualidade ambiental da zona;
II - delimitação dos bancos naturais de organismos marinhos sésseis e móveis, cujas populações estejam restritas à zona costeira, bem como avaliação dos seus estoques e monitoramento dos respectivos níveis de contaminação;
III - busca e manutenção das condições de balneabilidade das praias na categoria "excelente", de acordo com a legislação pertinente;
IV - atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.
Artigo 58 - A Z2M é integrada, também, pela Subzona Z2ME - Zona 2 Marinha Especial, cujas características, diretrizes, usos e metas são os mesmos da Zona 2 Marinha.
§ 1º - Fica vedada na Z2ME a pesca de arrasto motorizado e a implantação de estruturas náuticas Classe 1.
§ 2º - O limite da Z2ME abrange uma faixa marítima de 800 (oitocentos) metros, a partir da linha de baixa-mar.
Artigo 59 - Para efeito de licenciamento e fiscalização enquadram-se como Z2ME os trechos dos corpos d'água contíguos aos manguezais que, em razão da escala, não são visualizados no mapa que constitui o Anexo único deste decreto.

SUBSEÇÃO III

Da Zona 3 Marinha

Artigo 60 - Para o enquadramento como Zona 3 Marinha - Z3M, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I - estrutura abiótica natural moderadamente alterada por atividades antrópicas;
II - comunidade biológica em estado regular de equilíbrio, com claros sinais de perturbações estruturais e funcionais;
III - existência de estruturas náuticas;
IV - ocorrência de atividades de recreação de contato primário.
Artigo 61 - A gestão da Z3M observará as seguintes diretrizes:
I - manutenção da funcionalidade dos ecossistemas, buscando a recuperação da diversidade biológica e do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - promoção da gestão sustentável dos recursos naturais;
III - controle das fontes poluidoras.
Artigo 62 - Na Z3M são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1M e a Z2M, os seguintes usos e atividades:
I - pesca industrial;
II - estruturas náuticas Classe 2;
III - pesca artesanal em embarcações acima de 12 (doze) metros de comprimento.
Artigo 63 - Os planos e programas de gestão da Z3M terão as seguintes metas:
I - monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias, bem como da qualidade ambiental da zona;
II - delimitação dos bancos naturais de organismos marinhos sésseis e móveis, cujas populações estejam restritas à zona costeira, bem como avaliação dos seus estoques e monitoramento dos respectivos níveis de contaminação;
III - busca das condições de balneabilidade das praias na categoria "própria", definida pela legislação pertinente, em 100% (cem por cento) das medições;
IV - atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.
Artigo 64 - A Z3M é integrada, também, pela Subzona Z3ME - Zona 3 Marinha Especial, cujas características, diretrizes, usos e metas são os mesmos da Zona 3 Marinha.
§ 1º - Fica vedada na Z3ME a pesca de arrasto motorizado.
§ 2º - O limite da Z3ME abrange uma faixa marítima de 800 (oitocentos) metros, a partir da linha de baixa-mar.

SUBSEÇÃO IV

Da Zona 4 Marinha

Artigo 65 - Para o enquadramento como Zona 4 Marinha - Z4M, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I - existência de estruturas náuticas compatíveis com a zona;
II - estruturas abióticas naturais significativamente alteradas por atividades antrópicas;
III - comunidade biológica com profundas alterações funcionais e estruturais, apresentando desequilíbrio, diminuição das populações e empobrecimento da biodiversidade.
Artigo 66 - A gestão da Z4M observará as seguintes diretrizes:
I - promoção da gestão sustentável dos recursos naturais;
II - controle das fontes poluidoras;
III - garantir a sustentabilidade ambiental das atividades socioeconômicas.
Artigo 67 - Na Z4M são permitidos, além dos usos e atividades estabelecidos para a Z1M, a Z2M e a Z3M, a instalação de estruturas náuticas Classe 3.
Artigo 68 - Os planos e programas de gestão da Z4M terão as seguintes metas:
I - monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias;
II - certificação de 100% (cem por cento) das estruturas náuticas, de acordo com os parâmetros estabelecidos nas normas técnicas pertinentes;
III - busca das condições de balneabilidade das praias, na categoria "própria", definida pela legislação, em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das amostras;
IV - atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.

SUBSEÇÃO V

Da Zona 5 Marinha

Artigo 69 - Para o enquadramento como Zona 5 Marinha - Z5M, foram consideradas, dentre outras, as seguintes características socioambientais:
I - estruturas abióticas naturais extremamente alteradas por atividades antrópicas;
II - comunidade biológica com perturbação extrema do equilíbrio, desestruturação das populações e empobrecimento da biodiversidade;
III - existência de atividades portuárias.
Artigo 70 - A gestão da Z5M observará as seguintes diretrizes:
I - promoção da funcionalidade dos ecossistemas, buscando a recuperação da diversidade biológica e do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II - promoção da gestão sustentável dos recursos naturais;
III - controle das fontes poluidoras.
Artigo 71 - Na Z5M são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1M, a Z2M, a Z3M e a Z4M, os seguintes usos e atividades:
I - náuticas e aeroportuárias;
II - estruturas portuárias.
Artigo 72 - Os planos e programas de gestão da Z5M terão as seguintes metas:
I - monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias e da qualidade ambiental da zona costeira marinha;
II - delimitação dos bancos naturais de organismos marinhos sésseis e móveis, cujas populações estejam restritas à zona costeira, bem como avaliação dos seus estoques e monitoramento dos respectivos níveis de contaminação;
III - busca das condições de balneabilidade das praias, na categoria "própria" definida pela legislação em vigor, em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das amostras;
IV - atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.
Artigo 73 - A Z5M é integrada, também, pela Subzona Z5MEP - Zona 5 Marinha de Expansão Portuária.
Parágrafo único - Para todos os fins, inclusive licenciamento ambiental das atividades indicadas no artigo 76 deste decreto, a utilização de área classificada como Z5MEP fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação ambiental específica.
Artigo 74 - Para enquadramento como Z5MEP, foi considerada a característica de localização no interior do estuário, junto ao canal de navegação, que, por sua peculiaridade geográfica e socioeconômica, apresenta interesse estratégico para o desenvolvimento e expansão portuária.
Artigo 75 - A gestão da Z5MEP observará, como diretriz, a compatibilização da atividade portuária com:
I - a funcionalidade dos ecossistemas;
II - a conservação dos recursos naturais;
III - o manejo sustentável dos recursos naturais;
IV - o controle da poluição;
V - a manutenção da qualidade das águas.
Artigo 76 - Na Z5MEP, observado o disposto no artigo 3º do presente decreto, são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:
I - empreendimentos portuários e retroportuários, desde que atendida a legislação pertinente;
II - pesca artesanal,vedado o arrasto motorizado.
Artigo 77 - Os planos e programas de gestão da Z5MEP terão as seguintes metas:
I - nas áreas utilizadas para atividades portuárias e retroportuárias,a que se refere o inciso I do artigo 76 deste decreto, o atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas;
II - nas demais áreas:
a) delimitação dos bancos naturais de organismos marinhos sésseis e móveis, cujas populações estejam restritas à zona costeira, bem como avaliação dos seus estoques e monitoramento dos respectivos níveis de contaminação;
b) atendimento dos padrões definidos para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas estabelecidas pela legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Do Licenciamento Ambiental

Artigo 78 - Para efeito de licenciamento ambiental, considera- se ocupação humana de baixo efeito impactante aquela que:
I - não cause impactos à biota das Unidades de Conservação contíguas à zona em que se insere;
II - mantenha as condições de permeabilidade do solo de acordo com os parâmetros de ocupação fixados para a zona;
III - conserve as características originais dos corpos d'água;
IV - possua sistema de tratamento e disposição de esgoto sanitário que não implique ligação em rede pública;
V - apresente solução ambientalmente adequada para a disposição dos resíduos sólidos;
VI - não necessite de movimentação de terra, exceto o estritamente necessário para o acesso e a viabilidade geotécnica do terreno e o esgotamento sanitário das áreas ocupadas nos locais onde serão implementados os usos permitidos;
VII - não cause impactos negativos aos assentamentos de populações tradicionais na área de influência do projeto;
VIII - não dê ensejo ao parcelamento do solo à luz da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, gerando manchas urbanizáveis.
Artigo 79 - Os critérios para definição de indústria de baixo impacto, para os fins deste decreto, serão estabelecidos mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Parágrafo único - Até que sobrevenha a resolução a que alude o "caput" deste artigo, serão consideradas indústrias de baixo impacto aquelas listadas como de fator de complexidade "W 1" até "W 3", conforme Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Artigo 80 - No caso de empreendimentos cuja área de implantação abranja duas ou mais zonas, serão aplicadas, respectivamente, as normas atinentes a cada uma dessas zonas
Artigo 81 - O licenciamento de estruturas náuticas ou portuárias considerará os enquadramentos definidos na zona terrestre e na faixa entremarés da zona marinha correspondente.
Artigo 82 - Qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a infraestrutura de saneamento ambiental e de sistemas viários existentes, cabendo à proposta de solução técnica adotada considerar as características ambientais e a qualidade paisagística.
§ 1º - Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de infraestrutura de saneamento ambiental, os responsáveis pelo empreendimento apresentarão solução autônoma, compatível com as características físicas e ambientais da área.
§ 2º - No caso de inexistência ou inacessibilidade ao sistema viário, o empreendedor apresentará solução que assegure o acesso ao empreendimento e a articulação com o sistema viário do entorno.
Artigo 83 - As condicionantes exigidas para o licenciamento ambiental deverão levar em consideração, além da legislação ambiental específica, as metas definidas para cada uma das zonas previstas neste decreto.
Artigo 84 - Não se aplicam os parâmetros de ocupação estabelecidos pelo presente zoneamento às obras, atividades e empreendimentos regularmente licenciados até a data da edição do presente decreto, ainda que não implantados, desde que as respectivas licenças ambientais estejam no seu prazo de vigência.
Artigo 85 - A área a ser desmatada, quando permitido em lei, para instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou atividades, na área de abrangência do presente decreto, será compensada de acordo com a legislação vigente.
Artigo 86 - A autorização para supressão de vegetação de lotes individuais, no caso de loteamentos já regularmente licenciados nos termos do artigo 84, não estará sujeita às regras de ocupação estabelecidas pelo presente decreto.
Artigo 87 - As disposições do presente decreto não se aplicam às atividades de navegação, fundeio, dragagem e pesca amadora, que obedecerão as normas legais e regulamentares atinentes à espécie
Artigo 88 - Ficam vedadas em toda a Zona Costeira, sem prejuízo das disposições legais específicas, as seguintes atividades:
I - comercialização de madeira bruta para fora da região;
II - pesca de arrasto com utilização de parelha;
III - utilização de agrotóxicos organoclorados na agropecuária.
Artigo 89 - No licenciamento ambiental de estruturas de apoio náutico deverão ser avaliados os possíveis impactos cumulativos em relação às demais atividades existentes ao longo de uma mesma praia, canal ou costão, de maneira a não comprometer a qualidade ambiental e paisagística e a utilização do espaço público por banhistas.
Parágrafo único - Os critérios para a análise de impactos cumulativos a que alude o "caput" deste artigo serão fixados mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigos 90 - No licenciamento ambiental de estruturas portuárias deverão ser avaliados os possíveis impactos cumulativos na dinâmica hidrológica do estuário e nos processos ecológicos dos manguezais, considerando os demais empreendimentos portuários e retroportuários existentes.
Parágrafo único - Os critérios para a análise de impactos cumulativos a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 91 - Os empreendimentos de aquicultura deverão ser previamente licenciados pelos órgãos competentes na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Artigo 92 - A infração a disposições da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, ou deste decreto acarretará a imposição das penalidades previstas no artigo 20 da mesma lei, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos ambientais causados.
Artigo 93 - A aplicação das penalidades a que alude o artigo 92 do presente decreto se dará de acordo com o procedimento previsto no artigo 63 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, aplicando-se, no tocante aos recursos, o disposto nos artigos 37 a 51 da mesma lei.
Artigo 94 - O Secretário do Meio Ambiente expedirá resolução veiculando instruções complementares atinentes ao procedimento sancionatório.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 95 - A fiscalização e o licenciamento serão exercidos de forma integrada pelos órgãos executores do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, conjuntamente com os Municípios, por meio de seus agentes credenciados.
Artigo 96 - As disposições do presente decreto não se aplicam a obras, atividades e empreendimentos de interesse social e de utilidade pública, as quais devem atender à legislação ambiental e urbanística específica aplicável à espécie.
Artigo 97 - As disposições do presente decreto não se aplicam à regularização fundiária de empreendimentos habitacionais de interesse social implantados anteriormente à entrada em vigor da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, nos termos de seu artigo 58.
Artigo 98 - A ampliação ou alteração de empreendimentos ou atividades regularmente existentes na data da publicação deste decreto, e que se revelarem desconformes com as normas e diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico, só serão admitidas se não agravarem a situação de desconformidade.
Artigo 99 - O Zoneamento Ecológico-Econômico, objeto deste decreto, será revisto nas condições e prazos previstos na legislação que regula a matéria.
Artigo 100 - As metas para cada uma das zonas e respectivas subzonas serão atendidas por meio de Planos de Ação e Gestão baixados por decreto específico, em conformidade com o disposto no artigo 14 da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998.
Artigo 101 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 2013.