DECRETO
Nº 58.997, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 170, IV, da Constituição Federal, no
artigo 47, III, da Constituiçao Estadual e no artigo
8º, XXIV, da Lei 6.374, de 1º de março de
1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentada a Seção XXIX, composta pelos
artigos 400-M e 400-N, ao Capítulo IV do Título
II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
"SEÇÃO
XXIX
DAS
OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO
INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO
DE MEDICAMENTOS POR SOCIEDADE DE PROPÓSITO
ESPECÍFICO
Artigo 400-M - O
lançamento do imposto incidente na saída interna
de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto
intermediário destinada à sociedade de
propósito específico, localizada neste Estado,
incumbida da fabricação de medicamento sob
encomenda da Fundação para o Remédio
Popular - FURP, fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída do produto resultante.
Parágrafo
único - O estabelecimento que promover saída
interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir
documento fiscal inserindo, no campo "Informações
Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo
400-M do RICMS".
Artigo 400-N - O
lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país,
utilizada como matéria-prima ou produto
intermediário, destinada à sociedade de
propósito específico, localizada neste Estado,
incumbida da fabricação de medicamento sob
encomenda da Fundação para o Remédio
Popular - FURP, quando a importação for efetuada
diretamente pela sociedade, fica suspenso para o momento em que ocorrer
a saída do produto resultante.
§ 1° -
A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que a
sociedade de propósito específico fabricante
promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da
mercadoria importada em território paulista.
§ 2º -
A sociedade de propósito específico, na
hipótese de realizar importação
beneficiada nos termos do "caput", deverá emitir documento
fiscal inserindo, no campo "Informações
Complementares", a expressão "Suspensão do ICMS -
artigo 400-N do RICMS".
§ 3º -
A expressão "Suspensão do ICMS - artigo 400-N do
RICMS" deverá constar também na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 4º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a
suspensão, hipótese em que o importador
deverá recolher o imposto devido com multa e demais
acréscimos legais, calculados desde a data do
desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de março de 2013.