DECRETO
Nº 58.998, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Isenta do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS as operações com obras de arte
comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo
- SP Arte/2013 e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-1/13, de 6 de fevereiro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam isentas do ICMS as seguintes operações
internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de
Arte de São Paulo - SP Arte/2013, a ser realizada no
pavilhão de exposições Ciccillo
Matarazzo no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo, no
período de 03 a 07 de abril de 2013:
I -
desembaraço aduaneiro decorrente de
importação do exterior de obras de arte
comercializadas na SP Arte/2013;
II -
saída interna de obras de arte comercializadas na SP
Arte/2013, destinadas a consumidor final, inclusive a saída
decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda
tenha sido firmado durante o evento.
Parágrafo
único - A isenção
prevista neste artigo:
1 - fica limitada a
obras de valor unitário não superior a R$
3.000.000,00 (três milhões de reais);
2 - observadas as
condições previstas neste decreto, aplica-se,
também, às operações
realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Artigo 2° -
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas
operações referidas nos incisos do artigo
1º com obras de arte de valor unitário superior a
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco
por cento).
Artigo 3º -
Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de
importação do exterior de obras de arte
comercializadas na SP Arte/2013, os benefícios previstos nos
artigos 1º e 2º ficam condicionados a que:
I - o
desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de
São Paulo;
II - a obra de arte
importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte/2013;
III - o importador
seja:
a) expositor
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na
hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b) consumidor final
domiciliado em território paulista, na hipótese
de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.
Artigo 4º -
Para fruição dos benefícios de que
trata este decreto deverão ser observadas as seguintes
condições:
I - em
relação ao desembaraço aduaneiro
decorrente de importação do exterior de obras de
arte comercializadas na SP Arte/2013:
a) o prazo para a
entrega das obras de arte para o consumidor final será de
até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato
de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período
a critério do fisco;
b) as
operações deverão ser acobertadas por
NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo
"informações adicionais",
por mercadoria, uma das
seguintes expressões, conforme o caso:
1 -
"Operação isenta - obra de arte comercializada na
SP Arte/2013, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de
2013" (Indicar o número e a data deste decreto);
2 -
"Operação com redução da
base de cálculo - obra de arte comercializada na SP
Arte/2013, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de 2013"
(Indicar o número e a data deste decreto);
II - em
relação à saída interna de
obras de arte comercializadas na SP Arte/2013, destinadas a consumidor
final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega
futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o
evento:
a) o prazo para a
entrega das obras de arte para o consumidor final será de
até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra
e venda, podendo ser prorrogado por igual período a
critério do fisco;
b) as
operações deverão ser acobertadas por
NF-e, modelo 55, constando no campo "informações
adicionais", por mercadoria, uma das expressões indicadas
nos itens da alínea "b" do inciso I deste artigo, conforme o
caso;
III - em
relação às obras de arte
comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido
de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a
5ª via será entregue ao comprador e as demais,
vistadas pelo fisco, terão a seguinte
destinação:
a) a 1ª via
será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª
será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via
será anexada ao DANFE, se for o caso;
d) a 4ª via
será entregue ao organizador do evento.
Artigo 5° -
A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do
pavilhão de exposições, onde
deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata
o inciso III do artigo 4º para a
aposição do visto fiscal.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de março de 2013.