DECRETO
Nº 59.015, DE 28 DE MARÇO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS- 61/12, de 22 de junho de 2012,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
artigo 63 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 63 (Regime de
Tributação Unificada - RTU) - Fica reduzida a
base de cálculo do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro, decorrente de
importação do Paraguai, por via terrestre, de
bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - "Simples Nacional", de forma que
a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por
cento).
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que,
cumulativamente:
1 - a microempresa
esteja previamente habilitada a operar no Regime de
Tributação Unificada - RTU, de que trata a Lei
federal 11.898, de 8 de janeiro de 2009;
2 - o
desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado
da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu -
PR;
3 - o ICMS incidente na
operação de que trata o "caput" seja arrecadado
pela Receita Federal do Brasil - RFB, por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido
eletronicamente pelo sistema RTU.
§ 2º -
A redução de base de cálculo prevista
neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer
outro benefício fiscal, sem prejuízo da
aplicação do regime do Simples Nacional na
subsequente saída da mercadoria.
§ 3º -
Este benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-61/12, de 22 de junho de 2012." (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 16 de julho
de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 28 de março de 2013.