DECRETO
Nº 59.039, DE 3 DE ABRIL DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 170, IV, da Constituição Federal, no
artigo 47, III, da Constituiçao Estadual e no artigo
8º, XXIV e §§ 10, 11 e 12, da Lei 6.374, de
1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao §
1º do artigo 400-H, o item 5:
"5 - rotor (hub) para
gerador de energia eólica, 8503.00.90." (NR);
II - ao
Capítulo IV do Título II do Livro II, a
Seção XXVIII, composta pelos artigos 400-K e
400-L:
"SEÇÃO
XXVIII
DAS
OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO
INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO
DE AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA
Artigo 400-K - O
lançamento do imposto incidente na saída interna
de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto
intermediário na fabricação de
aquecedores solares de água, classificados no
código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no
estabelecimento fabricante.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido
regime especial ao estabelecimento fabricante dos aquecedores referidos
no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
2 - haja expressa
adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada
como matéria-prima ou produto intermediário na
fabricação dos referidos aquecedores ao regime
especial concedido conforme indicado no item 1.
Artigo 400-L - O
lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país,
utilizada como matéria-prima ou produto
intermediário na fabricação de
aquecedor solar de água indicado no "caput" do artigo 400-K,
quando a importação for efetuada diretamente por
estabelecimento fabricante do referido produto, fica suspenso para o
momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado
estabelecimento.
§ 1° -
A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o
estabelecimento fabricante:
1 - seja detentor de
regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;
2 - seja
usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados para a emissão e escrituração de
documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
3 - promova o
desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria
importada em território paulista.
§ 2º -
A inexistência de mercadoria similar produzida no
país deverá ser atestada por
órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com
abrangência em todo o território nacional.
§ 3º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a
suspensão, hipótese em que o importador
deverá recolher o imposto devido com multa e demais
acréscimos legais, calculados desde a data do
desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR);
III - ao §
3º do artigo 29 das Disposições
Transitórias, os itens 205 e 206:
"205 - tratamento e
disposição de resíduos não
perigosos, CNAE 3821-1/00;
206 -
fabricação de óleos vegetais em bruto,
exceto óleo de milho, CNAE 1041-4/00." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de abril de 2013.