DECRETO Nº 59.046, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Cria as unidades que especifica e altera o Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam criadas, na Secretaria da Cultura, as unidades adiante indicadas:
I - Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão, diretamente subordinada ao Titular da Pasta;
II - Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras, subordinado ao Chefe de Gabinete.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, o inciso VII:
"VII - Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão.";
II - ao artigo 5º, o inciso X:
"X - Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras.";
III - o artigo 10-A:
"Artigo 10-A - O Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras conta com:
I - Corpo Técnico;
II - Núcleo de Apoio Administrativo.";
IV - ao Capítulo II, do Título III, a Seção VII-B, com o artigo 16-B:
"Seção VII-B
Da Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão
Artigo 16-B - A Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão tem a seguinte estrutura:
I - Grupo de Monitoramento e Normas;
II - Grupo de Avaliação;
III - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - Os Grupos de que tratam os incisos I e II deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico.";
V - ao artigo 19, o inciso XVIII:
"XVIII - Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão.";
VI - ao artigo 22:
a) a alínea "g" do inciso I:
"g) Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão;";
b) as alíneas "o", "p" e "q" do inciso II:
"o) Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras;
p) Grupo de Monitoramento e Normas;
q) Grupo de Avaliação;";
VII - ao Capítulo II, do Título IV, a Seção VII-A, com o artigo 44-A:
"Seção VII-A
Do Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras Artigo 44-A - O Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - realizar estudos com vista a definir critérios e padrões de engenharia e arquitetura para utilização em projetos e construções a serem realizados, no âmbito da Pasta, por terceiros;
II - especificamente em relação aos equipamentos culturais da Secretaria, inclusive aqueles ocupados e geridos por organizações sociais:
a) prestar orientação técnica nos processos de construção ou reforma;
b) fazer o planejamento físico das obras de expansão, reforma ou adequação;
c) analisar e avaliar, quando se tratar de construção ou reforma:
1. as solicitações de aditamento de prazo e de alteração dos projetos;
2. os projetos elaborados por terceiros;
III - com vista ao embasamento dos editais de contratação dos serviços, preparar:
a) pareceres técnicos e termos de referência, nas áreas de arquitetura, estrutura, hidráulica e de elétrica;
b) normas e especificações de construção, ampliação, manutenção e restauro de prédios;
IV - participar dos processos de elaboração dos planos plurianuais, prestando orientação às unidades da Pasta nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;
V - fazer levantamento de custos e estimativas de prazos dos projetos a serem realizados pela Secretaria;
VI - em relação às obras realizadas por meio de empresas contratadas ou de convênios:
a) acompanhar e fiscalizar a execução;
b) preparar relatórios técnicos que retratem o processo de vistoria, registrando os fatos detectados, inclusive com documentação fotográfica e indicação de demais providências;
c) elaborar laudo conclusivo;
VII - acompanhar a execução das obras de reforma e restauro dos imóveis tombados que estejam sob controle da Secretaria.";
VIII - ao Título IV, o Capítulo III-A, com o artigo 68D:
"CAPÍTULO III-A
Da Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão
Artigo 68-D - A Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão tem as seguintes atribuições:
I - elaborar, em conjunto com as Unidades de Atividades Culturais da Secretaria envolvidas, metodologias, normas, procedimentos, manuais, sistemas e indicadores, referentes às atividades de monitoramento dos contratos de gestão;
II - desenvolver e gerenciar os sistemas de informação que subsidiem suas atividades;
III - difundir técnicas de uso de informações analíticogerenciais para execução das suas atividades;
IV - realizar estudos e apresentar propostas voltadas ao constante aprimoramento do uso de contratos de gestão, em especial:
a) de normas e procedimentos para padronizar as atividades de acompanhamento;
b) de instituição e aperfeiçoamento de indicadores econômico-financeiros e administrativos;
c) de critérios e orientações para prestação de contas;
d) de indicadores de gestão e eficiência para as Unidades de Atividades Culturais da Secretaria;
V - promover ações de capacitação e treinamento no âmbito da Pasta para melhorar o desempenho das atividades pertinentes aos contratos de gestão;
VI - por meio do Grupo de Monitoramento e Normas e seu Corpo Técnico:
a) orientar as Unidades de Atividades Culturais da Secretaria:
1. na realização de atividades relacionadas com a elaboração, tramitação e gestão econômico-financeira dos contratos de gestão, inclusive definição de metas e indicadores econômico-financeiros e administrativos;
2. na elaboração e no encaminhamento de propostas de novas necessidades ou alterações no conteúdo relacionado à área econômico-financeira;
3. no monitoramento periódico dos contratos de gestão, realizado por meio de visitas técnicas, reuniões, relatórios e pareceres;
b) estabelecer interlocução com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a fim de acompanhar, no âmbito da Pasta, o planejamento orçamentário dos contratos de gestão;
c) especificar e atualizar os modelos de dados e regras implementados nos sistemas utilizados, bem como na prestação de contas dos contratos de gestão;
d) elaborar e manter atualizados manuais de processos e técnicas de trabalho de forma a permitir a execução organizada das suas atividades;
VII - por meio do Grupo de Avaliação e seu Corpo Técnico:
a) estabelecer referenciais orçamentários e financeiros para as propostas de convocação pública com vista à celebração de contratos de gestão;
b) analisar e emitir pareceres sobre as propostas orçamentárias apresentadas pelas organizações sociais da área da cultura em atendimento às convocações públicas da Pasta;
c) realizar análise econômico-financeira dos contratos de gestão, com base no exame anual dos resultados à luz dos indicadores a que se referem os incisos IV, alínea "b", e VI, alínea "a", item 1, deste artigo;
d) considerando a documentação fornecida pelas organizações sociais e os pareceres técnicos e qualitativos das Unidades de Atividades Culturais da Secretaria sobre o cumprimento das metas, elaborar:
1. pareceres econômico-financeiros anuais de monitoramento e avaliação da prestação de contas dos contratos de gestão;
2. recomendações anuais referentes à execução orçamentária;
e) ao término do prazo de duração de cada contrato de gestão, apresentar:
1. relatório final sobre os resultados econômico-financeiros atingidos durante a vigência do contrato de gestão;
2. recomendações a serem consideradas pelas Unidades de Atividades Culturais da Secretaria por ocasião de renovação contratual, com vista a viabilizar a consecução dos objetivos estabelecidos;
f) auxiliar em suas análises e pareceres, quando necessário, a Comissão de Avaliação a que se refere o inciso V do artigo 3º deste decreto, com nova redação dada pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007.".
Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 38 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I:
"I - por meio do Centro de Orçamento e Custos:
a) as previstas nos artigos 9º, inciso I, e 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) destinar os recursos contratados para execução de serviços de cultura;"; (NR)
II - o inciso III:
"III - por meio do Centro de Contratos e Convênios:
a) efetuar análise econômico-financeira:
1. dos contratos administrativos e convênios realizados pela Secretaria;
2. da prestação de contas dos convênios a que se refere o item 1 desta alínea;
b) elaborar:
1. contratos administrativos e convênios a serem firmados pela Secretaria;
2. cálculo dos reajustes que se fizerem necessários nos contratos administrativos e convênios a que se refere o item 1 da alínea "a" deste inciso.". (NR)
Artigo 4º - Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador, destinada à Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão;
II - 3 (três) de Diretor Técnico III, destinadas:
a) 1 (uma) ao Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras;
b) 1 (uma) ao Grupo de Monitoramento e Normas;
c) 1 (uma) ao Grupo de Avaliação.
Artigo 5º - Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 4º deste decreto, o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 6º - Ficam extintos os cargos vagos constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto, integrados no Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis de que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995.
Artigo 7º - Ficam extintos 2 (dois) cargos vagos de Chefe II, do SQC-I, do Quadro da Secretaria da Cultura, constantes do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 8º - Ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Cultura, com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e em conformidade com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, 2 (dois) cargos vagos de Diretor I, do SQC-I, do Quadro da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, constantes do Anexo III que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 9º - Ficam os Secretários de Estado autorizados a procederem, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes do Anexo a que alude o artigo 8º deste decreto:
I - nome do ex-servidor;
II - dados da cédula de identidade;
III - situação do cargo, no que se refere à sua vacância, mesmo em decorrência de alterações ocorridas.
Artigo 10 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 2013