DECRETO
Nº 59.046, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Cria as
unidades que especifica e altera o Decreto nº 50.941, de 5 de
julho de 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam criadas, na Secretaria da Cultura, as unidades adiante indicadas:
I - Unidade de
Monitoramento dos Contratos de Gestão, diretamente
subordinada ao Titular da Pasta;
II - Grupo de
Projetos e Acompanhamento de Obras, subordinado ao Chefe de Gabinete.
Artigo 2º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de
2006, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao artigo
3º, o inciso VII:
"VII - Unidade de
Monitoramento dos Contratos de Gestão.";
II - ao artigo
5º, o inciso X:
"X - Grupo de Projetos e
Acompanhamento de Obras.";
III - o artigo 10-A:
"Artigo 10-A - O Grupo
de Projetos e Acompanhamento de Obras conta com:
I - Corpo
Técnico;
II - Núcleo
de Apoio Administrativo.";
IV - ao
Capítulo II, do Título III, a
Seção VII-B, com o artigo 16-B:
"Seção
VII-B
Da Unidade de
Monitoramento dos Contratos de Gestão
Artigo 16-B - A Unidade
de Monitoramento dos Contratos de Gestão tem a seguinte
estrutura:
I - Grupo de
Monitoramento e Normas;
II - Grupo de
Avaliação;
III - Núcleo
de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - Os Grupos de que tratam os incisos I e II deste
artigo contam, cada um, com Corpo Técnico.";
V - ao artigo 19, o
inciso XVIII:
"XVIII - Unidade de
Monitoramento dos Contratos de Gestão.";
VI - ao artigo 22:
a) a
alínea "g" do inciso I:
"g) Unidade de
Monitoramento dos Contratos de Gestão;";
b) as
alíneas "o", "p" e "q" do inciso II:
"o) Grupo de Projetos e
Acompanhamento de Obras;
p) Grupo de
Monitoramento e Normas;
q) Grupo de
Avaliação;";
VII - ao
Capítulo II, do Título IV, a
Seção VII-A, com o artigo 44-A:
"Seção
VII-A
Do Grupo de Projetos e
Acompanhamento de Obras Artigo 44-A - O Grupo de Projetos e
Acompanhamento de Obras tem, por meio de seu Corpo Técnico,
as seguintes atribuições:
I - realizar estudos com
vista a definir critérios e padrões de engenharia
e arquitetura para utilização em projetos e
construções a serem realizados, no
âmbito da Pasta, por terceiros;
II - especificamente em
relação aos equipamentos culturais da Secretaria,
inclusive aqueles ocupados e geridos por
organizações sociais:
a) prestar
orientação técnica nos processos de
construção ou reforma;
b) fazer o planejamento
físico das obras de expansão, reforma ou
adequação;
c) analisar e avaliar,
quando se tratar de construção ou reforma:
1. as
solicitações de aditamento de prazo e de
alteração dos projetos;
2. os projetos
elaborados por terceiros;
III - com vista ao
embasamento dos editais de contratação dos
serviços, preparar:
a) pareceres
técnicos e termos de referência, nas
áreas de arquitetura, estrutura, hidráulica e de
elétrica;
b) normas e
especificações de
construção, ampliação,
manutenção e restauro de prédios;
IV - participar dos
processos de elaboração dos planos plurianuais,
prestando orientação às unidades da
Pasta nos assuntos pertinentes à sua área de
atuação;
V - fazer levantamento
de custos e estimativas de prazos dos projetos a serem realizados pela
Secretaria;
VI - em
relação às obras realizadas por meio
de empresas contratadas ou de convênios:
a) acompanhar e
fiscalizar a execução;
b) preparar
relatórios técnicos que retratem o processo de
vistoria, registrando os fatos detectados, inclusive com
documentação fotográfica e
indicação de demais providências;
c) elaborar laudo
conclusivo;
VII - acompanhar a
execução das obras de reforma e restauro dos
imóveis tombados que estejam sob controle da Secretaria.";
VIII - ao
Título IV, o Capítulo III-A, com o artigo 68D:
"CAPÍTULO
III-A
Da Unidade de
Monitoramento dos Contratos de Gestão
Artigo 68-D - A Unidade
de Monitoramento dos Contratos de Gestão tem as seguintes
atribuições:
I - elaborar, em
conjunto com as Unidades de Atividades Culturais da Secretaria
envolvidas, metodologias, normas, procedimentos, manuais, sistemas e
indicadores, referentes às atividades de monitoramento dos
contratos de gestão;
II - desenvolver e
gerenciar os sistemas de informação que subsidiem
suas atividades;
III - difundir
técnicas de uso de informações
analíticogerenciais para execução das
suas atividades;
IV - realizar estudos e
apresentar propostas voltadas ao constante aprimoramento do uso de
contratos de gestão, em especial:
a) de normas e
procedimentos para padronizar as atividades de acompanhamento;
b) de
instituição e aperfeiçoamento de
indicadores econômico-financeiros e administrativos;
c) de
critérios e orientações para
prestação de contas;
d) de indicadores de
gestão e eficiência para as Unidades de Atividades
Culturais da Secretaria;
V - promover
ações de capacitação e
treinamento no âmbito da Pasta para melhorar o desempenho das
atividades pertinentes aos contratos de gestão;
VI - por meio do Grupo
de Monitoramento e Normas e seu Corpo Técnico:
a) orientar as Unidades
de Atividades Culturais da Secretaria:
1. na
realização de atividades relacionadas com a
elaboração, tramitação e
gestão econômico-financeira dos contratos de
gestão, inclusive definição de metas e
indicadores econômico-financeiros e administrativos;
2. na
elaboração e no encaminhamento de propostas de
novas necessidades ou alterações no
conteúdo relacionado à área
econômico-financeira;
3. no monitoramento
periódico dos contratos de gestão, realizado por
meio de visitas técnicas, reuniões,
relatórios e pareceres;
b) estabelecer
interlocução com o Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas, a fim de acompanhar, no âmbito da Pasta,
o planejamento orçamentário dos contratos de
gestão;
c) especificar e
atualizar os modelos de dados e regras implementados nos sistemas
utilizados, bem como na prestação de contas dos
contratos de gestão;
d) elaborar e manter
atualizados manuais de processos e técnicas de trabalho de
forma a permitir a execução organizada das suas
atividades;
VII - por meio do Grupo
de Avaliação e seu Corpo Técnico:
a) estabelecer
referenciais orçamentários e financeiros para as
propostas de convocação pública com
vista à celebração de contratos de
gestão;
b) analisar e emitir
pareceres sobre as propostas orçamentárias
apresentadas pelas organizações sociais da
área da cultura em atendimento às
convocações públicas da Pasta;
c) realizar
análise econômico-financeira dos contratos de
gestão, com base no exame anual dos resultados à
luz dos indicadores a que se referem os incisos IV, alínea
"b", e VI, alínea "a", item 1, deste artigo;
d) considerando a
documentação fornecida pelas
organizações sociais e os pareceres
técnicos e qualitativos das Unidades de Atividades Culturais
da Secretaria sobre o cumprimento das metas, elaborar:
1. pareceres
econômico-financeiros anuais de monitoramento e
avaliação da prestação de
contas dos contratos de gestão;
2.
recomendações anuais referentes à
execução orçamentária;
e) ao término
do prazo de duração de cada contrato de
gestão, apresentar:
1. relatório
final sobre os resultados econômico-financeiros atingidos
durante a vigência do contrato de gestão;
2.
recomendações a serem consideradas pelas Unidades
de Atividades Culturais da Secretaria por ocasião de
renovação contratual, com vista a viabilizar a
consecução dos objetivos estabelecidos;
f) auxiliar em suas
análises e pareceres, quando necessário, a
Comissão de Avaliação a que se refere
o inciso V do artigo 3º deste decreto, com nova
redação dada pelo Decreto nº 51.916, de
20 de junho de 2007.".
Artigo 3º -
Os dispositivos adiante relacionados do artigo 38 do Decreto
nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o inciso I:
"I - por meio do Centro
de Orçamento e Custos:
a) as previstas nos
artigos 9º, inciso I, e 10, inciso I, do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) destinar os recursos
contratados para execução de serviços
de cultura;"; (NR)
II - o inciso III:
"III - por meio do
Centro de Contratos e Convênios:
a) efetuar
análise econômico-financeira:
1. dos contratos
administrativos e convênios realizados pela Secretaria;
2. da
prestação de contas dos convênios a que
se refere o item 1 desta alínea;
b) elaborar:
1. contratos
administrativos e convênios a serem firmados pela Secretaria;
2. cálculo
dos reajustes que se fizerem necessários nos contratos
administrativos e convênios a que se refere o item 1 da
alínea "a" deste inciso.". (NR)
Artigo 4º -
Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o
artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam
classificadas as funções de serviço
público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de
Coordenador, destinada à Unidade de Monitoramento dos
Contratos de Gestão;
II - 3
(três) de Diretor Técnico III, destinadas:
a) 1 (uma) ao Grupo
de Projetos e Acompanhamento de Obras;
b) 1 (uma) ao Grupo
de Monitoramento e Normas;
c) 1 (uma) ao Grupo
de Avaliação.
Artigo 5º -
Será exigido dos servidores designados para as
funções de serviço público
classificadas nos termos do artigo 4º deste decreto, o
preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e
experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere
o artigo 5º da Lei complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008.
Artigo 6º -
Ficam extintos os cargos vagos constantes do Anexo I que faz parte
integrante deste decreto, integrados no Banco de Cargos e
Funções-Atividades Disponíveis de que
trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995.
Artigo 7º -
Ficam extintos 2 (dois) cargos vagos de Chefe II, do SQC-I, do Quadro
da Secretaria da Cultura, constantes do Anexo II que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 8º -
Ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Cultura, com
fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de
12 de maio de 1978, e em conformidade com o disposto no artigo
3º do Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, 2
(dois) cargos vagos de Diretor I, do SQC-I, do Quadro da Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude, constantes do Anexo III que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 9º -
Ficam os Secretários de Estado autorizados a procederem,
mediante apostila, à retificação dos
seguintes elementos informativos constantes do Anexo a que alude o
artigo 8º deste decreto:
I - nome do
ex-servidor;
II - dados da
cédula de identidade;
III -
situação do cargo, no que se refere à
sua vacância, mesmo em decorrência de
alterações ocorridas.
Artigo 10 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da
Cultura
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
José
Auricchio Junior
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de abril de 2013