DECRETO
Nº 59.081, DE 12 DE ABRIL DE 2013
Dispõe
sobre o pagamento de horas-aula nos cursos ministrados no
âmbito do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nas
atividades especificadas, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O servidor da administração direta,
autárquica e fundacional do Estado de São Paulo,
que atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou
seminários, no âmbito do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual - IAMSPE, será retribuído pela
prestação de serviço
autônomo sob a forma de horas-aula, nos termos deste decreto.
Parágrafo
único - O tempo correspondente às
atividades que forem desenvolvidas durante o horário normal
de trabalho e retribuídas nos termos deste decreto,
deverá ser compensado, na forma a ser disciplinada em ato do
titular do órgão ou entidade a que o servidor
estiver vinculado.
Artigo 2º -
O valor da hora-aula a que se refere o artigo 1º deste decreto
será calculado mediante a aplicação de
coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV,
instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - 0,60 (sessenta
centésimos), por hora-aula ministrada em cursos considerados
como de nível superior;
II - 0,36 (trinta e
seis centésimos), por hora-aula ministrada em cursos
considerados como de nível médio.
Parágrafo
único - O limite máximo para
pagamento de retribuição, na forma deste artigo
corresponderá a 10 (dez) horas semanais e 40 (quarenta)
horas mensais.
Artigo 3º -
O pagamento das horas-aula de que trata este decreto será
efetuado por crédito do valor correspondente em conta
corrente em nome do servidor, descontados a
contribuição previdenciária devida ao
regime geral de previdência social e o imposto de renda
retido na fonte, e emissão de Recibo de Pagamento a
Autônomo (RPA).
Artigo 4º -
O servidor a que se refere o artigo 1º deste decreto, que
participar da elaboração de conteúdo e
material didático dos cursos, será remunerado na
forma de hora-aula, na seguinte conformidade:
I - pela
preparação de conteúdo e material
didático: o correspondente a 100% (cem por cento) do valor
da hora-aula prevista para o curso em preparação,
até o limite da carga horária do respectivo curso;
II - pela
revisão e atualização de
conteúdo e material didático: 50% (cinquenta por
cento) do valor da hora-aula do curso ministrado, até o
limite da carga horária do respectivo curso.
§ 1º -
A retribuição prevista no inciso I deste artigo
será paga uma única vez, quando da
criação e elaboração do
curso.
§ 2º -
O valor dos trabalhos a que se referem os incisos I e II deste artigo,
desenvolvidos por mais de um servidor será dividido por
rateio simples pelo número de participantes.
§ 3º -
As atividades de que trata este artigo deverão ser
realizadas fora do horário normal de expediente,
não havendo necessidade de compensação
dessas horas, cabendo ao superior imediato do servidor fazer cumprir
esta norma.
Artigo 5º -
O servidor será convidado para atuar como instrutor,
proferir palestras, conferências ou seminários, no
Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE.
Parágrafo
único - A liberação do
servidor convidado, respeitado o interesse da
Administração Pública, fica a
critério dosuperior imediato, quando se tratar de curso a
ser ministrado durante o horário normal de trabalho.
Artigo 6º -
Poderão também ser convidadas pessoas que
não mantenham vínculo com a
administração direta, autárquica ou
fundacional do Estado, para ministrar aulas, proferir palestras,
conferências ou seminários, bem como para
preparação de material didático dos
cursos, devidamente credenciados na forma da
legislação vigente.
Parágrafo
único - A retribuição dos
abrangidos no "caput" deste artigo será efetuada de acordo
com o disposto no artigo 2º e nos incisos I e II do artigo
4º, ambos deste decreto.
Artigo 7º -
Excepcionalmente, a retribuição a que se refere
este decreto poderá ser fixada em até 3
(três) vezes os coeficientes fixados no artigo 2º e
nos incisos I e II do artigo 4º, ambos deste decreto, mediante
manifestação fundamentada pela unidade
responsável pelos cursos.
Parágrafo
único - Aplica-se ao disposto neste artigo o
previsto nos §§ 1º e 2º o artigo
4º deste decreto.
Artigo 8º -
O servidor em exercício no Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual - IAMSPE não poderá ser
retribuído pela preparação,
revisão ou atualização de
conteúdo e material didático dos cursos, quando
estas constituírem atividades ordinárias no
desempenho de suas funções naquela unidade.
Artigo 9º -
O Superintendente do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
expedirá portaria normatizando os procedimentos relativos ao
assunto.
Artigo 10 - As
despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão à conta de
dotações próprias consignadas no
orçamento vigente do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de abril de 2013.