DECRETO
Nº 59.089, DE 15 DE ABRIL DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 8º, § 15, e 66-F da Lei 6.374, de
1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
§ 1º do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 1º
- Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade
pela retenção do imposto será do
estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo
documento fiscal." (NR).
Parte inferior do
formulário
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 264 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso VI ao
"caput" do artigo:
"VI - estabelecimento ao
qual for atribuída, por regime especial, a
condição de sujeito passivo por
substituição tributária." (NR);
II - o §
3º-A:
"§
3º-A - A aplicação do disposto no inciso
VI observará disciplina específica a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser
concedido a pedido do contribuinte ou instituído de
ofício." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de abril de 2013.