DECRETO
Nº 59.093, DE 15 DE ABRIL DE 2013
Institui,
junto à Casa Civil, os Planos de
Despoluição dos Rios da Região
Metropolitana de São Paulo e de
Requalificação Urbana e Social das Marginais do
Sistema Tietê-Pinheiros e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam instituídos, junto à Casa Civil, os
seguintes Planos:
I - de
Despoluição dos Rios da Região
Metropolitana de São Paulo - RMSP;
II - de
Requalificação Urbana e Social das Marginais do
Sistema Tietê-Pinheiros.
Artigo 2º -
Para a execução dos Planos, fica
instituído o Comitê Executivo, composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades
vinculadas:
I - da Casa Civil,
que coordenará os trabalhos;
II - da Secretaria
de Desenvolvimento Metropolitano;
III - da Secretaria
de Energia;
IV - da Secretaria
da Habitação;
V - da Secretaria
Logística e Transportes, por intermédio do
Departamento Hidroviário;
VI - da Secretaria do
Meio Ambiente;
VII - da Secretaria de
Saneamento e Recursos Hídricos;
VIII - da Secretaria de
Segurança Pública;
IX - da Secretaria dos
Transportes Metropolitanos;
X - do Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE;
XI - da
Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do Estado de
São Paulo;
XII - da Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
XIII - da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
- CDHU;
XIV - da Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
XV - da Empresa
Metropolitana de Águas e Energia S.A.- EMAE;
XVI - da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
§ 1º -
Ao Comitê Executivo instituído pelo "caput" deste
artigo caberá propor diretrizes dos planos, consolidar e
integrar projetos em andamento e programados e propor novas linhas de
atuação.
§ 2º -
Os representantes do Comitê Executivo serão
designados pelo Governador do Estado.
§ 3º -
Os representantes do Comitê Executivo deverão ser
indicados pelos titulares dos órgãos e entidades
de que tratam os incisos I a XVI deste artigo, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da publicação deste decreto.
Artigo 3º -
Fica a Casa Civil autorizada a representar o Estado na
celebração de convênio tendo por objeto
ações alusivas ao plano de que trata o inciso I
do artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edmur Mesquita de
Oliveira
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de abril de 2013.