DECRETO Nº 59.093, DE 15 DE ABRIL DE 2013

Institui, junto à Casa Civil, os Planos de Despoluição dos Rios da Região Metropolitana de São Paulo e de Requalificação Urbana e Social das Marginais do Sistema Tietê-Pinheiros e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam instituídos, junto à Casa Civil, os seguintes Planos:
I - de Despoluição dos Rios da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP;
II - de Requalificação Urbana e Social das Marginais do Sistema Tietê-Pinheiros.
Artigo 2º - Para a execução dos Planos, fica instituído o Comitê Executivo, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades vinculadas:
I - da Casa Civil, que coordenará os trabalhos;
II - da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
III - da Secretaria de Energia;
IV - da Secretaria da Habitação;
V - da Secretaria Logística e Transportes, por intermédio do Departamento Hidroviário;
VI - da Secretaria do Meio Ambiente;
VII - da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
VIII - da Secretaria de Segurança Pública;
IX - da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
X - do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
XI - da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
XII - da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
XIII - da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
XIV - da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
XV - da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.- EMAE;
XVI - da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
§ 1º - Ao Comitê Executivo instituído pelo "caput" deste artigo caberá propor diretrizes dos planos, consolidar e integrar projetos em andamento e programados e propor novas linhas de atuação.
§ 2º - Os representantes do Comitê Executivo serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º - Os representantes do Comitê Executivo deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a XVI deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto.
Artigo 3º - Fica a Casa Civil autorizada a representar o Estado na celebração de convênio tendo por objeto ações alusivas ao plano de que trata o inciso I do artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2013.