DECRETO Nº 59.094, DE 16 DE ABRIL DE 2013

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na forma autorizada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, destinado a dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos previstos neste decreto.
Parágrafo único - O Fundo ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 2º - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana de São Paulo;
II - contribuir com recursos financeiros para a:
a) melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região;
b) elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais, considerados de interesse comum;
c) redução das desigualdades sociais da Região.
Parágrafo único - A área de atuação do Fundo abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011.
Artigo 3º - O Banco do Brasil S.A será o agente financeiro do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 4º - A DESENVOLVE SP - Agência de Desenvolvimento Paulista será a administradora do Fundo e atuará como mandatária do Estado na contratação e cobrança de financiamentos concedidos ao amparo deste decreto, nos termos e condições estabelecidos no § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, e observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
§ 1º - O Conselho de Orientação do Fundo, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, disporá sobre remuneração devida à DESENVOLVE SP - Agência de Desenvolvimento Paulista, pela administração dos respectivos recursos financeiros.
§ 2º - Os recursos do Fundo, enquanto disponíveis, serão depositados no Banco do Brasil S.A..
Artigo 5º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo:
I - os destinados, por disposição legal, pelo Estado e Municípios da Região Metropolitana da São Paulo;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região;
III - empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região, bem assim com concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes da aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos eventuais.
Parágrafo único - A contribuição do conjunto dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo para os recursos do Fundo, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros critérios, a arrecadação da receita "per capita" de cada Município.
Artigo 6º - O Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo destinarão, nos seus respectivos planos plurianuais e orçamentos anuais, recursos ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, visando ao desenvolvimento das funções públicas de interesse comum, nos termos do artigo 157 da Constituição do Estado e do artigo 21 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Parágrafo único - O Fundo integrará o orçamento anual do Estado de São Paulo.
Artigo 7º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento, a que se refere o parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011.
Artigo 8º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo:
I - 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, eleitos em escrutínio secreto, por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução;
II - 2 (dois) Diretores da Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, indicados por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução.
§ 1º - Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação ao Conselho de Orientação do Fundo.
§ 2º - Compete ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano dar posse aos membros do Conselho de Orientação do Fundo.
§ 3º - O Conselho de Orientação do Fundo terá um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente, após aprovação do colegiado.
§ 4º - O Secretário Executivo, se não for membro do Conselho de Orientação, participará de suas sessões, sem direito a voto.
§ 5º - A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar das sessões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo, bem como de entidades de direito público ou privado cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região.
Artigo 9º - O Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo terá as seguintes atribuições:
I - apreciar, quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;
II - acompanhar a execução dos planos de aplicação do Fundo, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades mediante registros adequados, em consonância com os da instituição financeira incumbida da administração do Fundo, quanto ao aspecto financeiro, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011;
IV - elaborar, aprovar e modificar o regulamento de operações do Fundo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região;
V - fixar diretrizes para a concessão de financiamentos e investimentos para atender aos objetivos do Fundo;
VI - deliberar sobre:
a) o oferecimento de garantia em operações de crédito de interesse do Fundo;
b) a redução dos recursos do Fundo, quando, comprovadamente, excederem as necessidades das operações a que forem destinadas;
c) a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem o cumprimento dos Planos de Aplicação do Fundo;
d) as garantias em operações de crédito concedidas com recursos do Fundo;
VII - elaborar seu Regimento Interno;
VIII - submeter ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo a prestação de contas do Fundo, mediante elaboração de parecer;
IX - fixar as normas de procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo;
X - outras atribuições que venham a ser definidas em seu Regimento Interno.
Artigo 10 - As deliberações do Conselho de Orientação do Fundo serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 11 - O Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo não iniciará e nem dará seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados aos investimentos na Região Metropolitana de São Paulo, ou que a ela interessem, direta ou indiretamente, sem a prévia certificação, pela Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, quanto à conformidade dos projetos com os planos e diretrizes do planejamento da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 12 - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento, investimento e aplicações serão fixados no Regulamento de Operações do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, aprovado por seu Conselho de Orientação, de conformidade com as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 13 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, caberá ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano promover, por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA, a certificação de conformidade dos projetos, com os planos e diretrizes do planejamento da Região Metropolitana de São Paulo, na forma prevista no artigo 11 deste decreto, até a criação e início das atividades operacionais da Autarquia a que se refere o artigo 17, da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011.
Artigo 3º - As atividades em desenvolvimento pelo Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, decorrentes das atribuições que lhe foram outorgadas pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 144, de 22 de setembro de 1976, serão transferidas ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, observadas as regras a serem estabelecidas, conjuntamente, pelos respectivos Conselhos de Orientação.
Parágrafo único - O Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI continuará promovendo a compensação financeira aos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo, conforme disposto nos artigos 36 a 41 da Lei nº 1.817, de 30 de outubro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 2013.