DECRETO
Nº 59.109, DE 22 DE ABRIL DE 2013
Regulamenta
dispositivos do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de
2004, e Resolução ANAC nº 9, de 5 de
junho de 2007, alusivos aos procedimentos relativos ao acesso de
passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Este decreto regulamenta dispositivos do Decreto federal nº
5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Resolução ANAC
nº 9, de 5 de junho de 2007, especialmente sobre:
I - os procedimentos
a serem adotados nos aeródromos localizados no interior do
Estado, administrados pelo Departamento Aeroviário do Estado
de São Paulo - DAESP;
II - o acesso
adequado ao transporte aéreo dos passageiros com
deficiência ou mobilidade reduzida, considerando-se: pessoas
com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por
crianças de colo, crianças desacompanhadas e
pessoas com mobilidade reduzida;
III - os
serviços de transporte aéreo prestados
às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
de forma acessível, ao longo de todas as fases de suas
viagens, desde sua chegada até a saída do
aeroporto;
IV - a
utilização correta e segura dos equipamentos
denominados "ambulift", no embarque e desembarque dos passageiros com
deficiência ou mobilidade reduzida que estiverem utilizando
cadeiras de rodas ou macas.
Artigo 2º -
O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo
- DAESP delimitará áreas específicas,
o mais próximo possível das entradas principais
dos terminais de passageiros para o desembarque e embarque de
passageiros com deficiência física ou mobilidade
reduzida.
Parágrafo
único - As áreas a que se refere o
"caput" deste artigo deverão estar sinalizadas com o
símbolo internacional de acesso, conforme previsto na Lei
federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, e livre de
obstáculos para a circulação de
passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida de forma a
preservar sua segurança e autonomia, observando-se, ainda,
as legislações de trânsito.
Artigo 3º -
O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo
- DAESP deverá assegurar o movimento de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida entre as aeronaves e o
terminal, fazendo uso dos equipamentos necessários no
transbordo dos passageiros.
Parágrafo
único - O DAESP deverá oferecer
veículos equipados com elevadores, "ambulifts" ou outros
dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o
embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, nos aeroportos que não disponham de
pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em
posição remota.
Artigo 4º -
O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo
- DAESP será responsável pela
operação, manutenção e
custeio dos equipamentos "ambulifts", utilizados no transbordo de
passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida.
Artigo 5º -
Durante a inspeção de segurança das
ajudas técnicas (bengalas, muletas, andadores e outros)
utilizadas pelas pessoas com deficiência, serão
disponibilizadas cadeiras de rodas ou cadeiras comuns para seu uso.
Artigo 6º -
Fica assegurado aos usuários de cadeira de rodas utilizarem
suas próprias cadeiras para se locomoverem até a
porta da aeronave, após passarem pela
inspeção especial de passageiro nos controles de
segurança dos aeroportos, conforme estabelecido no Programa
Nacional de Segurança da Aviação Civil
- PNAVSEC.
Artigo 7º -
O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo
- DAESP, por intermédio da Comissão de
Coordenação Aeroportuária,
cuidará para que as bagagens despachadas por passageiros com
deficiência ou mobilidade reduzida tenha prioridade por parte
das empresas aéreas.
Artigo 8º -
Fica assegurado que, desde a concepção
até a implantação dos projetos
arquitetônicos e urbanísticos, bem como as
reformas das instalações
aeroportuárias, serão atendidas as normas
técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, do DOC 9184-AN/902 da OACI - Manual de
Planificação de Aeroportos, Parte 1 e as regras
contidas no Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2007.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de abril de 2013.