DECRETO Nº 59.109, DE 22 DE ABRIL DE 2013

Regulamenta dispositivos do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Resolução ANAC nº 9, de 5 de junho de 2007, alusivos aos procedimentos relativos ao acesso de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos do Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Resolução ANAC nº 9, de 5 de junho de 2007, especialmente sobre:
I - os procedimentos a serem adotados nos aeródromos localizados no interior do Estado, administrados pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP;
II - o acesso adequado ao transporte aéreo dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando-se: pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, crianças desacompanhadas e pessoas com mobilidade reduzida;
III - os serviços de transporte aéreo prestados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de forma acessível, ao longo de todas as fases de suas viagens, desde sua chegada até a saída do aeroporto;
IV - a utilização correta e segura dos equipamentos denominados "ambulift", no embarque e desembarque dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida que estiverem utilizando cadeiras de rodas ou macas.
Artigo 2º - O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP delimitará áreas específicas, o mais próximo possível das entradas principais dos terminais de passageiros para o desembarque e embarque de passageiros com deficiência física ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único - As áreas a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, conforme previsto na Lei federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, e livre de obstáculos para a circulação de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida de forma a preservar sua segurança e autonomia, observando-se, ainda, as legislações de trânsito.
Artigo 3º - O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP deverá assegurar o movimento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida entre as aeronaves e o terminal, fazendo uso dos equipamentos necessários no transbordo dos passageiros.
Parágrafo único - O DAESP deverá oferecer veículos equipados com elevadores, "ambulifts" ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em posição remota.
Artigo 4º - O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP será responsável pela operação, manutenção e custeio dos equipamentos "ambulifts", utilizados no transbordo de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida.
Artigo 5º - Durante a inspeção de segurança das ajudas técnicas (bengalas, muletas, andadores e outros) utilizadas pelas pessoas com deficiência, serão disponibilizadas cadeiras de rodas ou cadeiras comuns para seu uso.
Artigo 6º - Fica assegurado aos usuários de cadeira de rodas utilizarem suas próprias cadeiras para se locomoverem até a porta da aeronave, após passarem pela inspeção especial de passageiro nos controles de segurança dos aeroportos, conforme estabelecido no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC.
Artigo 7º - O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, por intermédio da Comissão de Coordenação Aeroportuária, cuidará para que as bagagens despachadas por passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida tenha prioridade por parte das empresas aéreas.
Artigo 8º - Fica assegurado que, desde a concepção até a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos, bem como as reformas das instalações aeroportuárias, serão atendidas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, do DOC 9184-AN/902 da OACI - Manual de Planificação de Aeroportos, Parte 1 e as regras contidas no Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2007.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 2013.