DECRETO Nº 59.113, DE 23
DE ABRIL DE 2013
Estabelece novos
padrões de qualidade do ar e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Para os efeitos deste decreto, consideram-se:
I -
poluentes primários: aqueles diretamente emitidos pelas
fontes de poluição, tais como,
partículas em suspensão, monóxido de
carbono e dióxido de enxofre;
II -
poluentes secundários: aqueles formados a partir de
reações entre outros poluentes, tal como o
ozônio;
III -
emissões: liberação de
substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou
difusas;
IV -
óxidos de enxofre: óxidos de enxofre, expressos
em dióxido de enxofre (SO
2);
V -
óxidos de nitrogênio: óxido de
nitrogênio e dióxido de nitrogênio,
expresso em dióxido de nitrogênio (NO
2);
VI -
composto orgânico volátil (COV)
não-metano: todo composto orgânico, exceto o metano
(CH
4), medido por um método de referência ou
determinado por procedimentos estabelecidos pela CETESB;
VIII -
microescala: relativa a representatividade espacial de áreas
de dimensão de poucos metros até 100 metros;
IX -
média-escala: relativa a representatividade espacial de
blocos de áreas urbanas (poucos quarteirões com
características semelhantes), com dimensões entre
101 e 500 metros;
X - escala
de bairro: relativa a representatividade espacial de áreas
de bairros urbanos, com atividade uniforme e dimensões entre
501 e 4.000 metros;
XI - escala
urbana: relativa a representatividade espacial de cidades ou
regiões metropolitanas, da ordem de 4 a 50km.
Artigo 2º -
A administração da qualidade do ar
será realizada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo, e terá como meta o atendimento aos
padrões de qualidade do ar, considerando o respeito aos
limites máximos de emissão e exigências
complementares efetuadas pela CETESB.
Artigo 3º -
Para o gerenciamento da qualidade do ar, o território do
Estado de São Paulo fica dividido em regiões
denominadas Regiões de Controle de Qualidade do Ar
– RCQA, que coincidirão com as 22 (vinte e duas)
Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHI) do
Estado de São Paulo, definidas pela Lei nº 9.034,
de 27 de dezembro de 1994.
§ 1º -
Na execução de programas de controle de
poluição do ar, as RCQA poderão ser
divididas ou agrupadas em sub-regiões,
constituídas de um ou mais municípios, ou ainda,
por parte deles, podendo abranger municípios de diferentes
UGRHI.
§ 2º -
Os níveis de poluição observados nas
estações de monitoramento de qualidade do ar
serão determinantes para o estabelecimento de
sub-regiões.
§ 3º -
A sub-região é determinada de acordo com os
seguintes critérios:
1. para o
ozônio, o território compreendido pelos
municípios que, no todo ou em parte, estejam situados a uma
distância de 30 (trinta) km da estação
de monitoramento da qualidade do ar;
2. para os
demais poluentes, o território do município onde
está localizada a estação de
monitoramento da qualidade do ar;
3. nos casos
de conurbação, a CETESB poderá,
mediante decisão tecnicamente justificada, ampliar a
área compreendida pela sub-região, de modo a
incluir municípios vizinhos;
4. a
sub-região pode ser modificada, a critério da
CETESB, por meio da aplicação de modelos
regionais de qualidade do ar;
5. os
modelos regionais de qualidade do ar a que se refere o item anterior
devem ser apresentados pelos interessados em alterar a
abrangência da sub-região e serão
validados por monitoramento de qualidade do ar representativo da
área de estudo e devidamente aprovados pela CETESB.
§ 4º -
No caso de estação de
medição da qualidade do ar não operada
pela CETESB, a validação dos dados
será condicionada à
verificação da adequabilidade do local em que ela
estiver instalada, dos procedimentos operacionais e da
manutenção dos equipamentos utilizados, conforme
diretrizes e procedimentos estabelecidos pela CETESB.
Artigo 4º
– Poderão ser estabelecidos por
decreto, padrões especiais de qualidade do ar aos
municípios considerados estâncias
balneárias, hidrominerais ou climáticas,
incluindo exigências específicas para evitar a
deterioração de sua qualidade do ar.
Artigo 5º -
A classificação da qualidade do ar de uma
sub-região quanto a um poluente específico, nas
seguintes categorias Maior que M1, M1, M2, M3 e MF, será
determinada cotejando-se as concentrações com os
Padrões de Qualidade do Ar (PQAR) estabelecidos no artigo
9º deste decreto.
§ 1º -
As sub-regiões a que se refere o “caput”
deste artigo serão classificadas de acordo com os seguintes
critérios:
1. para
exposição de longo prazo, aplicável a
sub-regiões com pelo menos 3 (três) anos
representativos nos últimos 4 anos:
a) maior que
M1: média aritmética das médias anuais
dos últimos 3 (três) anos representativos maior
que o MI1;
b) M1:
média aritmética das médias anuais dos
últimos 3 (três) anos representativos menor ou
igual ao MI1 e maior que o MI2;
c) M2:
média aritmética das médias anuais dos
últimos 3 (três) anos representativos menor ou
igual ao MI2 e maior que o MI3;
d) M3:
média aritmética das médias anuais dos
últimos 3 (três) anos representativos menor ou
igual ao MI3 e maior que o PF;
e) MF:
média aritmética das médias anuais dos
últimos 3 (três) anos representativos menor ou
igual ao PF;
2. para
exposição de curto prazo, aplicável a
sub-regiões em que existam valores diários
válidos em cada um dos últimos 3 (três)
anos:
a) maior que
M1: média aritmética do quarto maior valor
diário de cada um dos últimos 3 (três)
anos maior que o MI1;
b) M1:
média aritmética do quarto maior valor
diário de cada um dos últimos 3 (três)
anos menor ou igual ao MI1 e maior que o MI2;
c) M2:
média aritmética do quarto maior valor
diário de cada um dos últimos 3 (três)
anos menor ou igual ao MI2 e maior que o MI3;
d) M3:
média aritmética do quarto maior valor
diário de cada um dos últimos 3 (três)
anos menor ou igual ao MI3 e maior que o PF;
e) MF:
média aritmética do quarto maior valor
diário de cada um dos últimos 3 (três)
anos menor ou igual ao PF;
3. quando
não se aplicarem as disposições
anteriores por ausência de dados de monitoramento, a CETESB
poderá propor a classificação das
sub-regiões com base nos dados disponíveis das
fontes fixas já instaladas e das fontes móveis em
circulação, nas características da
região e, se necessário, no uso de modelos de
dispersão.
§ 2º -
Para efeito de aplicação deste artigo,
considera-se o seguinte:
1. ano
representativo: aquele cujo número de médias
diárias válidas de amostragem da qualidade do ar
em cada quadrimestre seja maior que 50% (cinquenta por cento) do
período, respeitadas as metodologias de frequência
de amostragem;
2.
média anual válida de amostragem da qualidade do
ar: somente aquela obtida em ano representativo;
3.
média diária válida de amostragem da
qualidade do ar: valor obtido em dia em que 2/3 (dois
terços) dos dados horários sejam
válidos;
4. dado
horário válido: aquele que foi submetido
à análise técnica e validado, pela
CETESB;
5.
médias anuais de valores de amostragem da qualidade do ar:
médias calculadas nos termos do artigo 9º deste
Decreto ou regulamentação correlata superveniente;
6. valor
diário de cada poluente: concentração
máxima verificada no dia, observados os tempos de
exposição dos padrões de curto prazo
estabelecidos no artigo 9º deste decreto ou
regulamentação correlata superveniente.
§ 3º -
Para a classificação da qualidade do ar
serão considerados os seguintes poluentes:
partículas inaláveis (MP10),
partículas inaláveis finas (MP2,5),
dióxido de enxofre (SO
2), dióxido de
nitrogênio (NO
2) e ozônio (O
3).
§ 4º -
A CETESB deverá classificar as
estações de monitoramento da qualidade do ar
segundo sua representatividade espacial, considerando as seguintes
categorias:
1.
microescala;
2.
média-escala;
3. bairro;
4. urbana.
§ 5º -
As estações com significativa
influência das emissões veiculares e classificadas
como de microescala para os poluentes primários,
poderão, a critério da CETESB, não ter
seus dados considerados para a classificação da
qualidade do ar.
§ 6º -
Municípios não pertencentes à
Região Metropolitana de São Paulo, quando dotados
de estação de monitoramento, terão, no
caso do ozônio, sua classificação
definida pela sua própria estação de
monitoramento, juntamente com municípios conurbados,
mediante decisão tecnicamente justificada.
§ 7º -
Municípios pertencentes a mais de uma sub-região
deverão receber a mesma classificação
da sub-região com o maior nível de
poluição, sempre que não tiverem
classificação estabelecida por
estação instalada em seu próprio
território ou em município conurbado, nos termos
do parágrafo anterior.
§ 8° -
A CETESB poderá, a seu critério, desconsiderar
dados de monitoramento com diferenças significativas de
altitude ou de situações temporárias e
atípicas para efeito de classificação
das sub-regiões.
§ 9º -
As sub-regiões a que se refere o “caput”
deste artigo serão classificadas a cada 3 (três)
anos, por proposta da CETESB, aprovada pelo CONSEMA.
§ 10 –
A CETESB deverá planejar a expansão de sua rede
de monitoramento de qualidade do ar visando à melhoria
contínua das informações para
classificação das sub-regiões.
Artigo 6º -
Nas sub-regiões classificadas em M3, M2, M1 e Maior que M1,
a CETESB estabelecerá, conforme a vigência de cada
padrão de qualidade do ar, por sub-região, um
Plano de Controle de Emissões Atmosféricas,
composto de um Plano de Redução de
Emissão de Fontes Estacionárias –
PREFE, em conjunto com o Plano de Controle de
Poluição Veicular – PCPV, para as
fontes de poluição que se encontrem em
operação.
§ 1° -
Para atingir os padrões de qualidade do ar constantes no
artigo 9º deste decreto, o PREFE deverá conter
metas proporcionais à participação das
fontes fixas e móveis no total das emissões da
sub-região.
§ 2° -
Em até um ano da publicação deste
decreto, a CETESB deverá apresentar ao CONSEMA e publicar o
PREFE atualizando-o a cada 3 (três) anos.
§ 3° -
O PREFE deverá conter, no mínimo, os seguintes
instrumentos e diretrizes:
1. a
classificação das estações
de monitoramento de qualidade do ar com relação
aos padrões de qualidade do ar, nos termos do artigo
5º deste decreto;
2. o
inventário de fontes fixas e móveis, com
metodologias divulgadas publicamente;
3. a lista
de empreendimentos integrantes do PREFE, será formada pelo
conjunto de empreendimentos que integrem a classe A da curva ABC, que
será definida por sub-região e calculada com base
no inventário de fontes fixas do(s) poluente(s);
4. as metas
do PREFE que serão calculadas com base na
diferença entre as médias de
concentração de
classificação da subregião nos
últimos 3 (três) anos e o padrão de
qualidade do ar a ser atingido;
5. a
participação de redução de
emissões das fontes fixas e móveis, calculada com
base nos inventários;
6.
convergência com Planos, programas,
ações e metas definidos para o atendimento da
Política Estadual de Mudanças
Climáticas;
7. estudos
para adoção de medidas de incentivo fiscal para
ações que levem à
redução de emissões de poluentes
atmosféricos;
8.
acompanhamento das melhores práticas nacionais ou
internacionais para a melhoria da qualidade do ar e o estudo de
viabilidade de implantação dessas
práticas no Estado de São Paulo;
9.
planejamento da expansão da rede de monitoramento de
qualidade do ar;
10.
priorização para a
renovação da Licença de
Operação dos empreendimentos integrantes do PREFE
condicionando-os às exigências técnicas
especiais, conforme a seguinte ordem de prioridade para atingir as
metas das fontes fixas:
a) quando se
tratar de empreendimento integrante da classe A da curva ABC e com
fontes sem controle de emissões;
b) a
instalação de sistemas de controle de
poluição do ar baseados na melhor tecnologia
prática disponível, tanto para processos
produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos;
c) quando se
tratar de empreendimento integrante da classe A da curva ABC e com
fontes com controle de emissões sem representar a melhor
tecnologia prática disponível;
d) a
instalação de sistemas de controle de
poluição do ar baseados na melhor tecnologia
prática disponível, tanto para processos
produtivos, como para equipamentos de controle propriamente ditos;
11. no caso
das medidas anteriores não terem sido suficientes para
atingir as metas, deverá ser proposto um programa setorial
de controle de emissões de fontes que não
integrem a classe A da curva ABC, porém que no conjunto
possam representar uma redução significativa nas
emissões.
§ 4° -
Todos os empreendimentos industriais que integrem o
inventário de fontes fixas e outros que venham a ser
designados pela CETESB serão obrigados a declarar anualmente
as emissões atmosféricas, segundo Termo de Referência estabelecido pela CETESB.
§ 5° -
A elaboração do PREFE não impede que
outros programas ou planos de controle de emissões
atmosféricas, inclusive para as fontes novas de
emissão, sejam estabelecidos pela CETESB para atender a problemas regionais específicos.
§ 6º -
No caso de alguma sub-região não atender ao
padrão final para os poluentes chumbo e monóxido
de carbono, poderão ser executadas
ações de controle específicas, as
quais serão definidas pela CETESB.
Artigo 7º -
Para o atendimento à meta estabelecida para as fontes
móveis o PCPV, a que se refere o artigo anterior,
deverá considerar os seguintes instrumentos e diretrizes:
I -
aprimoramento da fiscalização de fontes
móveis;
II -
incentivo à melhoria da eficiência
energética de fontes móveis;
III -
desenvolvimento e incentivo a adoção de
políticas de gestão ambiental em empresas de
transporte;
IV - apoio
às alternativas tecnológicas de transporte com
baixa ou sem emissão de poluentes;
V -
desenvolvimento de estudos específicos paraavanço
no controle de emissões;
VI - fomento
à implantação de programas de
renovação de frota circulante com sucateamento de
veículos com alta emissão de poluentes;
VII -
estudos sobre restrição à
circulação de veículos automotores;
VIII -
acompanhamento das metas de melhoria da qualidade do diesel.
Artigo 8º
– A administração da
qualidade do ar no território do Estado de São
Paulo será efetuada através de Padrões
de Qualidade do Ar, observados os seguintes critérios:
I - Metas
Intermediárias - (MI) estabelecidas como valores
temporários a serem cumpridos em etapas, visando
à melhoria gradativa da qualidade do ar no Estado de
São Paulo, baseada na busca pela
redução gradual das emissões de fontes
fixas e móveis, em linha com os princípios do
desenvolvimento sustentável;
II -
Padrões Finais (PF) - Padrões determinados pelo
melhor conhecimento científico para que a saúde
da população seja preservada ao máximo
em relação aos danos causados pela
poluição atmosférica.
§ 1º
– As Metas Intermediárias devem ser
obedecidas em 3 (três) etapas assim determinadas:
1. Meta
Intermediária Etapa 1 - (MI1) - Valores de
concentração de poluentes atmosféricos
que devem ser respeitados a partir da publicação
deste decreto;
2. Meta
Intermediária Etapa 2 – (MI2)- Valores de
concentração de poluentes atmosféricos
que devem ser respeitados subsequentemente à MI1, que
entrará em vigor após
avaliações realizadas na Etapa 1, reveladas por estudos técnicos apresentados pelo
órgão ambiental estadual, convalidados pelo
CONSEMA;
3. Meta
Intermediária Etapa 3 – (MI3) - Valores de
concentração de poluentes atmosféricos
que devem ser respeitados nos anos subsequentes à MI2, sendo
que o seu prazo de duração será
definido pelo CONSEMA, a partir do início de sua
vigência, com base nas avaliações
realizadas na Etapa 2.
§ 2º
– São aplicados sem etapas
intermediárias os padrões finais aqui
estabelecidos que não deixarem explícitos os
valores de metas intermediárias como monóxido de
carbono, partículas totais em suspensão e chumbo.
§ 3º -
Para os poluentes não citados no parágrafo
anterior, os padrões finais passam a valer a partir do final
do prazo de duração do MI3.
Artigo 9º -
Ficam estabelecidos para todo o território do Estado de
São Paulo os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:
I - para o
dióxido de enxofre (SO
2):
a) para
concentrações médias de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas:
1. MI1
– 60 μg/m³ (sessenta microgramas por metro
cúbico);
2. MI2
– 40 μg/m³(quarenta microgramas por metro
cúbico);
3. MI3
– 30 μg/m³(trinta microgramas por metro
cúbico);
4. PF
– 20 μg/m³(vinte microgramas por metro
cúbico).
b) para
concentrações médias
aritméticas anuais:
1. MI1
– 40 μg/m³(quarenta microgramas por metro
cúbico);
2. MI2
– 30 μg/m³(trinta microgramas por metro
cúbico);
3. MI3
– 20 μg/m³(vinte microgramas por metro
cúbico).
II - para o
monóxido de carbono (CO): é estabelecido apenas
padrão final (PF) de concentração da
média de 8 (oito) horas consecutivas de 9 (nove) partes por
milhão (ppm);
III - Para o
material particulado com diâmetro aerodinâmico
equivalente de corte de 10 (dez) micrômetros – MP10:
a) Para
concentrações médias de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas:
1. MI1
– 120 μg/m³(cento e vinte microgramas por metro
cúbico);
2. MI2
– 100 μg/m³(cem microgramas por metro
cúbico);
3. MI3
– 75 μg/m³(setenta e cinco microgramas por metro
cúbico);
4. PF
– 50 μg/m³(cinquenta microgramas por metro
cúbico);
b) para
concentrações médias
aritméticas anuais:
1. MI1
– 40 μg/m³(quarenta microgramas por metro
cúbico);
2. MI2
– 35 μg/m³(trinta e cinco microgramas por metro
cúbico);
3. MI3
– 30 μg/m³(trinta microgramas por metro
cúbico);
4. PF
– 20 μg/m³(vinte microgramas por metro
cúbico);
IV - para o
material particulado com diâmetro aerodinâmico
equivalente de corte de 2,5 (dois e meio) micrômetros
– MP2,5:
a) para
concentrações médias de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas:
1. MI1
– 60 μg/m³(sessenta microgramas por metro
cúbico);
2. MI2
– 50 μg/m³(cinquenta microgramas por metro
cúbico);
3. MI3
– 37 μg/m³(trinta e sete microgramas por metro
cúbico);
4. PF
– 25 μg/m³(vinte e cinco microgramas por metro
cúbico);
b) para
concentrações médias
aritméticas anuais:
1. MI1
– 20 μg/m³(vinte microgramas por metro
cúbico);
2. MI2
– 17 μg/m³(dezessete microgramas por metro
cúbico);
3. MI3
– 15 μg/m³(quinze microgramas por metro
cúbico);
4. PF
– 10 μg/m³(dez microgramas por metro
cúbico);
V - para as
partículas totais em suspensão – PTS -
definidas como parâmetro auxiliar a ser utilizado apenas em
situações específicas, a
critério da CETESB:
a) para
concentrações médias de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas: PF – 240 μg/m³(duzentos e
quarenta microgramas por metro cúbico);
b) para
concentrações médias
geométricas anuais: PF – 80 μg/m³(oitenta
microgramas por metro cúbico);
VI - para o
material particulado em suspensão na forma de
fumaça – FMC - definido como parâmetro
auxiliar a ser utilizado apenas em situações
específicas, a critério da CETESB:
a) para
concentrações médias de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas:
1. MI1
– 120 μg/m³(cento e vinte microgramas por metro
cúbico);
2. MI2
– 100 μg/m³(cem microgramas por metro
cúbico);
3. MI3
– 75 μg/m³(setenta e cinco microgramas por metro
cúbico);
4. PF
– 50 μg/m³(cinquenta microgramas por metro
cúbico);
b) para
concentrações médias
aritméticas anuais:
1. MI1
– 40 μg/m³(quarenta microgramas por metro
cúbico);
2. MI2
– 35 μg/m³(trinta e cinco microgramas por metro
cúbico);
3. MI3
– 30 μg/m³(trinta microgramas por metro
cúbico);
4. PF
– 20 μg/m³(vinte microgramas por metro
cúbico);
VII - para o
chumbo no material particulado – a ser monitorado apenas em
áreas específicas, a critério da
CETESB, sendo estabelecido apenas o padrão final (PF) para
concentrações médias
aritméticas anuais de 0,5 μg/m³(cinco
décimos de micrograma por metro cúbico), sendo a
sua revisão coincidente com a
definição do prazo de vigência dos
padrões de qualidade do ar;
VIII - para
o dióxido de nitrogênio (NO
2):
a) para
concentrações médias de 1 (uma) hora:
1. MI1
– 260 μg/m³(duzentos e sessenta microgramas por metro
cúbico);
2. MI2
– 240 μg/m³(duzentos e quarenta microgramas por metro
cúbico);
3. MI3
– 220 μg/m³(duzentos e vinte microgramas por metro
cúbico);
4. PF
– 200 μg/m³(duzentos microgramas por metro
cúbico);
b) para
concentrações médias
aritméticas anuais:
1. MI1 – 60 μg/m³(sessenta microgramas por metro
cúbico);
2. MI2 – 50 μg/m³(cinquenta microgramas por metro
cúbico);
3. MI3 – 45 μg/m³(quarenta e cinco microgramas por
metro cúbico);
4. PF – 40 μg/m³(quarenta microgramas por metro
cúbico);
IX - para o ozônio (O
3), estabelecido como
concentração da média de 8 (oito)
horas consecutivas:
a) MI1 – 140 μg/m³(cento e quarenta microgramas por
metro cúbico);
b) MI2 – 130 μg/m³(cento e trinta microgramas por
metro cúbico);
c) MI3 – 120 μg/m³(cento e vinte microgramas por metro
cúbico);
d) PF – 100 μg/m³(cem microgramas por metro
cúbico).
Parágrafo único - Os Padrões de
Qualidade do Ar para outros poluentes aqui não considerados,
serão objeto de regulamentação quando
evidências científicas, especialmente baseadas nas
recomendações da
Organização Mundial da Saúde, e
necessidades específicas de controle, sejam consistentemente
demonstradas.
Artigo 10 – As metodologias de medição
dos poluentes atmosféricos mencionados no artigo 9º
deste decreto serão as aceitas pela CETESB.
Artigo 11 - Fontes novas de poluição ou no caso
da ampliação das já existentes que
pretendam instalar-se ou operar, quanto à
localização, serão:
I - proibidas de instalar-se ou de operar quando, a critério
da CETESB, mediante motivação técnica,
houver o risco potencial a que alude o inciso V do artigo 3º
do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado
pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas
alterações, ainda que as emissões
provenientes de seu processamento estejam enquadradas nos incisos I,
II, III e IV do mesmo artigo;
II - quando localizarem-se em regiões classificadas como
Maior que M1 e aludidas no artigo 12 deste decreto:
a) obrigadas a compensar, conforme estabelecido no artigo 13, em 110%
(cento e dez por cento) das emissões atmosféricas
a serem adicionadas dos poluentes que causaram essa
classificação;
b) implantar a tecnologia mais eficiente no controle das
emissões a qual deverá proporcionar os menores
níveis de emissão atingíveis para o(s)
poluente(s) que causou(ram) a classificação;
c) empreendimentos de tratamento e destinação
final de resíduos sólidos urbanos e de
serviços públicos de saneamento, que adotarem a
melhor tecnologia prática disponível no controle
de suas emissões, serão dispensados da
compensação;
III – quando localizarem-se em sub-regiões com as
demais classificações:
a) obrigadas a utilizar sistemas de controle de
poluição do ar baseados na melhor tecnologia
prática disponível para processos produtivos e
para equipamentos de controle, quando necessário;
b) e aludidas no artigo 12 deste Decreto, comprovar, por modelo
matemático (excetuando o ozônio), que
não modificará a
classificação atual da área de
influência do empreendimento considerando a
contribuição da fonte nova ou
ampliação das existentes;
c) no caso do dióxido de enxofre (SO
2), a
comprovação a que se refere o item anterior,
deverá ser feita por meio da
comparação com o padrão anual de
qualidade do ar aplicável para a subregião;
IV – quando localizarem-se em sub-regiões sem
classificação:
a) obrigadas a utilizar sistemas de controle de
poluição do ar baseados na melhor tecnologia
prática disponível para processos produtivos e
para equipamentos de controle, quando necessário;
b) e aludidas no artigo 12 deste Decreto, comprovar, por modelo
matemático (excetuando o ozônio e o
dióxido de enxofre), que o quarto maior valor
diário é menor ou igual ao MI2, considerando a
contribuição da fonte nova ou
ampliação das existentes;
c) comprovar, por meio de modelo matemático (excetuando o
ozônio), que a média anual é menor ou
igual ao MI2, considerando a contribuição da
fonte nova ou ampliação das existentes.
Parágrafo único - Para os fins de que trata o
inciso II deste artigo, para empreendimentos localizados em
municípios pertencentes a mais de uma sub-região,
a compensação de emissões
poderá ser efetuada entre os empreendimentos situados em qualquer dessas
sub-regiões, considerando as exigências previstas
para a sub-região.
Artigo 12 - Devem se submeter, após a
publicação do PREFE ou de outros programas
previstos no § 5º do artigo 6º,
às regras de licenciamento, conforme estabelecido no artigo
anterior, os novos empreendimentos e ampliações
de existentes, cujo total de emissões adicionadas seja igual
ou superior a:
I - material particulado (MP): 100 t/ano;
II - óxidos de nitrogênio (NO
x): 40 t/ano;
III - compostos orgânicos voláteis, exceto metano
(COVs, não-CH
4): 40 t/ano;
IV - óxidos de enxofre (SO
x): 250 t/ano.
Artigo 13 - Os empreendimentos portuários e
aeroportuários, que sejam considerados pela CETESB como
fonte relevante de emissão, devem apresentar, no prazo de 1
(um) ano, planos e ações de controle de
emissão de poluentes.
Artigo 14 – Após 1 (um) ano da
publicação deste decreto, deverá a
CETESB, objetivando maior e mais efetiva proteção
à saúde pública:
I – complementar os estudos de qualidade do ar para embasar a
redefinição do critério de
determinação da sub-região, a que se
refere o item 1, do § 3º, do artigo 3º;
II – complementar, para fins de atendimento às
determinações do inciso II, do artigo 11 deste
decreto, o inventário de emissões visando
à definição do limite
máximo anual das emissões de material
particulado; dióxido de enxofre (SO
2); dióxido de
nitrogênio (NO
2); e compostos orgânicos
voláteis, exceto metano.
Artigo 15 - A compensação prevista no artigo 11
deste decreto, dar-se-á pela geração e
utilização de crédito de
emissões reduzidas.
§ 1º - A geração de
crédito, em fontes fixas, dar-se-á mediante a
redução de emissões dos poluentes que
levaram à classificação Maior que M1
da sub-região:
1. em sub-regiões classificadas como Maior que M1, para o
ozônio, a compensação de
emissões dar-se-á por cada categoria de seus
precursores, quais sejam, óxidos de nitrogênio
(NO
x) e compostos orgânicos voláteis (COVs),
excluído o metano (CH
4);
2. a redução de emissões em fontes
fixas deverá ser comprovada por meio de
medições efetuadas antes e, com
exceção dos casos de
desativação de fontes, depois das
alterações realizadas;
3. a validação dos resultados de
medições realizadas por empreendedores ou por
terceiros, fica condicionada ao atendimento dos procedimentos
estabelecidos pela CETESB;
4. excepcionalmente, na ausência de procedimentos para
medições de emissões, as
reduções poderão ser comprovadas
mediante utilização de métodos ou
fatores de emissões baseados na literatura internacional e
reconhecidos pela CETESB.
§ 2º - As reduções permanentes
de emissão em fontes fixas serão convertidas em
créditos aplicando-se o fator de conversão 1,0
(um) para sub-regiões classificadas como Maior que M1.
§ 3º - A geração do
crédito em fontes fixas será efetivada no
processo de renovação da Licença de
Operação ou do licenciamento das
alterações do processo produtivo, bem como por
ocasião da desativação de fontes,
atendidos os critérios de conversibilidade de
reduções de emissões estabelecidos
neste artigo:
1. a titularidade do crédito dar-se-á pelo
registro, por parte da CETESB, na Licença de
Operação, de acordo com o seguinte:
a) constarão da Licença de
Operação a data de
expiração do crédito, o poluente a que
se refere e seu valor em toneladas por ano e em quilos por hora;
b) o crédito refere-se, inicialmente, ao empreendimento
gerador da redução das emissões,
podendo ser transferido total ou parcialmente entre empreendimentos
localizados na mesma sub-região;
c) o crédito deverá ser solicitado num
período máximo de 1 (um) ano após sua
geração, após o que o
crédito se tornará público e
comporá um fundo estadual a ser criado e regulado por
decreto;
d) os empreendimentos, obrigados a reduzir emissões devido
ao cumprimento de metas estabelecidas, poderão gerar
créditos equivalentes aos valores que superarem suas metas;
2. a geração de crédito
deverá ser solicitada pelo interessado previamente
à implantação das
alterações redutoras de emissões;
3. o crédito gerado por fontes fixas terá
validade de 10 (dez) anos, extinguindo-se em duas
situações:
a) quando da expiração de sua validade;
b) no momento de sua utilização.
§ 4º - A compensação de
emissões ocorrerá apenas entre fontes localizadas
em uma mesma sub-região, devendo ser comprovada pelo
balanço de massas em toneladas/ano, entre a estimativa da
emissão da(s) nova(s) fonte(s) e a emissão
registrada no crédito a ser utilizado, sem
prejuízo ao inciso I do artigo 11 deste decreto,
condicionando a utilização de créditos
por empreendimentos que não detenham sua titularidade, a
apresentação da anuência do(s)
detentor(es) de crédito(s), formalizada em documento que a
autorize perante a CETESB;
§ 5º - Os créditos gerados por fontes
móveis poderão ser efetivados mediante
reduções de emissões de poluentes em
frotas cativas que comprovadamente circulem na sub-região
classificada como Maior que M1:
1. a geração de crédito
será autorizada somente após a
constatação pela CETESB da efetiva
implantação das medidas de
redução das emissões da frota,
respeitada a legislação vigente relativa
às emissões de gases, partículas e
ruído externo e atendida a capacidade operacional da frota;
2. entende-se por frota cativa aquela composta por veículos
licenciados no Estado de São Paulo e de propriedade de uma
única empresa ou entidade de transporte coletivo de
passageiros, carga ou outra atividade, caracterizada pela uniformidade da
operação, do serviço e área
de circulação;
3. a atribuição de fatores de emissão
das frotas para fins de cálculo das respectivas
reduções de emissão será
feita com base nos valores publicados pela CETESB, consideradas
também as características tecnológicas
das frotas;
4. os créditos serão calculados com base na
quilometragem total rodada na sub-região classificada como
Maior que M1;
5. as reduções a que se refere o
“caput” deste parágrafo serão
convertidas em créditos mediante
multiplicação pelos seguintes fatores:
a) 1,0 (um) para substituição da frota existente
por veículos novos menos poluentes;
b) 0,9 (nove décimos) para
substituição dos motores existentes por motores
novos menos poluentes;
c) 0,8 (oito décimos) para instalação
de equipamentos novos de controle de emissões nos
veículos existentes;
6. a geração de crédito em fontes
móveis deverá ser solicitada pelo interessado
previamente à implantação das medidas
de redução de emissões;
7. o crédito gerado em fontes móveis
perderá sua validade se não utilizado em no
máximo:
a) 5 (cinco) anos para o caso de substituição da
frota por veículos novos, ou de sua
motorização por motores novos;
b) 2 (dois) anos para o caso de instalação de
equipamentos novos de controle de emissões em
veículos existentes;
8. os equipamentos de controle de emissões citados nos
incisos anteriores deverão ser certificados por
órgãos competentes nacionais ou estrangeiros
quanto à sua durabilidade e eficiência na
redução das emissões, mediante
procedimentos reconhecidos internacionalmente, sendo os testes de
certificação realizados com
combustível de especificação similar
ao comercializado no Brasil;
9. os veículos existentes a serem substituídos
para fins de geração de crédito devem
ter comprovada sua operação na frota cativa por
pelo menos três anos anteriormente à
solicitação de geração de crédito;
10. o proprietário ou responsável legal pela
frota cativa deverá, após
aprovação da proposta técnica pela
CETESB, assinar Termo de Compromisso, visando a manter em plena
operação os novos veículos, motores ou
equipamentos de controle de sua frota por pelo menos 5 (cinco) anos de
acordo com as exigências definidas pela CETESB nesse Termo,
sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades
previstas neste decreto;
11. em caso de necessidade de modificações da
frota e/ou de sua operação, durante o
período de 5 (cinco) anos, estas devem ser previamente
autorizadas pela CETESB, de modo que resultem em
reduções de emissões equivalentes ou
superiores às previstas no Termo de Compromisso;
12. o Termo de Compromisso deve incluir obrigatoriamente:
a) declaração da quantidade de crédito
e o respectivo prazo de validade;
b) a identificação e as
especificações técnicas e
características tecnológicas de cada
veículo pertencente à frota objeto dos
créditos e responsabilidade de que essas serão
mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos;
c) a região de operação da frota
objeto dos créditos e responsabilidade de
manutenção desta pelo prazo de 5 (cinco) anos;
d) as características operacionais da frota objeto dos
créditos e responsabilidade de que essas serão
mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos;
e) a responsabilidade de que quaisquer
modificações na operação da
frota, nas características tecnológicas que
afetem as emissões, bem como na sua região de
operação, só serão
realizadas mediante prévia autorização
da CETESB;
13. as penalidades por descumprimento às
exigências do Termo de Compromisso incidirão
individualmente sobre cada veículo em desconformidade
autuado pelos agentes credenciados da CETESB;
14. constatada a infração, o agente credenciado
da CETESB lavrará o Auto de Infração e
Imposição de Penalidade de Multa, contendo a
identificação do veículo, o local,
hora e data da infração, o ato, fato ou
omissão que resultou na infração, a
penalidade aplicada e o prazo de no máximo 60 (sessenta)
dias para a regularização das desconformidades
encontradas, dando ciência ao proprietário ou
responsável legal pela frota cativa;
15. o recolhimento das multas aplicadas em decorrência deste
dispositivo deverá ser feito em qualquer estabelecimento
bancário do Banco do Brasil - através de guia
específico a ser definido pela CETESB, consultada a
Secretaria da Fazenda;
16. os veículos objeto da compensação
não estão isentos das demais exigências
relacionadas com a emissão de poluentes
atmosféricos;
17. não será renovada a licença de
trânsito de veículo em débito de multas
impostas por infração às
disposições deste decreto.
§ 6º - Além dos mecanismos de
geração de créditos para as fontes
fixas e móveis previstos neste decreto, serão
consideradas, para efeito de geração de
créditos de emissão, as medidas que,
comprovadamente, resultem em reduções reais,
mensuráveis e permanentes de emissão de poluentes
para a atmosfera, sendo válidas as seguintes
determinações:
1. a validação dos créditos de
emissão reduzida a que se refere o
“caput” deste parágrafo
estará condicionada à
avaliação da metodologia empregada para o
cálculo da redução de
emissão e do respectivo fator de conversão de
cada medida empregada;
2. entende-se como fator de conversão, o fator de incerteza
de cada metodologia de avaliação das
reduções de emissões de poluentes;
3. as reduções comprovadas, ocorridas no
período de 3 (três) anos imediatamente anterior
à data de aprovação deste decreto
poderão ser convertidas em créditos de
emissões.
Artigo 16 - A CETESB publicará, em conjunto com os planos de
controle, as seguintes informações:
I - o inventário de emissões
atmosféricas de fontes fixas e móveis do Estado
de São Paulo, identificando os principais empreendimentos
emissores por sub-região e por poluente;
II - valor e titularidade dos créditos
disponíveis nas sub-regiões, com os respectivos
prazos de validade.
Artigo 17 - Fica instituído o Plano de Emergência
para episódios críticos de
poluição do ar, visando coordenar o conjunto de
medidas preventivas a cargo do Governo do Estado, dos
Municípios das entidades privadas e da comunidade que
objetivam evitar graves e iminentes riscos à
saúde da população.
§ 1° - Considera-se episódio
crítico de poluição do ar a
presença de altas concentrações de
poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante
da ocorrência de condições
meteorológicas desfavoráveis à sua
dispersão.
§ 2º - O Plano de Emergência
será executado pela CETESB, em
articulação com a Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil – CEDEC e Secretaria da Saúde.
Artigo 18 - Para execução do Plano de
Emergência de que trata o artigo 17 deste decreto, ficam
estabelecidos os níveis de Atenção, de
Alerta e de Emergência.
§ 1º - Para a ocorrência de qualquer dos
níveis enumerados no “caput” deste
artigo serão consideradas as
concentrações de dióxido de enxofre
(SO
2), material particulado (MP10 e MP2,5), monóxido de
carbono (CO), dióxido de nitrogênio (NO
2) e
ozônio (O
3), bem como as previsões
meteorológicas e os fatos e fatores intervenientes,
previstos e esperados.
§ 2º - As providências a serem tomadas a
partir da ocorrência dos níveis de
Atenção e de Alerta têm por objetivo
evitar o atingimento do Nível de Emergência.
Artigo 19 - Será declarado o Nível de
Atenção quando, prevendo-se a
manutenção das emissões, bem como
condições meteorológicas
desfavoráveis à dispersão dos
poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for excedida uma
ou mais das seguintes condições:
I – concentração de dióxido
de enxofre (SO
2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 800
(oitocentos) microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado, MP10,
média de 24 (vinte e quatro) horas, de 250 (duzentos e
cinquenta) microgramas por metro cúbico;
III – concentração de material
particulado MP2,5, média de 24 (vinte e quatro) horas, de
125 (cento e vinte e cinco) microgramas por metro cúbico;
IV - concentração de monóxido de
carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 15 (quinze) partes
por milhão;
V - concentração de ozônio (O
3),
média de 8 (oito) horas, de 200 (duzentos) microgramas por
metro cúbico;
VI - concentração de dióxido de
nitrogênio (NO
2), média de 1 (uma) hora, de 1.130
(mil cento e trinta) microgramas por metro cúbico.
Artigo 20 - Será declarado o Nível de Alerta
quando, prevendo-se manutenção das
emissões, bem como condições
meteorológicas desfavoráveis à
dispersão de poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas
subsequentes, for excedida uma ou mais das
condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre
(SO
2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 1.600 (mil e
seiscentos) microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado MP10,
média de 24 (vinte e quatro) horas, de 420 (quatrocentos e
vinte) microgramas por metro cúbico;
III – concentração de material
particulado MP2,5, média de 24 (vinte e quatro) horas, de
210 (duzentos e dez) microgramas por metro cúbico;
IV - concentração de monóxido de
carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 30 (trinta) partes
por milhão;
V - concentração de ozônio (O
3),
média de 8 (oito) horas, de 400 (quatrocentos) microgramas
por metro cúbico;
VI - concentração de dióxido de
nitrogênio (NO
2), média de 1 (uma) hora, de 2.260
(dois mil duzentos e sessenta) microgramas por metro cúbico.
Artigo 21 - Será declarado o Nível de
Emergência quando, prevendo-se a
manutenção das emissões, bem como
condições meteorológicas
desfavoráveis à dispersão dos
poluentes nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, for excedida uma
ou mais das condições a seguir enumeradas:
I - concentração de dióxido de enxofre
(SO
2), média de 24 (vinte e quatro) horas, de 2.100 (dois
mil e cem) microgramas por metro cúbico;
II - concentração de material particulado MP10
média de 24 (vinte e quatro) horas, de 500 (quinhentos)
microgramas por metro cúbico;
III – concentração de material
particulado MP2,5, média de 24 (vinte e quatro) horas, de
250 (duzentos e cinquenta) microgramas por metro cúbico;
IV - concentração de monóxido de
carbono (CO), média de 8 (oito) horas, de 40 (quarenta)
partes por milhão;
V - concentração de ozônio (O
3),
média de 8 (oito) hora, de 600 (seiscentos) microgramas por
metro cúbico;
VI - concentração de dióxido de
nitrogênio (NO
2), média de 1 (uma) hora, de 3.000
(três mil) microgramas por metro cúbico.
Artigo 22 – Caberá à CETESB declarar o
Estado de Atenção, ao Secretário do
Meio Ambiente declarar o Estado de Alerta e ao Governador do Estado
declarar o Estado de Emergência.
Artigo 23 - Durante os episódios críticos, as
fontes de poluição do ar estarão
sujeitas às seguintes restrições:
I - quando estabelecido o Nível de
Atenção devido ao monóxido de carbono
e/ou ozônio, será solicitada a
restrição voluntária do uso de
veículos automotores particulares na RCQA;
II - quando estabelecido o Nível de
Atenção, devido ao material particulado,
dióxido de nitrogênio e/ou dióxido de
enxofre, na RCQA:
a) a limpeza por sopragem de caldeiras que utilizem óleo
combustível ou biomassa somente poderá
realizar-se das 12:00 (doze) às 16:00 (dezesseis) horas;
b) deverão ser adiados o início de novas
operações e processamentos industriais e o
reinício dos paralisados para
manutenção ou por qualquer outro motivo;
III - quando declarado Nível de Alerta, devido ao
monóxido de carbono e/ou ozônio, ficará
restringido o acesso de veículos automotores particulares em
áreas estabelecidas em planos específicos
definidos para RCQA;
IV - quando declarado Nível de Alerta, devido ao material
particulado, dióxido de nitrogênio e/ou
dióxido de enxofre, na RCQA:
a) fica proibida a limpeza por sopragem de caldeiras que utilizem
óleo combustível ou biomassa, enquanto durar o
episódio;
b) devem ser imediatamente extintas as queimas de palha de
cana-de-açúcar na RCQA;
c) devem ser imediatamente paralisadas as emissões, por
fontes estacionárias prioritárias, estabelecidas
em planos específicos definidos para RCQA;
V - quando decretado o Nível de Emergência, devido
ao monóxido de carbono e/ou ozônio, fica proibida
a circulação de veículos automotores
particulares e de transporte de carga na RCQA.
VI - quando declarado Nível de Emergência, devido
ao material particulado, dióxido de nitrogênio
e/ou dióxido de enxofre, na RCQA:
a) fica proibido o processamento industrial, que emita tais poluentes;
b) devem ser imediatamente extintas as queimas de palha de
cana-de-açúcar na RCQA;
c) fica proibida a queima de combustíveis
líquidos e sólidos em fontes
estacionárias;
d) fica proibida a circulação de
veículos a óleo diesel, com
exceção dos ônibus.
Parágrafo único - Em casos de necessidade, a
critério da CETESB, poderão ser feitas
exigências complementares.
Artigo 24 - Caberá à CETESB e também a
Polícia Militar, sob a orientação
técnica da CETESB, o cumprimento do artigo anterior.
Artigo 25 – O § 2º do artigo 85 do
regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro
de 1976, acrescentado pelo artigo 4º do Decreto nº
50.753, de 28 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º - Para as
infrações às exigências do
Termo de Compromisso de que trata o item 10 do § 5º
do artigo 15 do Decreto nº ,de de agosto de 2012, aplicam-se
as seguintes disposições:”. (NR)
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I – os artigos 21, 22, 25, 29 e 30 do regulamento aprovado
pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976;
II – o artigo 1º, na parte em que dá nova
redação aos artigos 45, 46, 47, 48 e 49 do
regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro
de 1976, e o artigo 2º ambos do Decreto nº 28.313, de
4 de abril de 1988;
III – o artigo 1º do Decreto nº 28.429, de
27 de maio de 1988, na parte em que dá nova
redação ao artigo 44 do regulamento aprovado pelo
Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976;
IV – o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº
50.753, de 28 de abril de 2006;
V – os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 1º e
o artigo 2º do Decreto nº 52.469, de 12 de dezembro
de 2007;
VI – os Anexos 1, 2, 3 e 4 do regulamento aprovado pelo
Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 2013.
DECRETO Nº 59.113, DE 23 DE ABRIL DE 2013
Retificação do D.O. de 24-4-2013
No artigo 25, no parágrafo 2º, leia-se como segue e não como constou:
"§ 2º - Para as infrações às
exigências do Termo de Compromisso de que trata o item 10 do
§ 5º do artigo 15 do Decreto nº 59.113, de 23 de abril
de 2013, aplicam-se as seguintes disposições:". (NR)