DECRETO Nº 59.140, DE 29 DE ABRIL DE 2013

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1° - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias, inclusive o relativo ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento APAS-2013 - 29° Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, a ser realizado no período de 6 a 9 de maio de 2013, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009.
Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao DANFE emitido para acompanhar a mercadoria no seu transporte;
d) a 4ª via será entregue à APAS - Associação Paulista de Supermercados;
II - a saída efetiva das mercadorias comercializadas durante o evento deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2013;
III - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo "Observações" a expressão: "Operação com base no Decreto ... (mencionar o nº e a data deste decreto);
IV - a Nota Fiscal referida no inciso III deverá ser lançada no livro de Registro de Saídas, indicando no campo "Observações" o número deste decreto;
V - o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em maio e junho de 2013, em decorrência do evento, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002, informando-se esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de xposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso I do artigo 2º para a aposição do visto fiscal.
Artigo 4º - A Associação Paulista de Supermercados - APAS deverá apresentar no Posto Fiscal 10 - Lapa/Santana da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término do evento, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas durante o evento, conforme modelo constante no Anexo Único.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2013.

Anexo Único