DECRETO
Nº 59.140, DE 29 DE ABRIL DE 2013
Fixa prazos
especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de
mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras
providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1° -
Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do
ICMS incidente nas saídas de mercadorias, inclusive o
relativo ao recolhimento do imposto devido por
substituição tributária, decorrentes
de negócios firmados durante a
realização do evento APAS-2013 - 29°
Congresso de Gestão e Feira Internacional de
Negócios em Supermercados, a ser realizado no
período de 6 a 9 de maio de 2013, no pavilhão de
exposições do Expo Center Norte, na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, observados os
dias de vencimento dos prazos estabelecidos na
legislação, especialmente os previstos no Anexo
IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, e no Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009.
Artigo 2° -
Para fruição do benefício de que trata
este decreto deverão ser observadas as seguintes
condições:
I - em
relação aos negócios firmados durante
o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da
mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via
será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco,
terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via
será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª
será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via
será anexada ao DANFE emitido para acompanhar a mercadoria
no seu transporte;
d) a 4ª via
será entregue à APAS -
Associação Paulista de Supermercados;
II - a
saída efetiva das mercadorias comercializadas durante o
evento deverá ocorrer até o dia 30 de junho de
2013;
III - na
emissão da Nota Fiscal, deverá ser
incluída no campo "Observações" a
expressão: "Operação com base no
Decreto ... (mencionar o nº e a data deste decreto);
IV - a Nota Fiscal
referida no inciso III deverá ser lançada no
livro de Registro de Saídas, indicando no campo
"Observações" o número deste decreto;
V - o valor do
imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em maio e
junho de 2013, em decorrência do evento, deverá
ser estornado no livro Registro de Apuração do
ICMS do respectivo mês, no código 008, e
deverá ser debitado o mesmo valor no mês
imediatamente seguinte, no código 002, informando-se esses
lançamentos nas Guias de Informação e
Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses
indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° -
A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do
pavilhão de xposições, onde
deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata
o inciso I do artigo 2º para a aposição
do visto fiscal.
Artigo 4º -
A Associação Paulista de Supermercados - APAS
deverá apresentar no Posto Fiscal 10 - Lapa/Santana da
Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II, no prazo
de 5 (cinco) dias contados do término do evento, planilha
eletrônica contendo a relação
consolidada de todas as operações realizadas
durante o evento, conforme modelo constante no Anexo Único.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de abril de 2013.
Anexo Único