DECRETO
Nº 59.145, DE 30 DE ABRIL DE 2013
Altera
dispositivos que especifica do Decreto nº 53.254, de 21 de
julho de 2008, que institui, no âmbito da
Administração direta e autárquica do
Estado de São Paulo, o processo de
certificação ocupacional e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 53.254, de 21
de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo
3º:
"Artigo 3º -
Para o provimento de cargo em comissão e preenchimento de
função ou emprego de confiança,
incluídos no processo de certificação
ocupacional, será exigido, além dos requisitos
previstos em lei, o certificado ocupacional válido nos
termos do artigo 8º deste decreto.
Parágrafo
único - O servidor certificado somente poderá
permanecer no cargo em comissão,
função ou emprego de confiança
incluído no processo de certificação
enquanto perdurar a validade do seu certificado ocupacional."; (NR)
II - o artigo
8º:
"Artigo 8º - Ao
candidato aprovado na avaliação de
competências será fornecido o respectivo
certificado ocupacional.
§ 1º -
O certificado de que trata o "caput" deste artigo terá prazo
de validade fixado em edital.
§ 2º -
O prazo de validade do certificado a que se refere o §
1º deste artigo poderá ser prorrogado uma
única vez, por no máximo 2 (dois) anos contados
do prazo de validade fixado em edital, mediante
resolução do Secretário de
Gestão Pública.
§ 3º -
O certificado de que trata o "caput" deste artigo não
confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado público
garantia à nomeação ou à
admissão ou à permanência no cargo em
comissão, função ou emprego de
confiança, não se caracterizando como concurso
público para ingresso em cargo, função
ou emprego público.". (NR)
Artigo 2º -
A validade do certificado ocupacional, de que trata o artigo
8º do Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008,
alterado pelo inciso II do artigo 1º deste decreto,
será renovada se:
I - o servidor for
aprovado em novo processo de certificação
ocupacional, antes do término do vencimento do seu
certificado com validade em vigor;
II - o servidor, em
exercício no cargo em comissão,
função ou emprego de confiança
certificado, durante a vigência de sua
certificação, for aprovado em curso de
desenvolvimento profissional específico, baseado na matriz
de competências, realizado pela Secretaria de
Gestão Pública em conjunto com o
órgão solicitante da
certificação.
§ 1º -
O curso de que trata o inciso II deste artigo deverá,
obrigatoriamente, contar com avaliação final e
com carga horária não inferior a 80 (oitenta)
horas.
§ 2º -
O prazo de validade do certificado ocupacional renovado pelo curso a
que se refere o inciso II deste artigo será fixado por
resolução do Secretário de
Gestão Pública.
Artigo 3º -
O servidor ocupante de cargo em comissão,
função ou emprego de confiança
incluído no processo de certificação
ocupacional será desligado, se expirar o prazo de validade
do certificado e o mesmo não tiver sido renovado.
§ 1º -
Caberá à autoridade competente adotar as medidas
para o desligamento imediato do servidor, a partir da data de
expiração do prazo de validade do certificado.
§ 2º -
No caso da validade do certificado ocupacional expirar durante o
período de realização do curso
específico de desenvolvimento profissional a que se refere o
inciso II do artigo 2º deste decreto, o servidor que estiver
matriculado no referido curso poderá permanecer no cargo em
comissão, função ou emprego de
confiança até que seja publicado o resultado
final do curso.
§ 3º -
A permissão para permanência no cargo em
comissão, função ou emprego de
confiança de que trata o § 2º deste
artigo, será revogada, de imediato, observado o disposto no
§ 1º, nos casos em que, por motivo de faltas ou de
qualquer outra natureza, não houver possibilidade de
aprovação do servidor no curso em que se
encontrar matriculado.
Artigo 4º -
Este decreto e sua disposição
transitória entram em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único -
Os certificados de ocupacional emitidos nos processos realizados para
provimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, no
âmbito da Secretaria da Educação,
adiante especificados, em caráter excepcional, ficam com
seus prazos de validade alterados, a partir de
expiração dos prazos fixados em editais, na
seguinte conformidade:
I - CDR-1, por mais
2 (dois) anos;
II - CDR-2, por mais
2 (dois) anos;
III - CDR-3, por
mais 1 (um) ano.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de abril de 2013.