DECRETO
Nº 59.148, DE 2 DE MAIO DE 2013
Altera as
disposições do Decreto nº 58.718, de 17
de dezembro de 2012, modificando, nos termos do § 8º
do artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a
destinação a ser dada aos recursos, sob Regime
Especial, vinculados ao pagamento de precatórios, no
exercício de 2013
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando ser
necessário dar efetiva utilização aos recursos acumulados em conta do
Tribunal de Justiça, com o propósito de pagar
precatórios, fazendo-os chegar
às mãos dos respectivos credores, no menor
prazo possível;
Considerando ser
inviável a pronta realização de
acordos diretos
com os credores, nos termos do inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias, a que alude o Decreto
nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011;
Considerando que a
liquidação de precatórios, em ordem crescente de valor, constitui
medida de justiça social, que prioriza o pagamento dos credores que
sejam titulares de precatórios de menores valores; e
Considerando que embora
a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos
tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende
de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo, e da
exclusiva competência deste,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 1º do Decreto nº 58.718, de 17 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º -
Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º
do Decreto nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o
exercício de 2013 forem depositados em conta própria para o
pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta,
como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no
exercício de 2013 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no
pagamento em ordem única e crescente de valor
por precatório, nos termos do inciso II do
§ 8º
do referido artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.".
(NR)
Artigo 2º -
Este decreto produzirá efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro
de 2013, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de maio de 2013.