DECRETO Nº 59.148, DE 2 DE MAIO DE 2013

Altera as disposições do Decreto nº 58.718, de 17 de dezembro de 2012, modificando, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a destinação a ser dada aos recursos, sob Regime Especial, vinculados ao pagamento de precatórios, no exercício de 2013

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando ser necessário dar efetiva utilização aos recursos acumulados em conta do Tribunal de Justiça, com o propósito de pagar precatórios, fazendo-os chegar às mãos dos respectivos credores, no menor prazo possível;
Considerando ser inviável a pronta realização de acordos diretos com os credores, nos termos do inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a que alude o Decreto nº 57.658, de 21 de dezembro de 2011;
Considerando que a liquidação de precatórios, em ordem crescente de valor, constitui medida de justiça social, que prioriza o pagamento dos credores que sejam titulares de precatórios de menores valores; e
Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo, e da exclusiva competência deste,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 58.718, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2013 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2013 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2013, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de maio de 2013.