DECRETO
Nº 59.156, DE 6 DE MAIO DE 2013
Regulamenta
o Processo de Avaliação para fins de pagamento do
Prêmio de Produtividade Médica - PPM, de que trata
a Lei
Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, e
dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e
com fundamento no § 2º do artigo 13 da Lei
Complementar
nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013,
Decreta:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º -
Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o Processo de
Avaliação para fins de pagamento do
Prêmio de
Produtividade Médica - PPM, de que tratam os artigos 13 a 18
da
Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, aos
servidores
integrantes da carreira de Médico, em efetivo
exercício
nas Secretarias de Estado e Autarquias.
Artigo 2º -
O Processo de Avaliação de que trata o artigo
1º
deste decreto consiste na análise sistemática do
desempenho do servidor no cargo ou
função-atividade de
Médico, a partir de critérios
pré-definidos, com a
atribuição de valor às
ações
desenvolvidas, considerando os resultados alcançados.
Artigo 3º - Para fins de
aplicação do disposto neste decreto,
considerar-se-á:
I -
período de
avaliação: intervalo não superior a 12
(doze)
meses entre os Processos de Avaliação, no qual o
desempenho do servidor é analisado;
II - instrumentos: formulários para
formalização da Avaliação;
III - fatores: critérios estabelecidos em lei
para aferição do desempenho do servidor;
IV - indicadores: unidade mínima de
verificação do desempenho do servidor por cada
fator;
V -
parâmetro para
atribuição de pontuação:
parâmetros
previamente definidos para orientar o avaliador na
mensuração do desempenho do servidor,
atribuídos
aos indicadores.
Artigo 4º -
O Titular do
órgão ou entidade deverá expedir, no
mês de
maio de cada ano, os elementos que definirão o processo de
avaliação.
Parágrafo
único - Devem
constar, dentre os elementos a serem definidos nos termos do "caput"
deste artigo, necessariamente:
1. os períodos de
avaliação;
2. os modelos de instrumentos para
formalização da avaliação;
3. os indicadores de cada fator previstos no artigo
6º deste decreto e os seus respectivos pesos;
4. os prazos e demais procedimentos necessários
para a implementação do processo.
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 5º -
O Processo de
Avaliação será baseado em
competências e
compor-se-á de avaliação da chefia
imediata.
Artigo 6º - O Processo de
Avaliação considerará os seguintes
fatores:
I - produtividade:
capacidade de
produzir ações com qualidade, de acordo com os
objetivos
e prazos estabelecidos, utilizando métodos,
técnicas e
recursos disponíveis;
II - grau de
resolutividade:
capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na
resolução de problemas e/ou na
execução das
atividades;
III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo
a pontualidade e permanência no trabalho;
IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as
atividades com habilidade e qualidade, demonstrando
conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes
internos e externos;
V - responsabilidade e
eficiência na execução das atividades:
capacidade
de assumir as tarefas e decisões com qualidade e
comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos
disponíveis.
Artigo 7º - São instrumentos para
formalização do Processo de
Avaliação:
I - Formulário de Avaliação;
II - Formulário de Recurso;
III - Formulário de Consolidação da
Avaliação.
§ 1º -
O Formulário
de Avaliação é o instrumento para
avaliação do desempenho do servidor por meio dos
fatores
definidos em lei, e previstos conforme artigo 6º deste
decreto, e
deverá:
1. contar com no mínimo 3 (três) e no
máximo 5 (cinco) indicadores por fator;
2. utilizar o seguinte parâmetro para
atribuição de pontuação:
a) 1 Ponto: Insuficiente;
b) 2 Pontos: Regular;
c) 3 Pontos: Bom/Eficiente;
d) 4 Pontos: Muito bom/Competente;
3. estabelecer
indicadores
específicos para o servidor ocupante de
funções de
direção, chefia, supervisão e
encarregatura, de
que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de
janeiro de 2013.
§ 2º -
O Formulário
de Recurso é o instrumento utilizado para registrar recurso
impetrado pelo servidor com relação ao resultado
da
avaliação pela chefia imediata.
§ 3º -
Formulário de
Consolidação da Avaliação
é o
instrumento utilizado para apuração e
apresentação do resultado final da
avaliação de desempenho do servidor.
§ 4º -
A critério do
Titular do órgão ou entidade, poderá
ser
acrescentado outro instrumento de avaliação
além
dos previstos nos incisos I a III deste artigo, desde que previsto no
ato de que trata o artigo 4º deste decreto.
Artigo 8º - O
Processo de
Avaliação realizar-se-á nos
períodos de
avaliação definidos por ato do Titular do
órgão ou entidade, conforme dispõe o
artigo
4º deste decreto.
§ 1º -
Serão
avaliados os servidores que contarem com mais da metade de dias de
efetivo exercício em cada período de
avaliação.
§ 2º -
Para fins do
disposto neste artigo, são considerados como efetivo
exercício, os seguintes afastamentos:
1. de que tratam o
artigo 78 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e os respectivos na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
2. de que tratam os
artigos 65 e 66
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem
prejuízo de
vencimentos, desde que junto a órgãos da
Administração direta ou autárquica do
Estado de
São Paulo, para o exercício de cargo ou
função da carreira de Médico;
3. de que trata a Lei
Complementar
nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
Complementar
nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
§ 3º -
Excetuam-se do
disposto nos itens 1 e 3 do § 2º deste artigo as
licenças gestante e adoção.
Artigo 9º - Não serão avaliados os
servidores que, em cada período de
avaliação:
I - sejam ocupantes de
cargos ou
estejam designados para o exercício de
função
retribuída mediante gratificação "pro
labore"
diversos das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, 2 de
janeiro de 2013;
II - estejam afastados
nos termos do
inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, e Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984,
alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar
nº
1.054, de 7 de julho de 2008;
III - estejam afastados nos termos do § 1º do artigo
125 da Constituição do Estado de São
Paulo.
§ 1º -
Aos servidores a que
se refere o inciso II deste artigo será considerado o
percentual
aplicado em avaliação de desempenho anterior para
fins de
concessão do Prêmio de Produtividade
Médica - PPM.
§ 2º -
Aos servidores a que
se refere o inciso III deste artigo será concedido
Prêmio
de Produtividade Médica - PPM na
proporção de 50%
(cinquenta por cento), na forma preconizada no § 2º
do artigo
14 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013.
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 10 - Os
envolvidos no Processo de Avaliação de que trata
este decreto são:
I - os
órgãos setoriais
de recursos humanos, ou quando for o caso, os
órgãos
subsetoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e Autarquias;
II - o servidor da carreira de Médico de que trata a Lei
Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;
III - superior imediato ou mediato do servidor referido no inciso II
deste artigo, conforme o caso.
Artigo 11 - Cabe aos
órgãos setoriais de recursos humanos, ou quando
for o
caso, aos órgãos subsetoriais de recursos humanos
das
Secretarias de Estado e Autarquias:
I - garantir a implementação do Processo de
Avaliação;
II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados
no que for necessário para o processo;
III - acompanhar o
Processo de
Avaliação, atentando-se para o cumprimento dos
prazos
estabelecidos para cada etapa;
IV - intermediar recurso com relação à
avaliação;
V - processar e manter
os registros
referentes aos resultados da avaliação,
permitindo a
consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo
avaliatório.
Artigo 12 - Cabe
à chefia
imediata envolvida no processo avaliar os servidores sob seu comando,
prestando orientações sobre o Processo de
Avaliação, quando necessário.
§ 1º - A chefia imediata deve dar ciência
do resultado da avaliação aos servidores que
avaliou.
§ 2º -
Caso a chefia
imediata esteja impedida de realizar a avaliação,
por
motivo de afastamento ou licença, a
avaliação
ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata.
DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE
AVALIAÇÃO
Artigo 13 - O Processo
de
Avaliação será implementado em cada
período
de avaliação pelo órgão
setorial ou
subsetorial de recursos humanos dos órgãos e
entidades,
sendo formalizado por meio da aplicação dos
instrumentos
instituídos por ato do Titular do
órgão ou
entidade, nos termos do artigo 4º deste decreto.
Artigo 14 - O servidor
será
avaliado pela chefia imediata a que estiver submetido no momento da
avaliação, em cada período de
avaliação.
Parágrafo
único - A
avaliação poderá ser subsidiada por
prévio
relatório sobre o desempenho do servidor, a ser efetuado
pela
chefia imediata ou mediata anterior.
Artigo 15 - O servidor
ocupante de
funções de direção, chefia,
supervisão e encarregatura, de que trata o artigo 20 da Lei
Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013,
será
avaliado por formulário correspondente à
função de comando que exerce, desde que conte com
mais da
metade de dias no exercício da função,
no
período de avaliação, nos termos do
item 3 do
artigo 7º deste decreto.
Artigo 16 - Em se
tratando de
exercício de atividades em regime de
acumulação, a
avaliação de desempenho será realizada
considerando distintamente cada vínculo.
DO RECURSO
Artigo 17 -
Caberá recurso,
uma única vez, com relação
à
avaliação realizada pela chefia imediata, a ser
requerido
e devidamente fundamentado pelo servidor, feito por
intermédio
do órgão setorial ou subsetorial de recursos
humanos do
órgão ou entidade, e dirigido ao superior mediato.
§ 1º -
Na existência
de recurso de que trata o "caput" deste artigo, caberá
à
chefia mediata proceder à revisão da
avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata,
devendo
justificar motivadamente a alteração ou
manutenção da pontuação
atribuída na
avaliação.
§ 2º -
Da decisão da
chefia mediata de que trata o § 1º deste artigo,
não
caberá recurso.
DO RESULTADO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 18 - O
órgão
setorial/subsetorial de recursos humanos dos
órgãos e
entidades deverá apurar o resultado do Processo de
Avaliação indicando o percentual obtido a ser
concedido a
título de Prêmio de Produtividade
Médica - PPM para
cada servidor, com a devida publicação no
Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo
único - Na
apuração do resultado do processo de que trata o
"caput"
deste artigo não serão considerados os
instrumentos
previstos no § 4º do artigo 7º deste decreto.
Artigo 19 - A
concessão do
Prêmio de Produtividade Médica - PPM
será efetivada
por ato do Titular do órgão ou entidade.
DA VIGÊNCIA
Artigo 20 - O
Prêmio de
Produtividade Médica - PPM será concedido a
partir do
1º dia do mês subsequente ao término do
Processo de
Avaliação de que trata este decreto.
Artigo 21 - Este decreto
e sua
disposição transitória entram em vigor
na data de
sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único
- O prazo
estabelecido no "caput" do artigo 4º deste decreto
não se
aplica ao primeiro processo de avaliação, devendo
os
Titulares dos órgãos e entidades publicarem atos
disciplinando a avaliação em até 15
(quinze) dias
a contar da data de publicação deste decreto.
Parágrafo
único - O
Prêmio de Produtividade Médica - PPM
será pago com
base nos resultados obtidos no processo de que trata o "caput" e demais
situações previstas neste decreto, a partir de
1º de
maio de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Rogerio Barreto Alves
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de maio de 2013.