Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 59.161, DE 08 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre o Programa Transparência Paulista - plano de fomento à transparência municipal, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Transparência Paulista - plano de fomento à transparência municipal, sob a responsabilidade da Casa Civil, que coordenará os trabalhos, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Secretaria de Gestão Pública e da Secretaria da Fazenda, com vistas a aumentar a publicidade da gestão pública estadual e a apoiar os municípios a se adequarem às disposições da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, e da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 2º - São objetivos do Programa Transparência Paulista:
I - disponibilizar aos municípios, preferencialmente aqueles com até 50.000 habitantes, que aderirem ao Programa, em domínio específico, na rede mundial de computadores - internet - um portal de transparência nos moldes mantidos pelo Governo do Estado - www.transparencia.sp.gov.br;
II - fomentar a organização e modernização dos municípios em matéria de transparência pública e gestão eficiente da documentação pública;
III - estimular a participação da sociedade no controle difuso dos atos de gestão da Administração;
IV - favorecer os mecanismos de controle interno e externo da Administração.
Artigo 3º - Por meio do Programa Transparência Paulista, deve o Estado:
I - oferecer aos municípios, preferencialmente aqueles com até 50.000 habitantes, um Portal da Transparência, no domínio eletrônico da rede mundial de computadores www.transparencia.nomedomunicipio.sp.gov.br, constituído por:
a) desenho do espaço eletrônico com possibilidade de inserção de logotipo personalizado, de acordo com preferência do município, com base no protótipo constante do Anexo I deste decreto;
b) atualização automática das informações orçamentárias e financeiras da despesa e receita do Município, no mesmo nível de detalhamento e periodicidade daquelas auditadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
c) atualização automática das informações relativas às transferências estaduais de receitas constitucionais e as transferências voluntárias de recursos estaduais ao município e às entidades do município, na mesma periodicidade e nível de detalhamento publicado pelo Governo do Estado de São Paulo;
d) funcionalidades e soluções tecnológicas que favoreçam a captação e/ou publicação na internet, sempre que possível em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do município;
e) acesso direto a endereços eletrônicos do Estado e a outros que contenham informações de interesse do cidadão e da administração municipal, na forma sugerida no protótipo do Anexo I deste decreto;
f) aplicativo em meio eletrônico para a gestão do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do município, de que trata a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - prestar assistência técnica ao município, por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para a implantação e manutenção do Portal da Transparência municipal, com todas as funcionalidades, até 31 de dezembro de 2014;
III - fornecer espaço em ambiente eletrônico necessário ao suporte e infraestrutura dos sistemas e dos bancos de dados necessários ao Portal da Transparência Municipal, inclusive do módulo eletrônico do serviço de informações ao cidadão;
IV - capacitar os agentes públicos do município em transparência da gestão pública e acesso à informação, bem como treiná-los para a utilização das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo Estado, mediante convênio.
Parágrafo único - É de responsabilidade do município a utilização, no todo ou em parte, dos aplicativos e funcionalidades disponibilizados no Portal da Transparência Municipal.
Artigo 4º - O município partícipe do Programa de Transparência Paulista assume as seguintes obrigações:
I - indicar por escrito, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, um ou mais agentes públicos que se responsabilizarão pelas iniciativas necessárias à implantação e funcionamento do Portal da Transparência Municipal;
II - colaborar com os agentes públicos estaduais, inclusive da PRODESP, fornecendo as informações necessárias à implantação do Portal da Transparência Municipal, com todas as funcionalidades descritas no artigo 3º deste decreto;
III - adotar as providências administrativas que se revelarem necessárias ao pleno êxito do Programa Transparência Paulista, e ao atendimento das demandas recebidas por meio do Portal da Transparência Municipal;
IV - garantir a participação dos agentes públicos municipais nas ações de capacitação e treinamento promovidas pelo Estado, com vistas à concretização do Programa Transparência Paulista;
V - regulamentar a Lei de Acesso a Informações e adotar providências com vistas à política municipal de gestão de documentos públicos.
§ 1º - Deve ser providenciada pelo município eventual obtenção de informações junto a empresas terceirizadas por ele contratadas para prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação.
§ 2º - Sem prejuízo das obrigações especificadas neste artigo, compete ao município a responsabilidade pelas providências necessárias à integral observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 5º - As obrigações assumidas pelo Estado e pelo município serão objeto de convênio específico a ser firmado entre os entes interessados.
Artigo 6º - O Município poderá, independentemente de sua dimensão populacional, usufruir parcialmente do Programa Transparência Paulista, no que se refere à capacitação de agentes públicos municipais, tratada no inciso IV do artigo 3º deste decreto, sem a necessidade de celebração de convênio com o Estado.
Artigo 7º - A Casa Civil e as Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional, de Gestão Pública e da Fazenda ficam autorizadas a representar o Estado na celebração de convênio com municípios paulistas, com a interveniência da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, objetivando a implementação do Programa Transparência Paulista, instituído por este decreto.
Parágrafo único - Os convênios de que trata o "caput" deste artigo deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo II deste decreto e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e no artigo 5º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, devendo os respectivos processos de formalização tramitar exclusivamente pelo órgão jurídico da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos executores do Programa Transparência Paulista, suplementadas, se necessário.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rogerio Barreto Alves
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 2013.