DECRETO
Nº 59.164, DE 9 DE MAIO DE 2013
Institui o
Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack, denominado Programa
Recomeço, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a Lei
federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - SISNAD, prescreve medidas para prevenção
do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e
dependentes de drogas, estabelece normas para repressão
à produção não autorizada e
ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e
dá outras providências;
Considerando a Lei
federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS);
Considerando a
Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro
de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais;
Considerando que a
população que apresenta dependência de
substâncias psicoativas e as pessoas em
situação de rua destacam-se pela
característica de vulnerabilidade social e de
saúde, necessitando de cuidados urgentes e
prioritários com ações intersetoriais
articuladas e integradas;
Considerando que
é de fundamental importância que as
ações executadas para a
atenção integral das pessoas que usam drogas e
suas famílias sejam pautadas pela garantia de direitos e
enfrentamento do preconceito, respeito à autonomia dos
indivíduos na reconstrução de
trajetórias de vida, redução dos
riscos e danos relacionados ao consumo de drogas; e
Considerando que a
integração de ações e
serviços das esferas Municipal e Estadual, fortalece e
potencializa o cuidado à população com
dependência de substâncias psicoativas e suas
famílias,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento ao
Crack, denominado Programa Recomeço, objetivando a
execução de ações de
prevenção, tratamento,
reinserção social, acesso à
justiça e cidadania e de redução de
situações de vulnerabilidade social e de
saúde, aos usuários de substâncias
psicoativas, especialmente o crack.
Parágrafo
único - A implementação
do programa instituído pelo "caput" deste artigo se
dará por meio da conjugação de
ações das várias Secretarias de
Estado, dos municípios e entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado.
Artigo 2º -
Os órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, na
aplicação deste programa,
desenvolverão projetos e ações
integradas, podendo realizar parcerias entre o poder público
e a sociedade civil, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 3º -
Fica instituído o "Cartão Recomeço"
com o objetivo de financiar o custeio das despesas individuais nos
serviços de acolhimento para
reabilitação de pessoas usuárias de
substâncias psicoativas e a promoção de
sua reintegração à vida
comunitária em unidades de acolhimento institucional.
§ 1º -
O Cartão Recomeço se classifica na modalidade de
transferência de renda, sendo concedido a pessoa
física beneficiária deste programa e para uso
exclusivo nas instituições credenciadas para esse
fim.
§ 2º -
O serviço de acolhimento para
reabilitação de pessoas usuárias de
substâncias psicoativas e a promoção de
sua reintegração à vida
comunitária é um processo que envolve um conjunto
articulado de ações de diversas
políticas no enfrentamento das vulnerabilidades e dos
rompimentos de vínculos familiares e comunitários
decorrentes do uso contínuo de substâncias
psicoativas, cabendo ofertas próprias para promover o
fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários, assim como a autonomia, a
independência, a segurança, o acesso aos direitos
e à participação plena e efetiva na
sociedade.
Artigo 4º -
A adesão dos municípios ao Programa
Recomeço de que trata este decreto, implicará na
aceitação de seus objetivos mediante assinatura
de Termo de Adesão.
Artigo 5º -
O credenciamento das entidades que prestam serviços de
acolhimento financiados pelo Cartão Recomeço
ocorrerá por meio de edital de chamamento.
Artigo 6º -
O Responsável pela coordenação do
Programa Recomeço será designado pelo Governador
do Estado.
Artigo 7º -
Fica instituído o Grupo Gestor do Programa
Recomeço composto por 2 (dois) representantes de cada uma
das seguintes Secretarias de Estado:
I - de
Desenvolvimento Social;
II - da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - da
Saúde.
§ 1º -
Os membros do Grupo Gestor de que trata este artigo serão
designados pelo Governador do Estado, cabendo sua
coordenação ao designado nos termos do artigo
6º deste decreto.
§ 2º -
A função executiva do Grupo Gestor do Programa
Recomeço será exercida pela Secretaria de
Justiça e Defesa da Cidadania.
§ 3º -
As funções de membro do Grupo Gestor
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
Artigo 8º -
Os Titulares das Secretarias de Desenvolvimento Social, da
Justiça e da Cidadania e da Saúde,
baixarão no prazo de até 30 (trinta) dias,
resolução conjunta fixando as diretrizes e normas
operacionais do programa.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 9 de maio de 2013.