DECRETO Nº 59.164, DE 9 DE MAIO DE 2013

Institui o Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack, denominado Programa Recomeço, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências;
Considerando a Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando que a população que apresenta dependência de substâncias psicoativas e as pessoas em situação de rua destacam-se pela característica de vulnerabilidade social e de saúde, necessitando de cuidados urgentes e prioritários com ações intersetoriais articuladas e integradas;
Considerando que é de fundamental importância que as ações executadas para a atenção integral das pessoas que usam drogas e suas famílias sejam pautadas pela garantia de direitos e enfrentamento do preconceito, respeito à autonomia dos indivíduos na reconstrução de trajetórias de vida, redução dos riscos e danos relacionados ao consumo de drogas; e
Considerando que a integração de ações e serviços das esferas Municipal e Estadual, fortalece e potencializa o cuidado à população com dependência de substâncias psicoativas e suas famílias,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack, denominado Programa Recomeço, objetivando a execução de ações de prevenção, tratamento, reinserção social, acesso à justiça e cidadania e de redução de situações de vulnerabilidade social e de saúde, aos usuários de substâncias psicoativas, especialmente o crack.
Parágrafo único - A implementação do programa instituído pelo "caput" deste artigo se dará por meio da conjugação de ações das várias Secretarias de Estado, dos municípios e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Artigo 2º - Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, na aplicação deste programa, desenvolverão projetos e ações integradas, podendo realizar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º - Fica instituído o "Cartão Recomeço" com o objetivo de financiar o custeio das despesas individuais nos serviços de acolhimento para reabilitação de pessoas usuárias de substâncias psicoativas e a promoção de sua reintegração à vida comunitária em unidades de acolhimento institucional.
§ 1º - O Cartão Recomeço se classifica na modalidade de transferência de renda, sendo concedido a pessoa física beneficiária deste programa e para uso exclusivo nas instituições credenciadas para esse fim.
§ 2º - O serviço de acolhimento para reabilitação de pessoas usuárias de substâncias psicoativas e a promoção de sua reintegração à vida comunitária é um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das vulnerabilidades e dos rompimentos de vínculos familiares e comunitários decorrentes do uso contínuo de substâncias psicoativas, cabendo ofertas próprias para promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade.
Artigo 4º - A adesão dos municípios ao Programa Recomeço de que trata este decreto, implicará na aceitação de seus objetivos mediante assinatura de Termo de Adesão.
Artigo 5º - O credenciamento das entidades que prestam serviços de acolhimento financiados pelo Cartão Recomeço ocorrerá por meio de edital de chamamento.
Artigo 6º - O Responsável pela coordenação do Programa Recomeço será designado pelo Governador do Estado.
Artigo 7º - Fica instituído o Grupo Gestor do Programa Recomeço composto por 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
I - de Desenvolvimento Social;
II - da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - da Saúde.
§ 1º - Os membros do Grupo Gestor de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado, cabendo sua coordenação ao designado nos termos do artigo 6º deste decreto.
§ 2º - A função executiva do Grupo Gestor do Programa Recomeço será exercida pela Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania.
§ 3º - As funções de membro do Grupo Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 8º - Os Titulares das Secretarias de Desenvolvimento Social, da Justiça e da Cidadania e da Saúde, baixarão no prazo de até 30 (trinta) dias, resolução conjunta fixando as diretrizes e normas operacionais do programa.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2013.