DECRETO Nº 59.177, DE 13 DE MAIO DE 2013

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 44.398, de 11 de novembro de 1999, que dispõe sobre a aquisição de bens e contratação de serviços produzidos na Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP pela Administração Direta, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 1º do Decreto nº 44.398, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - As compras e serviços de interesse dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado serão, sempre que possível, contratados com a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, por meio de dispensa do certame licitatório, nos termos do artigo 24, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, desde que os preços praticados:
I - sejam compatíveis com os de mercado;
II - caso superiores aos de mercado, acarretem benefício social que justifique a desvantagem econômica da contratação, nos termos de despacho fundamentado da autoridade competente, que demonstrará, ainda, a proporcionalidade entre o valor da compra ou do serviço e as condições subjacentes à sua produção ou prestação.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 2013.