DECRETO
Nº 59.177, DE 13 DE MAIO DE 2013
Dá
nova redação a dispositivo do Decreto nº
44.398, de 11 de novembro de 1999, que dispõe sobre a
aquisição de bens e
contratação de serviços produzidos na
Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" -
FUNAP pela Administração Direta, Autarquias,
Sociedades de Economia Mista e Fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O "caput" do artigo 1º do Decreto nº 44.398, de 11 de
novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 1º - As
compras e serviços de interesse dos
órgãos da Administração
Direta, das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das
Fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado serão, sempre que possível, contratados
com a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel"
- FUNAP, por meio de dispensa do certame licitatório, nos
termos do artigo 24, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores, desde que os preços praticados:
I - sejam
compatíveis com os de mercado;
II - caso superiores aos
de mercado, acarretem benefício social que justifique a
desvantagem econômica da contratação,
nos termos de despacho fundamentado da autoridade competente, que
demonstrará, ainda, a proporcionalidade entre o valor da
compra ou do serviço e as condições
subjacentes à sua produção ou
prestação.". (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de maio de 2013.