DECRETO Nº 59.211, DE 17 DE MAIO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos
Convênios ICMS 89/12 e 98/12, todos celebrados em Campo Grande,
MS, no dia 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a
vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I - o artigo 305:
"Artigo 305 - A base de cálculo relativa à
operação da montadora ou do importador que remeter o
veículo a concessionária localizada em outra unidade
federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela
aplicação de um dos percentuais indicados no
Convênio ICMS-51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a
alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente
ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda,
parágrafo único)." (NR);
II - o artigo 306:
"Artigo 306 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos
percentuais referidos no artigo 305, aplicar-se-á a
alíquota vigente neste Estado para as operações
internas." (NR);
III - do artigo 138 do Anexo I:
a) o "caput", mantidos os seus incisos:
"Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) -
Operações com as mercadorias a seguir indicadas,
adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática
na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um
Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da
Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de
9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e
Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso
Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de
junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso
Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória
563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS-147/07):" (NR);
b) o § 1º:
"§ 1º - A isenção de que trata este artigo:
1 - somente se aplica:
a) à operação que esteja contemplada com a
desoneração das contribuições para o
Programa de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da
contribuição para o financiamento da seguridade social -
COFINS;
b) à aquisição realizada por meio de
Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
2 - aplica-se também nas operações com embalagens,
componentes, partes e peças para montagem de computadores
portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que
adquiridos de forma individual." (NR);
c) o § 2º:
"§ 2º - Na hipótese de importação das
mercadorias de que tratam o inciso II do "caput" e o item 2 do §
1º deverá ocorrer também a desoneração
do Imposto de Importação." (NR).
Artigo 2º - Ficam
convalidados os procedimentos adotados no período de 21 de maio
de 2012 a 3 de outubro de 2012, pelas montadoras e importadoras de
veículos automotores, relativamente às
operações com veículos automotores novos por elas
realizadas nos termos do Convênio ICMS 98/12, de 28 de setembro
de 2012.
Artigo 3º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem
efeitos:
I - os incisos I e II do artigo 1º, desde 04 de outubro de 2012;
II - o inciso III do artigo 1º, desde 1º de dezembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2013.
OFÍCIO GS-CAT Nº 73-2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações decorrem da necessidade de adequar o
Regulamento às disposições contidas nos
Convênios ICMS 89/12 e 98/12, todos celebrados em Campo Grande,
MS, no dia 28 de setembro de 2012.
A minuta:
1 - dá nova redação ao artigo 305, que trata das
operações com veículos automotores novos efetuadas
por meio de faturamento direto ao consumidor localizado em unidade
federada distinta daquela em que se encontra a montadora ou importador,
para que o referido dispositivo, em vez de mencionar expressamente
todos os percentuais a serem utilizados na determinação
da base de cálculo do ICMS, passe a fazer simples
referência ao Convênio ICMS-51/00, o qual disciplina tais
operações e especifica todos os percentuais
aplicáveis;
2 - promove mero ajuste técnico na redação do
artigo 306, retirando-se do texto a referência aos incisos I e II
do artigo 305, os quais deixarão de existir em razão da
alteração citada no item "1";
3 - altera o "caput" do artigo 138 do Anexo I, que concede
isenção do ICMS nas operações com
computadores portáteis educacionais adquiridos no âmbito
do Programa Nacional de Informática na Educação,
para introduzir novo programa de distribuição de
computadores instituído pelo Ministério da
Educação, conforme disposto no Convênio ICMS-
147/07 na redação dada pelo Convênio ICMS-89/12;
4 - altera o § 1º do artigo 138 do Anexo I, para introduzir,
dentre as mercadorias beneficiadas com a isenção,
componentes utilizados para montagem de computadores no âmbito do
Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, ainda que adquiridos de
forma individual, conforme disposto no Convênio ICMS-147/07 na
redação dada pelo Convênio ICMS-89/12;
5 - promove apenas um ajuste técnico na redação do
§ 2º do artigo 138 do Anexo I, incluindo no texto a
referência ao item 2 do § 1º, o qual está sendo
inserido conforme alteração citada no item "4".
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)