DECRETO
Nº 59.212, DE 17 DE MAIO DE 2013
Autoriza o
Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo -
FUSSESP a representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas, por
intermédio dos respectivos fundos sociais de solidariedade,
bem assim com entidades de fins não econômicos,
visando à implantação do Projeto
"Pólos Regionais da Escola de Beleza", no âmbito
do Programa "Escola de Qualificação
Profissional", e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
- FUSSESP autorizado a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas, por intermédio dos
respectivos fundos sociais de solidariedade, bem assim com entidades de
fins não econômicos, visando à
implantação do Projeto "Pólos
Regionais da Escola de Beleza", no âmbito do Programa "Escola
de Qualificação Profissional",
instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro
de 2011.
Parágrafo
único - O projeto de que trata o "caput" deste
artigo tem por objetivo a qualificação
profissional e capacitação de agentes
multiplicadores nas áreas de assistente de cabeleireiro,
depilação e design de sobrancelhas, manicure e
pedicure e maquiador, com vista à
geração de renda e melhoria na qualidade de vida,
e será implantado em Municípios e entidades que,
identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a
constar de relação aprovada nos moldes do artigo
1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008.
Artigo 2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá atender ao disposto no Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, ficando a
celebração do ajuste condicionada, ainda,
à:
I -
prévia capacitação dos monitores
indicados por Municípios e entidades, devidamente
certificada pelo FUSSESP;
II -
existência de local adequado à
implantação do projeto, atestada em vistoria
efetuada pela área técnica do FUSSESP.
Artigo 3º -
O órgão jurídico que atende ao FUSSESP
será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de
dirimir dúvida acerca da documentação
apresentada ou quanto à execução do
convênio.
Artigo 4º -
Após a assinatura do instrumento do ajuste,
deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do
Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 5º -
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos
modelos constante dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 58.966, de 15 de março de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de maio de 2013.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 5° do Decreto n° 59.212, de 17 de
maio de 2013
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE
, POR MEIO DO SEU FUNDO
SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TENDO POR OBJETO A
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "PÓLOS
REGIONAIS DA ESCOLA DE BELEZA"
Convênio
FUSSESP nº
/
.
Em
de
de 20
, o Estado de São Paulo, por
intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, com sede na rua Ministro Godói,
nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes,
Município de São Paulo, doravante designado
simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº
, de
de
de 2013, neste ato representado por sua
Presidente
, e o MUNICÍPIO de
, inscrito no
CNPJ sob o n°
, por meio do
respectivo fundo social de solidariedade, com sede na
,
n°
, neste ato representado por seu Prefeito
, e pela Presidente do fundo social
,
doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente
convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de
1989, no que couber, do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, e demais normas regulamentares incidentes na
espécie, mediante as seguintes cláusulas e
condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos materiais e
financeiros, com vista à implantação e
execução do Projeto "Pólos Regionais
da Escola de Beleza", de acordo com o Plano de Trabalho, constante de
fls.
dos autos do Processo FUSSESP
n°
, que integra o
presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta
cláusula poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira,
mediante prévia autorização da
Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação
justificada do CONVENENTE, desde que não implique
alteração do objeto do convênio ou
repasse adicional de recursos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do
Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente
convênio é estimado em R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade do FUSSESP e R$
(
) de
responsabilidade do CONVENENTE.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP
onerarão o elemento econômico
, da
dotação orçamentária .
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
a) transferir ao
CONVENENTE os equipamentos que compõem o "Pólo
Regional da Escola de Beleza", bem assim os recursos financeiros
previstos no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas
Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto deste
convênio;
c) avaliar, por meio do
Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de
Operações, a regularidade da
execução do projeto, exarando parecer acerca do
assunto;
d) analisar, por
intermédio do Centro de Finanças, as
prestações de contas apresentadas pelo CONVENENTE;
II - Compete ao
CONVENENTE:
a) implementar, direta
ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na
Cláusula Primeira, com a realização
dos cursos de assistente de cabeleireiro,
depilação e design de sobrancelhas, manicure e
pedicure e maquiador, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com os
ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de
qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos
deste convênio na área abrangida pelo respectivo
Pólo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o
número de vagas disponíveis no curso;
d) adotar as
providências necessárias à
aquisição dos materiais permanentes e de consumo,
previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
e) providenciar a
confecção e instalação da
placa de implantação do projeto, conforme modelo
indicado pelo FUSSESP e mediante prévia
aprovação deste;
f) retirar os recursos
materiais a que se refere a alínea "a" do item I desta
cláusula no
(OBS: indicar o local)
, no prazo de
(
) dias a contar da
assinatura do presente instrumento;
g) responsabilizar-se
pela manutenção dos equipamentos e do local onde
foram instalados;
h) instalar as placas de
identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP,
em local externo e visível, no endereço da
implementação do objeto do convênio;
i) aplicar os recursos
financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste
convênio;
j) indicar gestor para o
presente convênio;
k) prestar contas dos
recursos transferidos, na forma das Cláusulas Quarta, item
II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das
atividades desenvolvidas, contendo informações
sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome
das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
l) restituir ao FUSSESP
os equipamentos que compõem o "Pólo Regional da
Escola de Beleza" transferidos, em caso de denúncia ou
inexecução do projeto, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do encerramento do
presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Transferência dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte
conformidade:
I - os recursos
materiais, consistentes no "Pólo Regional da Escola de
Beleza", no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
celebração do presente instrumento;
II - os recursos
financeiros, em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de R$
(
) e as demais no valor de R$
(
) cada uma, sendo a primeira
transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da devida
instalação dos equipamentos a que se refere o
item I desta cláusula, à vista de atestado
emitido pelo Departamento de Controle de
Operações do FUSSESP, e as demais ao final de
cada etapa do curso prevista no cronograma
físico-financeiro, mediante as respectivas
prestações de contas parciais e final,
acompanhadas de relatório apresentado pelo CONVENENTE.
§ 1º -
No intervalo entre a transferência dos recursos financeiros e
sua efetiva utilização, o CONVENENTE
deverá aplicá-los, por intermédio do
Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês,
conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 93.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
primeiro serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas no seu objeto,
devendo os respectivos demonstrativos integrar as
prestações de contas do ajuste.
§ 3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará o CONVENENTE à
reposição dos recursos recebidos, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança
até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Das
Prestações de Contas
O CONVENENTE
deverá apresentar prestações parciais,
ao final de cada etapa, e prestação de contas
final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
término de vigência do convênio, sem
prejuízo do cumprimento de suas
obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado,
na forma da legislação de regência.
§ 1º -
O CONVENENTE anexará às
prestações de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º -
As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do
CONVENENTE e conter menção ao Convênio
FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo
deste instrumento.
§ 3º -
O FUSSESP informará o CONVENENTE sobre eventuais
irregularidades encontradas nas prestações de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Dos
Saldos Financeiros
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, na forma do disposto no §
6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, e será rescindido na hipótese de
descumprimento de suas cláusulas ou
infração legal.
§ 1º -
A denúncia e a rescisão por
inexecução do ajuste obrigam o CONVENENTE
à restituição integral dos recursos
materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente
atualizados a partir da data da transferência e
até a da efetiva devolução, conforme
disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula
Quarta deste instrumento.
§ 2º -
O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico,
avaliará, ante o caso concreto, a
caracterização de
inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de
restituição parcial, pelo CONVENENTE, dos
recursos transferidos.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional, relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,
de
de
2013
ANEXO II
a que
se refere o artigo 5° do Decreto n° 59.212, de 17 de
maio de 2013
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E A ENTIDADE
, TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO
PROJETO "PÓLOS REGIONAIS DA ESCOLA DE BELEZA"
Convênio
FUSSESP nº
/
.
Em
de
de 20
, o Estado de São Paulo, por
intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, com sede na rua Ministro Godói,
nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes,
Município de São Paulo, doravante designado
simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº
, de
de
de 2013, neste ato
representado por sua Presidente
, e a entidade
, inscrita no CNPJ sob o n°
, neste ato representada por
,
doravante denominada CONVENENTE, resolvem celebrar o presente
convênio, que se regerá pelas
disposições da Lei federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de
1989, no que couber, do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, e demais normas regulamentares incidentes na
espécie, mediante as seguintes cláusulas e
condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos materiais e
financeiros, com vista à implantação e
execução do Projeto "Pólos Regionais
da Escola de Beleza", de acordo com o Plano de Trabalho, constante de
fls. dos autos do
Processo FUSSESP n°
, que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta
cláusula poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira,
mediante prévia autorização da
Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação
justificada da CONVENENTE, desde que não implique
alteração do objeto do convênio ou
repasse adicional de recursos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do
Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente
convênio é estimado em R$
(
),
sendo R$
(
) de responsabilidade do
FUSSESP e R$
(
) de responsabilidade da CONVENENTE.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP
onerarão o elemento econômico
, da dotação
orçamentária .
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
a) transferir
à CONVENENTE os equipamentos que compõem o
"Pólo Regional da Escola de Beleza", bem assim os recursos
financeiros previstos no Plano de Trabalho, de acordo com as
Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto deste
convênio;
c) avaliar, por meio do
Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de
Operações, a regularidade da
execução do projeto, exarando parecer acerca do
assunto;
d) analisar, por
intermédio do Centro de Finanças, as
prestações de contas apresentada pela CONVENENTE;
II - Compete
à CONVENENTE:
a) implementar, direta
ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na
Cláusula Primeira, com a realização
dos cursos de assistente de cabeleireiro,
depilação e design de sobrancelhas, manicure e
pedicure e maquiador, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com os
ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de
qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos
deste convênio na área abrangida pelo respectivo
Pólo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o
número de vagas disponíveis no curso;
d) adotar as
providências necessárias à
aquisição dos materiais permanentes e de consumo,
previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
e) providenciar a
confecção e instalação da
placa de implantação do projeto, conforme modelo
indicado pelo FUSSESP e mediante prévia
aprovação deste;
f) retirar os recursos
materiais a que se refere a alínea "a" do item I desta
cláusula no
(OBS: indicar o local)
, no prazo de
(
) dias a contar da assinatura do
presente instrumento;
g) responsabilizar-se
pela manutenção dos equipamentos e do local onde
foram instalados;
h) instalar as placas de
identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP,
em local externo e visível, no endereço da
implementação do objeto do convênio;
i) aplicar os recursos
financeiros transferidos exclusivamente no objeto deste
convênio;
j) indicar gestor para o
presente convênio;
k) prestar contas dos
recursos transferidos, na forma das Cláusulas Quarta, item
II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das
atividades desenvolvidas, contendo informações
sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome
das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
l) restituir ao FUSSESP
os equipamentos que compõem o "Pólo Regional da
Escola de Beleza" transferidos, em caso de denúncia ou
inexecução do projeto, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do encerramento do
presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Transferência dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte
conformidade:
I - os recursos
materiais, consistentes no "Pólo Regional da Escola de
Beleza", no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
celebração do presente instrumento;
II - os recursos
financeiros, em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de R$
(
) e as demais no valor de R$
(
) cada uma, sendo a primeira transferida no prazo
30 (trinta) dias a contar da devida instalação
dos equipamentos a que se refere o item I desta cláusula,
à vista de atestado emitido pelo Departamento de Controle de
Operações do FUSSESP, e as demais ao final de
cada etapa do curso prevista no cronograma
físico-financeiro, mediante as respectivas
prestações de contas parciais e final,
acompanhadas de relatório apresentado pela CONVENENTE.
§ 1º -
No intervalo entre a transferência dos recursos financeiros e
sua efetiva utilização, a CONVENENTE
deverá aplicá-los, por intermédio do
Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês,
conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
primeiro serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas no seu objeto,
devendo os respectivos demonstrativos integrar as
prestações de contas do ajuste.
§ 3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará a CONVENENTE à
reposição dos recursos recebidos, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança
até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Das
Prestações de Contas
A CONVENENTE
deverá apresentar, ao FUSSESP,
prestações de contas parciais, ao final de cada
etapa, e prestação de contas final, no prazo de
30 (trinta) dias a contar do término de vigência
do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas
obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado,
na forma da legislação de regência.
§ 1º -
A CONVENENTE anexará às
prestações de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º -
As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome da
CONVENENTE e conter menção ao Convênio
FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo
deste instrumento.
§ 3º -
O FUSSESP informará a CONVENENTE sobre eventuais
irregularidades encontradas nas prestações de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Dos
Saldos Financeiros
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, na forma do disposto no §
6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, e será rescindido na hipótese de
descumprimento de suas cláusulas ou
infração legal.
§ 1º -
A denúncia e a rescisão por
inexecução do ajuste obrigam a CONVENENTE
à restituição integral dos recursos
materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente
atualizados a partir da data da transferência e
até a da efetiva devolução, conforme
disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula
Quarta deste instrumento.
§ 2º -
O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico,
avaliará, ante o caso concreto, a
caracterização de
inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de
restituição parcial, pela CONVENENTE, dos
recursos transferidos.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional, relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões relativas
à execução do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,
de
de
2013