DECRETO
Nº 59.215, DE 21 DE MAIO DE 2013
Dispõe
sobre a disciplina acerca da celebração de
convênios, no âmbito da
Administração
Centralizada e Autárquica, e sobre a
instrução dos
processos respectivos
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da
Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1º -
Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São
Paulo,
por intermédio das Secretarias de Estado, da Procuradoria
Geral
do Estado ou dos órgãos vinculados diretamente ao
Governador, e pelas Autarquias dependem de prévia
autorização governamental, exceto quando o
respectivo
instrumento:
I - seja subscrito
pelo Chefe do Poder Executivo;
II - não
estipule a transferência de recursos materiais e/ou
financeiros por parte do Estado.
§ 1º -
A celebração de convênios de que
resultem para o
Estado encargos não previstos na lei
orçamentária
depende de prévia autorização ou de
aprovação da Assembléia Legislativa,
nos termos do
artigo 20, inciso XIX, da Constituição do Estado.
§ 2º -
Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, fica
atribuída competência ao respectivo
Secretário de
Estado, ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente máximo
da
Autarquia para a outorga da autorização.
Artigo 2º -
Nos convênios a serem celebrados com a União, por
intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou
com
entidades estrangeiras, a representação do Estado
se
fará pelo Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da
Constituição do Estado.
Artigo 3º -
Independe da autorização governamental a
celebração de protocolos de
intenção, assim
entendidos os ajustes destituídos de conteúdo
obrigacional, preparatórios da
celebração de
convênios, aplicando-se o disposto nos artigos 1º,
§
2º, e 2º deste decreto no tocante à
representação do Estado em tais
avenças.
Artigo 4º -
A colaboração institucional, de natureza
administrativa,
entre Secretarias de Estado ou a Procuradoria Geral do Estado, ou entre
o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado ou seus
órgãos autônomos, na medida em que
comporte
formalização, será objeto de termo de
cooperação, cuja celebração
independe de
autorização prévia, sendo o Poder
Executivo
representado pelo Governador do Estado na hipótese de ajuste
com
outro Poder do Estado ou órgão autônomo.
Artigo 5º -
Os processos objetivando a autorização de que
cuida o
artigo 1º deste decreto deverão ser
instruídos com
os seguintes elementos:
I -
parecer da Consultoria Jurídica que serve à
Secretaria de
Estado proponente ou, quando for o caso, do órgão
jurídico da Autarquia, aprovando a minuta do instrumento de
convênio (artigo 38, parágrafo único,
da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e demonstrando a
inserção de seu objeto no campo de
atuação
funcional da Pasta ou da entidade autárquica;
II -
plano de trabalho aprovado pelo órgão ou
autoridade
competente, demonstrando a conveniência e oportunidade da
celebração e contendo, no que couber, as
seguintes
informações mínimas:
a)
identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem
atingidas;
c) etapas ou fases
de execução;
d) plano de
aplicação dos recursos financeiros;
e) cronograma de
desembolso;
f)
previsão de início e fim da
execução do
objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases
programadas;
g)
se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,
comprovação de que a entidade
destinatária de
recursos estaduais dispõe de recursos próprios
para
complementar a execução do objeto, quando for o
caso;
III -
manifestação favorável das Secretarias
de
Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, nas
hipóteses em que tal audiência prévia
for
determinada por norma regulamentar específica (artigo
1º do
Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, com suas
alterações);
IV -
comprovação da existência de recursos
orçamentários necessários à
execução do objeto do convênio no
exercício
de sua celebração, mediante a emissão
da
respectiva nota de reserva;
V -
quando cabível, Certificado de Regularidade Cadastral de
Entidade - CRCE, de que trata o Decreto nº 57.501, de 8 de
novembro de 2011;
VI -
prova de inexistência de débito para com o sistema
de
seguridade social, o fundo de garantia por tempo de serviço
e a
Fazenda do Estado de São Paulo, observado, quanto a esta, o
disposto na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
Parágrafo
único -
Quando necessária a autorização
governamental, os
processos deverão ser remetidos à Assessoria
Técnica do Governo, da Assessoria Especial de Assuntos
Estratégicos do Gabinete do Governador, com estrita
observância do Decreto nº 51.704, de 26 de
março de
2007.
Artigo 6º -
A celebração de convênio com Estado
estrangeiro ou
organização internacional deverá ser
precedida de
consulta à União, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores,
pautando-se o
Estado de São Paulo nos estritos termos do que lhe vier a
ser
estabelecido por esse ente, no uso da competência a que alude
o
artigo 21, inciso I, da Constituição da
República.
Artigo 7º -
Na hipótese de convênios com entidades
estrangeiras ou com
personalidade de direito privado, os autos deverão
também
ser instruídos com documentação
hábil
à comprovação de sua
existência no plano
jurídico e dos poderes de seus representantes, bem como da
inserção das atividades previstas no ajuste no
objeto das
entidades signatárias.
Parágrafo
único -
Se for o caso, a entidade partícipe fará prova
igualmente
de estar autorizada ao exercício, no território
nacional,
da atividade que constitui seu objeto.
Artigo 8º -
As propostas de celebração de convênios
com
Municípios paulistas, subscritas pelos respectivos
Prefeitos, a
par da instrução genericamente determinada no
artigo
5º deste decreto, deverão fazer prova de:
I - estar a
celebração conforme a Lei Orgânica
local;
II - encontrar-se o
Chefe do Poder Executivo municipal no exercício do cargo e
com mandato em plena vigência;
III -
não estar o Município impedido de receber
auxílios
e/ou subvenções estaduais em virtude de
decisão do
Tribunal de Contas do Estado;
IV -
aplicação do percentual mínimo,
constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do
ensino
(artigos 35, inciso III, e 212 da Constituição da
República e artigo 149, inciso III, da
Constituição do Estado);
V -
entrega da prestação de contas anual junto ao
Tribunal de
Contas (artigos 35, inciso II, da Constituição da
República e 149, inciso II, da
Constituição do
Estado e artigo 24 da Lei Complementar nº 709, de 14 de
janeiro de
1993);
VI -
não incorrer o Município nas
vedações dos
artigos 11, parágrafo único, 23, §
3º, inciso
I, e § 4º, 25, § 1º, inciso IV, 31,
§§
2º, 3º e 5º, 51, § 2º, 52,
§ 2º, 55,
§ 3º e 70, parágrafo único,
ressalvadas as
hipóteses previstas nos artigos 25, § 3º,
63, inciso
II, alínea "b", 65, inciso I e 66, todos da Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º -
O documento comprobatório referente aos incisos I a IV e VI
deste artigo poderá consistir em
declarações
firmadas por autoridade municipal competente, sob as penas da lei.
§ 2º -
No caso de obras e serviços a serem executados pelos
Municípios, deverão estes apresentar, ainda,
projeto
básico aprovado pela autoridade competente.
Artigo 9º -
Os documentos a que aludem o inciso VI, do artigo 5º, e os
incisos
I a VI, do artigo 8º, deste decreto, poderão ser
substituídos pelo Certificado de Regularidade do
Município para Celebrar Convênios - CRMC,
instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de
dezembro de
2007.
Artigo 10 -
Não será exigida a
comprovação:
I -
a que aludem os incisos III, IV e VI, do artigo 5º, e os
incisos
III a VI, do artigo 8º, deste decreto, para a
celebração de convênio que
não estipule a
transferência de recursos materiais e/ou financeiros por
parte do
Estado;
II -
a que aludem o inciso VI, do artigo 5º, e os incisos III a VI,
do
artigo 8º, deste decreto, para a
celebração de
convênio que estipule a transferência de recursos
materiais
e/ou financeiros do Estado a Município paulista, destinada a
ações de educação,
saúde e
assistência social (artigo 47, § 6º,
alínea "d",
da Lei federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e artigo 25,
§ 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de
4 de maio
de 2000).
Artigo 11 -
Os instrumentos de convênio deverão ser minutados
nos
órgãos ou nas entidades de origem e vazados em
linguagem
técnica adequada, observando, no que couber, as
disposições da Lei Complementar nº 863,
de 29 de
dezembro de 1999.
§ 1º -
Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte
estrutura formal:
1. ementa, com
indicação dos partícipes e
súmula do objeto;
2.
preâmbulo, indicando os partícipes e sua
qualificação jurídica, seus
representantes legais,
a autorização governamental, inclusive a de
âmbito
municipal, quando couber;
3.
corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias
que,
atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:
a)
objeto, descrito com precisão e clareza, o qual
deverá se
situar no campo legal de atuação dos
partícipes;
b)
obrigações comuns e específicas dos
partícipes;
c) regime de
execução, se não compreendido na
cláusula referida na alínea "b" deste item;
d)
valor da avença e crédito
orçamentário pelo
qual correrá a despesa decorrente, com
indicação
da classificação funcional
programática e da
categoria econômica;
e)
modo de liberação dos recursos financeiros,
observados os
§§ 3º a 6º do artigo 116 da Lei
federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
f) viabilidade de
suplementação de recursos, quando pertinente;
g)
prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos
(artigo
52, "caput", da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989),
exceto
se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser,
contado sempre da data da assinatura do instrumento;
h)
possibilidade de prorrogação do prazo de
vigência,
quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com
o
prazo de execução do objeto do
convênio, mediante
prévia autorização do
Secretário de Estado,
do Procurador Geral do Estado ou do dirigente máximo de
Autarquia respectivo;
i) responsabilidades
dos partícipes;
j)
modo de denúncia (por desinteresse unilateral ou consensual)
e
de rescisão (por descumprimento das
obrigações
assumidas ou infração legal);
k)
indicação dos representantes dos
partícipes
encarregados do controle e fiscalização da
execução;
l) forma de
prestação de contas, independentemente da que for
devida ao Tribunal de Contas do Estado;
m)
eleição do foro da Capital do Estado para dirimir
os
conflitos decorrentes da execução do
convênio,
salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja
a
União, outro Estado-membro ou o Distrito Federal, bem como
as
respectivas entidades da Administração indireta.
Artigo 12 -
É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos
convênios de que cuida o presente decreto, bem como
às
suas alterações (artigo 56 da Lei nº
6.544, de 22 de
novembro de 1989).
Artigo 13 -
Na hipótese de convênio estipulando a
transferência
de recursos materiais e/ou financeiros por parte do Estado, uma vez
assinado o instrumento, a Secretaria de Estado, a Procuradoria Geral do
Estado ou a Autarquia respectiva darão ciência
à
Assembléia Legislativa (artigo 116, § 2º,
da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993).
Artigo 14 -
O disposto no presente decreto não impede a outorga de
autorização governamental genérica no
que concerne
à celebração de convênios de
objeto
assemelhado ou vinculados à execução
de
determinado programa, mediante decreto que aprove o
instrumento-padrão das avenças e estipule as
demais
condições para sua
formalização.
Parágrafo
único -
Não será exigida a
autorização
governamental de que trata o "caput" deste artigo quando não
se
estipular a transferência de recursos materiais e/ou
financeiros
por parte do Estado, aplicando-se o disposto no § 2º
do
artigo 1º deste decreto.
Artigo 15 -
A celebração, em ano em que se realizar
eleição, de convênios que estipulem a
transferência de recursos materiais e/ou financeiros por
parte do
Estado observará a vedação a que alude
o artigo
73, inciso VI, alínea "a", da Lei federal nº 9.504,
de 30
de setembro de 1997.
Artigo 16 -
Fica atribuída competência aos
Secretários de
Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes
máximos
de Autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a
celebração de termo de reconhecimento e
parcelamento, em
até 12 (doze) meses, de débito resultante da
inexecução parcial ou total de convênio.
Artigo 17 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em
especial:
I - o Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996;
II - o Decreto
nº 45.059, de 12 de julho de 2000;
III - o Decreto
nº 51.663, de 15 de março de 2007;
IV - o Decreto
nº 56.875, de 24 de março de 2011;
V - o Decreto
nº 57.465, de 27 de outubro de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da
Cultura
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Cibele Franzese
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José
Auricchio Junior
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Edmur Mesquita de
Oliveira
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de maio de 2013.