DECRETO Nº 59.219, DE 22 DE MAIO DE 2013

Cria, no Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, a Divisão de Operações Especiais - DOE e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na estrutura do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, a Divisão de Operações Especiais - DOE.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;
II - Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos e Latrocínios;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais de Intervenção Estratégica;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências;
f) 5ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Bancos;
g) 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro;
III - Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptação de Cargas;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Desmanches Delituosos;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes contra Seguros e Afins;
IV - Divisão de Investigações Gerais - DIG, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato e Crimes contra a Fé Pública;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos;
V - Divisão de Operações Especiais - DOE, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Aerotático - SAT, com:
1. Unidade de Operações - SAT-1;
2. Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;
c) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
VI - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
c) Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de Administração;
b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a V deste artigo;
c) Serviço Aerotático - SAT;
d) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
3. de 2ª Classe:
a) Unidade de Operações - SAT.1;
b) Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT.2.
§ 2º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível hierárquico de Serviço."; (NR)
II - o artigo 9º:
"Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções."; (NR)
III - a denominação da Subseção III, da Seção IV:
"SUBSEÇÃO III
Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE"; (NR)
IV - o artigo 10:
"Artigo 10 - A Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT tem as seguintes atribuições:
I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos e Latrocínios, apurar e reprimir os crimes de roubo e de roubo de que resultem lesão corporal grave ou morte;
II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais de Intervenção Estratégica, apurar e reprimir as infrações de tendências sazonais;
III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos, apurar e reprimir os crimes de furto e roubo quando os objetos materiais forem fios de fibra ótica, de transmissão elétrica, telefônica e demais condutores de energia;
IV - por meio das 4ª e 5ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências e sobre Furtos e Roubos a Bancos, apurar e reprimir os crimes de furto ou roubo ocorridos, respectivamente, em:
a) condomínios e residências;
b) instituições financeiras e empresas de transporte de valores;
V - por meio da 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro, apurar e reprimir o crime organizado, bem como os delitos que resultem na ocultação de bens, direitos e valores."; (NR)
V - o artigo 12:
"Artigo 12 - A Divisão de Investigações Gerais - DIG tem as seguintes atribuições:
I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Investigações sobre Propriedade Imaterial, Estelionato e Crimes contra a Fé Pública, apurar e reprimir as infrações penais praticadas, respectivamente, contra:
a) a propriedade imaterial;
b) o estelionato e a fé pública;
II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas, apurar e reprimir as fraudes financeiras e econômicas;
III - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos, apurar e reprimir as fraudes patrimoniais praticadas por meios eletrônicos.". (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, o artigo 12-A, com a seguinte redação:
"Artigo 12-A - A Divisão de Operações Especiais - DOE tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço Aerotático - SAT:
a) executar as atividades operacionais de aeronaves da Políca Civil;
b) elaborar relatórios diários de todas as operações realizadas;
II - por meio do Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, atuar no exercício das atividades de policiamento preventivo especializado e no atendimento de ocorrências em que seja necessário o emprego de táticas policiais especiais.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "d" do inciso III do artigo 3º:
"d) - 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos, com 2 (duas) Equipes de Investigação;"; (NR)
II - do artigo 11:
a) o inciso III:
"III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos, apurar homicídios que envolvam três ou mais vítimas fatais;"; (NR)
b) o § 2º:
"§ 2º - A 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos e a 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa de Homicídios e Lesões Corporais Graves têm área de atuação coincidente com as circunscrições abrangidas pelas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios.". (NR)
Artigo 5º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Divisão de Operações Especiais - DOE, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.
Artigo 6º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas à Divisão de Operações Especiais - DOE, do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:
I - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;
II - Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe.
Artigo 7º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
b) de cada carreira abrangida pelo artigo 6º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.
Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.
Artigo 8º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP fica incumbido de:
I - manter permanentemente atualizado controle geral das funções caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
b) das carreiras policiais civis, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - providenciar a publicação anual, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, do quadro geral das funções de que trata o inciso I deste artigo, contendo:
a) a quantidade de funções, por Departamento, caracterizadas como específicas de cada carreira;
b) a referência aos respectivos decretos de identificação das funções e às correspondentes portarias do Delegado de Polícia Diretor do Departamento.
Artigo 9º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 2 (dois) cargos vagos de Agente de Saúde, destinados à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos criado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante de cada um e o motivo da vacância.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos III e IV do artigo 8º do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 2013.