DECRETO
Nº 59.232, DE 27 DE MAIO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentada a Seção XXX, composta pelos
artigos 400-O a 400-S, ao Capítulo IV do Título
II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
"SEÇÃO
XXX
DAS
OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE
PETROQUÍMICOS
Artigo 400-O - O
lançamento do imposto incidente nas sucessivas
saídas internas de nafta para petroquímica, NCM
2710.12.41, fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída dos produtos resultantes de sua
industrialização.
Artigo 400-P - O
lançamento do imposto incidente nas sucessivas
saídas internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM
2901.22.00, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM
39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04,
fica diferido para o momento da saída dos produtos
resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante.
Artigo 400-Q - O
diferimento previsto nos artigos 400-O e 400-P aplica-se
também nas seguintes hipóteses:
I -
devolução da mercadoria ao remetente;
II -
transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do
mesmo titular;
III - saída
interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela
Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do "caput" do artigo
400-R.
Artigo 400-R - O
diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado
a que:
I - o estabelecimento
remetente e o destinatário:
a) sejam
usuários de sistema eletrônico de processamento de
dados para emissão e escrituração de
documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com
o cumprimento das obrigações
acessórias;
II - o estabelecimento
destinatário esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 1º -
Não satisfeitas as condições
estebelecidas neste artigo, não prevalecerá o
diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser
recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a
partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago,
por meio de Guia de Arrecadação Estadual
(GARE-ICMS), pelo:
1 - remetente, se o
destinatário não estiver credenciado pela
Secretaria da Fazenda, conforme previsto no inciso II do "caput" deste
artigo;
2 -
destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 2º -
A base de cálculo do imposto a ser recolhido na
hipótese prevista no item 2 do § 1º
será o preço correspondente à
última entrada da mercadoria.
Artigo 400-S - O
lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41,
etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a
importação for efetuada diretamente por
estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno,
NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM
39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos resultantes da industrialização da
mercadoria importada.
§ 1º -
A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o
estabelecimento importador:
1 - seja
usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados para a emissão e escrituração de
documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
2 - promova o
desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria
importada em território paulista;
3 - esteja regular com o
cumprimento das obrigações acessórias;
4 - esteja credenciado
pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 2º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a
suspensão, hipótese em que o importador
deverá recolher o imposto com multa e demais
acréscimos legais, calculados desde a data do
desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de maio de 2013.