DECRETO
Nº 59.241, DE 28 DE MAIO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Ajuste SINIEF-06/13 e nos Convênios ICMS-13/13, 20/13, 21/13
e 22/13, todos celebrados em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,de 30 de novembro de 2000:
I - o §
4º do artigo 147:
"§ 4º
- Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a
prestação por modal dutoviário, esta
deverá ser emitida mensalmente e em até 4
(quatro) dias úteis após o encerramento do
período de apuração (Ajuste
SINIEF-6/13)." (NR);
II - o §
3º do artigo 94 do Anexo I:
"§ 3º
- O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo
deverá ser deduzido do preço dos respectivos
produtos, devendo o contribuinte demonstrar a
dedução, expressamente, nas propostas do processo
licitatório e nos documentos fiscais (Convênio
ICMS-13/13)." (NR);
III - aos itens 1 e
2 do § 1º do artigo 22 do Anexo II:
"1 - para produto
farmacêutico classificado nas posições,
itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:
a) 9,04% (nove inteiros
e quatro centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de
4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, I);
b) 9,34% (nove inteiros
e trinta e quatro centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de
7%;
c) 9,90% (nove inteiros
e noventa centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de
12%;
2 - para produto de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas
posições 33.03 a 33.07 e nos códigos
indicados no inciso VII:
a) 9,59% (nove inteiros
e cinquenta e nove centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de
4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, II);
b) 9,90% (nove inteiros
e noventa centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de
7%;
c) 10,49% (dez inteiros
e quarenta e nove centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de
12%." (NR);
IV - o §
1º do artigo 24 do Anexo II:
"§ 1º
- A redução corresponderá ao valor
resultante da aplicação de um dos percentuais
abaixo indicados, sobre a base de cálculo da
operação (Convênio ICMS-21/13):
1 - 8,50% (oito inteiros
e cinquenta centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de
4%;
2 - 8,78% (oito inteiros
e setenta e oito centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de
7%;
3 - 9,30% (nove inteiros
e trinta centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de
12%." (NR);
V - os incisos I a
III do "caput" do artigo 25 do Anexo II:
"I - relativamente aos
produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/02, de 21
de outubro de 2002:
a) 5% (cinco por cento),
nas operações tributadas pela alíquota
de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13,
cláusula primeira, I);
b) 5,1595% (cinco
inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de
milésimo por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
c) 5,4653% (cinco
inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três
décimos de milésimo por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de
12% (doze por cento);
II - relativamente aos
produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/02, de 21
de outubro de 2002:
a) 2,29% (dois inteiros
e vinte e nove centésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de
4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13,
cláusula primeira, II);
b) 2,3676% (dois
inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis
décimode milésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de
7% (sete por cento);
c) 2,5080% (dois
inteiros e cinco mil e oitenta décimos de
milésimo por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
III - relativamente aos
produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/02, de
21 de outubro de 2002:
a) 0,6879% (seis mil,
oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo
por cento), nas operações tributadas pela
alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio
ICMS-22/13, cláusula primeira, III);
b) 0,7129% (sete mil,
cento e vinte e nove décimos de milésimo por
cento), nas operações tributadas pela
alíquota de 7% (sete por cento);
c) 0,7551% (sete mil,
quinhentos e cinqüenta e um décimos de
milésimo por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento)." (NR).
Artigo 2º -
Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de
1º de janeiro de 2013 a 29 de abril de 2013, em conformidade
com o disposto nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na
redação dada por este decreto:
I -
alínea "a" dos itens 1 e 2 do § 1º do
artigo 22 do Anexo II (Convênio ICMS-20/13,
cláusula segunda);
II -
alínea "a" dos incisos I a III do "caput" do artigo 25 do
Anexo II (Convênio ICMS-22/13, cláusula segunda).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em
relação aos dispositivos adiante indicados, que
produzem efeitos:
I - desde 12 de
abril de 2013, o inciso I do artigo 1º;
II - desde 30 de
abril de 2013, os incisos III, IV e V do artigo 1º;
III - a partir de
1º de junho de 2013, o inciso II do artigo 1º.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 28 de maio de 2013.