DECRETO
Nº 59.243, DE 28 DE MAIO DE 2013
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e considerando o disposto no
artigo 8º, inciso XXXIV, da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
item 9 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipale de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000:
"9 - tapetes e
revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins,
4016.99.90 ou 5705.00.00;" (NR).
Artigo 2° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo
313-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias
relacionadas no § 5° existente no final do dia 30 de
junho de 2013, deverá:
I - efetuar a
contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da
mercadoria;
b) a alíquota
interna aplicável;
c) o valor do imposto
devido, calculado conforme o § 1°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, transmitir, até 15 de
agosto de 2013, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a
relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao
fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do
imposto devido em razão da operação
própria e das subsequentes, por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte
fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base
de cálculo x alíquota interna) + (base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo,
o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que
a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de
agosto de 2013.
§ 3° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 30 de junho de 2013, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos
termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais
exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° deverá ser discriminado no final da
relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo
credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste
parágrafo será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha
destinada à apuração das
operações e prestações
próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do
quadro "Débito do Imposto", com a
indicação da expressão
"Liquidação (parcial ou total) do imposto devido
por substituição tributária relativo
ao estoque existente em 30/06/2013 - Decreto ___ (indicar o
número e a data deste decreto)".
§ 4° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no § 5° na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 30 de junho de 2013 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5° -
As mercadorias a que se refere o "caput" são batentes,
buchas e coxins, classificados no código 4016.99.90 da NCM.
§ 6° -
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de as mercadorias referidas no § 5° terem sido
recebidas já com a retenção antecipada
do imposto por substituição tributária.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto o artigo 1º, que
entra em vigor em 1º de julho de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 28 de maio de 2013.