DECRETO
Nº 59.246, DE 28 DE MAIO DE 2013
Altera o
Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de
tributação pelo Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS para contribuintes da indústria de
informática
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e
no inciso III do artigo 47 da Constituição
Estadual,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
§ 4º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28
de fevereiro de 2007:
"§ 4º
- Relativamente aos incisos XXIV e seguintes, o crédito
previsto no "caput" fica condicionado a que a empresa e os produtos
estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23
de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de
dezembro de 2000, e pela redação dada a esse
artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001." (NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os incisos XXIX a XXXI ao "caput" do artigo
1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a
seguinte redação:
"XXIX -
ecógrafos com análise espectral doppler -
9018.12.10;
XXX - aparelhos de
eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica
(ultrassom) - 9018.12.90;
XXXI - aparelhos de
tomografia computadorizada - 9022.12.00." (NR).
Artigo 3º -
Ficam acrescentados os incisos XXXII a XL ao "caput" do artigo
1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a
seguinte redação:
"XXXII - outras unidades
de máquinas automáticas para processamento de
dados - 8471.80.00;
XXXIII -
placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados) - 8473.30.41;
XXXIV - outros
transformadores elétricos de potência
não superior a 1 kVA para frequências inferiores
ou iguais a 60 Hz - 8504.31.19;
XXXV - multiplexadores
por divisão de tempo, digitais síncronos, com
velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s -
8517.62.12;
XXXVI -
transcodificadores ou conversores de padrões de
televisão - 8543.70.40;
XXXVII - outras
máquinas e aparelhos elétricos com
função própria - 8543.70.99;
XXXVIII - partes de
máquinas e aparelhos amplificadores de
radiofrequência e vídeo - 8543.90.10;
XXXIX - cartuchos de
tinta - 8443.99.23;
XL - cartuchos de
revelador (toners) - 8443.99.33." (NR).
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto os artigos 1º e
2º, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 28 de maio de 2013.