DECRETO Nº 59.262, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Autoriza o Secretário do Meio Ambiente a representar o Estado na celebração de convênios com cooperativas e associações de produtores rurais e ambientais, tendo por objeto a implantação de Subprojetos Ambientais no âmbito do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, instituído pelo Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com cooperativas e associações de produtores rurais e ambientais, tendo por objeto a implantação de Subprojetos Ambientais destinados à ampliação do potencial de exploração econômica, da competitividade rural familiar e da sustentabilidade ambiental, em áreas de restrição ambiental, no âmbito do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - PDRS, instituído pelo Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010.
§ 1º - Os convênios serão celebrados com as cooperativas e associações de produtores rurais e ambientais, referidas no "caput" deste artigo, cuja proposta de implantação de Subprojeto Ambiental tenha sido eleita em conformidade com o processo seletivo previsto no Manual Operacional do Projeto a que se refere o artigo 3º, inciso III, do Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010.
§ 2º - A execução dos convênios e o desenvolvimento dos Subprojetos Ambientais ocorrerão em conformidade com o Contrato de Empréstimo nº 7908-BR, celebrado em 27 de setembro de 2010 entre o Estado de São Paulo e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.
§ 3º - A celebração dos convênios dependerá, ainda, da manutenção das condições que determinaram a seleção da proposta ofertada.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio incluirá manifestação prévia da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria do Meio Ambiente e observará o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011.
Artigo 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deste decreto obedecerão à minuta-padrão anexa ao presente diploma.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2013.

CONVÊNIO UGL/PDRS nº /
Processo SMA nº /

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E A                                         , VISANDO À IMPLANTAÇÃO DE SUBPROJETO AMBIENTAL DESTINADO À                                        EM ÁREA DE RESTRIÇÃO AMBIENTAL, VINCULADO AO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - MICROBACIAS II

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, e esta por meio da Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, a que se refere o Decreto nº 56.758, de 10.02.2011, inscrita no CNPJ sob o número 56.089.790-0016/64, com sede na Avenida Professor Frederico Hermann Júnior nº 345, São Paulo - SP, doravante denominada simplesmente UGL/PDRS, ora representado pelo Titular da referida Pasta                             , R.G.                      , inscrito no CPF sob o nº                         , em conformidade com a autorização concedida pelo Decreto nº             , de       de                 de           , e a , inscrita no CNPJ sob o nº                   , com sede na                                    , neste ato representada de acordo com o seu                                       (ato constitutivo da entidade), por                           , R.G.                        , inscrito no CPF sob nº                        , doravante denominada ORGANIZAÇÃO, celebram o presente Convênio, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e das demais normas que regulam a espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente Convênio o estabelecimento de colaboração mútua entre os partícipes visando à implantação de Subprojeto Ambiental, doravante designado Projeto, no(s) Município(s) de                          , conforme detalhamento constante do Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo I, constituído das seguintes partes: Anexo I-A - Escopo das Atividades Previstas; Anexo I-B - Planilha de Custos;  Anexo I-C - Cronograma Físico-Financeiro; Anexo I-D - Croqui da Área de Implantação; Anexo I-E - Relação dos Proprietários que aderiram ao Projeto.
§ 1º - O objeto deste Convênio insere-se dentre as ações previstas para o Subcomponente 2.3 - Sustentabilidade Ambiental, a que se refere o item 3 do Capítulo III do Manual Operacional do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias
II - PDRS, instituído pelo Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010, que constitui o Anexo II deste instrumento.
§ 2º - Constituem, também, anexos deste instrumento, os seguintes documentos:
1. Contrato de Empréstimo nº 7908-BR, firmado em 27 de setembro de 2010 entre o Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD - Anexo III;
2. proposta para implantação do Subprojeto Ambiental apresentada pela ORGANIZAÇÃO - Anexo IV;
3. Parecer de Avaliação Ambiental - Anexo V.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Comuns

Constituem obrigações comuns aos partícipes:
I - executar o presente Convênio em consonância com os termos, cláusulas e condições previstas neste instrumento e seus anexos, incluindo a obrigação de respeito às regras estabelecidas pelo BIRD, especialmente as relativas à anticorrupção, aquisição de bens e serviços e gestão financeira, ambiental e social;
II - tomar providências para que os recursos envolvidos sejam aplicados exclusivamente nas ações previstas no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da UGL/PDRS

Constituem obrigações da UGL/PDRS:
I - acompanhar a gestão do Convênio no tocante aos aspectos financeiros, à implantação técnica do Projeto e à avaliação dos resultados e impactos decorrentes;
II - solicitar informações e esclarecimentos acerca da execução do ajuste, orientando a ORGANIZAÇÃO com vista à maximização de resultados físicos e financeiros;
III - fornecer apoio técnico, visando ao aperfeiçoamento do Projeto, diante de apontamentos decorrentes do processo de acompanhamento da execução da avença;
IV - oferecer apoio técnico para a adequação ambiental das propriedades rurais que aderiram ao Projeto;
V - promover ações voltadas à capacitação e troca de experiências entre as organizações conveniadas;
VI - efetuar os desembolsos financeiros em consonância com os procedimentos estabelecidos no Manual de Aquisições e Finanças, do Manual Operacional do PDRS, e mediante a comprovação das atividades efetivamente executadas, observado o Cronograma Físico-Financeiro que integra o Plano de Trabalho;
VII - realizar as análises ambientais de novos proprietários rurais que aderirem ao Projeto, no prazo de         (                                      ) dias, a contar da respectiva adesão, observadas as diretrizes estabelecidas na proposta selecionada e no edital de chamada para manifestação de interesse na sua implantação (especificar o edital).

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações da ORGANIZAÇÃO

Constituem obrigações da ORGANIZAÇÃO:
I - executar o Projeto de acordo com os mais elevados padrões de desempenho e integridade profissional e ética;
II - implantar o Projeto em total conformidade com o Plano de Trabalho;
III - tomar providências para que as ações inerentes ao presente Convênio sejam desenvolvidas pela ORGANIZAÇÃO e pelos proprietários rurais envolvidos, com a total observância do Parecer de Avaliação Ambiental - Anexo V, que fixa as medidas mitigadoras e as diretrizes de licenciamento ambiental, bem como das demais exigências de caráter ambiental aplicáveis, ficando ajustado, ainda, que a fixação de diretrizes voltadas à realização do licenciamento ambiental não afasta a necessidade de obtenção das devidas licenças ambientais junto à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
IV - aplicar os recursos repassados pela UGL/PDRS exclusivamente para a execução das ações objeto do presente Convênio;
V - coordenar, apoiar e acompanhar a adequada implantação das ações nas propriedades rurais que aderiram ao Projeto, de forma a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos no presente Convênio;
VI - informar imediatamente ao responsável pelo acompanhamento do Convênio, designado pela UGL/PDRS, toda e qualquer alteração na implantação do Projeto;
VII - elaborar os relatórios físicos, financeiros e de resultados conforme modelo disponibilizado na página do Projeto, no sítio eletrônico www.ambiente.sp.gov.br, atendendo aos prazos pré-estabelecidos;
VIII - participar das ações voltadas à capacitação e troca de experiências oferecidas pela Secretaria do Meio Ambiente;
IX - manter sob sua guarda e disponíveis pelo período de 10 (dez) anos, após o encerramento do presente ajuste, todos os documentos referentes à implantação do Projeto, inclusive aqueles relativos à renda auferida, para análise no âmbito das auditorias que forem realizadas;
X - disponibilizar toda a documentação e demais informações solicitadas pelas auditorias a que o Projeto seja submetido;
XI - buscar novas adesões, no caso de desistências de proprietários rurais que tenham aderido ao Projeto, de modo a que seja mantido o percentual mínimo mencionado na alínea "b" do inciso I da cláusula nona.

CLÁUSULA QUINTA
Do Valor e Aplicação dos Recursos

O valor total destinado à execução das ações previstas no Plano de Trabalho é de R$                      (                                          ), assim distribuídos e classificados:
I - recursos a cargo da UGL/PDRS:
a) Valor total: R$                      (                                        );
b) Programa de Trabalho:
(código do PT onerada na UGL/PDRS);
c) Fonte de Recursos:
(código da Fonte de Recursos);
d) Naturezas da Despesa:
(código da Natureza de Despesa;
II - recursos a cargo da ORGANIZAÇÃO: Valor total: R$                    (                                             ).
§ 1º - A movimentação dos recursos da UGL/PDRS se dará nas seguintes condições:
1. as transferências à ORGANIZAÇÃO serão efetuadas em conta corrente específica em nome desta, aberta no Banco do Brasil S.A., indicada no ato da assinatura do presente instrumento;
2. a liberação das parcelas por parte da UGL/PDRS, em conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro, estará condicionada à análise e aprovação dos Relatórios de Prestação de Contas a que se refere a Cláusula Décima Segunda;
3. em caso de rejeição do relatório a que se reporta o item 2 deste parágrafo, acima, a liberação seguinte ficará suspensa até que a situação se regularize;
4. quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente;
5. no caso de a liberação dos recursos ser efetuada em até duas parcelas, a liberação da segunda ficará condicionada à aprovação da prestação de contas referente à primeira, colhendo-se, após, a prestação de contas final, acerca da totalidade dos recursos transferidos à ORGANIZAÇÃO.
§ 2º - A utilização dos recursos por parte da ORGANIZAÇÃO se dará nas seguintes condições:
1. os recursos transferidos pela UGL/PDRS serão utilizados pela ORGANIZAÇÃO exclusivamente para a execução das ações previstas no Plano de Trabalho, ficando ajustado que os saldos decorrentes de eventual diferença entre os custos previstos e aqueles efetivamente realizados serão utilizados na forma estabelecida no item 4 deste parágrafo;
2. as aquisições de bens e as contratações de serviços destinadas à execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, a que se refere a Cláusula Primeira, deverão ser obrigatoriamente realizadas conforme definido pela UGL/PDRS, de acordo com os procedimentos previstos no Manual Operacional do PDRS;
3. os recursos transferidos pela UGL/PDRS, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pela ORGANIZAÇÃO em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês, nos termos do § 4º do artigo 116 da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993;
4. a receita financeira auferida em decorrência das aplicações financeiras mencionadas no item 3 deste parágrafo deverá ser utilizada pela ORGANIZAÇÃO exclusivamente na aquisição de bens ou na contratação de serviços destinados à execução de ações compatíveis com o objeto deste Convênio, conforme determinado pelo § 5º do artigo 116 da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 93;
5. a não aplicação dos recursos repassados pela UGL/PDRS, nos termos fixados neste Convênio, obrigará a restituição destes valores pela ORGANIZAÇÃO, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data da efetiva restituição.

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O presente Convênio terá vigência de          (                                    ) meses a partir da sua celebração.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prorrogação E Alteração

O prazo de vigência previsto na Cláusula Sexta do presente instrumento poderá ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, a ser formalizado entre as partícipes mediante solicitação devidamente justificada pela ORGANIZAÇÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento do ajuste, a ser analisada pela UGL/PDRS e aprovada pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 1º - A alteração de quaisquer cláusulas ou condições constantes do presente instrumento ou de seus anexos, à exceção dos Anexos I-D e I-E, em relação aos quais deverá ser observado o contido no parágrafo segundo desta cláusula, será procedida por meio de Termo Aditivo ou, se for o caso, Termo de Retirratificação, a ser firmado pelos partícipes após a análise e manifestação conclusiva por parte da UGL/PDRS e autorização expressa do Secretário do Meio Ambiente.
§ 2º - A alteração dos Anexos I-D e I-E, sempre que decorrente de substituição ou acréscimo de propriedades, poderá ser procedida mediante proposta da ORGANIZAÇÃO, devidamente aprovada pela UGL/PDRS, e formalizada mediante Termo Aditivo.
§ 3º - A mora na transferência dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste Convênio, desde que autorizada pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva transferência, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA
Da Propriedade dos Bens e Seguros

Os bens previstos no Plano de Trabalho e adquiridos pela ORGANIZAÇÃO com recursos transferidos pela UGL/PDRS permanecerão no patrimônio da primeira, no mínimo, pelos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à aquisição, observado o parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 1º - Os bens a que se refere o "caput" desta cláusula deverão ser utilizados exclusivamente para a execução de ações alusivas a seu objeto, cabendo à ORGANIZAÇÃO zelar pelo seu uso adequado e conservação, arcando, inclusive, com eventuais custos de manutenção, os quais poderão ser considerados como contrapartida, observados os termos do Manual Operacional do PDRS.
§ 2º - A ORGANIZAÇÃO adotará as providências necessárias à contratação de seguro total dos bens adquiridos com recursos da UGL/PDRS.
§ 3º - Caberá à ORGANIZAÇÃO, sem prejuízo do contido no parágrafo segundo desta cláusula, responsabilizar-se, às suas expensas, pela contratação e manutenção dos demais seguros legalmente estabelecidos para o desenvolvimento das atividades inerentes ao presente Convênio.

CLÁUSULA NONA
Da Rescisão

Este Convênio poderá ser rescindido por acordo entre os partícipes, mediante Termo de Rescisão específico, bem como unilateralmente, mediante notificação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurado, neste caso, o direito à ampla defesa ao partícipe destinatário da notificação, constituindo motivo para a rescisão unilateral:
I - por parte da UGL/PDRS:
a) deixar a ORGANIZAÇÃO de corrigir, no prazo definido pela UGL/PDRS e após ter sido formalmente comunicada, falha no desempenho de quaisquer das obrigações previstas neste Convênio e seus Anexos, ou não apresentar justificativa devidamente aceita por esta última;
b) redução do número de proprietários rurais que aderiram ao Projeto a menos de 50% (cinquenta por cento) do indicado no Anexo I-E do presente instrumento, excetuadas as situações em que no mínimo 75% do respectivo cronograma tenha sido executado, atingindo-se resultados e metas definidos, bem como aquelas em que a ORGANIZAÇÃO apresente formalmente motivação que justifique a continuidade das ações, devidamente aceita pela UGL/PDRS;
c) o envolvimento da ORGANIZAÇÃO, a critério da UGL/PDRS, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas no decorrer do processo de seleção que precedeu à formalização do presente Convênio ou durante sua execução;
d) deixar a ORGANIZAÇÃO de atender aos requisitos que ensejaram sua seleção;
II - por parte da ORGANIZAÇÃO:
a) deixar a UGL/PDRS de cumprir, imotivadamente, os prazos de desembolso previstos no Anexo I-C do presente instrumento, entendendo-se como imotivada a não ocorrência de quaisquer das hipóteses rescisórias indicadas no inciso I desta cláusula;
b) declarar-se a ORGANIZAÇÃO, por motivo de força maior, incapaz de desempenhar adequadamente os serviços e atividades objeto do presente Convênio.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses de rescisão, esta será precedida da apresentação de Relatório Final de Execução, por parte da ORGANIZAÇÃO, detalhando as ações até o momento executadas, assim como os recursos efetivamente aplicados, o qual será submetido à aprovação da UGL/PDRS.
§ 2º - Constatada, por ocasião da rescisão, a existência de saldo de recursos financeiros transferidos pela UGL/PDRS e não utilizados pela ORGANIZAÇÃO, deverá esta última proceder à devolução da respectiva importância, incluindo os valores decorrentes das aplicações financeiras realizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Nas hipóteses de rescisão com fundamento nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I desta cláusula ou na alínea "b" do seu inciso II, além dos saldos não utilizados deverão ser devolvidos pela ORGANIZAÇÃO todos os recursos financeiros que lhe foram repassados, incluindo o montante equivalente ao valor dos bens adquiridos com verba transferida pela UGL/PDRS.
§ 4º - Para os fins desta cláusula, conforme estabelecido nas normas do BIRD, considera-se:
1. "prática corrupta": oferecer, dar, receber ou pedir qualquer coisa de valor objetivando influir a ação de servidor público no processo de seleção ou na execução do Convênio;
2. "prática fraudulenta": falsear fatos a fim de influir no processo de seleção ou na execução do Convênio, em detrimento da UGL/PDRS;
3. "prática colusiva": esquematizar ou estabelecer acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitante, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
4. "prática coercitiva": causar ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou à sua propriedade, visando influenciar processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
5. "prática obstrutiva": destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas a representantes do BIRD, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações das práticas a que se referem os itens 1 a 4 deste parágrafo; ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada objetivando impedi-la de revelar fatos, dados ou informações relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento; praticar atos com a finalidade de impedir ou prejudicar inspeção ou auditoria por parte do BIRD;
6. "força maior": ocorrência de evento além do controle razoável de um partícipe e que impossibilite ou torne impraticável a execução das obrigações previstas no Convênio, a ponto de impedir o seu cumprimento naquelas circunstâncias.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Propriedade, Divulgação e Comercialização dos Resultados

Os dados, informações técnicas e comerciais, tecnologias, procedimentos e rotinas, que sejam de propriedade dos partícipes e/ou de terceiros anteriormente à data de assinatura deste Convênio, revelados ao outro partícipe apenas para subsidiar a execução dos trabalhos objeto deste ajuste, permanecerão pertencendo ao detentor da informação.
§ 1º - Em havendo interesse no uso de dados, informações técnicas e comerciais, tecnologias, procedimentos e rotinas mencionados no "caput" desta cláusula, com outro propósito que não o explicitado neste Convênio, o partícipe interessado deverá obter a anuência expressa, por escrito, do Titular dos respectivos direitos, ficando ajustado que tais informações, tecnologias e procedimentos deverão ser liberados, caso a caso, mediante instrumentos jurídicos específicos.
§ 2º - Todos os resultados, metodologias e inovações técnicas, obtidos em virtude da execução deste Convênio, serão de propriedade comum dos partícipes, que arcarão integralmente, se assim o desejarem, com os custos de depósito e manutenção de eventuais resultados privilegiáveis, no Brasil ou no exterior.
§ 3º - Em todos os casos de licença para exploração de uso das inovações privilegiáveis resultantes deste Convênio, por terceiros não envolvidos na sua criação intelectual, caberá à UGL/PDRS, na forma da lei, aprovar motivadamente tal licenciamento, restando assegurada à ORGANIZAÇÃO e ao Estado de São Paulo, no que couber, a participação nos ganhos econômicos decorrentes das licenças aprovadas.
§ 4º - Os inventores e autores, pertencentes à ORGANIZAÇÃO ou à UGL/PDRS, individualmente ou em conjunto, poderão ter seus nomes, na forma da lei, reconhecidos nas patentes quando os partícipes depositarem tais inovações no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI ou as registrarem em outra instituição de Direitos de Propriedade Intelectual.
§ 5º - A UGL/PDRS garantirá à ORGANIZAÇÃO, na forma da lei, a licença, para seu próprio uso, da sua parte sobre os resultados privilegiáveis decorrentes do presente Convênio.
§ 6º - A expressão "seu próprio uso", constante do parágrafo quinto desta cláusula, abrange a faculdade de produzir ou contratar a produção com terceiros para serem utilizados nas atividades previstas no ato constitutivo da ORGANIZAÇÃO.
§ 7º - Os documentos, relatórios e publicações decorrentes do presente Convênio deverão registrar, em destaque, a fonte de origem das informações, ficando facultado aos partícipes utilizálos em benefício próprio e vedado o acesso a terceiros sem o assentimento expresso dos mesmos partícipes.
§ 8º - Independentemente do contido no parágrafo segundo desta cláusula, os resultados serão protegidos pelo direito autoral, na forma da lei, assegurando-se à ORGANIZAÇÃO, no que couber, os direitos conexos, em especial quanto à sua participação no uso e exploração econômica sobre os resultados advindos do objeto deste Convênio, respeitada a nomeação do autor e ouvida previamente a UGL/PDRS.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Representantes e Comunicações Entre os Partícipes

No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após a celebração do presente convênio, os partícipes indicarão, formalmente, os representantes designados para proceder ao acompanhamento e à fiscalização de sua execução.
Parágrafo único - As comunicações entre os partícipes serão procedidas por intermédio de seus representantes, por escrito ou meio eletrônico (e-mail), juntando-se cópia de tais documentos, acompanhada da comprovação do seu recebimento, ao respectivo processo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Dos Relatórios de Prestação de Contas

Durante o período de vigência do presente Convênio deverá a ORGANIZAÇÃO encaminhar à UGL/PDRS, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a cada período indicado no Anexo I-C (Cronograma Físico-financeiro), o Relatório de Prestação de Contas, no qual constem, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I - descrição técnica e operacional das ações realizadas no período, a ser elaborada conjuntamente pelos representantes indicados pelos partícipes, acompanhada de documentação fotográfica que permita identificar a evolução dessas ações;
II - planilha demonstrativa da aplicação dos recursos envolvidos, contendo de forma clara os seguintes dados:
a) saldo inicial no período relativo aos recursos transferidos pela UGL/PDRS;
b) relação dos pagamentos efetuados no respectivo período a fornecedores de bens e serviços, tanto com os recursos transferidos pela UGL/PDRS, quanto com aqueles relativos à contrapartida da ORGANIZAÇÃO, com a identificação dos destinatários desses pagamentos, bem como indicação das datas em que ocorreram e da causa da despesa;
c) rendimentos creditados em decorrência da aplicação financeira dos recursos transferidos pela UGL/PDRS;
d) saldo final do período;
e) cópias da documentação fiscal emitida pelos fornecedores de bens ou serviços contratados;
f) cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados;
g) cópia de extrato bancário comprobatório das movimentações dos recursos transferidos pela UGL/PDRS realizados no período, incluindo o crédito dos rendimentos de aplicação financeira.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais questões decorrentes da execução do presente Convênio, em detrimento de qualquer outro.
E, por estarem de acordo com as Cláusulas e demais condições aqui estabelecidas, assinam os partícipes o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
São Paulo,      de                 de         .
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO
Testemunhas:
1._________________________
2._________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:




DECRETO Nº 59.262,
DE 5 DE JUNHO DE 2013

Retificação do D.O. de 6-6-2013

No artigo 2º e no anexo onde se lê: ... Decreto nº 40.722,
de 20 de março de 1996, ..., leia-se: ... Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, ...