DECRETO
Nº 59.262, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Autoriza o
Secretário do Meio Ambiente a representar o Estado na
celebração de convênios com
cooperativas e associações de produtores rurais e
ambientais, tendo por objeto a implantação de
Subprojetos Ambientais no âmbito do Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II,
instituído pelo Decreto nº 56.449, de 29 de
novembro de 2010
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a representar
o Estado na celebração de convênios com
cooperativas e associações de produtores rurais e
ambientais, tendo por objeto a implantação de
Subprojetos Ambientais destinados à
ampliação do potencial de
exploração econômica, da
competitividade rural familiar e da sustentabilidade ambiental, em
áreas de restrição ambiental, no
âmbito do Projeto de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Microbacias II - PDRS, instituído
pelo Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010.
§ 1º -
Os convênios serão celebrados com as cooperativas
e associações de produtores rurais e ambientais,
referidas no "caput" deste artigo, cuja proposta de
implantação de Subprojeto Ambiental tenha sido
eleita em conformidade com o processo seletivo previsto no Manual
Operacional do Projeto a que se refere o artigo 3º, inciso
III, do Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010.
§ 2º -
A execução dos convênios e o
desenvolvimento dos Subprojetos Ambientais ocorrerão em
conformidade com o Contrato de Empréstimo nº
7908-BR, celebrado em 27 de setembro de 2010 entre o Estado de
São Paulo e o Banco Internacional para a
Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.
§ 3º -
A celebração dos convênios
dependerá, ainda, da manutenção das
condições que determinaram a
seleção da proposta ofertada.
Artigo 2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio incluirá
manifestação prévia da Consultoria
Jurídica que serve à Secretaria do Meio Ambiente
e observará o disposto no Decreto nº 40.722, de 20
de março de 1996, e no Decreto nº 57.501, de 8 de
novembro de 2011.
Artigo 3º -
Os convênios de que trata o artigo 1º deste decreto
obedecerão à minuta-padrão anexa ao
presente diploma.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de junho de 2013.
CONVÊNIO
UGL/PDRS nº /
Processo SMA nº
/
CONVÊNIO QUE
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E A
, VISANDO
À IMPLANTAÇÃO DE SUBPROJETO AMBIENTAL
DESTINADO À
EM ÁREA DE
RESTRIÇÃO AMBIENTAL, VINCULADO AO PROJETO DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - MICROBACIAS II
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio
Ambiente, e esta por meio da Unidade de Gestão Local do
Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias
II, a que se refere o Decreto nº 56.758, de 10.02.2011,
inscrita no CNPJ sob o número 56.089.790-0016/64, com sede
na Avenida Professor Frederico Hermann Júnior nº
345, São Paulo - SP, doravante denominada simplesmente
UGL/PDRS, ora representado pelo Titular da referida Pasta
, R.G.
, inscrito no CPF sob o nº
, em conformidade com a
autorização concedida pelo Decreto nº
, de
de
de
, e a , inscrita no CNPJ
sob o nº
, com sede na
,
neste ato representada de acordo com o seu
(ato
constitutivo da entidade), por
, R.G.
, inscrito no CPF
sob nº
, doravante denominada
ORGANIZAÇÃO, celebram o presente
Convênio, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, e das demais normas que regulam a
espécie, mediante as seguintes cláusulas e
condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto do
presente Convênio o estabelecimento de
colaboração mútua entre os
partícipes visando à
implantação de Subprojeto Ambiental, doravante
designado Projeto, no(s) Município(s) de
,
conforme detalhamento constante do Plano de Trabalho que integra este
instrumento como Anexo I, constituído das seguintes partes:
Anexo I-A - Escopo das Atividades Previstas; Anexo I-B - Planilha de
Custos; Anexo I-C - Cronograma Físico-Financeiro;
Anexo I-D - Croqui da Área de
Implantação; Anexo I-E -
Relação dos Proprietários que aderiram
ao Projeto.
§ 1º -
O objeto deste Convênio insere-se dentre as
ações previstas para o Subcomponente 2.3 -
Sustentabilidade Ambiental, a que se refere o item 3 do
Capítulo III do Manual Operacional do Projeto de
Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias
II - PDRS,
instituído pelo Decreto nº 56.449, de 29 de
novembro de 2010, que constitui o Anexo II deste instrumento.
§ 2º -
Constituem, também, anexos deste instrumento, os seguintes
documentos:
1. Contrato de
Empréstimo nº 7908-BR, firmado em 27 de setembro de
2010 entre o Estado e o Banco Internacional para
Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD - Anexo
III;
2. proposta para
implantação do Subprojeto Ambiental apresentada
pela ORGANIZAÇÃO - Anexo IV;
3. Parecer de
Avaliação Ambiental - Anexo V.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações Comuns
Constituem
obrigações comuns aos partícipes:
I - executar o presente
Convênio em consonância com os termos,
cláusulas e condições previstas neste
instrumento e seus anexos, incluindo a obrigação
de respeito às regras estabelecidas pelo BIRD, especialmente
as relativas à anticorrupção,
aquisição de bens e serviços e
gestão financeira, ambiental e social;
II - tomar
providências para que os recursos envolvidos sejam aplicados
exclusivamente nas ações previstas no Plano de
Trabalho.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações da UGL/PDRS
Constituem
obrigações da UGL/PDRS:
I - acompanhar a
gestão do Convênio no tocante aos aspectos
financeiros, à implantação
técnica do Projeto e à
avaliação dos resultados e impactos decorrentes;
II - solicitar
informações e esclarecimentos acerca da
execução do ajuste, orientando a
ORGANIZAÇÃO com vista à
maximização de resultados físicos e
financeiros;
III - fornecer apoio
técnico, visando ao aperfeiçoamento do Projeto,
diante de apontamentos decorrentes do processo de acompanhamento da
execução da avença;
IV - oferecer apoio
técnico para a adequação ambiental das
propriedades rurais que aderiram ao Projeto;
V - promover
ações voltadas à
capacitação e troca de experiências
entre as organizações conveniadas;
VI - efetuar os
desembolsos financeiros em consonância com os procedimentos
estabelecidos no Manual de Aquisições e
Finanças, do Manual Operacional do PDRS, e mediante a
comprovação das atividades efetivamente
executadas, observado o Cronograma Físico-Financeiro que
integra o Plano de Trabalho;
VII - realizar as
análises ambientais de novos proprietários rurais
que aderirem ao Projeto, no prazo de
(
) dias, a contar da respectiva adesão,
observadas as diretrizes estabelecidas na proposta selecionada e no
edital de chamada para manifestação de interesse
na sua implantação (especificar o edital).
CLÁUSULA
QUARTA
Das
Obrigações da ORGANIZAÇÃO
Constituem
obrigações da ORGANIZAÇÃO:
I - executar o Projeto
de acordo com os mais elevados padrões de desempenho e
integridade profissional e ética;
II - implantar o Projeto
em total conformidade com o Plano de Trabalho;
III - tomar
providências para que as ações
inerentes ao presente Convênio sejam desenvolvidas pela
ORGANIZAÇÃO e pelos proprietários
rurais envolvidos, com a total observância do Parecer de
Avaliação Ambiental - Anexo V, que fixa as
medidas mitigadoras e as diretrizes de licenciamento ambiental, bem
como das demais exigências de caráter ambiental
aplicáveis, ficando ajustado, ainda, que a
fixação de diretrizes voltadas à
realização do licenciamento ambiental
não afasta a necessidade de obtenção
das devidas licenças ambientais junto à Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
IV - aplicar os recursos
repassados pela UGL/PDRS exclusivamente para a
execução das ações objeto
do presente Convênio;
V - coordenar, apoiar e
acompanhar a adequada implantação das
ações nas propriedades rurais que aderiram ao
Projeto, de forma a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos
no presente Convênio;
VI - informar
imediatamente ao responsável pelo acompanhamento do
Convênio, designado pela UGL/PDRS, toda e qualquer
alteração na implantação do
Projeto;
VII - elaborar os
relatórios físicos, financeiros e de resultados
conforme modelo disponibilizado na página do Projeto, no
sítio eletrônico www.ambiente.sp.gov.br, atendendo
aos prazos pré-estabelecidos;
VIII - participar das
ações voltadas à
capacitação e troca de experiências
oferecidas pela Secretaria do Meio Ambiente;
IX - manter sob sua
guarda e disponíveis pelo período de 10 (dez)
anos, após o encerramento do presente ajuste, todos os
documentos referentes à implantação do
Projeto, inclusive aqueles relativos à renda auferida, para
análise no âmbito das auditorias que forem
realizadas;
X - disponibilizar toda
a documentação e demais
informações solicitadas pelas auditorias a que o
Projeto seja submetido;
XI - buscar novas
adesões, no caso de desistências de
proprietários rurais que tenham aderido ao Projeto, de modo
a que seja mantido o percentual mínimo mencionado na
alínea "b" do inciso I da cláusula nona.
CLÁUSULA
QUINTA
Do Valor e
Aplicação dos Recursos
O valor total destinado
à execução das
ações previstas no Plano de Trabalho é
de R$
(
), assim distribuídos e classificados:
I - recursos a cargo da
UGL/PDRS:
a) Valor total: R$
(
);
b) Programa de Trabalho:
(código do PT
onerada na UGL/PDRS);
c) Fonte de Recursos:
(código da
Fonte de Recursos);
d) Naturezas da Despesa:
(código da
Natureza de Despesa;
II - recursos a cargo da
ORGANIZAÇÃO: Valor total: R$
(
).
§ 1º -
A movimentação dos recursos da UGL/PDRS se
dará nas seguintes condições:
1. as
transferências à ORGANIZAÇÃO
serão efetuadas em conta corrente específica em
nome desta, aberta no Banco do Brasil S.A., indicada no ato da
assinatura do presente instrumento;
2. a
liberação das parcelas por parte da UGL/PDRS, em
conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro,
estará condicionada à análise e
aprovação dos Relatórios de
Prestação de Contas a que se refere a
Cláusula Décima Segunda;
3. em caso de
rejeição do relatório a que se reporta
o item 2 deste parágrafo, acima, a
liberação seguinte ficará suspensa
até que a situação se regularize;
4. quando a
liberação dos recursos ocorrer em 3
(três) ou mais parcelas, a terceira ficará
condicionada à apresentação de
prestação de contas referente à
primeira parcela liberada, e assim sucessivamente;
5. no caso de a
liberação dos recursos ser efetuada em
até duas parcelas, a liberação da
segunda ficará condicionada à
aprovação da prestação de
contas referente à primeira, colhendo-se, após, a
prestação de contas final, acerca da totalidade
dos recursos transferidos à
ORGANIZAÇÃO.
§ 2º -
A utilização dos recursos por parte da
ORGANIZAÇÃO se dará nas seguintes
condições:
1. os recursos
transferidos pela UGL/PDRS serão utilizados pela
ORGANIZAÇÃO exclusivamente para a
execução das ações
previstas no Plano de Trabalho, ficando ajustado que os saldos
decorrentes de eventual diferença entre os custos previstos
e aqueles efetivamente realizados serão utilizados na forma
estabelecida no item 4 deste parágrafo;
2. as
aquisições de bens e as
contratações de serviços destinadas
à execução das atividades previstas no
Plano de Trabalho, a que se refere a Cláusula Primeira,
deverão ser obrigatoriamente realizadas conforme definido
pela UGL/PDRS, de acordo com os procedimentos previstos no Manual
Operacional do PDRS;
3. os recursos
transferidos pela UGL/PDRS, enquanto não utilizados,
serão obrigatoriamente aplicados pela
ORGANIZAÇÃO em caderneta de poupança,
se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês, nos termos
do § 4º do artigo 116 da Lei federal 8.666, de 21 de
junho de 1993;
4. a receita financeira
auferida em decorrência das aplicações
financeiras mencionadas no item 3 deste parágrafo
deverá ser utilizada pela ORGANIZAÇÃO
exclusivamente na aquisição de bens ou na
contratação de serviços destinados
à execução de
ações compatíveis com o objeto deste
Convênio, conforme determinado pelo § 5º do
artigo 116 da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 93;
5. a não
aplicação dos recursos repassados pela UGL/PDRS,
nos termos fixados neste Convênio, obrigará a
restituição destes valores pela
ORGANIZAÇÃO, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança
no período, computada desde a data do repasse até
a data da efetiva restituição.
CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência
O presente
Convênio terá vigência de
(
) meses a partir da sua
celebração.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Prorrogação E Alteração
O prazo de
vigência previsto na Cláusula Sexta do presente
instrumento poderá ser prorrogado por meio de Termo Aditivo,
a ser formalizado entre as partícipes mediante
solicitação devidamente justificada pela
ORGANIZAÇÃO, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do encerramento do ajuste, a ser
analisada pela UGL/PDRS e aprovada pelo Secretário do Meio
Ambiente.
§ 1º -
A alteração de quaisquer cláusulas ou
condições constantes do presente instrumento ou
de seus anexos, à exceção dos Anexos
I-D e I-E, em relação aos quais deverá
ser observado o contido no parágrafo segundo desta
cláusula, será procedida por meio de Termo
Aditivo ou, se for o caso, Termo de
Retirratificação, a ser firmado pelos
partícipes após a análise e
manifestação conclusiva por parte da UGL/PDRS e
autorização expressa do Secretário do
Meio Ambiente.
§ 2º -
A alteração dos Anexos I-D e I-E, sempre que
decorrente de substituição ou
acréscimo de propriedades, poderá ser procedida
mediante proposta da ORGANIZAÇÃO, devidamente
aprovada pela UGL/PDRS, e formalizada mediante Termo Aditivo.
§ 3º -
A mora na transferência dos recursos, quando devidamente
comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste Convênio, desde que
autorizada pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo mesmo
número de dias de atraso da respectiva
transferência, independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Propriedade dos Bens
e Seguros
Os bens previstos no
Plano de Trabalho e adquiridos pela ORGANIZAÇÃO
com recursos transferidos pela UGL/PDRS permanecerão no
patrimônio da primeira, no mínimo, pelos 24 (vinte
e quatro) meses seguintes à aquisição,
observado o parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 1º -
Os bens a que se refere o "caput" desta cláusula
deverão ser utilizados exclusivamente para a
execução de ações alusivas
a seu objeto, cabendo à ORGANIZAÇÃO
zelar pelo seu uso adequado e conservação,
arcando, inclusive, com eventuais custos de
manutenção, os quais poderão ser
considerados como contrapartida, observados os termos do Manual
Operacional do PDRS.
§ 2º -
A ORGANIZAÇÃO adotará as
providências necessárias à
contratação de seguro total dos bens adquiridos
com recursos da UGL/PDRS.
§ 3º -
Caberá à ORGANIZAÇÃO, sem
prejuízo do contido no parágrafo segundo desta
cláusula, responsabilizar-se, às suas expensas,
pela contratação e
manutenção dos demais seguros legalmente
estabelecidos para o desenvolvimento das atividades inerentes ao
presente Convênio.
CLÁUSULA NONA
Da Rescisão
Este Convênio
poderá ser rescindido por acordo entre os
partícipes, mediante Termo de Rescisão
específico, bem como unilateralmente, mediante
notificação formal com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, assegurado, neste caso, o
direito à ampla defesa ao partícipe
destinatário da notificação,
constituindo motivo para a rescisão unilateral:
I - por parte da
UGL/PDRS:
a) deixar a
ORGANIZAÇÃO de corrigir, no prazo definido pela
UGL/PDRS e após ter sido formalmente comunicada, falha no
desempenho de quaisquer das obrigações previstas
neste Convênio e seus Anexos, ou não apresentar
justificativa devidamente aceita por esta última;
b)
redução do número de
proprietários rurais que aderiram ao Projeto a menos de 50%
(cinquenta por cento) do indicado no Anexo I-E do presente instrumento,
excetuadas as situações em que no
mínimo 75% do respectivo cronograma tenha sido executado,
atingindo-se resultados e metas definidos, bem como aquelas em que a
ORGANIZAÇÃO apresente formalmente
motivação que justifique a continuidade das
ações, devidamente aceita pela UGL/PDRS;
c) o envolvimento da
ORGANIZAÇÃO, a critério da UGL/PDRS,
em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas
ou obstrutivas no decorrer do processo de seleção
que precedeu à formalização do
presente Convênio ou durante sua
execução;
d) deixar a
ORGANIZAÇÃO de atender aos requisitos que
ensejaram sua seleção;
II - por parte da
ORGANIZAÇÃO:
a) deixar a UGL/PDRS de
cumprir, imotivadamente, os prazos de desembolso previstos no Anexo I-C
do presente instrumento, entendendo-se como imotivada a não
ocorrência de quaisquer das hipóteses
rescisórias indicadas no inciso I desta cláusula;
b) declarar-se a
ORGANIZAÇÃO, por motivo de força
maior, incapaz de desempenhar adequadamente os serviços e
atividades objeto do presente Convênio.
§ 1º -
Em qualquer das hipóteses de rescisão, esta
será precedida da apresentação de
Relatório Final de Execução, por parte
da ORGANIZAÇÃO, detalhando as
ações até o momento executadas, assim
como os recursos efetivamente aplicados, o qual será
submetido à aprovação da UGL/PDRS.
§ 2º -
Constatada, por ocasião da rescisão, a
existência de saldo de recursos financeiros transferidos pela
UGL/PDRS e não utilizados pela
ORGANIZAÇÃO, deverá esta
última proceder à devolução
da respectiva importância, incluindo os valores decorrentes
das aplicações financeiras realizadas, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º -
Nas hipóteses de rescisão com fundamento nas
alíneas "a", "b" e "c" do inciso I desta cláusula
ou na alínea "b" do seu inciso II, além dos
saldos não utilizados deverão ser devolvidos pela
ORGANIZAÇÃO todos os recursos financeiros que lhe
foram repassados, incluindo o montante equivalente ao valor dos bens
adquiridos com verba transferida pela UGL/PDRS.
§ 4º -
Para os fins desta cláusula, conforme estabelecido nas
normas do BIRD, considera-se:
1. "prática
corrupta": oferecer, dar, receber ou pedir qualquer coisa de valor
objetivando influir a ação de servidor
público no processo de seleção ou na
execução do Convênio;
2. "prática
fraudulenta": falsear fatos a fim de influir no processo de
seleção ou na execução do
Convênio, em detrimento da UGL/PDRS;
3. "prática
colusiva": esquematizar ou estabelecer acordo entre dois ou mais
licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do
órgão licitante, visando estabelecer
preços em níveis artificiais e
não-competitivos;
4. "prática
coercitiva": causar ou ameaçar causar dano, direta ou
indiretamente, às pessoas ou à sua propriedade,
visando influenciar processo licitatório ou afetar a
execução do contrato;
5. "prática
obstrutiva": destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em
inspeções ou fazer
declarações falsas a representantes do BIRD, com
o objetivo de impedir materialmente a apuração de
alegações das práticas a que se
referem os itens 1 a 4 deste parágrafo; ameaçar,
perseguir ou intimidar qualquer parte interessada objetivando impedi-la
de revelar fatos, dados ou informações relevantes
à investigação ou ao seu
prosseguimento; praticar atos com a finalidade de impedir ou prejudicar
inspeção ou auditoria por parte do BIRD;
6. "força
maior": ocorrência de evento além do controle
razoável de um partícipe e que impossibilite ou
torne impraticável a execução das
obrigações previstas no Convênio, a
ponto de impedir o seu cumprimento naquelas circunstâncias.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da Propriedade,
Divulgação e
Comercialização dos Resultados
Os dados,
informações técnicas e comerciais,
tecnologias, procedimentos e rotinas, que sejam de propriedade dos
partícipes e/ou de terceiros anteriormente à data
de assinatura deste Convênio, revelados ao outro
partícipe apenas para subsidiar a
execução dos trabalhos objeto deste ajuste,
permanecerão pertencendo ao detentor da
informação.
§ 1º -
Em havendo interesse no uso de dados, informações
técnicas e comerciais, tecnologias, procedimentos e rotinas
mencionados no "caput" desta cláusula, com outro
propósito que não o explicitado neste
Convênio, o partícipe interessado
deverá obter a anuência expressa, por escrito, do
Titular dos respectivos direitos, ficando ajustado que tais
informações, tecnologias e procedimentos
deverão ser liberados, caso a caso, mediante instrumentos
jurídicos específicos.
§ 2º -
Todos os resultados, metodologias e inovações
técnicas, obtidos em virtude da
execução deste Convênio,
serão de propriedade comum dos partícipes, que
arcarão integralmente, se assim o desejarem, com os custos
de depósito e manutenção de eventuais
resultados privilegiáveis, no Brasil ou no exterior.
§ 3º -
Em todos os casos de licença para
exploração de uso das
inovações privilegiáveis resultantes
deste Convênio, por terceiros não envolvidos na
sua criação intelectual, caberá
à UGL/PDRS, na forma da lei, aprovar motivadamente tal
licenciamento, restando assegurada à
ORGANIZAÇÃO e ao Estado de São Paulo,
no que couber, a participação nos ganhos
econômicos decorrentes das licenças aprovadas.
§ 4º -
Os inventores e autores, pertencentes à
ORGANIZAÇÃO ou à UGL/PDRS,
individualmente ou em conjunto, poderão ter seus nomes, na
forma da lei, reconhecidos nas patentes quando os partícipes
depositarem tais inovações no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI ou as registrarem em outra
instituição de Direitos de Propriedade
Intelectual.
§ 5º -
A UGL/PDRS garantirá à
ORGANIZAÇÃO, na forma da lei, a
licença, para seu próprio uso, da sua parte sobre
os resultados privilegiáveis decorrentes do presente
Convênio.
§ 6º -
A expressão "seu próprio uso", constante do
parágrafo quinto desta cláusula, abrange a
faculdade de produzir ou contratar a produção com
terceiros para serem utilizados nas atividades previstas no ato
constitutivo da ORGANIZAÇÃO.
§ 7º -
Os documentos, relatórios e
publicações decorrentes do presente
Convênio deverão registrar, em destaque, a fonte
de origem das informações, ficando facultado aos
partícipes utilizálos em benefício
próprio e vedado o acesso a terceiros sem o assentimento
expresso dos mesmos partícipes.
§ 8º -
Independentemente do contido no parágrafo segundo desta
cláusula, os resultados serão protegidos pelo
direito autoral, na forma da lei, assegurando-se à
ORGANIZAÇÃO, no que couber, os direitos conexos,
em especial quanto à sua participação
no uso e exploração econômica sobre os
resultados advindos do objeto deste Convênio, respeitada a
nomeação do autor e ouvida previamente a UGL/PDRS.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Representantes e
Comunicações Entre os Partícipes
No prazo de
até 5 (cinco) dias úteis, após a
celebração do presente convênio, os
partícipes indicarão, formalmente, os
representantes designados para proceder ao acompanhamento e
à fiscalização de sua
execução.
Parágrafo
único - As comunicações entre os
partícipes serão procedidas por
intermédio de seus representantes, por escrito ou meio
eletrônico (e-mail), juntando-se cópia de tais
documentos, acompanhada da comprovação do seu
recebimento, ao respectivo processo.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Dos
Relatórios de Prestação de Contas
Durante o
período de vigência do presente Convênio
deverá a ORGANIZAÇÃO encaminhar
à UGL/PDRS, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente a cada período
indicado no Anexo I-C (Cronograma Físico-financeiro), o
Relatório de Prestação de Contas, no
qual constem, no mínimo, as seguintes
informações e documentos:
I -
descrição técnica e operacional das
ações realizadas no período, a ser
elaborada conjuntamente pelos representantes indicados pelos
partícipes, acompanhada de
documentação fotográfica que permita
identificar a evolução dessas
ações;
II - planilha
demonstrativa da aplicação dos recursos
envolvidos, contendo de forma clara os seguintes dados:
a) saldo inicial no
período relativo aos recursos transferidos pela UGL/PDRS;
b)
relação dos pagamentos efetuados no respectivo
período a fornecedores de bens e serviços, tanto
com os recursos transferidos pela UGL/PDRS, quanto com aqueles
relativos à contrapartida da
ORGANIZAÇÃO, com a
identificação dos destinatários desses
pagamentos, bem como indicação das datas em que
ocorreram e da causa da despesa;
c) rendimentos
creditados em decorrência da aplicação
financeira dos recursos transferidos pela UGL/PDRS;
d) saldo final do
período;
e) cópias da
documentação fiscal emitida pelos fornecedores de
bens ou serviços contratados;
f) cópia dos
comprovantes dos pagamentos efetuados;
g) cópia de
extrato bancário comprobatório das
movimentações dos recursos transferidos pela
UGL/PDRS realizados no período, incluindo o
crédito dos rendimentos de aplicação
financeira.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais
questões decorrentes da execução do
presente Convênio, em detrimento de qualquer outro.
E, por estarem de acordo
com as Cláusulas e demais condições
aqui estabelecidas, assinam os partícipes o presente
instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo qualificadas.
São Paulo,
de
de
.
SECRETÁRIO DE
MEIO AMBIENTE |
REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO |
Testemunhas: |
|
1._________________________ |
|
2._________________________ |
|
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |
DECRETO Nº 59.262, DE 5 DE JUNHO DE 2013
Retificação do D.O. de 6-6-2013
No artigo 2º e no anexo onde se lê: ... Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, ..., leia-se: ... Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, ...