DECRETO
Nº 59.270, DE 7 DE JUNHO DE 2013
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS 17/12, celebrado em Cuiabá, MT, em
30 de março de 2012,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados do artigo 88 do Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 2 do
§ 2º:
"2 - encaminhar,
até o dia 10 de cada mês, à
repartição fiscal a que estiver vinculado,
relação em 2 (duas) vias, contendo os
números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior
com o benefício, acompanhada de cópia
reprográfica das mesmas e da primeira via das
correspondentes declarações a que se refere o
item 2 dos §§ 1º e 1º-A." (NR);
II - a
alínea "b" do item 3 do § 3º:
"b) seu
número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;" (NR);
III - o §
13:
"§ 13 - O
disposto neste artigo aplica-se às saídas
promovidas:
1 - até 30 de
novembro de 2015, pelo fabricante;
2 - até 31 de
dezembro de 2015, pelas concessionárias." (NR).
Artigo 2° - Fica
acrescentado, com a redação que se segue, o
§ 1º-A ao artigo 88 do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§
1º-A - A isenção prevista neste artigo
aplica-se também às saídas promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados
destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim
considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123,
de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ com CNAE 4923-0/01, hipótese em
que o interessado, para adquirir o veículo com
benefício, além de observar as
condições previstas neste artigo,
deverá (Convênio ICMS-17/02):
1 - obter, no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, Certificado da
Condição de Microempreendedor Individual -
CCMEI", constando no registro o CNAE 4923-0/01;
2 - obter, no
órgão municipal competente,
declaração, em 3 (três) vias de que
possuía, há pelo menos um ano, e de que continua
possuindo, licença para o exercício da atividade
de serviço de táxi, ou
declaração, em 3 (três) vias, de que
está autorizado a exercer a atividade de serviço
de táxi nos termos e condições
estabelecidos em concorrência pública destinada
à ampliação do número de
vagas de taxistas no município interessado;
3 - entregar as
três vias da declaração de que trata o
item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do
veículo;
4 - obter
cópia da autorização expedida pela
Receita Federal do Brasil concedendo isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
5 - atender a outras
exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda." (NR).
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º
de junho de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de junho de 2013.