DECRETO
Nº 59.271, DE 7 DE JUNHO DE 2013
Dispõe
sobre a permissão dos serviços de transporte
coletivo intermunicipal na Área 5 da Região
Metropolitana de São Paulo e revoga o Decreto nº
56.509, de 10 de dezembro de 2010
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a Lei
nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de
Desestatização - PED, e o Decreto nº
40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa
Estadual de Participação da Iniciativa Privada na
Prestação de Serviços
Públicos e na Execução de Obras de
Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder
Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria
com a iniciativa privada, de forma a assegurar a
prestação de serviço adequado;
Considerando que a
Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei nº
7.450, de 16 de julho de 1991, é órgão
do Poder Executivo incumbido da execução da
política estadual de transporte urbano de passageiros para
as Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;
Considerando que o Plano
Integrado de Transportes Urbanos - PITU RMSP 2025 orienta o
planejamento dos serviços de transporte metropolitano na
Região Metropolitana de São Paulo - RMSP;
Considerando os estudos
desenvolvidos na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, que
resultaram na proposta de modelo de permissão onerosa dos
serviços públicos de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros por ônibus e demais
veículos de baixa e média capacidade na
Região Metropolitana de São Paulo - RMSP -
Área 5, formulada ao Conselho Diretor do Programa Estadual
de Desestatização - PED; e
Considerando a
deliberação favorável do Conselho
Diretor do Programa Estadual de Desestatização -
PED, expressa na Ata da 212ª Reunião
Ordinária do CDPED, publicada no Diário Oficial
do Estado de 27 de novembro de 2012, que aprova o modelo de
permissão,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica autorizada a abertura de licitação, na
modalidade de concorrência de âmbito internacional,
para a permissão onerosa dos serviços
correspondentes as funções de
operação de transporte coletivo intermunicipal
por ônibus e demais veículos de baixa e
média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo
e especial), sobre pneus, atuais e que vierem a ser implementados na
Área 5 da Região Metropolitana de São
Paulo - RMSP, nos termos do artigo 5º da Lei federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do
parágrafo único do artigo 3º, combinado
com o artigo 2º, da Lei nº 7.835, de 8 de maio de
1992.
§ 1º -
Denomina-se Área 5 da RMSP, para efeito deste decreto, a
região compreendida entre os Municípios de
Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da
Serra, Santo André, São Bernardo do Campo,
São Caetano do Sul e São Paulo.
§ 2º -
Excluem-se do objeto da licitação os
serviços de transporte do Corredor São
Mateus/Jabaquara (Corredor ABD), com a extensão
Diadema-São Paulo (até o Brooklin).
Artigo 2º -
A licitação referida no artigo 1º deste
decreto observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da
permissão consistirá na
operação e manutenção do
serviço de transporte coletivo sobre pneus;
II - o prazo da
permissão será de 4 (quatro) anos, podendo ser
prorrogado por decisão motivada do Poder Concedente;
III - a tarifa
será fixada pelo Poder Público;
IV - o
critério de julgamento do certame será o de maior
valor a ser pago pela outorga;
V - a
exigência de garantia contratual para a
prestação do serviço adequado;
VI - a
participação no certame de empresas isoladas ou
reunidas em consórcio, que nessas
condições podem assinar o contrato decorrente, na
forma da participação na
licitação;
VII - o
permissionário poderá oferecer
créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado
como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos
necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da
Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VIII -
serão admitidas fontes acessórias de receita,
mediante a exploração de projetos associados
compatíveis com o objeto da permissão e com os
princípios que norteiam a
Administração Pública, que
dependerá de prévia
autorização do Poder Concedente;
IX -
poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da
permissionária, para o desenvolvimento de atividades
acessórias ou complementares, nos termos dos
§§ 2º e 3º do artigo 9º da
Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso
não implique transferência da
prestação do serviço
público permitido, oneração de seu
custo ou detrimento de sua qualidade;
X - a
permissão será gerenciada pela Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. -
EMTU.
Artigo 3º -
As atuais permissões extinguir-se-ão
automaticamente na medida em que o contrato de permissão,
decorrente da licitação, seja firmado e iniciada
a operação pela permissionária.
Artigo 4º -
Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos
competência para, por meio inclusive das entidades vinculadas
à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas
do procedimento licitatório a que se refere este decreto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 56.509, de 10 de dezembro de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de junho de 2013.