DECRETO Nº 59.272, DE 7 DE JUNHO DE 2013

Aprova o Regulamento da permissão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo 5 e revoga o Decreto nº 56.510, de 10 de dezembro de 2010

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização - PED e o Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando a deliberação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, expressa na Ata da 212ª Reunião Ordinária do CDPED, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de novembro de 2012, que aprova o modelo de permissão para a Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP; e
Considerando o disposto no Decreto nº 59.271, de 7 de junho de 2013, que autoriza a abertura da licitação para a permissão onerosa dos serviços correspondentes às funções de operação de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial), sobre pneus, atuais e que vierem a ser implementados na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Permissão onerosa dos serviços correspondentes às funções de operação de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial) sobre pneus, atuais e que vierem a ser implementados, na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, anexo a este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto da permissão, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.510, de 10 de dezembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de junho de 2013.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.272, de 7 de junho de 2013

REGULAMENTO DA PERMISSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL NA ÁREA 5 DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO - RMSP

SEÇÃO I
Do Objetivo

Artigo 1º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a permissão onerosa dos serviços correspondentes às funções de operação de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, em todo o sistema de transporte regular (comum, seletivo e especial), sobre pneus, atuais e que vierem a ser implantados na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo, conforme autorizado pelo Decreto nº 59.271, de 7 de junho de 2013, e disciplinado pelo Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e suas alterações posteriores.
Artigo 2º - O transporte intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, é constituído de todas as viagens de interesse metropolitano com origem e destino na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, bem como do conjunto das linhas regulares que atendem ou vierem a atender os deslocamentos na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, excluindo-se os serviços de transporte do Corredor São Mateus/Jabaquara(Corredor ABD), com extensão Diadema-São Paulo (até o Brooklin).

SEÇÃO II
Da Permissão

Artigo 3º - O objeto da permissão compreende os serviços correspondentes às funções de operação de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo e especial), sobre pneus, atuais e que vierem a ser implantados, na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP.
Artigo 4º - O prazo da permissão será de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por decisão motivada do Poder Concedente.
Artigo 5º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados são classificados em:
I - delegados;
II - não delegados;
III - complementares.
Artigo 6º - São serviços delegados, de competência exclusiva da permissionária os serviços correspondentes às funções operacionais que compreendem o atendimento da demanda de passageiros na Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, em conformidade com os padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente.
Parágrafo único - Inclui-se entre as funções de operação de transporte coletivo intermunicipal, de que trata o presente Regulamento, a execução dos serviços relativos à emissão, comercialização, arrecadação e remição de bilhetes, vale-transporte, escolar e demais títulos de direito de viagem.
Artigo 7º - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da permissão, tais como fiscalização e autuação de infrações relativas a veículos e frota, documentação, pessoal operacional, regras de circulação, estacionamento, paradas, itinerários e horários e garagens.
Artigo 8º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais para manter o serviço adequado em toda a região, podendo ser prestados por terceiros que não a permissionária, com proposta desta, aprovada pelo Poder Concedente, compreendendo, entre outros, os serviços de atendimento ao usuário de objetos achados e perdidos.
Artigo 9º - Para a execução dos serviços delegados, a permissionária deverá permitir a instalação de equipamentos necessários ao monitoramento da operação em tempo real - Dispositivo de Localização Automática Veicular - AVL, em todos os veículos da frota, que permita a efetiva gestão e integração das operações durante todo o período da permissão.

SEÇÃO III
Das Responsabilidades da Permissionária

Artigo 10 - São deveres da permissionária, durante todo o prazo da permissão:
I - dispor de frota com especificação mínima a ser definida no edital, equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais de modo a permitir a perfeita execução dos serviços;
II - acionar todos os recursos à sua disposições a fim de garantir a fluidez do tráfego e o padrão de serviço adequado;
III - executar todos os serviços, controles e atividades relativos à permissão, com zelo, diligência e economia, utilizando a técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as regras estabelecidas pelo Poder Concedente;
IV - executar todos os serviços, programas de gestão e treinamento a seus empregados, com vista a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
V - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do sistema viário, de terminais e da segurança dos usuários;
VI - responder perante o Poder Concedente e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência;
VII - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais e a adoção de esquemas especiais de circulação;
VIII - elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis para tanto, recursos humanos e materiais;
IX - zelar pela proteção do meio ambiente e atender a legislação vigente;
X - acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XI - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, providenciando o uso de uniforme nas funções e nas condições em que forem exigidos, o porte de crachá indicativo de suas funções, instruindo-os a prestar apoio à ação da autoridade;
XII - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, de segurança e medicina do trabalho, em relação a seus empregados;
XIII - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da permissão, permitindo à fiscalização a realização de auditorias;
XIV - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato de permissão e na legislação vigente;
XV - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à permissão;
XVI - responder por eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da permissão, nos termos estabelecidos no contrato;
XVII - manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
XVIII - propor e introduzir, após autorização do Poder Concedente, novos equipamentos e processos para melhorias no desempenho, no atendimento, nos custos, no rendimento e na preservação do meio ambiente;
XIX - adequar a frota e demais instalações para acessibilidade dos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, conforme legislação vigente;
XX - atender de forma adequada o público em geral e os usuários em particular.

SEÇÃO IV
Das Responsabilidades do Poder Concedente

Artigo 11 - Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da permissão;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato da permissão;
IV - fixar e rever tarifas;
V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VII - implementar a racionalização para melhoria do serviço;
VIII - estimular a associação de usuários para defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
IX - intervir na prestação do serviço, retomar e extinguir a permissão, nos casos e nas condições previstas no contrato de permissão e na legislação vigente;
X - aplicar as penalidades legais e contratuais;
XI - fiscalizar as instalações e equipamentos;
XII - fiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação;
XIII - executar auditorias periódicas referentes ao estado de conservação dos bens vinculados à permissão e avaliar os recursos técnicos utilizados;
XIV - implantar infraestrutura relativa aos serviços e readequar o sistema;
XV - gerenciar os recursos advindos da própria permissão e de outras fontes;
XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente referente a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida;
XVII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e sua conservação, observada a legislação vigente.

SEÇÃO V
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Artigo 12 - São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber e utilizar serviços adequadamente;
II - pagar a tarifa na forma estabelecida;
III - receber do Poder Concedente e da permissionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos relativos aos serviços prestados;
IV - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
V - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da permissionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela permissionária na prestação dos serviços;
VII - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos relativos aos serviços prestados.
Artigo 13 - O Poder Concedente, assim como a permissionária, estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse relativos ao Sistema de Transporte Metropolitano.

SEÇÃO VI
Da Fiscalização dos Serviços Permitidos e das Sanções Administrativas

Artigo 14 - Os serviços constantes no presente Regulamento estão sujeitos à fiscalização.
§ 1º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber: segurança, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade e cortesia.
§ 2º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria dos Transportes Metropolitanos estabelecerá regras para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos estabelecerá mecanismos para avaliação do serviço e auto avaliação do desempenho da permissionária para correção de falhas, manutenção e melhorias do serviço, com custos suportados pela própria permissionária.
Artigo 15 - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da permissionária.
Parágrafo único - A fiscalização do serviço será realizada pela Gerenciadora da Permissão e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos que poderão contar com a cooperação dos usuários.
Artigo 16 - A inobservância das regras previstas neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis ao Sistema de Transporte Metropolitano sujeita a permissionária às sanções administrativas, legais e contratuais.
Artigo 17 - No prazo de até 90 (noventa) dias da data da publicação deste Regulamento será constituída a comissão referida no artigo 36 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Parágrafo único - O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo para integrar a comissão referida no "caput" deste artigo.

SEÇÃO VII
Da Receita

Artigo 18 - Constitui receita da permissionária:
I - a tarifa paga pelos usuários;
II - as verbas decorrentes de contratos de publicidade não vedadas em lei;
III - outras, desde que aprovadas pelo Poder Concedente.
Artigo 19 - A permissionária poderá oferecer, mediante anuência prévia do Poder Concedente, os créditos e as receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamento a ser obtido para a compra de veículos, acessórios e equipamentos até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Artigo 20 - A tarifa, os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão estabelecidos pelo Poder Concedente em conformidade com sua política tarifária, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão.
Parágrafo único - Por motivo de interesse público relevante, o Poder Concedente poderá estabilizar ou reduzir o valor da tarifa, de forma a garantir a sua modicidade ao usuário, desde que fique assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Gerais

Artigo 21 - A assunção dos serviços de que trata o presente Regulamento será processada em até 300 (trezentos) dias, contados da assinatura do respectivo contrato de permissão.
Artigo 22 - Os serviços de operação objeto da permissão serão transferidos à permissionária, nas condições operacionais existentes na data da assinatura do contrato de permissão, considerando as atualizações de acordo com as necessidades operacionais ocorridas entre a data da assinatura do contrato e o prazo para assunção efetiva dos serviços, estabelecido no artigo 21 deste Regulamento.
§ 1º - Finalizado o prazo previsto no artigo 21 deste Regulamento a permissionária somente poderá propor alterações de itinerários e de programação operacional após 90 (noventa) dias.
§ 2º - Os proponentes terão acesso irrestrito a toda documentação referente às condições atualizadas de operação.
Artigo 23 - A permissionária poderá propor ao Poder Concedente a revisão das normas e procedimentos de que trata este Regulamento, com vistas ao aprimoramento dos serviços oferecidos aos usuários, responsabilizando-se por todos os custos delas decorrentes.
Parágrafo único - A implementação das normas e procedimentos referidos no "caput" deste artigo somente ocorrerá após aprovação do Poder Concedente.
Artigo 24 - Extinta a permissão, retornam ao Poder Concedente todos os bens, direitos e privilégios vinculados à operação dos serviços transferidos à permissionária ou por ela implantados, durante o período da permissão, exceto veículos e garagens, não havendo direito a qualquer indenização ao final da permissão.
Artigo 25 - O Poder Concedente poderá destinar à entidade vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos parte da parcela da outorga da permissão com a finalidade de promover a melhoria do sistema de transporte da Área 5 da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP.
Artigo 26 - Caberá ao Secretário dos Transportes Metropolitanos disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento.