DECRETO
Nº 59.272, DE 7 DE JUNHO DE 2013
Aprova o
Regulamento da permissão dos serviços de
transporte coletivo intermunicipal na Área 5 da
Região Metropolitana de São Paulo 5 e revoga o
Decreto nº 56.510, de 10 de dezembro de 2010
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a Lei
nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de
Desestatização - PED e o Decreto nº
40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa
Estadual de Participação da Iniciativa Privada na
Prestação de Serviços
Públicos e na Execução de Obras de
Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder
Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria
com a iniciativa privada, de forma a assegurar a
prestação de serviço adequado;
Considerando a
deliberação favorável do Conselho
Diretor do Programa Estadual de Desestatização -
PED, expressa na Ata da 212ª Reunião
Ordinária do CDPED, publicada no Diário Oficial
do Estado de 27 de novembro de 2012, que aprova o modelo de
permissão para a Área 5 da Região
Metropolitana de São Paulo - RMSP; e
Considerando o disposto
no Decreto nº 59.271, de 7 de junho de 2013, que autoriza a
abertura da licitação para a permissão
onerosa dos serviços correspondentes às
funções de operação de
transporte coletivo intermunicipal por ônibus e demais
veículos de baixa e média capacidade de todo o
sistema regular (comum, seletivo e especial), sobre pneus, atuais e que
vierem a ser implementados na Área 5 da Região
Metropolitana de São Paulo - RMSP,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Regulamento da Permissão onerosa dos
serviços correspondentes às
funções de operação de
transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais
veículos de baixa e média capacidade, de todo o
sistema regular (comum, seletivo e especial) sobre pneus, atuais e que
vierem a ser implementados, na Área 5 da Região
Metropolitana de São Paulo - RMSP, anexo a este decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data
da transferência dos serviços objeto da
permissão, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 56.510, de 10 de dezembro de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de junho de 2013.
ANEXO
a que se refere o artigo
1º do Decreto nº 59.272, de 7 de junho de 2013
REGULAMENTO DA
PERMISSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL NA ÁREA 5 DA REGIÃO METROPOLITANA
DE SÃO PAULO - RMSP
SEÇÃO
I
Do Objetivo
Artigo 1º -
Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a permissão
onerosa dos serviços correspondentes às
funções de operação de
transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais
veículos de baixa e média capacidade, em todo o
sistema de transporte regular (comum, seletivo e especial), sobre
pneus, atuais e que vierem a ser implantados na Área 5 da
Região Metropolitana de São Paulo, conforme
autorizado pelo Decreto nº 59.271, de 7 de junho de 2013, e
disciplinado pelo Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986,
e suas alterações posteriores.
Artigo 2º - O
transporte intermunicipal, por ônibus e demais
veículos de baixa e média capacidade, na
Área 5 da Região Metropolitana de São
Paulo - RMSP, é constituído de todas as viagens
de interesse metropolitano com origem e destino na Área 5 da
Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, bem
como do conjunto das linhas regulares que atendem ou vierem a atender
os deslocamentos na Área 5 da Região
Metropolitana de São Paulo - RMSP, excluindo-se os
serviços de transporte do Corredor São
Mateus/Jabaquara(Corredor ABD), com extensão
Diadema-São Paulo (até o Brooklin).
SEÇÃO
II
Da Permissão
Artigo 3º - O
objeto da permissão compreende os serviços
correspondentes às funções de
operação de transporte coletivo intermunicipal,
por ônibus e demais veículos de baixa e
média capacidade de todo o sistema regular (comum, seletivo
e especial), sobre pneus, atuais e que vierem a ser implantados, na
Área 5 da Região Metropolitana de São
Paulo - RMSP.
Artigo 4º - O
prazo da permissão será de 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único - O prazo previsto no "caput" deste artigo
poderá ser prorrogado por decisão motivada do
Poder Concedente.
Artigo 5º - Os
serviços e demais atividades operacionais a serem executados
são classificados em:
I - delegados;
II - não
delegados;
III - complementares.
Artigo 6º -
São serviços delegados, de competência
exclusiva da permissionária os serviços
correspondentes às funções
operacionais que compreendem o atendimento da demanda de passageiros na
Área 5 da Região Metropolitana de São
Paulo - RMSP, em conformidade com os padrões e
especificações estabelecidos pelo Poder
Concedente.
Parágrafo
único - Inclui-se entre as funções de
operação de transporte coletivo intermunicipal,
de que trata o presente Regulamento, a execução
dos serviços relativos à emissão,
comercialização,
arrecadação e remição de
bilhetes, vale-transporte, escolar e demais títulos de
direito de viagem.
Artigo 7º -
São serviços não delegados aqueles de
competência exclusiva do Poder Público,
não compreendidos no objeto da permissão, tais
como fiscalização e
autuação de infrações
relativas a veículos e frota,
documentação, pessoal operacional, regras de
circulação, estacionamento, paradas,
itinerários e horários e garagens.
Artigo 8º -
São serviços complementares aqueles considerados
como convenientes, mas não essenciais para manter o
serviço adequado em toda a região, podendo ser
prestados por terceiros que não a permissionária,
com proposta desta, aprovada pelo Poder Concedente, compreendendo,
entre outros, os serviços de atendimento ao
usuário de objetos achados e perdidos.
Artigo 9º -
Para a execução dos serviços
delegados, a permissionária deverá permitir a
instalação de equipamentos necessários
ao monitoramento da operação em tempo real -
Dispositivo de Localização Automática
Veicular - AVL, em todos os veículos da frota, que permita a
efetiva gestão e integração das
operações durante todo o período da
permissão.
SEÇÃO
III
Das Responsabilidades da
Permissionária
Artigo 10 -
São deveres da permissionária, durante todo o
prazo da permissão:
I - dispor de frota com
especificação mínima a ser definida no
edital, equipamentos, acessórios, recursos humanos e
materiais de modo a permitir a perfeita execução
dos serviços;
II - acionar todos os
recursos à sua disposições a fim de
garantir a fluidez do tráfego e o padrão de
serviço adequado;
III - executar todos os
serviços, controles e atividades relativos à
permissão, com zelo, diligência e economia,
utilizando a técnica aplicável a cada uma das
tarefas desempenhadas, respeitando as regras estabelecidas pelo Poder
Concedente;
IV - executar todos os
serviços, programas de gestão e treinamento a
seus empregados, com vista a aumentar a segurança e a
comodidade dos usuários;
V - adotar
providências necessárias à garantia do
patrimônio do sistema viário, de terminais e da
segurança dos usuários;
VI - responder perante o
Poder Concedente e terceiros por todos os atos e eventos de sua
competência;
VII - divulgar
adequadamente, ao público em geral e ao usuário
em particular, a ocorrência de
situações excepcionais e a
adoção de esquemas especiais de
circulação;
VIII - elaborar e
implementar esquemas de atendimento a situações
de emergência, mantendo disponíveis para tanto,
recursos humanos e materiais;
IX - zelar pela
proteção do meio ambiente e atender a
legislação vigente;
X - acatar medidas
determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade em
caso de acidentes ou situações anormais
à rotina;
XI - responder pelo
correto comportamento e eficiência de seus empregados e
agentes, bem como de suas contratadas, providenciando o uso de uniforme
nas funções e nas condições
em que forem exigidos, o porte de crachá indicativo de suas
funções, instruindo-os a prestar apoio
à ação da autoridade;
XII - cumprir
determinações legais relativas à
legislação trabalhista, de segurança e
medicina do trabalho, em relação a seus
empregados;
XIII - fornecer ao Poder
Concedente todos e quaisquer documentos e
informações pertinentes ao objeto da
permissão, permitindo à
fiscalização a realização
de auditorias;
XIV - prestar contas da
gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos
usuários, nos termos definidos no contrato de
permissão e na legislação vigente;
XV - manter em dia o
inventário e o registro dos bens vinculados à
permissão;
XVI - responder por
eventuais desídias e faltas quanto às
obrigações decorrentes da permissão,
nos termos estabelecidos no contrato;
XVII - manter o Poder
Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência
não rotineira;
XVIII - propor e
introduzir, após autorização do Poder
Concedente, novos equipamentos e processos para melhorias no
desempenho, no atendimento, nos custos, no rendimento e na
preservação do meio ambiente;
XIX - adequar a frota e
demais instalações para acessibilidade dos
portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, conforme
legislação vigente;
XX - atender de forma
adequada o público em geral e os usuários em
particular.
SEÇÃO
IV
Das Responsabilidades do
Poder Concedente
Artigo 11 - Incumbe ao
Poder Concedente:
I - regulamentar o
serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua
prestação;
II - modificar
unilateralmente as disposições regulamentares do
serviço para melhor adequação ao
interesse público, respeitado o equilíbrio
econômico-financeiro da permissão;
III - cumprir e fazer
cumprir as disposições regulamentares do
serviço e as cláusulas do contrato da
permissão;
IV - fixar e rever
tarifas;
V - estimular a
eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI - zelar pela boa
qualidade do serviço, receber e apurar queixas e
reclamações dos usuários;
VII - implementar a
racionalização para melhoria do
serviço;
VIII - estimular a
associação de usuários para defesa de
seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua
fiscalização;
IX - intervir na
prestação do serviço, retomar e
extinguir a permissão, nos casos e nas
condições previstas no contrato de
permissão e na legislação vigente;
X - aplicar as
penalidades legais e contratuais;
XI - fiscalizar as
instalações e equipamentos;
XII - fiscalizar o
cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de
execução dos planos de
manutenção e operação;
XIII - executar
auditorias periódicas referentes ao estado de
conservação dos bens vinculados à
permissão e avaliar os recursos técnicos
utilizados;
XIV - implantar
infraestrutura relativa aos serviços e readequar o sistema;
XV - gerenciar os
recursos advindos da própria permissão e de
outras fontes;
XVI - cumprir e fazer
cumprir a legislação vigente referente a
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
mobilidade reduzida;
XVII - estimular o
aumento da qualidade, produtividade, preservação
do meio ambiente e sua conservação, observada a
legislação vigente.
SEÇÃO
V
Dos Direitos e
Obrigações dos Usuários
Artigo 12 -
São direitos e obrigações dos
usuários:
I - receber e utilizar
serviços adequadamente;
II - pagar a tarifa na
forma estabelecida;
III - receber do Poder
Concedente e da permissionária
informações para a defesa de interesses
individuais e coletivos relativos aos serviços prestados;
IV - obter e utilizar o
serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do
Poder Concedente;
V - levar ao
conhecimento do Poder Concedente e da permissionária as
irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao
serviço prestado;
VI - comunicar
às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela permissionária na
prestação dos serviços;
VII - contribuir para a
permanência das boas condições dos bens
públicos relativos aos serviços prestados.
Artigo 13 - O Poder
Concedente, assim como a permissionária,
estimularão a participação da
comunidade em assuntos de interesse relativos ao Sistema de Transporte
Metropolitano.
SEÇÃO
VI
Da
Fiscalização dos Serviços Permitidos e
das Sanções Administrativas
Artigo 14 - Os
serviços constantes no presente Regulamento estão
sujeitos à fiscalização.
§ 1º -
A base para a fiscalização dos
serviços a que se refere o "caput" deste artigo
será o conjunto de fatores de
avaliação que definem o padrão de
serviço adequado, conforme disposto na Lei federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber:
segurança, continuidade, regularidade, eficiência,
atualidade, generalidade, modicidade e cortesia.
§ 2º -
Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria dos
Transportes Metropolitanos estabelecerá regras para a
quantificação e aferição
dos fatores a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º -
A Secretaria dos Transportes Metropolitanos estabelecerá
mecanismos para avaliação do serviço e
auto avaliação do desempenho da
permissionária para correção de
falhas, manutenção e melhorias do
serviço, com custos suportados pela própria
permissionária.
Artigo 15 - No
exercício da fiscalização, o Poder
Concedente terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos
técnicos, econômicos e financeiros da
permissionária.
Parágrafo
único - A fiscalização do
serviço será realizada pela Gerenciadora da
Permissão e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos
que poderão contar com a cooperação
dos usuários.
Artigo 16 - A
inobservância das regras previstas neste Regulamento e nas
demais normas aplicáveis ao Sistema de Transporte
Metropolitano sujeita a permissionária às
sanções administrativas, legais e contratuais.
Artigo 17 - No prazo de
até 90 (noventa) dias da data da
publicação deste Regulamento será
constituída a comissão referida no artigo 36 da
Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Parágrafo
único - O Governador do Estado solicitará,
mediante convite, a indicação de representante do
Poder Legislativo para integrar a comissão referida no
"caput" deste artigo.
SEÇÃO
VII
Da Receita
Artigo 18 - Constitui
receita da permissionária:
I - a tarifa paga pelos
usuários;
II - as verbas
decorrentes de contratos de publicidade não vedadas em lei;
III - outras, desde que
aprovadas pelo Poder Concedente.
Artigo 19 - A
permissionária poderá oferecer, mediante
anuência prévia do Poder Concedente, os
créditos e as receitas decorrentes do contrato a ser
firmado, como garantia de financiamento a ser obtido para a compra de
veículos, acessórios e equipamentos
até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade da
prestação do serviço.
Artigo 20 - A tarifa, os
critérios e a periodicidade de sua
atualização e as condições
de sua revisão serão estabelecidos pelo Poder
Concedente em conformidade com sua política
tarifária, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes, respeitado o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de permissão.
Parágrafo
único - Por motivo de interesse público
relevante, o Poder Concedente poderá estabilizar ou reduzir
o valor da tarifa, de forma a garantir a sua modicidade ao
usuário, desde que fique assegurada a
manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de permissão.
SEÇÃO
VIII
Das
Disposições Gerais
Artigo 21 - A
assunção dos serviços de que trata o
presente Regulamento será processada em até 300
(trezentos) dias, contados da assinatura do respectivo contrato de
permissão.
Artigo 22 - Os
serviços de operação objeto da
permissão serão transferidos à
permissionária, nas condições
operacionais existentes na data da assinatura do contrato de
permissão, considerando as
atualizações de acordo com as necessidades
operacionais ocorridas entre a data da assinatura do contrato e o prazo
para assunção efetiva dos serviços,
estabelecido no artigo 21 deste Regulamento.
§ 1º -
Finalizado o prazo previsto no artigo 21 deste Regulamento a
permissionária somente poderá propor
alterações de itinerários e de
programação operacional após 90
(noventa) dias.
§ 2º -
Os proponentes terão acesso irrestrito a toda
documentação referente às
condições atualizadas de
operação.
Artigo 23 - A
permissionária poderá propor ao Poder Concedente
a revisão das normas e procedimentos de que trata este
Regulamento, com vistas ao aprimoramento dos serviços
oferecidos aos usuários, responsabilizando-se por todos os
custos delas decorrentes.
Parágrafo
único - A implementação das normas e
procedimentos referidos no "caput" deste artigo somente
ocorrerá após aprovação do
Poder Concedente.
Artigo 24 - Extinta a
permissão, retornam ao Poder Concedente todos os bens,
direitos e privilégios vinculados à
operação dos serviços transferidos
à permissionária ou por ela implantados, durante
o período da permissão, exceto
veículos e garagens, não havendo direito a
qualquer indenização ao final da
permissão.
Artigo 25 - O Poder
Concedente poderá destinar à entidade vinculada
à Secretaria dos Transportes Metropolitanos parte da parcela
da outorga da permissão com a finalidade de promover a
melhoria do sistema de transporte da Área 5 da
Região Metropolitana de São Paulo - RMSP.
Artigo 26 -
Caberá ao Secretário dos Transportes
Metropolitanos disciplinar, no que couber, a
aplicação deste Regulamento.